IIIB) O Direito
A prescrição consiste na possibilidade de alguém se opor ao exercício de um direito em virtude de este não ter sido exercido durante um certo lapso de tempo.
O que a lei pretende ou propõe com a prescrição é proteger a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, sancionar a negligência do titular do direito.
Por isso, refere o art. 304.º do CC. ,“Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, de qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.”
O direito não se extingue com a prescrição; a diferença é que o direito passa a ter como contraponto não uma obrigação juridicamente exigível, mas uma obrigação natural.
A respeito da prescrição por responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, enuncia o art. 498.º-1 do CC. o seguinte:
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.”
Ora bem:
Nenhuma das partes questiona a respectiva aplicação ao caso concreto do art. 498.º-1 do CC., no qual aliás a própria Relação fundou a decisão, divergindo, no entanto, os Recorrentes AA. a respeito da interpretação que lhe foi dada.
Para os AA., o conhecimento do direito só se dá com o reconhecimento da existência dos pressupostos concretos, efectivos, condicionadores da responsabilidade, o que, in casu, segundo sua interpretação, só sucedeu com a decisão tomada nos embargos de terceiro, que definiu a actuação dos aqui RR. como ofensiva dos direitos dos AA. (ilicitude do acto).
Para os RR., no entanto, tal como sustentado na decisão recorrida, o conhecimento do direito manifestou-se com a verificação e o conhecimento por parte dos AA. dos factos (pressupostos) onde supostamente assenta a obrigação juridicamente exigível imputada aos RR., cujo direito os AA. se arrogam e aqui pretendem exercer.
Na linha da interpretação perfilhada no Acórdão recorrido concluiu-se no Tribunal da Relação que o direito à indemnização se encontrava prescrito, porque entre 2003.11.12 (momento da penhora, em que o A. teve conhecimento da violação do seu direito sobre os bens) e a propositura da presente acção (2008.09.15) haviam decorrido mais de três anos.
Sustentou-se que teriam os embargantes de deduzir pedido indemnizatório dentro desse prazo, ou seja, a partir do conhecimento do facto danoso para evitarem a prescrição, uma vez que já tinham ao seu dispor o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil para a exigir, onde se incluía, em seu dizer, a ilicitude do acto imputada aos requerentes, seus promotores, e verificados também os demais pressupostos.
Os Recorrentes discordam desse entendimento, porque interpretam o art. 498.º-1 do CC. ligando o conhecimento do direito por parte dos autores (ao abrigo do qual se funda o pedido de indemnização) como sendo aquele em que é reconhecida a estes a existência desse direito e sua violação, ou seja, reportam o início da contagem da prescrição à decisão que define como indevida ou injustificada a penhora decretada (decisão tomada nos embargos de terceiro), pois entendem que é a partir daí que fica definido e plasmado o acto ilícito donde podem emanar os efeitos danosos, e consequentemente, o direito à indemnização. E assim sendo, o momento em que podem exercer o próprio direito só nasce com a sentença que considerou que a penhora não era de manter e deveria ser levantada.
Há aqui no entanto um pequeno equívoco na argumentação dos recorrentes:
A lei não exige que o início do prazo prescricional se dê com o momento em que o direito fique definido ou judicialmente reconhecido, mas tão só e apenas que seja conhecida do lesado o direito à indemnização pela produção dos danos e possa ser exercido (1) :
Ora o direito de indemnização previsto no art. 498.º-1 (responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos quando não tenha na sua fonte um crime), pode ser exercido logo que conhecidos do lesado os respectivos factos pressupostos.
Com efeito, os pressupostos preenchem-se com factos e todos os factos eram já conhecidos dos AA.. O que não era conhecida era a qualificação que o Juiz iria atribuir ao acto promovido pelos Recorrentes que levou ao decretamento da penhora de seus bens.
A prosseguir-se o entendimento dos Recorrentes, não podia instaurar-se nenhuma acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual, sem que houvesse outra acção anterior, de simples apreciação, que definisse a natureza do acto (lícito ou ilícito).
É este o entendimento maioritário sufragado no Supremo, expresso designadamente nos Acs. do STJ nas datas e processos seguintes:
- -2005.11.03 (Pires da Rosa, Custódio Montes e Neves Ribeiro) no processo 04B4235; (2)
- -2005.11.29 (Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís) no processo 05B3557,
- -2007.05.29 (Ribeiro de Almeida, Nuno Cameira, Sousa Leite) no processo n.º 07A1340;
- -2009.09.22 (Alves Velho, Moreira Camilo e Urbano Dias), no processo n.º180/2002.S2.(3)
- -todos eles in www.dgsi.jstj.pt
O pressuposto da ilicitude deve por isso aferir-se em função da versão apresentada pelo A., sendo que é nessa perspectiva que o Juiz deve julgar se houve ou não violação do direito, e se essa violação foi lícita ou ilícita, e se foi através dela que resultaram os factos danosos.
Assim sendo, o prazo de prescrição de três anos para a acção indemnizatória não tem que aguardar pelo resultado da qualificação quanto à natureza do acto em qualquer acção (designadamente embargos de terceiro), começando a contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que, em sua perspectiva, lhe assiste, isto é, em que já o pode exercer, o que acontecia, in casu, logo que foi notificado da penhora dos bens (2003.11.12.) e com ela passou a ter prejuízos, pois nela viu a ofensa injustificada e ilícita do seu direito de propriedade por nada dever ao exequente e ficar privado de disposição sobre os referidos bens.
Podemos dizer, desta forma, e à partida, que a prescrição para propositura da acção indemnizatória pelos danos já produzidos e conhecidos até à data dos embargos, tenderia a verificar-se-ia, efectivamente, em 2006.11.12. (4)
A argumentação das instâncias não merece censura nas afirmações feitas assim, de um modo genérico, a esse respeito.
No entanto, houve nela um importante lapso, porque não foi introduzido no Acórdão recorrido um dado essencial, também invocado pelos AA., e que, em nosso entender constitui a pedra angular da solução do problema:
A interrupção da prescrição:
É que o art. 323.º-1 do CC estipula que a prescrição se interrompe “pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
E o n.º 4 refere que “É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”
Donde se conclui que tem de considerar-se interrompido o prazo prescricional a partir do momento em que nos embargos de terceiro os aqui AA. (aí embargantes), exprimiram a intenção de exercer o direito à indemnização por se verem, pelo menos na sua perspectiva, (ilicitamente) privados de bens que lhes pertenciam (e não ao executado).
Ora, de acordo com o art. 326.º-1, “A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.(sublinhado nosso)
Ora o que nos diz o n.º 1 do artigo seguinte (art. 327.º)?
Diz-nos que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (sublinhado nosso) ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
E assim sendo, como o “acto equiparado a notificação” ocorreu no seio dos embargos de terceiro, o novo prazo de prescrição só começaria a contar-se a partir do trânsito em julgado da decisão dos próprios embargos.
Em termos práticos isto significa que o prazo de três anos só começaria a contar-se a partir de 2005.11.21, pelo que, quando a presente acção de indemnização foi instaurada, ou seja, em 2008.09.15, o prazo prescricional ainda não havia ocorrido.
A menção de que se pretendia exercer o direito de pedir indemnização aos RR., estava expressa nos embargos de terceiro, pelo que o conhecimento dado aos RR. dessa intenção, fora feito portanto através de meio idóneo.
Pelo exposto, concede-se a Revista.