Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Fazenda Pública, da sentença do TT de 1ª Instância da Guarda, proferida em 14/09/01, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... .
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1. - A petição inicial não identifica a entidade que praticou o acto impugnado, requisito essencial, nos termos do n° 1 do artº 127° do CPT (actualmente n° 1 do artº 108° do CPPT) e al. c) do artº 36° da LPTA.
2. - Tal falta, insusceptível de regularização nos termos do artº 40° da LPTA, deve conduzir à rejeição do pedido.
3. - Como claramente resulta da conclusão da petição inicial, a impugnação tem por objecto o acto de fixação do imposto, acto prévio ao da liquidação propriamente dita, e o pedido consiste na revogação daquele acto de fixação.
4. - Tal acto não é susceptível de impugnação judicial autónoma, nem o Tribunal tem competência para o revogar, pelo que também por esse motivo deveria a impugnação ser rejeitada.
5. - Em todo o caso, não ficou provado que não tivessem sido devolvidas ao impugnante as pastas das facturas relativas às aquisições de mercadorias, nem ficou demonstrada a impossibilidade de o impugnante fundamentar o pedido por carência de elementos imputável à Administração Fiscal.
6. - De qualquer modo, a verificar-se tal situação, não era susceptível de fazer suscitar dúvidas quanto à existência do facto tributário, perante os elementos constantes dos autos.
7. - A liquidação e procedimentos prévios que a ela conduziram, designadamente a aplicação de métodos indirectos e o apuramento dos valores em falta, encontram-se devidamente fundamentados e não sofrem de qualquer vício.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida."
A impugnante não contra-alegou.
O Exmº magistrado do MP, no seu parecer, excepcionou, todavia, a incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, por o recurso não versar apenas matéria de direito, atento o vertido nas preditas conclusões 5 e 6.
E, corridos os vistos legais, há que apreciar, em primeiro lugar, a competência deste STA, em razão da hierarquia.
Ora, ele é absolutamente incompetente para o conhecimento do recurso, já que este tem por fundamento, também, matéria de facto.
Na verdade, a recorrente sustenta, ali, que "não ficou provado que, não tivessem sido devolvidas ao impugnante as pastas das facturas relativas às aquisições de mercadorias", nem “demonstrada a impossibilidade de o impugnante fundamentar o pedido por carência de elementos imputável à Administração Fiscal” e, "de qualquer modo, a verificar-se tal situação, não era susceptível de suscitar dúvidas quanto à existência do facto tributário, perante os elementos constantes dos autos”.
E, na predita al. j) do probatório, teve-se como provado, com fundamento na prova testemunhal, designadamente, que não foram devolvidas ao impugnante as "facturas".
Sustentando ainda a recorrente, ao invés do pretendido na sentença, não ter sido demonstrada tal impossibilidade imputável ao Fisco, não se suscitando, de qualquer modo, "dúvidas quanto à existência do facto tributário".
Versando, pois, o recurso matéria de facto.
Ora, a competência deste STA, para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos dos TT de 1ª Instância cinge-se apenas a matéria de direito, ou melhor, radica no exclusivo fundamento, em matéria de direito, do mesmo recurso- artº 32º n° 1 al. b) do ETAF - constituindo, assim, excepção à competência generalizada do TCA, ao qual, nos precisos termos do artº 41° nº 1 al. a) do mesmo diploma, compete conhecer “dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, salvo o disposto na alínea b) do n° 1 do artº 32°".
Assim, tais fundamentos factuais do recurso importam a incompetência deste STA para dele conhecer, fazendo, antes, radicá-la no dito TCA.
Termos em que se acorda declarar este STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2002
Brandão de Pinho – Relator – António Pimpão – Almeida Lopes (Vencido, pois entendo que o S.T.A. é competente).