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ACÓRDÃO Nº 735/2023 Processo n.º 924/2021 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A., arguido nos autos de inquérito n.º 7/17.9IFLSB, que correm termos do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (Secção Única), ora Recorrente, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), destinada a sobrestar as diligências de buscas e apreensão de documentação vária, comum e eletrónica, efetuada no decurso de busca no seu posto de trabalho e arquivo no escritório onde exerce a sua profissão de advogado, bem como na casa da sua residência, por estarem protegidos por segredo profissional. 2. Sobrestadas tais diligências e selados os elementos apreendidos objeto de reclamação, o Juiz de Instrução Criminal ordenou a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa com vista à respetiva apreciação pela Presidente. A Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação, por decisão de 15 de maio de 2020, por entender não estar em perigo de forma flagrante e injustificada o segredo profissional (cfr. fls. 94 a 96). 3. Inconformado, o recorrente arguiu a nulidade dessa decisão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, o que veio a ser indeferido, por despacho da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de setembro de 2020, por entender que a decisão estava bem fundamentada e por não ser aplicável o artigo 379.º do Código Processo Penal ("CPP"), uma vez que se tratava de um ato decisório e não de uma sentença, ao qual é aplicável somente o artigo 97.º, n.º 5, do CPP (cfr. fls. 158 a 159). 4. Ainda inconformado, o Recorrente interpôs recurso desse despacho da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de maio de 2020, para o Supremo Tribunal de Justiça (5ª Secção Criminal), o qual não foi admitido por decisão sumária, de 21 de abril de 2021, ao abrigo do disposto nos artigos 399.º, 432.º, 433.º, 420.º, n.º 1, alínea b) , e 414.º. n.º 1, alínea b) , e n.º 2, do CPP (cfr. fls. 353 a 373). 5. O ora Recorrente reclamou dessa decisão sumária para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça (5ª Secção Criminal), que, por acórdão de 15 de julho de 2021, indeferiu a reclamação e confirmou a decisão de rejeição do recurso nos seus precisos termos (cfr. fls. 492 a 501). 6. Desse acórdão, que é a decisão ora recorrida, o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – "LTC"), tendo delimitado o objeto do mesmo, na parte que ora releva, nos seguintes termos (cfr. fls. 508 a 515): «1. O Recorrente suscitou nos presentes autos, tempestivamente, perante o tribunal que proferiu o Acórdão recorrido e de forma processualmente adequada, a questão de (in)constitucionalidade normativa que vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional. 2. Tal questão reporta-se à inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.°, 18.°, n .°s 2 e 3, 20.°, n.°s 1 e 4, 26.°, n.° 1,29.°, n.°s 1 e 4, e 32.°, n.° 1 e 8,34.°, n° 4, da Constituição, bem como do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, das normas constantes dos artigos 77.° do Estatuto da Ordem dos Advogados (“EOA”), 399.°, 400.°, n.° 1, 432.° e 433.°, todos do Código de Processo Penal (“CPP”), interpretadas e aplicadas no sentido de que a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos em detalhe: - Norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie As normas resultantes dos artigos 77.° do EOA, 399.°. 400.°. n.° 1, 432.° e 433.°, todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido, genérico e abstracto, segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.° do EOA, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça; É inequívoco que o Acórdão recorrido aplicou as normas extraídas das disposições legais citadas, no sentido acima assinalado. Com efeito, e como decorre de forma expressa da passagem ora citada, o Acórdão recorrido acolhe integralmente e reproduz a fundamentação da Decisão Sumária reclamada, na qual se interpretam e aplicam as normas resultantes dos artigos 11° do EOA, 399.°, 400.°, n.° 1, 432.° e 433.°, todos do CPP, no sentido assinalado: «E acontece que - diz-se já - a Conferência concorda, adere e dá por reproduzida a fundamentação da Decisão Sumária, recordando o que dela transcreveu em 11. supra, em especial o trecho do n.° 20. daquela, que ensaia a síntese das razões em que se apoiou para determinar a rejeição do recurso» (cfr. p. 53 do Acórdão recorrido - realce no original). Sendo que, no referido n.° 20 do ponto 11. do Acórdão recorrido, lê-se o seguinte: «20. Em suma e para rematar, o entendimento que aqui se segue de que o Despacho Recorrido não admite recurso para este Supremo Tribunal assenta nas seguintes razões: O Despacho Recorrido é uma decisão incidental, eventual, espoletada a pedido do visado no decurso de uma diligência para obtenção de prova, proferida no âmbito de uma competência própria do Presidente de Tribunal da Relação conferida pelo art.º 77.º EOA, e que constitui uma garantia acrescida da tutela do segredo profissional. O âmbito-objecto dessa competência não se sobrepõe, nem se confunde, com o das decisões relativas à verificação dos pressupostos de autorização de uma busca e da sindicação da sua validade e da das apreensões efectuadas no respectivo contexto, tudo isso incumbência do juiz de instrução e tudo isso passível de controlo por via de recurso ordinário. Inexiste norma especial que preveja a admissibilidade de recurso de tal despacho, por isso que havendo a sua recorribilidade de ser aferida à luz das regras gerais sobre recursos previstas no Código de Processo Penal. A essa luz, é de descartar, no imediato, a recorribilidade com apoio nas normas das al. a s b) e c) do art.º 432°n.° 1 -, que tratam, exclusivamente de decisões colegiais, quanto é certo que o despacho em causa é um acto decisório singular- e da al. a d) - que cuida, o que não é o caso, de recurso interlocutório que deva subir com recurso de decisão final. E é, igualmente, de afastar a recorribilidade conferida pela al." a) do preceito, por a decisão também não poder ser qualificada como proferida pela Relação em I a instância que, sobre não ter conhecido do mérito da causa ou, pelo menos, não ter posto termo ao processo, não se inseriu nem em procedimento previsto no art.° 12° n.°s 3 al. a) e 6 e no art.° 73° al. a s c) e g) da LOSJ - processo criminal em que figure como arguido magistrado de I a instância - nem no art.º 12°n.°3 al. a s c) e d) e art.º 73° al. a s cl) e e) da LOSJ - procedimento, respectivamente, de cooperação judiciária ou de revisão e confirmação de sentença estrangeira. De resto, a solução da irrecorribilidade tem sido maioritariamente sustentada na jurisprudência deste STJ em relação ao incidente de quebra do segredo profissional, que revela alguns traços de similitude com o incidente do art.º 77.º do EOA, aliás, com o beneplácito do Tribunal Constitucional. E a, específica, irrecorribilidade da decisão proferida no incidente do art.º 77°sempre referido também não é contrária à CEDH- concretamente, ao seu art.º 8 o - como decidido no “Acórdão Sérvulo & Associados - Sociedade de Advogados, RL e outros c. Portugal”, de 3.9.2015» (cfr. pp. 50 e 51 do Acórdão recorrido - realce nosso). Não resta, assim, a menor dúvida de que o Acórdão recorrido (à semelhança do que já fazia a Decisão Sumária reclamada) interpreta e aplica as normas resultantes dos artigos 77.° do EOA, 399.°, 400.°, n.° 1, 432.° e 433.°, todos do CPP, no sentido, genérico e abstracto, segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.° do EOA, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O que, aliás, é expressamente afirmado a pp. 56 do Acórdão recorrido: «E, como entendeu a Decisão Sumária, e como aqui (também) se entende, o despacho da Senhora Presidente do TRL não é recorrível para este Tribunal» (realce nosso). A interpretação e aplicação no Acórdão recorrido das normas resultantes dos artigos 77.° do EOA, 399.°, 400.°, n.° 1, 432.° e 433.°, todos do CPP, no sentido, genérico e abstracto, segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.° do EOA, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é novamente reconhecida a pp. 61: «não se vê que a interpretação e aplicação que se fez das normas “dos artigos 77° do EOA, 399°, 400.°, n.° 1, 432.º e 433° todos do CPP, [...] no sentido de que a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.° do EOA, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, s[ejam]nessa interpretação e aplicação materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 2°, 18°, n.°s 2 e 3, 20.°, n.°s 1 e 4, 26°, n.° 1, 29°, n.°s 1 e 4, e 32°, n.° 1 e 8, 34°, n° 4, da Constituição, violando igualmente o artigo 6. ° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”» (realce e sublinhado nossos). Verifica-se, assim, uma completa identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e abstracta cuja inconstitucionalidade o Recorrente tempestivamente suscitou, e que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, e a interpretação normativa que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão recorrido, como fundamento para a decisão de não admitir o recurso interposto pelo Arguido. 3.2 Em suma, tomando em consideração o exposto, sempre se terá de concluir que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o Recorrente invoca foi efectivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido de 15 de Julho de 2021, na medida em que consubstancia o fundamento jurídico determinante para a solução jurídica encontrada quanto à questão da admissibilidade (ou não) do recurso interposto pelo Recorrente da decisão proferida pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto no artigo 11° do EOA. — Normas e princípios constitucionais que se considera terem sido violados 3.3 A dimensão normativa dos artigos 77.° do EOA, 399.°, 400.°, n.° 1, 432.° e 433.°, todos do CPP, no sentido explicitado no ponto 3 supra, acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os artigos 2.°, 18.°, n.°s 2 e 3, 20.°, n.°s 1 e 4, 26.°, n.° 1, 29.°, n.°s 1 e 4, e 32.°, n.° 1 e 8, 34.°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 3.4 Com efeito, a interpretação normativa acolhida e aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido, para além de comprometer irreversivelmente o princípio do processo justo e equitativo, lesa o princípio do duplo grau de jurisdição e veda ao Arguido o exercício do direito ao recurso que lhe é constitucionalmente garantido. É preciso não perder de vista que a decisão da qual o Arguido pretende recorrer contende com direitos fundamentais, nomeadamente, e entre o mais, com o direito à reserva da vida privada e à inviolabilidade da correspondência, e foi tomada em primeira (e única) instância pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Tal como decorre directamente da lei, quem decide sobre o incidente plasmado no artigo 77.° do EOA, pela primeira vez, é o Presidente do Tribunal da Relação, in casu, a Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Acresce que tal interpretação normativa não tem qualquer acolhimento na letra da lei - que não excepciona esta decisão do princípio geral da recorribilidade consagrado no artigo 399.° do CPP -, o que viola o princípio da legalidade em matéria criminal, cuja aplicação ao processo penal, nomeadamente em matéria de recursos, foi já afirmada pelo Tribunal Constitucional, entre outros, no Acórdão n.° 324/2013 [...], que julgou inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 400.°, n.° 1, alínea e) e 432.°, n.° 1, alínea c), do CPP, que vinha sendo feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, para restringir, sem qualquer correspondência na letra da lei, o recurso de decisões condenatórias proferidas, em recurso, pelas relações. A d im ensão normativa resultante da interpretação e aplicação das referidas normas pela decisão recorrida, na medida em que representa uma restrição dos direitos fundamentais acima enumerados, consubstancia ainda uma violação do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes ou máximas de necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.° da CRP. - Peças processuais em que foi suscitada a questão de (in)Constitucionalidade 3.7. A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto 3 supra foi suscitada no ponto 132 da Reclamação para a Conferência (p. 29) apresentada pelo Recorrente da Decisão Sumária que rejeitou o Recurso por si interposto da Decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, com entrada em 7 de Maio de 2021. Tal questão havia também já sido expressamente invocada no ponto 95 do recurso (p. 23) apresentado pelo Recorrente da Decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na Conclusão § 12 (p. 57), da mesma peça processual. Nestes termos, por estar em tempo e ser parte legítima, requer a V. Ex. as se dignem admitir o presente recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2021, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, 72.°, n.° 1, alínea b ), e n.° 2, 75.° e 75.°-A da LTC, tendo o mesmo por objecto a questão de (in)constitucionalidade acima mencionada. (…).» 7. O recurso foi admitido por despacho do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 2021 (cfr. fls. 518). 8. Notificado para o efeito, o Recorrente apresentou as suas alegações, que rematou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 650 a 661) : « IV. CONCLUSÕES A. O Recorrente pretende que seja julgada inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo Presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível, por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n .os 2 e 3, da Constituição), o princípio do processo justo e equitativo (artigos 20.º, n .os 1 e 4, da Constituição, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ), o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) e o direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. B. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na medida em que o Acórdão recorrido aplicou, como ratio decidendi, a referida interpretação normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, pelo Recorrente, durante o processo. C. A interpretação normativa em causa viola flagrantemente a garantia do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, e os seus corolários do direito de acesso à justiça e aos tribunais e do direito a um processo equitativo, bem como as garantias de defesa e o direito ao recurso do arguido. Vejamos: D. A consagração constitucional, no artigo 32.º, n.º 1, do direito a recorrer em processo penal (que sempre decorreria do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e bem assim do processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do mesmo preceito constitucional), como garantia de defesa, não conferindo ao arguido um direito a recorrer de toda e qualquer decisão, nem tão-pouco a esgotar todas as instâncias, confere-lhe, indubitavelmente, o poder de impugnar, por meio de recurso, todas as decisões que afectem a sua liberdade ou outros direitos fundamentais, conforme tem sido exaustivamente repetido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. E. Assim, enquanto expressão autónoma que é das garantias de defesa do arguido, o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe ao legislador que não adopte soluções que redundem na ablação do direito ao recurso de d ecisões penais que afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido, da mesma forma, e por maioria de razão, que impõe ao julgador a não adopção de qualquer interpretação normativa que vede ao arguido o direito ao recurso dessas decisões. F. A decisão em causa enquadra-se precisamente nessa jurisprudência constitucional, na medida em que (i) o arguido não teve ainda possibilidade de exercer o seu direito ao recurso quanto a ela (ii) a decisão contende com os direitos fundamentais do arguido. G. A conclusão de que nenhum grau de recurso foi ainda assegurado ao arguido quanto a tal decisão não oferecerá quaisquer dúvidas, na medida em que a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é a primeira e a única decisão proferida sobre a questão da quebra do segredo profissional. O Tribunal da Relação não funciona como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a quebra do segredo profissional, mas sim como instância (única) de decisão do incidente da quebra do segredo. H. A este propósito, importa, desde já, desfazer dois eventuais equívocos: (i) perante a apresentação de reclamação por parte do arguido, o Juiz de Instrução Criminal não toma qualquer decisão sobre a preservação (ou quebra) do segredo profissional, limitando-se a sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento, que remete posteriormente (juntamente com o seu parecer), ao Presidente da Relação; (ii) o Juiz de Instrução Criminal no despacho que ordena a realização de buscas e apreensões também não toma qualquer decisão sobre a quebra do segredo profissional – nem a lei lhe atribui essa competência. I. Assim, mesmo que se acolhesse a já afastada tese jurisprudencial que fazia equivaler o direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, à garantia do segundo grau de jurisdição, nem mesmo nessa (errada) visão do direito ao recurso, tal direito teria sido assegurado ao arguido, na medida em que apenas o Presidente do Tribunal da Relação apreciou a questão. J. A decisão em causa, para além de ser a primeira e a única decisão sobre a quebra do segredo profissional, contende também com direitos fundamentais do arguido. K. A decisão em causa, contende, desde logo, com o segredo profissional do advogado que, como é consabido, se destina a proteger, por um lado, a reserva da vida privada, e, naturalmente, o seu corolário da inviolabilidade da correspondência (não só do cliente, mas também do advogado), consagradas nos artigos 26.º, n.º 1, e 34.º, n. os 1 e 4, da CRP, e, por outro, a confiança nas relações entre o advogado e os seus clientes, o que tem vindo a ser recorrentemente reconhecido pelo TEDH (vide, por exemplo, Acórdão do caso Michaud c. França, de 6 de Dezembro de 2012, no processo n.º 12323/11). L. Noutra perspetiva, embora indissociável, a decisão em causa contende ainda com as garantias de defesa do arguido, asseguradas nos artigos 32.º, n. os 1 e 8, e 20.º, n.º 4, da CRP. O direito a não ser julgado com recurso a provas que foram obtidas através de métodos de obtenção de prova proibidos (in casu por violação do segredo profissional e inadmissível intromissão na vida privada e na correspondência) é, naturalmente, uma das vertentes essenciais das garantias de defesa do arguido, uma vez que os meios de prova são os elementos de que o julgador se poderá servir para formar a sua convicção acerca dos factos imputados ao arguido. E tanto assim é que a possibilidade de arguir proibições de prova para além de estar concretizada em vários preceitos do CPP (vide, a título exemplificativo, artigos 126.º e 310.º, n.º 2), sendo inclusivamente fundamento do recurso extraordinário de revisão, nos termos do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea e), do CPP , mereceu também ela protecção constitucional no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição. M. Assim, a efetividade do direito de defesa do arguido exigida pelos artigos 32.º, n.º 1, e 20.º, n.º 4, da CRP, obriga a que se consagre a faculdade de recorrer de decisões que se pronunciem, pela primeira vez, sobre provas obtidas com quebra de segredo profissional, na medida em que as mesmas podem consubstanciar provas proibidas, por inadmissível intromissão na vida privada e na correspondência . Outro entendimento significaria “ um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido”. N. Por fim, o direito ao recurso, atenta a sua autonomização e conformação como garantia de defesa do arguido, não pode ser – não é – substituível por um “mecanismo de garantia judiciária reforçada” como o que está consagrado no artigo 77.º do EOA. O tribunal superior, como qualquer outro, não é imune ao erro. Aliás, como alerta Paulo Pinto de Albuquerque, a unipessoalidade do órgão decisor torna mais provável a possibilidade de erro; sendo que essa maior probabilidade de erro do juízo unipessoal conjugada com a irreversibilidade desse juízo encurta de forma inadmissível as garantias de defesa e o direito ao recurso do Arguido (cfr. 32.º, n.º 1, da CRP). O. A tutela constitucional do direito de recorrer de decisões condenatórias e de decisões que restrinjam direitos fundamentais em processo penal (como é o caso da decisão que quebra o segredo profissional) impõe, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação dessa decisão por uma outra instância. P. Por fim, não se ignora a jurisprudência firmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 740/2020, no entanto, como decorre da própria fundamentação do mesmo (nesse sentido vide parágrafos 9, 12 e 17), a argumentação nele aduzida – independentemente do seu mérito –, não é susceptível de ser transportada para os presentes autos, na medida em que nos movemos no âmbito do processo penal, onde está consagrado o direito ao recurso do arguido enquanto garantia de defesa. Q. Em jeito de conclusão: a interpretação normativa em causa, na medida em que veda ao arguido o seu único grau de recurso de uma decisão que determina a admissão de provas com quebra de segredo profissional, não poderá deixar de ser julgada materialmente inconstitucional, por atingir o núcleo essencial do direito ao recurso, enquanto garantia de defesa do arguido, e decorrência necessária dos direitos de acesso à justiça e aos tribunais e ao processo equitativo, direitos e valores constitucionais estreitamente ligados à própria ideia de Estado de Direito. É esse o entendimento constitucionalmente fundado e rigoroso. Deve também ser essa, por conseguinte, a decisão do Tribunal Constitucional. R. A interpretação normativa em causa viola, do mesmo passo, o princípio da legalidade em matéria criminal, com consagração no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, incorrendo também com este fundamento em inconstitucionalidade material. S. Previamente, importa referir que a questão agora suscitada pelo Recorrente se enquadra nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, por estar em causa a apreciação de uma norma (geral e abstracta) que é, por isso mesmo, susceptível de controlo por parte do Tribunal Constitucional, conforme os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 183/2008, n.º 591/2012, n.º 324/2013. T. Pois que, o Tribunal Constitucional, por forma a assegurar que os tribunais comuns não possam criar normas em matérias constitucionalmente reservadas ao legislador, como sucede com o direito penal e o direito fiscal (artigos 29.º e 103.º da Constituição), tem vindo a admitir conhecer das questões relacionadas com a interpretação judicial das normas penais ou fiscais, desde que as mesmas se cinjam a aferir se a interpretação normativa encontra, ainda, correspondência no texto da Lei. U. Importa também notar que a natureza processual das normas em causa não obsta à aplicação do princípio da legalidade criminal, uma vez que, tal como tem vindo a ser sucessivamente afirmado pela doutrina e jurisprudência constitucional, tal princípio tem hoje aplicação tanto no domínio do direito penal substantivo como processual. V. Pois bem: a interpretação normativa que constitui objecto do presente recurso (i) extravasa o sentido possível das palavras da Lei, e (ii) desfavorece o Arguido. Vejamos: W. Por força do princípio da recorribilidade consagrado expressamente na letra da lei (artigo 399.º do CPP), as decisões judiciais proferidas no âmbito de um processo-crime serão sempre recorríveis, a menos que a sua irrecorribilidade esteja expressamente prevista na lei. X. Acontece que a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 77.º do EOA, não está expressamente prevista na lei, na medida em que tal decisão não se enquadra (nem a decisão recorrida tenta sequer enquadrar): (i) em nenhuma das excepções à recorribilidade consagradas no artigo 400.º do CPP, (ii) nem em qualquer outra excepção à recorribilidade plasmada nas demais normas do CPP, (iii) nem ainda em qualquer excepção à recorribilidade consagrada no EOA e (iv) nem mesmo em qualquer excepção à recorribilidade consagrada em qualquer outra lei processual penal avulsa. Y. Assim, impõe-se forçosamente a conclusão de que a decisão em causa é recorrível e, por conseguinte, forçosamente também se impõe a conclusão de que a interpretação normativa que constitui objecto do presente recurso não tem qualquer acolhimento na letra da lei. Z. Sendo que o disposto no artigo 432.º, n.º 1, do CPP, não altera o que se vem dizendo, na medida em que esse artigo não rege a matéria da admissibilidade de recurso, matéria essa regulada pelos artigos 399.º e 400.º, bem como por outras disposições análogas dispersas pelo CPP, tal como foi já expressamente reconhecido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 324/2013. AA. Note-se que, por via da interpretação objecto do presente recurso, o Supremo Tribunal de Justiça opera, verdadeiramente, e sem qualquer apoio na letra da Lei, para as decisões proferidas ao abrigo do disposto no artigo 77.º do EOA, uma restrição do âmbito da regra geral contida no artigo 399.º do CPP, o que, entre o mais, configura uma violação frontal do princípio da separação e interdependência de poderes (artigo 111.º da CRP), uma vez que um órgão jurisdicional se alça na faculdade prática de acrescentar um caso excepcional sem cobertura legal, adentrando-se na competência reservada e exclusiva do legislador democraticamente legitimado. BB. E, note-se, tanto mais grave quanto se trata de uma norma excepcional, em relação à qual toda a Teoria do Direito e, em especial, do Direito Penal, por perigar com as sanções mais severas de todo o ordenamento jurídico, nem sequer admite aplicação analógica (cfr. artigo 11.º do Código Civil), quanto mais a sua criação apócrifa e sem manto constitucional, elaborada pelo Acórdão do Supremo ora sob apreciação. CC. Sendo ainda seguro que, in casu, não se operou qualquer interpretação extensiva — essa admissível nos termos do citado inciso do Código Civil –, mas uma verdadeira construção normativa jurisprudencial, que ameaça fortemente os alicerces democráticos, por se tratar de uma invasão de um órgão de soberania na competência exclusiva de outro (cfr. artigo 165.º, n.º 1, al. c), da Lei Fundamental), norma que igualmente foi violada com a interpretação normativa em causa. DD. Acresce que: se é certo que a interpretação normativa em causa cria uma norma que não tem qualquer fundamento na letra da Lei, mais certo é que essa norma funciona contra o Arguido, na medida em que este vê suprimido o seu único grau de recurso, pois que, como vimos, é o Presidente do Tribunal da Relação quem toma a primeira (e única) decisão sobre a quebra ou preservação do segredo profissional. EE. Atente-se que neste capítulo não se coloca o problema de saber se o legislador ultrapassou os limites da sua margem de conformação ao delinear o sistema recursivo da decisão em causa, o problema que aqui e agora se coloca, completamente distinto, é o de saber se é constitucionalmente admissível, à luz do princípio da legalidade em matéria criminal, através da interpretação normativa em causa, vedar o direito ao recurso, que o legislador ao abrigo da sua liberdade de conformação expressamente consagrou na Lei. E a resposta, por tudo quanto já se referiu, tem de ser negativa. FF. Poderá, é certo, apontar-se à Lei processual penal uma falha neste tocante, no entanto, no domínio penal, quer substantivo, quer adjectivo, por força do princípio da legalidade criminal, o texto da Lei configura um limite intransponível para qualquer actividade interpretativa, subtraindo ao aplicador do Direito toda e qualquer possibilidade de correcção ou supressão, em desfavor do arguido, de eventuais erros ou omissões do legislador. GG. Note-se também que não é este o momento – nem caberá certamente ao Supremo Tribunal de Justiça tal tarefa – para se sindicar se a recorribilidade da decisão proferida ao abrigo do artigo 77.º do EOA, colide ou não com a teleologia do sistema recursivo em processo penal ou com a competência orgânico-funcional do Supremo Tribunal de Justiça. Bem ou mal, foi essa a opção tomada pelo legislador no exercício legítimo da sua reserva de competência legislativa (165.º, n.º 1, alínea c), da CRP), opção que o Supremo Tribunal de Justiça terá naturalmente de respeitar. HH. E note-se também, como notou o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n .os 591/2012 e 324/2013, que é “indiferente que a norma encontrada fora da moldura semântica do texto seja constitucionalmente admissível e político-criminalmente defensável, uma vez que a liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas situações legalmente imprevistas”. II. Pelo que, tudo visto e ponderado, deverá ser julgada materialmente inconstitucional a interpretação normativa resultante dos artigos dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, todos do CPP, no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo Presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível , por violação do princípio da legalidade criminal. JJ. O princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n. .os 2 e 3, da Constituição, é também violado pela interpretação normativa objeto do presente recurso, uma vez que a mesma restringe as garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso para além do estritamente necessário e proporcional em relação aos outros interesses dignos de tutela constitucional ( celeridade processual e uma eficiente organização do sistema de administração da justiça) . KK. Sendo, em tese, razoável limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em ordem a prevenir a sua eventual paralisação e em nome da celeridade processual, tal não deve, todavia, ser alcançado à custa das garantias de defesa do arguido, como reconhecido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 429/2016. LL. Assim, ainda que se possa entender que a interpretação normativa em causa, restringindo o direito ao recurso do arguido, é adequada e até mesmo necessária, para a pretensão de salvaguardar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para os casos de maior merecimento penal, e bem assim a celeridade e eficiência da administração da justiça penal, a verdade é que sempre terá de concluir que a mesma se afigura excessiva para assegurar os fins prosseguidos, designadamente tendo em vista os efeitos que produz na garantia de defesa do arguido (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018). MM. Esse excesso será tão ou mais evidente quanto os legítimos ganhos de racionalidade, eficiência e celeridade na esfera do Supremo Tribunal de Justiça dificilmente se fariam por conta de um número expectavelmente limitado de recursos de decisões proferidas ao abrigo do artigo 77.º do EOA. NN. Acresce que a interpretação normativa em apreciação – como resulta de tudo quanto se deixou dito nos capítulos precedentes – aniquila, por completo, o direito ao recurso do arguido, atingindo o seu conteúdo essencial, sem um “ganho” que o justifique. OO. Em suma: quer se configure a interpretação normativa em causa como uma completa ablação do direito ao recurso ou como uma restrição excessiva desse mesmo direito sempre teremos de concluir pela sua inconstitucionalidade material. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ao presente recurso de constitucionalidade ser concedido provimento, julgando-se materialmente inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo Presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível, por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n. .os 2 e 3, da Constituição), o princípio do processo justo e equitativo (artigos 20.º, n. .os 1 e 4, da Constituição, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ) , o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) e o direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. » 9. Notificado para o efeito, o Ministério Público, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, que concluiu nos seguintes termos (cfr. fls. 696 a 719): « IV. Conclusões Questão prévia: O verdadeiro punctum crucis do presente recurso do arguido-recorrente é, em tudo, semelhante a outro, interposto pelo mesmo Arguido já apreciado pelo Acórdão n.º 932/21 da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, no qual se decidiu não conhecer do recurso interposto, por inexistir correspondência entre a ratio decidendi dos critérios que fundamentaram a decisão recorrida e a questão de constitucionalidade objeto do recurso. Parece-nos que a situação vertente é uma reprodução da anterior – são exatamente as mesmas as circunstâncias fáctico-processuais, os fundamentos, e as conclusões das alegações do recurso interposto –, o que implicará, s.m.o., a mesma solução. Com efeito, o recorrente esforça-se por (tentar) demonstrar que a decisão recorrida – o Acórdão do STJ de 15-07-2021 – tomou como ratio decidendi a questão da aplicação de interpretação normativa cuja constitucionalidade o mesmo contesta e cuja apreciação suscita. Parece-nos não ser assim. Efetivamente, o STJ adotou como fundamento da decisão recorrida fundamentação alternativos aos da questão de constitucionalidade efetivamente suscitada, aflorados concretamente nos pontos 15., 16., 17., 18., 19., e 20. É certo que nos pontos 20. a 27. da sua fundamentação, o Acórdão recorrido rejeita as objeções de constitucionalidade apontadas pelo arguido ao despacho da Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa – de que recorrera o arguido e estava em causa nesse recurso em que foi proferida a decisão recorrida –, apenas como complemento e em cumprimento do dever de pronúncia sobre os fundamentos do recurso do arguido. De resto, na sua fundamentação, o Acórdão recorrido invoca a aplicabilidade da doutrina do Acórdão do TC n.º 163/2021, segundo o qual, tirado embora em incidente de levantamento de sigilo profissional, «(…) mas com lição acomodável no incidente do art. 77.° do EOA –, ao dizer que «“há que ter em consideração que não nos encontramos, de facto, perante uma simples decisão em primeira instância do Tribunal da Relação”»; que «“O recorte legislativo do sistema de levantamento do sigilo bancário é, [...] de mais fino e complexo desenho, em especial, configurando a intervenção - meramente Incidental - daquele tribunal como a de um elemento imparcial, porque alheio á resolução do processo principal”»; e que “Face a esta ideia de proteção equivalente à conferida por um recurso, [...], é lícito afirmar que a solução que resulta da norma questionada, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no artigo 135.°, n.° 3, do CPP, permite ainda tutelar adequadamente os interesses e direitos fundamentais em conflito, designadamente o direito á produção de prova, enquanto garantia do arguido em processo penal, à luz do artigo 32.°, n.° 1, da CRP”». Por isso, a fundamentação em que assentou a decisão do Acórdão recorrido não se reporta à (des)aplicação de qualquer norma ou interpretação normativa (in)constitucional, mormente a que o arguido suscitou. Sendo a linha de raciocínio desenvolvida pelo tribunal a quo, toda uma outra, em que se procurou fundamentar em argumentos alternativos, pode concluir-se que a questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste Tribunal não corresponde aos critérios prático-jurídicos que presidiram à orientação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão recorrido. Dito de outro modo, concretizando, o que o STJ decidiu foi que o incidente-decisão da reclamação ao abrigo do art. 77.º do EOA, incide, por isso, sobre um ato jurisdicional anterior, no qual o julgador, ainda que vinculado aos elementos do pedido, pondera os concretos interesses em causa. De acordo com o juízo firmado pelo tribunal a quo, a decisão da reclamação constitui já um ato de reapreciação de uma decisão jurisdicional anterior – e não, como defende o recorrente na construção que faz do objeto do recurso – um ato originário (equiparável a decisão em 1.ª instância). Não sendo tomada como ratio decidendi do Acórdão recorrido a interpretação normativa do tribunal que sustentasse entendimento contrário ao do arguido, e não podendo o Tribunal Constitucional interferir no juízo de subsunção realizado pelo Tribunal a quo, em sede de aplicação do direito infraconstitucional – processual penal, no caso em apreço –, a não coincidência entre a interpretação normativa enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida determinará a inutilidade do presente recurso. Com efeito, sendo o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade um recurso instrumental em relação ao processo-base, o juízo proferido deve «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/92), de modo a que o tribunal a quo tenha a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). A não ser assim, a pronúncia que fosse emitida carecia de efeito útil, por não ser apta a determinar a reforma da decisão recorrida, e manter-se-ia intocado o efetivo fundamento em que aquela decisão assenta. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Porque falecem esses pressupostos, o recurso (de constitucionalidade) interposto pelo arguido assume-se, pois, como um meio inidóneo de reagir ao acórdão recorrido. Sobre a plausibilidade de um convite ao aperfeiçoamento do recurso, dir-se-á, como a este propósito refere Carlos Lopes do Rego, que «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 217). Em consonância com o entendimento acima expendido, e enquanto questão prévia, impor-se-á, s.m.o., pelo exposto, ao Tribunal Constitucional não apreciar do mérito do recurso. Porém, para a eventualidade hipotética de assim não se entender, parece-nos, igualmente, ser de julgar improcedente o mérito do recurso, pelas razões a seguir expostas. A consideração do regime de segredo profissional do Advogado está em estreita conexão com os princípios de lealdade e de confiança devidos ao cliente e também aos Colegas, mas cruza-se igualmente, com especialíssimos e relevantes deveres profissionais que contendem com o funcionamento e realização da justiça, de que os advogados são peça essencial e como tal reconhecidos pelo Estado, materializada essa preocupação na transferência de poderes públicos de auto-organização e de autorregulação para a Associação pública que os representa. O Advogado, no exercício da sua relação profissional, é o depositário de muitas re(ve)lações confidenciais. O segredo profissional é, assim, a “regra de ouro” da profissão de Advogado. A obrigação do Advogado de guardar segredo profissional visa garantir razões de interesse público, nomeadamente a administração da justiça e a defesa dos interesses dos clientes. Consequentemente, esta obrigação deve beneficiar de uma proteção especial por parte do Estado (cfr. Ponto 2.3 – 1 do Código Deontológico dos Advogados Europeus). O segredo profissional goza da proteção constitucional do Estado, que teve o cuidado de regular a sua salvaguarda na Lei Fundamental: «A lei assegura aos Advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da Justiça» - Art. 208.º da CRP (Patrocínio forense). A regra do segredo profissional está consagrada na cláusula geral do n.º 1 do art. 92.º do EOA. O segredo profissional do advogado, sendo uma obrigação legal que vincula o advogado mesmo contra a vontade e interesse do seu cliente tem o seu fundamento ético-jurídico não só no princípio da confiança e na natureza social da função forense, mas sobretudo no manifesto interesse público que constitui a função do Advogado com servidor da Justiça, sendo por isso, inegavelmente, um interesse de elevada relevância pública que só deve ser quebrado em casos muito excecionais como resulta, aliás, do disposto no n.º 4 do art.º 87.º do EOA. Ao sigilo profissional está, pois, intimamente ligada a relação de confiança que o Advogado deve criar no cliente e na sociedade em geral e que constitui também outro pilar dessa diferenciação que torna a advocacia uma profissão diferente e uma actividade de características únicas e de natureza incomparável. Num processo penal de estrutura acusatória como é o nosso, a intervenção do juiz de instrução no inquérito, enquanto garante dos direitos liberdades e garantias, tem assim plena justificação no que respeita às buscas e apreensões a escritório de advogado, por forma a que nas mesmas – no decurso da sua execução – não seja posto em causa o segredo profissional. Daí que a exigência da presidência do juiz tenha como fundamento uma mais qualificada garantia de legalidade dos termos em que o ato é executado pois que, estando presente aquele magistrado, não só controla a forma como é executada a busca como resolve, de imediato, os incidentes que surgirem no seu decurso. Por isso, a exigência da presidência pessoal do juiz não tem o alcance literal de ter de ser o juiz quem, pessoalmente, percorre todas as divisões do escritório e quem materialmente procede à apreensão do que se lhe afigurar de relevo em função da finalidade da busca, não sendo estritamente necessário que o juiz mantenha contacto visual com cada um dos elementos policiais que o coadjuvam e realizam a busca, designadamente quando esteja presente o próprio buscado, seu representante e um representante da Ordem dos Advogados. Constituem pressupostos gerais de admissibilidade dos meios de obtenção de prova, nomeadamente, a sua permissão constitucional, a sua legalidade ‘stricto sensu’ (existência de lei habilitante), a sua concreta necessidade (insubstituibilidade ou essencialidade) para a salvaguarda de um direito constitucionalmente protegido e a sua proporcionalidade para o efeito pretendido. Como requisitos específicos da busca, aponta-se ainda a necessidade da existência de indícios do crime e de que o arguido, outra pessoa que deva ser detida, quaisquer objetos relacionados com o crime ou que possam servir de prova se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público. Acrescem, finalmente, como requisitos especialíssimos da busca em escritório de advogado, os decorrentes do disposto nos artigos 180.º e 177.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 75.º a 77.º do atual Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 09-09). Numa busca a escritório de advogados, há, todavia, momentos da investigação e recolha de indícios que são distintos e subsequentes. Um, que é o prévio, consiste na recolha de elementos de prova; outro, subsequente, que é o da revelação da prova. Só neste momento o perigo de violação do segredo ou sigilo profissional se colocará. E, se pensarmos que o Juiz de Instrução é o guardião de todos os segredos da investigação e é ele quem faz a triagem do que pode ser revelado e do que não deve ser revelado, apreende-se o que o titular do inquérito, o Ministério Público, entende como importante para prosseguir e assegurar a investigação, e fica a constar da mesma apenas o que não viola o sigilo profissional (cfr., neste sentido, Ac RL de 31-05-2017; P. 246/14.4TELSB-A.L1-3). Note-se, todavia, que o segredo profissional de advogado, para além de estar «blindado» nos termos supra expostos, não é absoluto, podendo ser derrogado, com a finalidade de se conhecerem factos relevantes para a demonstração de um crime, através do mecanismo de dispensa ou de quebra do dever de segredo, nos termos dos 135.º, n.º 1 e 182.º do Código de Processo Penal (cfr., também, artigos 417.º, n.ºs 3, al. c), e 4 e 497, n.º 3.º do Código de Processo Civil). O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, ouvida a Ordem dos Advogados, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. Tais interesses são, por um lado, o interesse do Estado na realização da justiça, especificamente, na realização da justiça penal, e por outro, o interesse tutelado com o estabelecimento do segredo profissional na Advocacia ou seja, a tutela da relação de confiança entre o advogado e o cliente e da dignidade do exercício da profissão que a Lei Fundamental considera elemento essencial à administração da justiça (art. 208.º da Constituição da República Portuguesa). No confronto entre dever de cooperação com a justiça e dever de segredo foi intenção da lei, como nota Costa Andrade, sujeitar o tribunal a padrões objetivos e controláveis, admitindo a justificação da violação do segredo desde que esteja em causa a dimensão repressiva da justiça penal relativamente aos crimes mais graves, aos que provocam maior alarme social, mas apenas quando o sujeito ao segredo é chamado ao processo penal na qualidade de testemunha. Esta configuração do segredo profissional do Advogado implica a improcedência da alegação da recorrente, de inconstitucionalidade do questionado entendimento do tribunal recorrido, como faz, igualmente, distanciar o perigo de lesão dos direitos fundamentais invocados pelo recorrente, relativamente ao momento da busca em apreço. A questão jurídico-constitucional trazida ao conhecimento do Tribunal Constitucional no presente recurso assemelha-se, no essencial, a outras já solucionadas (inclusive recentemente) por este órgão jurisdicional num sentido que, conforme procuraremos explanar, reconhece a conformidade constitucional, porque situada dentro da sua margem de liberdade de conformação, da opção do legislador pela irrecorribilidade de certas decisões judiciais incidentais, ainda que proferidas em sede processual penal. O ora recorrente imputa à interpretação normativa impugnada, a emergente do disposto, conjugadamente, nos artigos 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, 399.º, 400.º e 432.º, n.º 1, alínea a), estes do Código de Processo Penal, “no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo presidente da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível”, a violação do conteúdo dos princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição), do processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição), da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) e do direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). Conforme procuraremos evidenciar, e sem prejuízo de, não os negligenciando, nos pronunciarmos sobre os distintos parâmetros invocados pelo recorrente, a questão jurídico-constitucional fulcral radica, no essencial e conforme procuraremos demonstrar, na apreciação da conformidade da interpretação normativa contestada com o princípio do direito do arguido ao recurso em processo criminal, com assento no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. No que respeita ao invocado princípio do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, muito embora haja um conjunto de garantias em sede de direito criminal, consubstanciadas no artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, que constituem densificações daquele princípio mais abrangente, designadamente (e citando Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 515) as «garantias de defesa, de presunção de inocência, julgamento em prazo curto compatível com as garantias de defesa, direito à escolha de defensor e à assistência de advogado, reserva de juiz quanto à instrução de processo, observância do princípio do contraditório, direito de intervenção no processo, etc.», não poderemos deixar de entender que o princípio do direito do arguido ao recurso em processo criminal não decorre necessariamente daqueloutro, cuja convocação, no presente contexto, se revela despicienda. A este propósito pronunciam-se ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, a pp. 418, afirmando que: «O direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva não fundamenta um direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição. Discute-se em que medida o direito de acesso aos tribunais inclui o direito ao recurso das decisões judiciai, traduzido no direito ao duplo grau de jurisdição. A chamada doutrina de «2ª instância em matéria penal» encontra-se expressamente consagrada no art. 14º-5 do PIDCP e resulta já do art. 32º-1 da CRP (cfr. Acs TC nºs 210/86 e 8/87). Não existe, porém, um preceito constitucional a consagrar a «dupla instância» ou o duplo grau de jurisdição em termos gerais (cfr. Acs TC nºs 31/87, 65/88, 163/90, 259/97 e 595/98)». 41. O próprio Tribunal Constitucional, entre outros no seu douto Acórdão n.º 740/2020, esclarece que: «Nesse enquadramento, o Tribunal Constitucional tem constantemente afirmado que não decorre do direito fundamental do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa a consagração de um direito universal ao recurso de toda e qualquer decisão judicial lato sensu. À luz especificamente desta garantia – que não se confunde com toda a construção acerca do direito ao recurso previsto pelo artigo 32.º, CRP, em matéria sancionatória –, não sobrevém um direito irrestrito a recorrer nem um dever para o legislador de estipular legalmente expedientes procedimentais voltados à consecução do reexame de determinado conteúdo do respetivo contencioso. Na sua síntese mais atual, formulada pelo Acórdão n.º 151/2015, temos que fora do âmbito sancionatório e “quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais, a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais». Afigura-se-nos curial concluir que se apura que, atenta a sua generalidade, este princípio não se revela, só por si, operativo no presente contexto, devendo ceder passo ao especial e mais específico princípio do direito do arguido ao recurso em processo criminal, plasmado no n.º 1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. Diferentemente, no que concerne ao invocado princípio da legalidade penal, convocado pelo recorrente na sua dimensão de determinabilidade, ou seja, da exigibilidade (nas palavras de Américo Taipa de Carvalho na Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (org.), UCP, 2017, a páginas 488) de «que a lei criminal descreva o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime», «dada a necessidade de prevenir as condutas lesivas dos bens jurídico-penais e igualmente de garantir o cidadão contra a arbitrariedade ou mesmo contra a discricionariedade judicial», não se nos afigura que a sua violação possa ser imputada à interpretação normativa contestada. Na verdade, para além de tal interpretação normativa em causa nos autos não incidir sobre a definição de qualquer tipo legal de crime (o que não afasta, só por si, a relevância do princípio constitucional), o seu teor não se revela ininteligível, indeterminável, obscuro ou, sequer, impreciso, sendo facilmente apreensível por qualquer cidadão, do mesmo modo que foi apreendido pelo tribunal “a quo”, assim como pelo recorrente, que, em nenhum momento, duvidaram que a norma aplicada determina a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação nos termos do prescrito no artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. Pronunciando-se sobre o princípio da determinabilidade enquanto princípio estruturante do Estado de Direito, afirma Jorge Reis Novais, a páginas 267 da sua obra Princípios Estruturantes de Estado de Direito, Almedina, 2019, que: «Em Estado de Direito, baseado na dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais, o reconhecimento da inevitabilidade de a autonomia, liberdade e bem-estar individuais constitucionalmente protegidos poderem ser restringidos vem a par da necessidade de o sentido e o alcance da restrição, bem como a medida concreta da sua potencial aplicação, serem determináveis com suficiente precisão, possuírem um conteúdo normativo suficientemente denso e, como tal, identificável pelos destinatários e afetados, virem estritamente recortados em função dos fins que os justificam e serem, portanto, necessários, reconhecíveis no seu conteúdo e previsíveis nos seus efeitos». No caso vertente, ainda que se admitisse que a estipulação da irrecorribilidade da decisão da Presidente do Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados pudesse revelar-se compressora ou constritora de um direito fundamental ao recurso, não poderíamos, ainda assim, aceitar que tal norma patenteasse qualquer grau de indeterminabilidade, obscuridade ou imprecisão que permitiria qualificá-la como violadora do princípio da legalidade criminal, proclamado no n.º 1, do artigo 29.º, da Constituição da República Portuguesa. Aliás, sobre tal princípio constitucional, o da legalidade criminal, tem-se pronunciado profusamente o Tribunal Constitucional, tendo, a título de exemplo, afirmado no seu douto Acórdão n.º 20/2019, o seguinte: «Como é sabido, o princípio da legalidade penal desdobra-se essencialmente nas exigências de que a criminalização ou a agravação de condutas resulte de lei prévia, escrita, estrita e certa. O princípio tem fundamentos múltiplos, mas assume especial intensidade a sua dimensão de garantia dos cidadãos contra a atuação punitiva do Estado. Nesse sentido, sublinhou-se no Acórdão n.º 183/2008 que não se trata aqui «apenas de um princípio constitucional mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a nossa Constituição – ao contrário de outras que a tratam a respeito do exercício do poder jurisdicional – explicitamente incluiu no catálogo dos direitos, liberdades e garantias», com «toda a carga axiológico-normativa que lhe está subjacente». Na doutrina, veja-se por exemplo Maria João Antunes, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor J. J. Gomes Canotilho, I, Boletim da FDUC, n.º 102 (2013), p. 111, destacando esta precisa passagem, e J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 2003, p. 1167, referindo-se ao princípio da legalidade como um «princípio-garantia» que visa «instituir direta e imediatamente uma garantia dos cidadãos». A vertente do princípio da legalidade que aqui está em causa é a exigência de lex certa – i.e., de determinação da lei penal –, frequentemente referida como “princípio da tipicidade”. Esta vertente do princípio da legalidade foi já objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em alguns acórdãos, onde se delineou o seu conteúdo. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 168/99, afirmou-se que: «Averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.». Esta delineação do conteúdo do princípio da tipicidade traz ínsita uma posição sobre uma questão metodológica fundamental, embora hoje pacífica, qual seja a de saber se é concebível que os termos utilizados na lei sejam absolutamente unívocos. Ou seja, se há termos cujo significado seja indiscutível, dispensando um processo de apuramento do seu significado. Postergada que se encontra a linha do pensamento jurídico segundo a qual o conteúdo das normas jurídicas poderia ser de tal modo claro que do aplicador se poderia esperar que simplesmente as pronunciasse, será hoje consensual que a aplicação de qualquer norma jurídica requer uma atividade interpretativa (cf. A ntónio Castanheira Neves, O Atual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica. I, Coimbra Editora, 2003, p. 65 ss.; ou David Duarte, A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa. A teoria da norma e a criação de normas de decisão na discricionariedade instrutória, Coimbra Editora, 2006, p. 170 ss.). É esse, de facto, o entendimento imanente à generalidade das referências jurisprudenciais e doutrinárias sobre o princípio da tipicidade. Assim, ao Acórdão que acabou de se referir, poderá acrescentar-se o Acórdão n.º 852/2014, quando afirma que aquele princípio impõe que a lei penal apresente «suficiente densidade» ou «grau de determinação»; que «descreva o mais pormenorizadamente possível» a conduta proibida, detalhando-a «suficientemente» ou com «suficiente clareza»; que aquilo que se exige é «alguma determinação» e que aquilo que se proíbe é o recurso a termos de «determinação difícil»; pode também referir-se o Acórdão n.º 93/2001, quando observa, com suporte no que sustentara já a Comissão Constitucional nos seus Pareceres n.º 19/78 e n.º 32/80, que «nem sempre é possível alcançar uma total determinação – nem será, porventura, desejável –, bastando que o facto punível seja definido com suficiente certeza»; ou ainda o Acórdão n.º 76/2016, quando refere que a segurança e a confiança jurídicas postuladas pelo princípio da legalidade penal impõem a exclusão de «normas excessivamente indeterminadas» (sublinhados nossos). No mesmo sentido, na doutrina, veja-se por exemplo Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral. I. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2007 [DP I], p. 186, quando nota que os comportamentos proibidos devem ser «objetivamente determináveis»; ou Américo Taipa de Carvalho, “Artigo 29.º”, in Constituição da República Portuguesa Anotada. I. Universidade Católica Editora, 2017 p. 488, quando nota que o princípio da tipicidade impõe um dever de «reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados»; ou Maria Fernanda Palma, Direito Penal. Conceito material de crime, princípios e fundamentos. Teoria da lei penal: interpretação, aplicação no tempo, no espaço e quanto às pessoas, AAFDL, 2017, quando afirma que a violação deste princípio não ocorre «logo que o legislador utiliza conceitos menos precisos», mas somente «quando a possibilidade de compreensão e controlo do desvalor expresso no tipo legal deixa de existir» (sublinhados nossos)». Por fim, no que concerne à alegada violação do relevantíssimo princípio da proporcionalidade ou – na expressão de autores como Jorge Reis Novais – do princípio da proibição do excesso, o qual deve impregnar e acomodar toda a interpretação e aplicação do regime dos direitos fundamentais, sem deixarmos de reconhecer a inquestionabilidade da sua relevância e da pertinência da sua convocação no quadro da apreciação de qualquer colisão de direitos fundamentais, conflito entre direitos fundamentais e interesses constitucionalmente protegidos ou de compressão de um direito fundamental, constatamos que, em casos como o vertente, a sua consideração autónoma, apartada da ponderação sobre a concreta aplicação do princípio constitucional do direito ao recurso do arguido em processo criminal, revela-se, per se, inoperativo, a menos que concatenado com o direito fundamental alegadamente comprimido, de cuja construção constitui critério de validade. Dito isto, e sem prejuízo de recorrermos ao apontado critério da proporcionalidade para apurar se uma eventual compressão do princípio constitucional do direito ao recurso do arguido em processo criminal é suscetível de se revelar violadora da Constituição da República Portuguesa, cabe-nos, metodologicamente, passar a apreciar a compatibilidade da interpretação normativa contestada com o parâmetro nuclear de constitucionalidade, ou seja, com o mencionado direito do arguido ao recurso em processo criminal. No que concerne a este direito constitucional do arguido ao recurso em processo criminal, acompanharemos a jurisprudência deste Tribunal Constitucional explanada em distintos arestos – entre eles o invocado (pelo recorrente) Acórdão n.º 740/2020 – mas, fundamentalmente, na exposta no recente Acórdão n.º 163/2021 que, se bem que não se tenha pronunciado sobre todas as normas infraconstitucionais que integram o objeto do presente recurso, deliberou em termos, para além de racionalmente transponíveis para o vertente dissídio, decisivos para a sua resolução. Ainda assim, e sem prejuízo da exposição que encetaremos sobre a substância da presente impugnação normativa, não poderemos deixar de apontar três equívocos genéticos que, em nosso entender, debilitam a argumentação congregada pelo ora recorrente. Em primeiro lugar, equivoca-se o recorrente, em nosso entender, no que concerne à inaplicabilidade ao presente recurso da doutrina expendida no douto Acórdão n.º 740/2020, ao alegar a insusceptibilidade de a mesma ser «transportada para os presentes autos, na medida em que nos movemos no âmbito do processo penal», uma vez que, distintamente do por ele afirmado, aquele aresto se pronunciou sobre matéria do domínio processual civil aplicável por remissão de uma norma processual penal, o que facilmente se afere no cotejo com o julgamento, nele proferido, de não inconstitucionalidade da “interpretação normativa nos termos da qual a decisão do Tribunal da Relação que se pronuncia sobre a quebra do sigilo bancário por parte de pessoa coletiva, na sequência de uma decisão de primeira instância que afere da legitimidade da escusa ao abrigo do artigo 135.º, n.º 2, do CPP, não constitui uma decisão proferida em primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, nem decisão proferida sobre decisão da primeira instância, para efeitos do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC”. Em segundo lugar, reproduzindo o que já alegámos, fraqueja o impugnante ao fazer assentar a sua argumentação na ideia de que a decisão prolatada pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, da qual pretendia interpor recurso, deveria ser configurada como uma decisão proferida em primeira instância, na medida em que, para além de se comprovar que tal pronúncia incidiu sobre uma prévia apreciação de um juiz de instrução criminal, evidencia-se não caber ao Tribunal Constitucional mas, distintamente, às instâncias, deliberar se a referida decisão é, ou não, uma decisão de primeira instância. Corroborando esta nossa conclusão, afirmou o Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 163/2021, em circunstâncias transferíveis para o presente dissídio, que “não é tarefa confiada a este Tribunal Constitucional decidir se a decisão da Relação constitui, ou não, uma decisão de primeira instância”. Por fim, acrescentaremos que, apesar de garantir que “não […] ignora a jurisprudência firmada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 740/2020”, omite o recorrente qualquer referência ao já aludido Acórdão n.º 163/2021, cuja doutrina se revela essencialmente aplicável e, por isso mesmo, determinante para a boa solução da presente controvérsia. Dito isto, cabe-nos sublinhar que a situação descrita no presente recurso, da qual resulta, inequivocamente, que a decisão da Presidente da Relação de Lisboa (da qual não foi admitido recurso) incide sobre uma pronúncia e decisão anteriores de um Juiz de Instrução Criminal, não sendo, consequentemente, uma decisão proferida em primeira instância, o que evidencia mais intensamente a não inconstitucionalidade da interpretação normativa aqui impugnada do que a apreciada no mencionado Acórdão n.º 163/2021 , que, ainda assim, mereceu do Tribunal Constitucional (em linha com o decidido no aresto com o número 740/2020) um incontestado juízo de não inconstitucionalidade. Acompanhando o expendido no referido Acórdão n.º 163/2021 , começaremos por reafirmar, não só que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa não pode ser tida como uma decisão proferida em primeira instância mas, igualmente, que a decisão sobre tal tópico se encontra subtraída ao conhecimento do Tribunal Constitucional, por se tratar de matéria de interpretação do direito infraconstitucional e, consequentemente, da exclusiva competência das instâncias. Com efeito, decidiu o Tribunal Constitucional, quanto a este ponto, no aludido Acórdão n.º 163/2021, que: « Efetivamente, é indispensável compreender que a questão de constitucionalidade a resolver se centra na interpretação normativa do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, no sentido de que não é recorrível para o STJ o acórdão da Relação que decide o incidente de levantamento do sigilo profissional previsto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP, por não se entender que tal decisão, considerados os seus concretos elementos processuais e materiais, possa, verdadeiramente, ser considerada uma decisão em 1.ª instância. Como se afirma na decisão recorrida, “ a decisão do tribunal da Relação, embora diga respeito a um processo que corre em primeira instância, não corresponde a uma decisão proferida no exercício de uma competência de tribunal de 1.ª instância, mas sim, a uma decisão da competência de “tribunal imediatamente superior” a este (1.ª Instância), dentro da hierarquia dos tribunais. Pelo que, não correndo e não devendo o processo ser julgado no tribunal da Relação e tendo a decisão recorrida sido proferida por este tribunal por, nos termos do n.º 3, do artigo 135.º, do CPP, ser o imediatamente superior ao tribunal onde foi suscitado o incidente, não pode esta decisão ser considerada como uma “decisão da relação proferida em 1.ª instância”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, segundo o qual se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância”. Nestes termos, não é tarefa acometida a este Tribunal Constitucional decidir se a decisão da Relação constitui, ou não, uma decisão de primeira instância. Essa é uma questão de interpretação do direito infraconstitucional, que este Tribunal tem repetidamente afirmado ser da exclusiva competência dos tribunais comuns». Também no caso que agora nos ocupa, apuramos que a intervenção da Ex.ma Desembargadora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa incidiu sobre uma prévia decisão do M.mo Juiz de Instrução Criminal a quem, para além de ter decretado e presidido às buscas no escritório do arguido, coube “analisar os documentos apreendidos, a fim de aferir do seu interesse para a investigação, ou, se pelo contrário, deverão ser devolvidos ao reclamante”, exercendo, a mesma Senhora Presidente, as suas competências de reexame e de verificação da proporcionalidade , não tendo decidido, na sua própria interpretação do direito infraconstitucional, como tribunal de primeira instância mas sim como tribunal de reapreciação de decisão judicial prévia. Sem prejuízo do acabado de expor, passaremos a apurar, continuando a seguir a jurisprudência firmada pelo douto Acórdão n.º 163/2021, se a compressão da pretensão ao ilimitado direito ao recurso das decisões judiciais respeitantes a atos previstos nos artigos 75.º e 76.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, se situa na margem de liberdade de conformação do legislador ordinário, mesmo que para proteção do sigilo profissional do próprio arguido, demonstrando que a opção legislativa impugnada se revela conforme com o princípio da proporcionalidade. Afirma o recorrente que a interpretação normativa impugnada consubstanciaria diversas violações do prescrito na Constituição da República Portuguesa, designadamente do próprio direito ao recurso, plasmado no artigo 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, e, bem assim, das garantias de defesa do arguido previstas, conjugadamente, nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 8; e 20.º, n.º 4 da Constituição, não esquecendo a defesa dos direitos consagrados nos artigos 26.º, n.º 1 e 34.º, n.ºs 1 e 4. Ora, conforme veremos, e à semelhança do decido pelo Tribunal Constitucional no aludido Acórdão n.º 163/2021, no confronto entre os direitos e garantias de defesa do arguido em processo penal, por um lado, e os interesses conflituantes, constitucionalmente protegidos, da celeridade processual, da segurança pública, da certeza na administração da justiça e da paz social, por outro, a solução jurídica consubstanciada na interpretação normativa contestada assegura, respeitando critérios de proporcionalidade, os distintos direitos e valores colidentes, ao admitir, por via do mecanismo previsto no artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, o reexame da decisão de primeira instância – a proferida pelo M.mo Juiz de Instrução Criminal – por um tribunal superior, concedendo “uma proteção reforçada do direito à tutela jurisdicional efetiva” (nas palavras do douto Acórdão n.º 740/20) sem uma afetação essencial dos bens comunitários supraidentificados. Tal proteção reforçada do direito à tutela jurisdicional efetiva cumpre-se, no caso vertente, por via da consagração da reapreciação, por parte de um órgão jurisdicional hierarquicamente superior, com qualquer fundamento, da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, e assegurando os direitos do reclamante, nomeadamente o direito à preservação do sigilo profissional. Efetivamente, conforme ensinava o Senhor Professor Doutor Castro Mendes, a páginas 3 e 4 das suas lições Direito Processual Civil – Recursos, 1980, distinguindo a reclamação do recurso, após definir, «lato sensu», o último como o meio processual destinado a submeter a uma nova apreciação jurisdicional certas decisões proferidas pelos tribunais que: «A reclamação representa um pedido de revisão do problema sobre que incidiu a decisão judicial, revisão feita pelo mesmo órgão judicial e sobre a mesma situação em face da qual decidiu; o recurso representa um pedido de revisão da legalidade ou da ilegalidade da decisão judicial, feita por um órgão judicial diferente (superior hierarquicamente) ou em face de argumentos especiais feitos valer». Ou seja, também na situação vertente se verifica uma proteção reforçada do direito à tutela jurisdicional efetiva que, apesar de cunhada como “reclamação”, se consubstancia no estabelecimento de um mecanismo de reapreciação jurisdicional entregue a um órgão hierarquicamente superior ao que, anteriormente, se pronunciou sobre os atos de busca e apreensão documental suscetíveis de comprimirem direitos fundamentais do recorrente. Assim, voltando a citar o basilar Acórdão n.º 163/2021, no segmento que procura esclarecer « se decorre do direito ao recurso e às garantias de defesa , na sua específica dimensão processual penal, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP , a necessidade de reapreciação por um tribunal superior da decisão tomada pelo Tribunal da R elação acerca do levantamento do sigilo profissional», observamos que: «É indispensável notar, desde já, que o sistema desenhado pelo legislador não visa, de forma alguma, postergar as garantias de defesa em processo penal. Pelo contrário, toda a construção legislativa respeitante ao sistema de levantamento do sigilo profissional mostra uma vontade efetiva de tutelar, adequadamente, todos os direitos e interesses em causa. Mais uma vez, vale, neste caso, o que se disse no Acórdão n.º 740/20: «É verdade que não o faz através da consagração da figura do recurso, tendo procurado um equilíbrio que permita proteger, igualmente, os valores da celeridade e segurança na administração da justiça, no quadro de um incidente processual que tem uma dimensão marcadamente objetiva. Mas é indiscutível que aquele princípio não foi postergado na ponderação com vista a uma concordância prática dos interesses conflituantes, cujo resultado se consubstancia na norma objeto do presente recurso de constitucionalidade. É, pois, precisamente em homenagem à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente assegurada, que a lei atribui a um tribunal superior tal competência de reexame e de verificação da proporcionalidade (de resto, é o próprio art. 135.º, n. 3, CPP que determina os critérios a serem observados), na fase derradeira do incidente processual de quebra de sigilo (...) em que necessariamente o tribunal a quo já realizou uma primeira avaliação – em sentido positivo – da existência de cobertura da situação pelo dito dever de sigilo . Ou seja, o legislador teve em consideração o caráter eventualmente gravoso do levantamento do sigilo bancário, bem como a delicadeza dos bens e direitos fundamentais potencialmente contrastantes, e, nessa medida, assegurou a intervenção de um tribunal superior – funcionando em coletivo e, em tese, mais qualificado – para efetuar a ponderação determinante. Mais, este tribunal superior encontra-se completamente afastado do litígio, não sendo o tribunal competente para aferição do mérito da causa, podendo, por isso, agir como um terceiro imparcial. (…) Assim, ainda que possa entender-se que uma decisão deste teor por parte de um Tribunal da Relação – que, como acontece nestes autos, não esteja, por competência própria, a funcionar em juízo originário – não constitui uma decisão proferida em 1.ª instância, (...) não pode deixar de reconhecer-se que o legislador quis, de alguma maneira, - e disso se assegurou -, uma proteção reforçada do direito à tutela jurisdicional efetiva, nesta matéria ». Estas considerações conduzem-nos, como conduziram os Ex.mos Conselheiros subscritores do douto Acórdão n.º 163/2021, a indagar se as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional no domínio do processo civil, por via do seu douto Acórdão n.º 740/20, se revelam transponíveis para o campo do processo penal, e a inferir, conforme veremos, que tal jurisprudência se revela, também aqui, aplicável. Na realidade, também no que concerne à decisão sobre a reclamação proferida ao abrigo do disposto no artigo 77.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e à semelhança do prolatado no aresto que vimos citando (Acórdão n.º 163/2021), apuramos e aceitamos que o sistema de reapreciação judicial nele consagrado se compreende, apesar de estabelecido no domínio do processo penal, na margem de liberdade de conformação do legislador ordinário. Com efeito, também aqui nos confrontamos com uma mera decisão incidental – uma decisão não condenatória – « no quadro de um sistema que tutela, de forma mais intensa, certo tipo de provas a produzir no processo, tendo em consideração os direitos e interesses constitucionalmente protegidos em tensão, em situações determinadas». Para além disso, e também aqui, sendo certo que, tratando-se de matéria de natureza penal, « estamos n o âmbito de aplicação de um direito subjetivo ao recurso – isto é, qu e de um direito subjetivo específico, e não uma mera exigência de corrente da ideia de tutela jurisdicional efetiva », teremos que concluir, em consonância com o sustentado pelo Tribunal Constitucional, que «é igualmente certo que não se reconheceu, em caso algum, um direito geral e indiscriminado ao recurso de todas e quaisquer decisões judiciais , mesmo em matéria penal». Na verdade, esclarece-nos o Tribunal Constitucional, quanto a esta dimensão do dissídio, no aresto que vimos citando, que: « Ora, ainda que devam ser consideradas, neste caso específico, as exigências reforçadas decorrentes do facto de nos situarmos, desta vez, no âmbito do processo penal (e não de processo cível, como acontecia no Acórdão n.º 740/20), a verdade é que, também aqui, o sistema de proteção reforçada gizado pelo legislador parece situá-lo dentro da margem de liberdade de conformação que lhe é reconhecida pela CR P. Por um lado, e desde logo, porque, como o próprio recorrente o reconhece, por não estar aqui em causa uma decisão condenatória, mas sim de uma mera decisão incidental, no quadro de um sistema que tutela, de forma mais intensa, certo tipo de provas a produzir no processo, tendo em consideração os direitos e interesses constitucionalmente protegidos em tensão, em situações determinadas. Ora, é verdade que, tratando-se, no presente caso, de matéria penal , estamos n o âmbito de aplicação de um direito subjetivo ao recurso – isto é, qu e de um direito subjetivo específico, e não uma mera exigência de corrente da ideia de tutela jurisdicional efetiva -, envolvendo a garantia de um duplo grau de jurisdição, que a jurisprud ê ncia constitucional tem reconhecido, em determinados casos, em processo penal . Todavia, é igualmente certo que não se reconheceu, em caso algum, um direito geral e indiscriminado ao recurso de todas e quaisquer decisões judiciais , mesmo em matéria penal. Por isso, e atenta a necessidade de encontrar um ponto de concordância prática entre os direitos de defesa do arguido e os valores da celeridade e segurança na administração da justiça penal, não se afigura, desta perspetiva, que a interpretação normativa questionada possa ser considerada desconforme à Lei Fundamental». Acresce ainda que, sustentada na interpretação normativa contestada, ao revelar-se a decisão judicial recorrida meramente incidental e não sancionatória, para além de verificarmos que a solução legislativa se revela apta a harmonizar com sentido de proporcionalidade os direitos fundamentais e os colidentes interesses constitucionalmente consagrados, apuramos, igualmente, que o decidido nesta fase processual não reveste carácter definitivo, podendo a validade dos meios de obtenção da prova, bem como a validade e relevância substantiva da prova obtida, ser apreciadas em momento posterior, maxime, em sede de julgamento. Assim sendo, e em harmonia com a mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, corporizada no citado Acórdão n.º 163/2021, somos levados a concluir que, perante esta ideia de “proteção equivalente” à conferida por um “recurso”, é lícito afirmar que a solução que resulta da norma questionada, no sentido de que não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão de um presidente de tribunal da relação que se pronuncia nos termos do disposto no artigo 77.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, por tal permitir tutelar adequadamente os interesses e direitos fundamentais em conflito, sem ofensa das garantias do arguido em processo penal proclamadas pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, não se revela desconforme com o Texto Fundamental. Em face do exposto, e nesta parte, deverá o Tribunal Constitucional decidir, em nossa opinião, não julgar inconstitucional a “interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, alínea a), todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível”, nos termos em que, alegadamente, foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça na douta decisão recorrida.» 10. Em razão da eleição como Presidente do Tribunal Constitucional do Relator originário, Juiz Conselheiro José João Abrantes, foram os autos redistribuídos ao atual Relator. 11. Por despacho datado de 27-09-2023, o Recorrente foi notificado das contra-alegações do Ministério Público (cfr. supra 9.) para, querendo, ao abrigo do princípio do contraditório, se pronunciar sobre as questões aí suscitadas, suscetíveis de obstar ao conhecimento do recurso, nada tendo vindo dizer aos autos. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 12. O presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, considerando o Recorrente materialmente inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes do artigo 77.º do EOA e dos artigos 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual não é recorrível a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal da Relação ao abrigo do artigo 77.º do EOA . O Ministério Público, ora Recorrido, entendeu que o Tribunal Constitucional não deveria conhecer do objeto do recurso interposto, uma vez que não existiria correspondência entre a normatividade que constituiu ratio decidendi da decisão recorrida e a referida questão de constitucionalidade. Vejamos. 13. De acordo com o que emerge da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da LTC, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC: (i) a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; (ii) o esgotamento dos recursos ordinários (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (iii) a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; (iv) a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP e artigo 72.º, n.º 2, da LTC); pois « só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão » (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 372/2015), conferindo ao recurso sentido útil em relação à decisão do tribunal a quo (cfr. Jorge Reis Novais, O Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 45). Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, « [s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido » (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94). Assim, o sistema português de controlo da constitucionalidade detém natureza estritamente normativa, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Com efeito, no sistema português, a fiscalização da constitucionalidade incide, exclusivamente, sobre normas, encontrando-se vedada ao Tribunal Constitucional a apreciação de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e a princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões de outros tribunais. Ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a normas ou dimensões normativas, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, e não uma apreciação do julgado no caso concreto, pois a fiscalização da constitucionalidade não é um contencioso de decisões (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 26; Jorge Reis Novais, O Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , cit., p. 51). 14. No caso em apreço, a questão essencial prende-se com a recorribilidade da decisão proferida pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente à reclamação apresentada no âmbito do artigo 77.º do EOA, o qual dispõe nos seguintes termos: «1. No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação. Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento. A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior. O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.» O Recorrente refere que a ratio decidendi da decisão recorrida é « a interpretação normativa resultante da conjugação das normas constantes dos artigos 77.º do EOA, 399.º, 400.º, 432.º, n.º 1, todos do CPP, interpretadas e aplicadas no sentido segundo o qual a decisão proferida pelo Presidente do tribunal da relação, nos termos do artigo 77.º do EOA, é irrecorrível, por violar o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n .os 2 e 3, da Constituição), o princípio do processo justo e equitativo (artigos 20.º, n .os 1 e 4, da Constituição, bem como do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos ), o princípio da legalidade criminal (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição) e o direito ao recurso do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição), revogando-se em consequência a decisão recorrida, a qual deverá ser reformada em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade .» (cfr. Conclusões “A” e “B”, fls. 650). O Recorrente alega ainda que a decisão proferida pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa é « a primeira e a única decisão proferida sobre a questão da quebra do segredo profissional » (cfr. Conclusão “G”, fls. 651). Ou seja, para o Recorrente, a decisão proferida ao abrigo do artigo 77.º do EOA constitui um ato equiparável a uma típica decisão de 1ª instância e, por isso, em seu entender, suscetível de recurso. 15. Contudo, n o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de julho de 2021, a decisão ora recorrida, o tribunal a quo entendeu que a intervenção da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa é incidental e não corresponde a uma decisão de um tribunal de 1ª instância, não sendo, por isso, suscetível de recurso. O Supremo Tribunal de Justiça considerou, ainda, que essa irrecorribilidade não coloca em causa os princípios constitucionais de proporcionalidade, adequação e necessidade consagrados no artigo 18.º, n.º 2, da CRP (cfr. fls. 495 a 501). Na própria decisão da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa pode ler-se que « [a] reclamação prevista no n.º 2, do art. 77.º, do EOA, visando garantir a preservação do segredo profissional, não pode corresponder a uma substituição da função do JIC, a quem caberá fazer a seleção dos documentos susceptíveis de servirem a prova dos crimes sob investigação, dado que quanto a ele, como supra referido, não há “segredo”. Tal reclamação apenas poderá obstar a que seja colocado em perigo de forma flagrante e injustificada o segredo profissional. Situação que não se vislumbra no presente caso. Acresce que as questões suscitadas pelo reclamante da invalidade das buscas e apreensões não são susceptíveis de ser conhecidas o âmbito desta reclamação, devendo as mesmas terem sido objeto de arguição pela via processual adequada e perante a 1.ª instância » (cfr. fls. 95 a 96). Ora, a qualificação da intervenção da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa como incidental e não correspondente a uma decisão de um tribunal de 1ª instância (com a consequente insusceptibilidade de recurso) é — como salienta o Ministério Público nas suas contra-alegações — uma questão de interpretação do direito ordinário, que antecede logicamente a questão de constitucionalidade ora em causa e extravasa a jurisdição do Tribunal Constitucional. 16. Assente tal premissa, na medida em que o tribunal a quo se pronunciou no sentido de a decisão da reclamação proferida ao abrigo do artigo 77.º do EOA constituir um ato de reapreciação de uma decisão jurisdicional anterior, e não, como alega o Recorrente, de uma decisão proferida em 1ª instância, não se verifica a indispensável coincidência entre a interpretação normativa enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que determina, inevitavelmente, a inutilidade do presente recurso. Note-se que o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre questão idêntica no Acórdão n.º 932/21, onde se decidiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por não se afigurar preenchido o pressuposto da ratio decidendi : «(…) a interpretação normativa que o recorrente enuncia assenta no pressuposto claro (único até) de que a reclamação, enquanto decisão proferida em primeira instância pelo Presidente do Tribunal da Relação, sendo irrecorrível, seria inconstitucional. Mas, como se viu, essa formulação não foi aplicada no acórdão recorrido. Pelo contrário, o seu critério de julgamento foi o de que essa reclamação tem por objeto (ou incide sobre) um ato jurisdicional anterior – que repondera –, verificando, de modo particular, se o mesmo, por excesso, não se conforma com os parâmetros que o mandado incorpora». Como se decidiu, muito recentemente, no Acórdão n.º 76/2022, «[n]ão está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida ». Reverberando-se esta linha de entendimento, plenamente transponível para o caso em apreço, conclui-se que não se mostra preenchido este pressuposto do recurso de constitucionalidade, uma vez que a aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida não constituiu efetivo « fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal “a quo” » (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit. , p. 109). 17. Pelo exposto, sendo cumulativos os requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, e faltando esse pressuposto, é ocioso aferir dos demais, concluindo-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. C ustas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 7 de novembro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira – Maria Benedita Urbano Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes