I- Relatório.
E…, cidadão de Israel, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) deduziu impugnação judicial contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), doravante Recorrida, com vista à impugnação da decisão proferida pelo Conselho Directivo da AIMA, datada de 09/04/2024, que considerou infundado e inadmissível o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente, inconformado que se mostra com a sentença do TAF de Sintra, de 27/06/2024, que julgou improcedente a impugnação, contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões (transposição feita a partir da peça de recurso inserta no SITAF):
“A) O Tribunal a quo decidiu fazer uma interpretação inadmissível do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei de Asilo), conforme ao art.º 8.º da Diretiva n.º 2011/95/EU, de 13 de dezembro;
B) Os requisitos definidos para a proteção internacional subsidiária em Portugal encontram-se plasmados no art.º 7.º da Lei de Asilo, e exigem apenas que o requerente se sinta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (…) por correrem o risco de sofrer ofensa grave;
C) O art.º 8.º da Diretiva 2011/95/EU concede a possibilidade aos Estados Membros, quando fizerem a transposição daquela diretiva para o direito nacional, de fazer depender a concessão de proteção internacional da inexistência de proteção interna, noutra parte do país de origem;
D) O que se encontra transposto no art.º 18.º, n.º 2, al. e) da Lei de Asilo;
E) Do pedido formulado pelo Recorrente constavam dados suficientes para que o mesmo fosse apreciado de acordo com a tramitação dos art.ºs 18.º e 27.º e seguintes da Lei de Asilo;
F) O alegado facto de o Recorrente não ter procurado proteção interna, mudando de lugar de residência para outra parte do seu país de origem não torna o seu pedido fundado em questões não pertinentes ou de relevância mínima, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei de Asilo;
G) Acresce que o mesmo carecia de devida instrução e averiguação, já que tal circunstância só é válida se for avaliada individualmente, o que manifestamente ficou por fazer, por não se ter seguido a tramitação do art.º 27.º e seguintes da Lei de Asilo;
H) É manifestamente injustificada e ilícita a decisão de considerar infundado o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente– sem qualquer tipo de averiguação adicional;
I) O facto de ser possível ao Recorrente apresentar pedido subsequente ao abrigo do art.º 33.º da Lei de Asilo não significa que não deva sindicar a licitude da aplicação do art.º 19.º da Lei de Asilo ao seu pedido de proteção internacional inicial;
J) Padece, pois, a referida decisão do Conselho Diretivo da AIMA de 08 de abril de 2024 de vício de violação de lei, devendo ser anulada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 163.º do CPTA e substituída por outra que ordene a prossecução da fase de instrução.”
A Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes.
Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento.
II- Delimitação do objecto do recurso.
Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, se a decisão recorrida, ao julgar improcedente a impugnação judicial, enferma, ou não, de erro de julgamento, sobretudo, nos aspectos em que, tal como o acto administrativo impugnado, concluiu pela falta de alegação concreta e de comprovação de motivos que realmente justifiquem a concessão de protecção internacional ao ora Recorrente, na modalidade de protecção subsidiária, segundo o previsto no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, doravante apenas a Lei do Asilo.
III- Matéria de facto.
Considerando que a fixação da matéria de facto na sentença recorrida não foi impugnada, mormente, segundo o ónus prescrito ao Recorrente pelas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, nem há lugar a qualquer alteração dessa mesma factualidade, remetemos para os termos da decisão da 1.ª instância que a decidiu, por ser suficiente a sua consideração para a apreciação do presente recurso, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, aplicáveis tais comandos legais “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
IV- Fundamentação de Direito.
Na parte que aqui nos importa perscrutar, vejamos a fundamentação de direito da sentença recorrida, transcrevendo-se o seguinte trecho, por ser aquele que, de modo mais relevante, interessa à decisão do presente recurso:
“Ou seja, para efeitos de proteção internacional, os estrangeiros ou apátridas podem requerer a proteção internacional do Estado Português, para efeitos de asilo, conforme artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, ou para efeitos da proteção subsidiária, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, ao abrigo da qual é concedida autorização de residência, aos estrangeiros e apátridas, que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por correrem o risco de sofrer ofensa grave, considerando-se, enquanto tal, a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, decorrente de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violência generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Portanto, um conflito armado que se verifique num determinado território, com violência indiscriminada, com ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, é razão atendível, para efeitos de concessão de proteção subsidiária.
O princípio do non-refoulement, concretizado também no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, refere-se à proibição de expulsar ou repelir qualquer pessoa que fuja de um cenário de violência, perseguição e de ameaça à sua vida ou à sua liberdade, quando o país de origem não é capaz de a proteger.
Por outro lado, devemos interpretar o referido artigo 7.º, tendo em conta também o disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13-12, posto que tal Diretiva foi transposta pela Lei n.º 27/2008, de 30-06, conforme o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), da citada Lei.
Dispõe o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva n.º 2011/95/EU, acerca da proteção interna:
«1- Ao apreciarem o pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente:
a) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
b) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.º, E puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.»
Assim, no caso de o requerente da proteção internacional poder se deslocar para outra parte do território do país de origem, de forma regular e com segurança, e tiver expetativas razoáveis de nela poder instalar-se, verifica-se a falta de necessidade de proteção internacional, por não haver receio fundado de ser perseguido ou se encontrar perante um risco real de ofensa grave, ou tiver acesso a proteção contra a perseguição ou a ofensa grave.
Quanto à tramitação acelerada do procedimento relativo à proteção internacional, determina o artigo 19.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 27/2008, o seguinte:
«1- A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
[…]
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;»
Assim, considerando-se que no pedido de proteção internacional e na exposição dos factos, nomeadamente, quanto às declarações prestadas no âmbito do artigo 16.º da Lei do Asilo, o requerente somente invoca questões não pertinentes ou de relevância mínima para que seja analisado o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou para obter a proteção subsidiária.
No caso concreto, ao contrário do alegado na petição inicial, a qualidade de reservista do Exército do Estado de Israel não foi referida aquando das declarações que prestou junto à AIMA, constituindo esta matéria nova que não foi apreciada pela Entidade Demandada, pelo que não pode ser aqui apreciada, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, podendo haver lugar a pedido subsequente, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei do Asilo.
Como refere o sumário do Acórdão de 19-06-2020, do Tribunal Central Administrativo Norte:
«1. Os factos e elementos de prova não colhidos no procedimento não podiam ter sido tidos em conta pelo acto impugnado, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo que não se pode aferir a validade do mesmo por fundamentos e elementos de prova que não podia ter em conta.
2. Isto sendo certo que o tribunal não é uma segunda instância administrativa, nem tem condições designadamente de recursos humanos, para o ser, mas uma instância jurisdicional que averigua, no caso concreto da acção de impugnação judicial, a validade do acto de acordo com os pressupostos de direito que, no momento da prático do acto, poderiam e deveriam ser tidos em conta, bem como avalia a razoabilidade dos juízos emitidos com base nos elementos colhidos em sede administrativa, sal omissão ou preterição de formalidades essenciais. […]»
A Entidade Demandada considerou infundado o pedido de proteção internacional, atento o facto de o Autor não ter alegado que procurou a ajuda do Estado de Israel para a sua proteção.
Ora, pese embora o território de Israel tenha sido objeto de ataques, tanto a sul, junto à Faixa de Gaza, em virtude do conflito ativo com o Hamas, quanto a norte do território, tendo sido recentemente alvo de mísseis do Hezbollah, baseado no Líbano, não podemos considerar que a violência seja generalizada em todo o território.
O Autor, segundo as declarações que prestou perante a AIMA, I.P., assume que não procurou, no território de Israel, um local mais seguro para estabelecer a sua residência, ainda que temporária, como fizeram alguns de seus familiares, conforme ponto 16 do Modelo A1, alínea F) do probatório.
Assim sendo, não resulta demonstrado nos autos que houve erro na apreciação do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, na medida em que não se encontra justificada a falta de procura de locais mais seguros, dentro do território do país de sua nacionalidade e residência, afastando a necessidade de proteção subsidiária, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, dado que, objetivamente, o Autor não se encontra impossibilitado de regressar a Israel, pois não se verifica a situação de violência generalizada e indiscriminada, em todo o seu território, ou seja, um risco concreto para a sua vida ou integridade física.
Em caso análogo, decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul, no Acórdão de 24- 09-2020, proferido no Processo n.º 2116/19.0BELSB, de cujo sumário consta o seguinte:
«I. Na fase liminar de apreciação do pedido de proteção internacional (asilo e autorização de residência por proteção subsidiária), em que se atende unicamente às declarações prestadas pelo requerente, a sua pertinência, relevância e veracidade devem ser aferidas pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o respetivo país de origem.
II. No caso de nas declarações serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária. […]»
Nestes termos, quanto ao erro sobre os pressupostos de facto e de direito, a presente impugnação também é improcedente, ficando prejudicado o pedido de deferimento do pedido”
Ora bem, desde já se adianta que nenhum erro se descortina no bem fundado da sentença recorrida.
O Recorrente, vistas as conclusões de recurso, vem dizer, em suma, que se justifica no seu caso a aplicação de protecção subsidiária, preconizada no artigo 7.º da Lei do Asilo.
Vejamos o que prescreve o citado comando legal:
“1- É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
É consabido que é sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos que justificam tal pretensão material, nomeadamente, no momento em que presta as suas declarações perante as autoridades nacionais.
No caso dos autos, aquando do requerimento de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente junto das autoridades portuguesas e das declarações que o mesmo então aí prestou, atente-se nos motivos aduzidos: “Porque não estou seguro no país que estou a residir, neste momento o país que venho tem guerra, o local que estou a viver tem bombas, conheço pessoas que morreram. Essa situação começou no dia sete de outubro, alguns amigos meus perderam as casas por causa da guerra, as pessoas começaram a fugir das zonas onde viviam porque havia sempre bombardeamento. Começaram a chamar pessoas para a guerra, mas eu não fui. Não fui chamado.
(…)
Vivia em que cidade?
Ashdod.
(…)
Os bombardeamentos que referiu são mesmo na sua cidade ou acontece em Gaza?
Os bombardeamentos são mesmo na minha cidade.
9. A cidade que referiu viver é perto de Gaza?
Cerca de 10 a 20 km de Gaza.
(…)
Cada vez que havia bombardeamentos recebíamos alarmes de que devíamos ir para zonas mais seguras, dessa forma fica difícil gerir as situações do dia-a-dia.
12. Tem receio de voltar ao seu país de origem? O que aconteceria se regressasse?
Sim, poderia ser morto.
(…)
Estou preocupado com a minha família, a minha irmã e os filhos mudaram de cidade, mas o resto da família ficou em Israel.” (cf. alínea F) do probatório da sentença recorrida).
Ainda que se compreenda os receios do ora Recorrente sobre o ambiente que se vive no seu país de origem, que a sentença recorrida também não deixou de focar, pois aludiu ao cenário dos factos públicos e notórios relativos à situação que se vive em Israel na sequência dos ataques do Hamas de 07/10/2023 e à circunstância do território israelita ter sido “objeto de ataques, tanto a sul, junto à Faixa de Gaza, em virtude do conflito ativo com o Hamas, quanto a norte do território, tendo sido recentemente alvo de mísseis do Hezbollah, baseado no Líbano”, isso não significa, sem mais, que uma vez considerado o teor das declarações acima transcritas se possa concluir que foram alegados motivos justificativos para a concessão da clamada protecção subsidiária.
Dos motivos invocados pelo ora Recorrente em sede das declarações por si prestadas nos serviços portugueses dimana a sua natural preocupação e receio com as situações de bombardeamento que possam sofrer as zonas próximas da Faixa de Gaza e do norte de Israel, junto à fronteira com o Líbano e sob a influência dos ataques do Hezbollah, não se negando que desses ataques possa resultar um perigo, sobretudo, para a vida dos israelitas residentes nessas zonas limítrofes e de fronteira e que dessa situação provenha uma preocupação do Recorrente para com a sua família que eventualmente resida nas zonas afectadas.
Acontece que o cenário atrás delineado, face ao quadro legal vigente, não é ainda suficiente para que se reconheça uma efectiva situação merecedora de protecção internacional, na modalidade de protecção subsidiária.
Tendo presente o já citado artigo 7.º da Lei do Asilo e não tendo o ora Recorrente alegado qualquer situação concreta de violação dos direitos humanos que o Estado de Israel, contra si, enquanto cidadão israelita, esteja a perpetrar, ou de, regressando a Israel, aí corra o risco de sofrer ofensa grave por pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante pelas próprias autoridades israelitas, resta convocar a hipótese prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito legal, que prevê o seguinte: “A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”.
Pois bem, não decorre do declarado administrativamente pelo ora Recorrente, nem das conclusões de recurso, que o Estado de Israel, através das suas forças de defesa, ou mesmo por intermédio das suas forças policiais e de segurança, seja totalmente incapaz de proteger o ora Recorrente da situação de ataques atrás mencionada, nem resulta que em todo o território de Israel se verifique uma situação de guerra generalizada ou de violência indiscriminada contra direitos humanos.
De igual modo, porque não alegado, não se verifica que seja totalmente impossível ao ora Recorrente mudar de local de residência no interior do Estado de Israel, nem que não seja possível estabelecer-se numa zona mais segura, a salvo dos ataques atrás aludidos.
Veja-se que o artigo 18.º, n.º 2, alínea e), da Lei do Asilo, a propósito da apreciação do pedido de protecção internacional, manda ter em conta, entre outras circunstâncias, em especial, “A possibilidade de proteção interna se, numa parte do país de origem, o requerente:
i) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
ii) Tiver acesso a proteção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 7.º, puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se” (destaques nossos).
Portanto, face ao citado preceito legal, como atrás já dissemos, o Recorrente teria de alegar factos coerentes, verosímeis, credíveis, pertinentes e suficientemente demonstrativos de que o Estado de Israel, através das suas forças militares, policiais, de segurança e de informações, seria totalmente incapaz de o proteger dos riscos de ataques em qualquer parte do território do seu país de origem, e de que, igualmente, o Recorrente seria incapaz de viajar regularmente e com segurança dentro de todo e qualquer parte do território de Israel, por total desprotecção das autoridades israelitas, e de que seria, de todo, impossível instalar-se em qualquer parte do território do Estado de Israel.
Nada disso foi alegado e, muito menos, provado pelo ora Recorrente. Resta, portanto, concluir, tal como considerou a sentença recorrida, que a situação concreta do Recorrente não consubstancia qualquer motivo que, face aos invocados preceitos legais, permita atribuir o estatuto adveniente da pretendida protecção subsidiária.
Em suma, nenhum erro de julgamento se pode apontar à sentença recorrida, que, assim, merece inteira confirmação, mais se impondo negar provimento ao recurso.
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:
I- É sobre o requerente de protecção internacional que impende o ónus de alegação e prova dos motivos concretos, eivados de verosimilhança, pertinência, coerência e credibilidade, que minimamente indiciem, relativamente ao seu país de origem, os elementos traçados pelo artigo 7.º da Lei do Asilo.
II- No caso dos autos, o Recorrente, porém, não cumpriu, sob qualquer forma, tal ónus, sendo que, para tal desiderato, em consonância com o artigo 18.º, n.º 2, alínea e), da Lei do Asilo, impunha-se a existência de uma situação concreta em que o estado de que é nacional, através das suas forças militares, policiais, de segurança e de informações, era totalmente incapaz de o proteger dos riscos de ataques em qualquer parte do território do seu país de origem, e de que, igualmente, o Recorrente era incapaz de viajar regularmente e com segurança dentro de todo e qualquer parte do território desse estado, por total desprotecção das autoridades, e de que era, de todo, impossível instalar-se em qualquer parte do território do seu país de origem.
V- Decisão.
Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Registe e notifique.
Lisboa, 20 de Setembro de 2024.
Marcelo Mendonça – (Relator)
Pedro Figueiredo – (1.º Adjunto)
Marta Cavaleira – (2.ª Adjunta)