22. O direito
A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a excepção de erro na forma de processo e ainda, no pressuposto de que não era possível a convolação dos autos de impugnação judicial em oposição, ter absolvido a Fazenda Pública da instância.
O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando, no que aqui importa, que (i) como responsável subsidiário tem direito de impugnar a liquidação de dívida cuja responsabilidade lhe é imputada, nos mesmos termos que o devedor principal; (ii) a relação dos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT não é exaustiva; (iii) a falta de pressupostos da incidência pessoal, bem como a absoluta falta de fundamentação do despacho de reversão constituem ilegalidades enquadráveis no artigo 99º do CPPT.
Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 2º, nº 2, do CPC, subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no artigo 2º, alínea d), da LGT e artigo 2º, alínea e), do CPPT, “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial - assim, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, p. 88.
O erro na forma de processo (previsto actualmente no artigo 193º do CPC) ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito - cf., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª edição, 1999, p. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª edição, 1999, p. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02; do STA, entre muitos, de 28/05/2014, recurso nº 01086/13, de 29/10/2014, Processo 01022/14.
No caso dos autos, da leitura da petição inicial resulta que o Impugnante pediu ao tribunal: (i) ser declarada a nulidade da citação do impugnante/revertido por omissão das formalidades essenciais à luz do disposto no artigo 198º do CPC: (ii) ser declarado a ilegalidade concreta do despacho de reversão por falta dos pressupostos concretos de incidência pessoal do revertido/impugnante; (iii) o despacho de reversão ser nulo por falta de fundamento, nos termos do artigos 135º, 124º, nº 1, alínea a), 125º, nº 1 e 2 ambos do CPA, artigo 77º da LGT e nº 3 do artigo 268º da CRP, procedendo a presente impugnação por força do disposto no artigo 99º, nº 1, alínea c) e d) do CPPT.
Ora, nulidade da citação deve ser arguida no próprio processo de execução fiscal no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição [artigo 191º, nº 2 do CPC] e que, em regra, é de 30 dias a contar da citação [artigo 203º, nº 1 do CPPT], com posterior reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância da eventual decisão de indeferimento [artigos 276º do CPPT e 103º, nº 2 da LGT], como também constitui jurisprudência pacífica e uniforme - neste sentido, entre muitos, acórdãos do STA de 4/11/2009 e de 10/3/2011, Processo 0416/06 e nº 042/11, respectivamente e acórdão do TCAN de 7/7/2011, Processo 712/10.0 BEPRT.
Os restantes pedidos formulados nos autos [relacionados com a ilegalidade e anulação da reversão] não se adequam ao processo tributário de impugnação, uma vez que este meio processual é adequado para atacar, anular, o acto tributário, aquela declaração de vontade da Administração Tributária que define o quantum a exigir ao contribuinte (neste sentido, Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Almedina, 3ª edição, p. 257), e vulgarmente designado por liquidação.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in ob, cit., p. 107, “o processo de impugnação será de utilizar quando o acto a impugnar é um acto de liquidação ou um acto administrativo que comporta a apreciação de um acto desse tipo e, relativamente a actos de outro tipo, quando a lei utilizar o termo «impugnação» para referenciar o meio processual a utilizar”.
Por outro lado, o despacho que ordena a reversão é um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, pelo que a sua legalidade deve ser discutida através dos meios processuais próprios deste processo, designadamente de oposição [cf. artigos 97º, alínea o) e n) e 203º, 276º e seguintes do CPPT e ainda artigo 101º, alínea d) da LGT]. De facto, constitui jurisprudência consolidada que a impugnação judicial não é o meio processual adequado de reacção contenciosa contra o despacho de reversão da execução fiscal, mas sim o processo de oposição - cf., entre outros, acórdãos do STA de 29/6/2005, Processo 501/05; de 8/3/2006, Processo 1249/05; de 4/6/2008, Processo 76/08; de 25/6/2008 Processo 123/08; de 19/11/2008, Processo 711/08; de 27/5/2009, Processo 448/09; de 14/4/2010, Processo 057/10; de 30/3/2011, Processo 0742/10; de 13/7/2011, Processo 0358/11; de 19/10/2011, Processo 0525/11 e 0705/11; de 10/11/2011, Processo 0681/11; de 2/5/20102, Processo 300/2012; de 12/9/2012, Processo de 453/12; de 18/6/2013, Processo 0640/13; de 13/11/2013, Processo 0572/13; de 6/3/2014, Processo 0639/13.
É certo que, como invoca o Recorrente, os executados/revertidos também podem impugnar judicialmente a liquidação nos mesmos termos em que o devedor originário o poderia fazer (artigo 22º, nº 4 da LGT), mas tal impugnação destina-se a atacar os actos tributários que estão subjacentes à dívida exequenda com vista a obter a anulação ou a declaração da nulidade ou inexistência desses actos e não a atacar os fundamentos próprios do despacho de reversão.
Assim, é de concluir que o meio processual adequado para conhecer as questões que o Recorrente suscita na impugnação judicial deduzida, que se reconduz à ilegitimidade do Impugnante para a execução decorrente da alegada ausência de culpa pelo não pagamento da dívida exequenda é a oposição à execução fiscal (cf. artigo 204º, nº 1, alínea b) do CPPT) e não a impugnação judicial, cujos fundamentos se encontram previstos no artigo 99º do CPPT e se referem, exclusivamente, aos vícios dos actos tributários que constituem o seu objecto.
Nesta medida, não tendo sido questionado na presente impugnação judicial a legalidade dos actos tributários subjacentes à dívida exequenda, não merece qualquer censura a sentença recorrida ao decidir que o meio processual adequado para reagir contra a reversão da execução não é a impugnação judicial, mas, antes, a oposição à execução fiscal e o meio adequado para arguir a nulidade da citação seria o requerimento na própria execução fiscal e dirigido ao respectivo órgão de execução fiscal.
E ainda que não tenha sido questionada essa matéria no presente recurso, sempre diremos que também decidiu bem a sentença ao pronunciar-se pela impossibilidade de convolação [cf. artigo 97º, nº 3, da LGT e pelo artigo 98º, nº 4, do CPPT] da impugnação judicial em qualquer dos meios processuais considerados idóneos à pretensão do Recorrente.
Com efeito, se a tal não obstava o pedido formulado, a verdade é que só é possível a convolação se a petição inicial tiver sido apresentada no prazo da oposição (acórdãos do STA de 4/6/2008, 25/6/2008 e de 19/11/2008, proferidos nos recursos 076/08, 0123/08 e 0711/08).
O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é, em regra, de 30 dias a contar da citação pessoal (artigo 203, nº 1, alínea a) do CPPT), contando-se de forma contínua nos termos do Código de Processo Civil, por força do disposto no artigo 20º, nº 2 do CPPT, uma vez que o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial (artigo 103º, n.º 1 da LGT).
Tendo o ora Recorrente sido citado para a execução em 13/7/2011 (data não questionada nos autos), a apresentação da petição que deu origem aos presentes autos em 19/8/2013, foi manifestamente apresentada já depois de esgotado o referido prazo legal de 30 dias, que é peremptório e cuja extemporaneidade faz precludir o direito que se pretendia fazer valer, pelo que não pode operar-se a convolação em processo de oposição nem em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, sob pena da prática de actos inúteis, proibida por lei (artigo 130º do CPC).
A sentença recorrida que assim decidiu não merece qualquer censura, improcedendo, pois, o recurso.
Face ao que vimos de decidir fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.