Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I. RELATÓRIO
No processo nº. 862/10.3 TALGS do Tribunal Judicial de Lagos, o Ministério Público deduziu acusação contra AP e CJ, devidamente identificados nos autos, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional p. e p. pelo artº. 334º, alínea a), por referência ao artº. 333º, nº. 1 ambos do Código Penal, e à arguida AP, ainda, um crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. pelo artº. 359º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal.
Requerida a abertura da instrução, pela arguida AP, foi proferido despacho de não pronúncia, em relação a ambos os arguidos, quanto ao crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional p. e p. pelo artº. 334º, alínea a), por referência ao artº. 333º, nº. 1 ambos do Código Penal, tendo a arguida sido pronunciada como autora material de um crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. pelo artº. 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
1. «Vem o presente recurso interposto da Decisão Instrutória de fls. 121 a 129, proferida nos autos à margem identificado, na parte que não pronunciou os arguidos AP e CJ, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional p. e p. pelo disposto no artigo 334º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 333º, n.º 1, ambos os preceitos do Código Penal.
2. Considerou a Decisão Instrutória de que se recorre, que a conduta dos arguidos não preenche o tipo legal do tipo de crime que lhes era imputado na Acusação Pública, em função da natureza do órgão onde os factos foram praticados, e em função da qualidade do agente perante quem as condutas foram levadas a cabo.
3. No entendimento do Ministério Público, o cerne da questão em causa no presente Recurso, prende-se com o conceito de Tribunais enquanto órgão de soberania, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 334º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 333º, n.º 1, ambos os preceitos do Código Penal.
4. É a Lei Fundamental – Constituição da República Portuguesa – no seu artigo 110º, que enumera os órgãos de soberania: “São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais”.
5. Os factos praticados pelos arguidos, ocorreram nos Serviços do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Lagos.
6. No entendimento do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, não se encontra preenchido o tipo objectivo do ilícito criminal em causa, porquanto, considera que na Acusação Pública não se descreve qualquer conduta ilegítima perturbadora do funcionamento de qualquer dos órgãos de soberania enunciados no artigo 110º da Constituição da República Portuguesa.
7. Discorre na Decisão Instrutória, ora em crise, o Mm.º Juiz de Instrução Criminal que “(…)o magistrado do Ministério Público, quando procede ao atendimento ao público, como se narra na acusação, não integra o órgão de soberania Tribunais, para efeito do disposto na alínea a) do artigo 334º do Código Penal”, pelo que, no entendimento do Mm.º Juiz de Instrução “(…) não se verifica o elemento de tipicidade objectiva, seja este, o referido na alínea a), ou aquele outro previsto na alínea b), do artigo 334º do Código Penal”.
8. Não podemos concordar com a interpretação, restritiva, sufragada pelo Mm.º Juiz de Instrução na Decisão Instrutória ora em crise, porquanto a mesma não tem suporte legal que a sustente, demandando o ordenamento jurídico considerado no seu conjunto, concretamente o disposto nos artigos 1º, 5º e 120º, n.º1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, interpretação inversa da expendida pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal.
9. Da conjugação das normas enunciadas resulta expressamente que é a própria lei que integra os Serviços do Ministério Público no Tribunal.
10. Deste modo, a circunstância de os factos terem ocorrido nos Serviços do Ministério Público, integrado no Tribunal, não permitiria ao Mm.º Juiz de Instrução Criminal excluir as condutas praticadas pelos arguidos da tipicidade objectiva relativamente ao ilícito em causa nos autos.
11. E, nesse sentido, já se pronunciaram os Tribunais Superiores, nomeadamente nos Acórdãos do STJ de 27 de Novembro de 1997 e de 14 de Outubro de 1999, de onde se extrai que Tribunais são órgãos de soberania de estrutura complexa, não se reduzindo à figura de quem o corporiza e que o representa – o Juiz – antes se reconduzindo a um conceito mais vasto, em que participam agentes com estatutos muito diferentes do Juiz, como o Ministério Público.
12. O mesmo entendimento é perfilhado por alguma doutrina, nomeadamente Paulo Pinto de Albuquerque e Pedro Caeiro, defendendo que os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, incluem os juízes, os Magistrados do Ministério Público e os funcionários judiciais, enquanto se encontram no exercício das suas funções, dentro e fora do tribunal, dentro e fora das audiências.
13. Não se visa apenas, para efeitos de enquadramento dos elementos típicos do crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, a protecção da função essencialmente jurisdicional. Em nosso entendimento, visa-se salvaguardar o órgão de soberania, Tribunais, em toda a sua extensão, abrangendo todos aqueles cuja função de administrar a “justiça em nome do povo”, possa ser afectada e perturbada no seu normal decurso.
14. Consideramos que o Tribunal, para estes efeitos, não pode reconduzir-se apenas à figura do juiz ou à função de julgar, no sentido de acto solene desempenhado no interior da sala de audiências. Antes pelo contrário, a função de “administrar a justiça em nome do povo” atribuída aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania, compreende um elenco de agentes e actos desenvolvidos e encadeados que culminam no acto nobre de julgar, esse sim, acometido apenas à figura do juiz ou juízes, que representa o Tribunal.
15. Reduzir a protecção jurídica da norma em apreço, apenas a essa função de julgar e à figura do juiz, enquanto representante do órgão de soberania, seria impedir os efeitos que se visam proteger com a norma incriminatória, o que o ordenamento jurídico, através das normas que supra se enunciaram não permite, em nosso entendimento, excluir.
16. E mesmo que assim não se entendesse, no caso em apreço, um argumento militaria sempre para que o entendimento perfilhado pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, não merecesse acolhimento.
17. Na verdade, e mercê das condutas levadas a cabo pelos arguidos, existiu perturbação de funcionamento do trabalho desenvolvido por um Juiz de Direito em exercício de funções neste Tribunal.
18. No decurso das condutas desenvolvidas pelos arguidos, o Exmo. Sr. Juiz de Direito Auxiliar neste Tribunal, Dr. NN, que se encontrava a trabalhar no seu gabinete apercebeu-se da existência de um ruído intenso nos Serviços do Ministério Público. Por força de tal circunstância, e sentindo-se afectado na sua concentração e capacidade de trabalho, sentiu necessidade de se deslocar a tais serviços a fim de se aperceber do que estava a ocorrer e, se necessário, tomar medidas tendentes a fazer cessar a causa de tal alvoroço.
19. Ora, nesta medida, e mesmo sufragando o entendimento restritivo a que o Mm.º Juiz de Instrução deu acolhimento, sempre seria de considerar que existiu perturbação de funcionamento de um titular do órgão de soberania Tribunais, porquanto a conduta dos arguidos, efectivamente, causou transtorno na actividade concreta daquele juiz.
20. Assim, não obstante todas as considerações jurídicas tecidas pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal e o esforço expendido no sentido de interpretar restritivamente o conceito “Tribunais”, pretendendo, com tal esforço, excluir o Ministério Público de tal interpretação, reduzindo-o a uma “magistratura menor” para efeitos de protecção penal, posição com a qual não se concorda, sempre tal esforço seria de considerar-se inglório, porquanto pelo menos no que à pessoa do Exmo. Juiz de Direito Auxiliar, Dr. NN, tal crime se haveria de ter por consumado.
21. Nesta medida, a argumentação expendida relativamente à natureza do acto praticado pelo magistrado do Ministério Público e à qualidade do mesmo na estrutura do órgão de soberania Tribunais, sempre havia que ser tida por secundária, mesmo à luz do entendimento do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, porquanto a questão se acharia ultrapassada com a perturbação, efectiva, do Mm.º Juiz de Direito identificado.
22. Neste termos, discordamos da posição sufragada pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal, espelhada na Decisão Instrutória de que ora se recorre, considerando-se que se impõe a revogação da decisão, nessa parte, devendo os arguidos AP e CJ ser pronunciados pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, do crime de perturbação de funcionamento de órgão constitucional, p. p. pelo disposto no artigo 334º, alínea a), por referência ao disposto no artigo 333º, n.º 1, ambos os preceitos do Código Penal, por se acharem preenchidos os elementos do tipo objectivo de crime.
Pelo que, V. Exas., ao conceder provimento ao presente recurso, não deixarão, porém, de apreciar com mais sabedoria, tudo o que é alegado e de fazer a habitual
JUSTIÇA!!»
Os arguidos não apresentaram resposta.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 151.
Não foi feito uso da faculdade prevista na nº. 4 do artigo 414º do Código de Processo Penal.
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Srª. Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor visto.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº. 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O objecto do recurso interposto pelo Ministério Público, face ao teor das conclusões da sua motivação, reconduz-se a conhecer das seguintes questões:
- se houve errada interpretação do tipo legal do crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional p. p. pelo disposto no artº. 334º, alínea a), por referência ao disposto no artº. 333º, nº. 1 ambos do Código Penal;
- se a conduta dos arguidos preenche este tipo legal de crime que lhes era imputado na acusação.
A decisão recorrida, na parte que releva, tem o seguinte teor [transcrição]:
«I.
Relatório
1. Na sequência da dedução de acusação pública que lhe imputa a prática, em co-autoria material, de um crime de perturbação e funcionamento de órgão constitucional p. e p. pelo artigo 334.º, al. a) com referência ao artigo 333.º, n.º 1 e de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, veio a arguida AP requerer a abertura da instrução pela forma que consta a fls. 93 e ss. para, por via dela, obter a prolação de despacho de não pronúncia.
2. Declarada aberta a instrução apenas houve lugar ao debate instrutório.
(...)
III.
Das finalidades da instrução.
A instrução, quando requerida pelo sujeito processual arguido, visa a comprovação judicial negativa da decisão de acusação em ordem a submeter a causa a julgamento, artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Tal comprovação judicial pode materializar-se, de acordo com a situação que estiver em causa, mediante um controlo negativo sobre os pressupostos de facto (i) em que repousa a decisão de acusar, seja desnudando a sua inexistência, seja evidenciando a sua fragilidade, tudo com consequências evidentes em torno da noção operatória indiciação suficiente. Pode ainda tal comprovação judicial concretizar um controlo negativo sobre os pressupostos de direito ou sobre a regularidade da decisão de acusar (ii), como por fim, pode tal controlo negativo ter carácter misto (iii).
De facto, a causa só será submetida a julgamento quando, finda esta fase, for possível realizar um juízo de controlo positivo no que concerne à existência de indícios suficientes de se terem verificado todos os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, juízo esse que se corporizará em um despacho de pronúncia, total ou parcial, consoante o casuísmo que ocorrer, tudo sem prejuízo, obviamente, das situações em que haja lugar à aplicação de soluções de consenso.
Se, finda a instrução, não se alcançar esse juízo na sua forma positiva, então o mesmo dará lugar à prolação de um despacho de não pronúncia e, em consequência, a causa não será submetida a julgamento, artigo 308.º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Penal.
IV.
Os factos. Sua relevância jurídico-penal. Indiciação. Consequências.
1. Intróito.
A arguida vem acusada pela prática, em co-autoria material com o co-arguido CJ, de um crime de perturbação e funcionamento de órgão constitucional p. e p. pelo artigo 334.º, al. a) com referência ao artigo 333.º, n.º 1, ambos do Código Penal e, bem ainda, como autora material, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359.º, n.º 2 do Código Penal.
Brevemente estão em causa factos que, em síntese muitíssimo apertada e, sublinhe-se, no que importa à economia da presente decisão, se poderão recortar desta forma:
(i) A arguida e o co-arguido dirigiram-se aos Serviços do Ministério Público de Lagos a propósito dum arquivamento de Processo Administrativo onde se averiguaria a existência de elementos com vista a intentar acção de impugnação de paternidade relativa a filho menor da arguida AP.
Aí foram recebidos, no âmbito do atendimento ao público, pelo magistrado do Ministério Público, Dr. FA, à data, em exercício de funções naquele local.
Aparentemente descontentes com as explicações que lhes iam sendo oferecidas, os arguidos terão tido o comportamento narrado na acusação, vindo-lhes a ser dada voz de detenção.
(ii) Em interrogatório não judicial efectuado após a detenção e constituição como arguido, AP, perguntada sobre os seus antecedentes criminais e advertida que era obrigada a responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, disse nunca ter sido condenada. Porém, já o havia sido pela prática dos crimes de ofensa à integridade física por negligência, omissão de auxílio e emissão de cheque sem provisão.
1.1. Da regularidade da decisão de acusar pela prática do crime de perturbação e funcionamento de órgão constitucional. A tipicidade.
A alínea a) do artigo 334.º, do Código Penal, tem a seguinte redacção:
«Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até três anos, ou com pena de prisão até um ano (…)».
Por sua vez, o n.º 1 do artigo anterior, o artigo 333.º, do Código Penal, prescreve:
«Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício de funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal (…)».
É este o quadro normativo invocado na acusação pública e a que se subsume a conduta da arguida levada a cabo em co-autoria.
Analisando, de olhos postos na imputação concreta, a tipicidade objectiva – vale por dizer: a conduta e suas características, ou seja, os elementos que constituem o crime e que o legislador definiu abstractamente, vd. o artigo 1.º, n.º 1 do Código Penal – prevista na alínea a) do artigo 334.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 333.º, ambos do Código Penal, constatam-se as seguintes exigências:
a) A perturbação (seja impedimento, seja turbação, do exercício das funções – funcionamento – em condições de tranquilidade e de dignidade) ilegítima (sem a intervenção de qualquer causa de justificação);
b) Levada a cabo por meio de (execução vinculada) tumultos, desordens ou vozearias;
c) De órgão referido no n.º 1 do artigo 333.º por quem não seja seu membro.
Por sua vez os órgãos referidos no n.º 1 do 333.º são o órgão de soberania e o ministro da República.
Ora, são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais como se dispõe no artigo 110.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Na situação em apreço, não se descreve a perturbação ilegítima do funcionamento de qualquer destes órgãos.
De facto, salvo o devido respeito, o magistrado do Ministério Público, quando procede ao atendimento ao Público, como se narra na acusação, não integra o órgão de soberania Tribunais, para efeito do disposto na alínea a) do artigo 334.º do Código Penal.
Igualmente, quando os factos descritos na acusação alegadamente ocorreram, o magistrado do Ministério Público não era membro do órgão de soberania Tribunais, para efeito do disposto na alínea b) do artigo 334.º do Código Penal.
A natureza e âmbito concretos da intervenção do magistrado do Ministério Público, bem como, o contexto em que os alegados factos foram praticados, uns e outros narrados na acusação pública, não integra por parte daquele o exercício de função especificamente jurisdicional, nem esta estava em curso.
Por último, nem a Procuradoria-Geral da República, nem o Ministério Público (e os seus agentes) estão previstos em qualquer dos números do artigo 333.º para onde remete o artigo 334.º do Código Penal.
Segue-se, do exposto, que não se verifica o elemento da tipicidade objectiva, seja este, o referido na alínea a), ou aquele outro previsto na alínea b), do artigo 334.º do Código Penal, razão porque não se comprova a regularidade da decisão de acusar a arguida como co-autora do crime de perturbação e funcionamento de órgão constitucional.
Tanto basta para não submeter a causa a julgamento nesta parte pois que se obtém o controlo negativo sobre os pressupostos de direito da decisão de acusar.
Finalmente, considerando os fundamentos terminados de referir e visto que a imputação na acusação foi efectuada nos quadros da co-autoria, a presente decisão, nos termos do artigo 307.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, abrangerá o co-arguido CJ.
Por último, está vedada a introdução de novos factos nos autos, por impulso do juiz, sob pena de comissão da nulidade prevista no artigo 309.º do Código de Processo Penal.
1.2. Da regularidade da decisão de acusar pela prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração. Indiciação.
Dispõe o artigo 359.º do Código Penal, na parte que ora interessa, que comete o crime de falsidade de declaração, o arguido que minta nas respostas às perguntas que lhe forem colocadas sobre os seus elementos de identidade e antecedentes criminais (falsidade da declaração).
É em torno dos antecedentes criminais que se funda a decisão de acusar.
Ora, vistos os autos neles se constata:
a) AP foi constituída arguida, vd. fls. 8;
b) AP foi interrogada nessa qualidade, vd. fls. 28-30;
c) Advertida de que era obrigada a responder e a fazê-lo com verdade no que concerne aos seus antecedentes criminais, AP respondeu nunca ter sido condenada em Tribunal, vd. fls. 28;
d) Porém, do seu certificado de registo criminal apura-se que foi julgada e condenada, por duas vezes, no âmbito dos processos
/99.0PBGMR e
/02.5TABRG, respectivamente, como autora dos crimes de ofensa à integridade física por negligência e omissão de auxílio, e de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, vd. fls. 64 e ss.
Dos autos nada existe de relevante que nos permita conclusão diversa que não seja a de considerar estes factos suficientemente indiciados, sem prejuízo da patologia processual que infra se abordará.
Se é certo que o contexto – e também o clima moral – que levou à sua detenção poderia incomodá-la, para não dizermos mais, não é menos certo que o seu interrogatório ocorreu da parte da tarde desse mesmo dia, perante magistrado diverso e com defensor.
Ora, pelo teor das suas próprias declarações prestadas nesse interrogatório, vd. fls. 29-30, não se podem firmar as alegações vertidas nos artigos 57 a 60 do requerimento de abertura de instrução, designadamente, qualquer “bloqueio mental” ou falta de discernimento ou incompreensão. É que se assim fosse então tais “obstáculos” teriam que se fazer sentir em relação às demais declarações que, nesse preciso momento, prestou. E, mais que não seja, a riqueza de pormenores aí relatados é precisamente contra-indiciária de qualquer tipo de “afectação”, “bloqueio” ou “falta de discernimento”.
Doutra banda, responder “nunca foi condenada em Tribunal” é, na situação em causa, pouco compatível com um eventual esquecimento. E isto não só pelo número de vezes – 2 – como igualmente pelos ilícitos em causa. E não andaremos muito longe da verdade se o primeiro deles não estiver relacionado com acidente de viação. E isto não se esquece com facilidade.
Concluímos assim por uma elevada probabilidade de condenação da arguida razão porque se mostra suficientemente indiciada esta conduta.
No que concerne à patologia processual acima referida trata-se da nulidade por insuficiência do inquérito, no caso, por não ter sido praticado acto legalmente obrigatório, nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal.
Com efeito, quando foi incorporado o CRC da arguida e se constatou objectivamente que as suas declarações sobre os antecedentes criminais não foram verdadeiras, havia a arguida que ser interrogada quanto a esta matéria, nos termos do artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que, de facto, não sucedeu tendo, ao invés, sido imediatamente deduzido o despacho de acusação. Porém, esta nulidade depende de arguição nos termos conjugados dos nº.s 2 e 3, c) do artigo 120.º, do Código de Processo Penal, o que não sucedeu e por isso está sanada.
Assim, ante os fundamentos terminados de expor a causa está em condições de seguir para julgamento no que concerne ao crime de falsidade de depoimento ou declaração p. no artigo 359.º, n.º 1 e 2 do Código Penal.
1.3. Consequências.
Aqui chegados não haverá lugar à prolação de despacho de pronúncia no que concerne à imputação relativa ao crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, abrangendo esta decisão ambos os arguidos.
Outro tanto não sucederá em relação ao crime de falsidade de depoimento ou declaração.
V. Pelo exposto, DECIDO:
NÃO PRONUNCIAR os arguidos AP e CJ pela prática, em co-autoria, de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, p. e p. pelo artigo 334.º, al. a) com referência ao artigo 333.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
PRONUNCIAR a arguida AP, como autora material de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, para julgamento perante Tribunal Singular, porquanto indiciam os autos com suficiência:
1. º
No dia 15 de Dezembro de 2010, nos serviços do Ministério Público de Lagos, AP foi constituída arguida.
2. º
Aquando do seu interrogatório nessa qualidade, presidido por magistrada do Ministério Público, a arguida foi advertida que era obrigada a responder com verdade às perguntas sobre os seus antecedentes criminais sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
3. º
A essas perguntas respondeu a arguida assim: “nunca foi condenada em tribunal”.
4. º
O que não era verdade pois a arguida já havia sido julgada e condenada como autora dos crimes de ofensa à integridade física por negligência, omissão de auxílio e emissão de cheque sem provisão, por decisões transitadas em julgado em 26/03/2003 e 02/11/2005 dos Tribunais de Guimarães e de Braga.
5. º
A arguida compreendeu a advertência que lhe foi feita, sabia que devia responder com verdade a estas perguntas, sabia que incorria em responsabilidade penal caso o não fizesse e, não obstante, não o fez, mentindo nas respostas que deu.
6. º
A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
(...)
Notifique.
Portimão, 2012-01-24»
Apreciando e decidindo.
Dispõe o artº. 334º do Código Penal, para o que ora releva: “Quem, com tumultos, desordens ou vozerias, perturbar ilegitimamente:
a) O funcionamento de órgão referido no nº. 1 ou no nº. 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até três anos, ou com pena de prisão até um ano; (...)”
Para se aferir o elenco de órgãos cuja perturbação do funcionamento preenche o tipo de crime em causa, importa atender ao que dispõe o artº. 333º, nº. 1 do mesmo diploma legal.
Assim, dispõe o citado preceito: “Quem, por violência ou ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República, é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
De acordo com o disposto no artº. 110º da Constituição da República Portuguesa, são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais.
Entendeu o Mº Juiz de Instrução Criminal, na decisão recorrida, que na situação em apreço, não se descreve a perturbação ilegítima do funcionamento de qualquer um destes órgãos.
Com efeito, dos elementos constantes dos autos resulta que os arguidos se deslocaram aos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Lagos por causa do arquivamento de um processo administrativo, e aí foram recebidos, no âmbito do atendimento ao público, pelo Magistrado do Ministério Público, à data, em exercício de funções naquele local, local esse onde vieram a ocorrer os factos narrados na acusação.
Concluiu, pois, o Mº Juiz de Instrução Criminal que o Magistrado do Ministério Público, quando procede ao atendimento ao público, como se narra na acusação, não integra o órgão de soberania Tribunais, para efeito do disposto na alínea a) do artigo 334º do Código Penal, para além de que, quando os factos descritos na acusação alegadamente ocorreram, o Magistrado do Ministério Público não era membro do órgão de soberania Tribunais, para efeito do disposto na alínea b) do mesmo dispositivo legal.
Todavia, entende o ora recorrente que é a própria Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) que integra os Serviços do Ministério Público no Tribunal, sendo que a circunstância dos factos destes autos terem ocorrido nos Serviços do Ministério Público, integrado no Tribunal, não permitiria ao Mº Juiz de Instrução Criminal excluir as condutas dos arguidos da tipicidade objectiva relativa ao ilícito em causa, sustentando a sua posição em jurisprudência e doutrina citadas na motivação de recurso.
Considera, ainda, o recorrente que o Tribunal não pode reconduzir-se apenas à figura do juiz ou à função de julgar, no sentido de acto solene desempenhado no interior da sala de audiências, sendo que a função de “administrar a justiça em nome do povo” atribuída aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania, compreende um elenco de agentes e actos desenvolvidos e encadeados que culminam no acto nobre de julgar, esse sim, acometido apenas à figura do juiz ou juízes, que representa o Tribunal. E mesmo que assim não se entendesse, no caso em apreço, a verdade é que, por força da conduta dos arguidos, existiu perturbação de funcionamento do trabalho desenvolvido por um Juiz de Direito em exercício de funções naquele Tribunal, Sr. Dr. NN, que se encontrava a trabalhar no seu gabinete, o qual apercebendo-se da existência de um ruído intenso nos Serviços do Ministério Público e sentindo-se afectado na sua concentração e capacidade de trabalho, sentiu necessidade de se deslocar a tais serviços para ver o que se estava a passar.
Na apreciação do presente recurso interessa reter o que dispõe o artº. 202º da CRP, no qual os tribunais são definidos como órgãos de soberania através de um critério de competência – a competência para “administrar a justiça em nome do povo” – sendo certo que, para cumprimento dessa tarefa, concorrem vários agentes.
Tal facto levou os constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira a conceber os tribunais como “órgãos complexos englobando as funções não apenas dos juízes mas também de outros agentes com estatutos muito distintos, como o Ministério Público (artº. 219º da CRP), os advogados, os oficiais de justiça, etc.”, e a afirmar que “o Tribunal não se identifica com o juiz, embora haja decisões e actos que só este pode praticar” (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, pág. 791).
Quer isto dizer que a Constituição da República Portuguesa confere soberania ao Tribunal e que esta é corporizada ou representada pelo juiz, mas isso não significa que o dito órgão constitucional se reduza a quem o representa – o juiz.
Quer a Doutrina, quer a Jurisprudência tem aceite que à palavra “tribunal” possam ser dados vários sentidos e que a determinação do exacto conteúdo do conceito “tribunal” para os efeitos do tipo do artº. 334º do Código Penal não se encontra isenta de dificuldades.
Na decisão recorrida foi feita uma interpretação mais restritiva do dispositivo do artº. 334º do Cód. Penal, por os factos terem ocorrido nos Serviços do Ministério Público no Tribunal Judicial de Lagos e envolverem um Magistrado do Ministério Público quando procedia ao atendimento ao público, interpretação essa que, salvo o devido respeito, não perfilhamos.
Sobre esta matéria já se pronunciou a Jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente no Acórdão do STJ de 27/11/97, citado pelo recorrente, onde se decidiu:
“I. O órgão de soberania “Tribunais” é uma entidade abstracta que, como tal, embora teoricamente corporizada no respectivo ou respectivos juízes, que o represente, funciona como o organismo que constitucionalmente se destina à administração da justiça em nome do povo, nos termos do disposto no artigo 205º da Lei Fundamental, e tem natureza complexa, constituída pelos respectivos juízes, funcionários e Ministério Público.
II- É, pois, o funcionamento desse órgão, considerado no seu conjunto, que as disposições legais (artigo 369º, do CP de 82 e 334º do CP de 95) visam proteger, independentemente de o tumulto, vozeria ou desordem se verificarem na presença ou fora da presença do respectivo juiz (…)” - vide BMJ nº. 471, pág. 477).
Importa também ter em atenção o que foi decidido no Acórdão do STJ de 14/10/99, no que respeita aos oficiais de justiça, incluindo os que desempenham funções nos Serviços do Ministério Público, e aos Magistrados do Ministério Público, em que considerou que, para efeitos de preenchimento do crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional previsto no artº. 334º do Cód. Penal, se deveriam considerar incluídos no âmbito de protecção da norma:
“Tribunal, como órgão de soberania, para efeito do seu enquadramento - no artº. 334º do Código Penal, terá que ser tido, por mais adequado, com o entendimento que deixamos expendido e que é o definido pelos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira.
O juiz para administrar a justiça, em nome do povo, não age sózinho, dependendo o seu labor da cooperação dos oficiais de justiça, incluindo os que desempenham funções nos departamentos do Ministério Público e, obviamente, do respectivo Magistrado do Ministério Público a quem compete representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática, bem como os interesses determinados por lei.
Todos eles compõem o "órgão complexo" designado por "Tribunal", pelo que a perturbação do seu funcionamento cai no âmbito da previsão do citado artº. 334º do Código Penal” (vide CJ, Ac. STJ Ano VII - Tomo III, pág. 193).
Também a Doutrina se pronuncia no sentido supra enunciado, citando o recorrente, a título de exemplo, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2ª edição actualizada, pág. 893, quando afirma que “os Tribunais enquanto órgãos de soberania, incluem os juízes, os Magistrados do Ministério Público e os funcionários judiciais, enquanto se encontram no exercício das suas funções, dentro e fora do tribunal, dentro e fora das audiências”.
Em sentido contrário, quanto aos funcionários judiciais e aos próprios Magistrados do Ministério Público, pronunciou-se Pedro Caeiro (anotação 5ª ao artº. 333º do Cód. Penal, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 260), cuja tese foi, no essencial, sufragada pelo Mº Juiz de Instrução Criminal e espelhada na decisão recorrida.
Contudo, sempre se dirá que a existência do dispositivo do nº. 4 do artº. 333º, para o qual remete a alínea b) do artº. 334º ambos do Cód. Penal, contende com a tese defendida por Pedro Caeiro atrás mencionada.
Acompanhamos, pois, a posição defendida pelos mencionados constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira e acolhida pela Jurisprudência do STJ nos termos atrás explanados, ao fazer uma interpretação lata do artº. 334º do Código Penal.
Para efeitos de enquadramento dos elementos típicos do crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional, não se visa apenas a protecção da função essencialmente jurisdicional.
Com tal incriminação, visa-se salvaguardar o órgão de soberania “Tribunais”, em toda a sua extensão, abrangendo todos aqueles cuja função de administrar a “justiça em nome do povo”, possa ser afectada e perturbada no seu normal decurso.
Como bem refere o recorrente, a função de “administrar a justiça em nome do povo” atribuída aos Tribunais, enquanto órgãos de soberania, compreende um elenco de agentes e actos desenvolvidos e encadeados que culminam no acto nobre de julgar, esse sim, acometido apenas à figura do juiz ou juízes, que representa o Tribunal.
Reduzir a protecção jurídica da norma em apreço apenas a essa função de julgar e à figura do juiz, enquanto representante do órgão de soberania, seria impedir os efeitos que se visam proteger com a norma incriminatória, o que o ordenamento jurídico, através das normas que supra se enunciaram não permite, em nosso entendimento, excluir.
Nesta conformidade, consideramos que os arguidos, com a sua conduta, perturbaram o funcionamento dos Serviços do Ministério Público no Tribunal Judicial de Lagos - onde se encontravam, além do Magistrado do Ministério Público que atendeu os arguidos e a Procuradora Adjunta Drª SP, que no momento em que ocorreram os factos efectuava uma diligência que teve de interromper, os respectivos oficiais de justiça - e que é um dos elementos constitutivos do órgão constitucional “Tribunal”.
Todavia, mesmo que assim não se entendesse, no caso em apreço, um argumento militaria sempre para que o entendimento perfilhado pelo Mº Juiz de Instrução Criminal não merecesse acolhimento.
Com efeito, mercê das condutas dos arguidos descritas na acusação, existiu perturbação de funcionamento do trabalho desenvolvido por um Juiz de Direito em exercício de funções naquele Tribunal.
Conforme é referido na acusação, em face do comportamento dos arguidos, o Exmº. Sr. Juiz de Direito, Dr. NN, que se encontrava a trabalhar no seu gabinete, apercebeu-se da existência de um ruído intenso nos Serviços do Ministério Público, o que levou a que interrompesse o seu trabalho e acudisse ao local a fim de se inteirar do que se passava.
Ora, nesta medida, e mesmo sufragando o entendimento restritivo a que o Mº Juiz de Instrução Criminal deu acolhimento, sempre seria de considerar que existiu perturbação de funcionamento de um titular do órgão de soberania Tribunais, porquanto a conduta dos arguidos, efectivamente, causou transtorno na actividade concreta daquele juiz. Assim sendo, pelo menos no que à pessoa do Exmº. Sr. Juiz Dr. NN diz respeito, tal crime se haveria de ter por consumado.
Por tudo o que se deixou exposto, não pode deixar de proceder o recurso interposto pelo Ministério Público, devendo ser revogada a decisão instrutória proferida e ser determinado que a mesma seja substituída por outra que pronuncie os arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional p. e p. pelo artº. 334º, al. a), com referência ao artº. 333º, nº. 1 ambos do Código Penal, mantendo-se a pronúncia quanto ao crime de falsidade de depoimento ou declaração p. e p. pelo artº. 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal, que é imputado à arguida AP.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogar a decisão instrutória recorrida, determinando-se que a mesma seja substituída por outra que pronuncie os arguidos AP e CJ pela prática, em co autoria material, de um crime de perturbação do funcionamento de órgão constitucional p. e p. pelo artº. 334º, al. a), com referência ao artº. 333º, nº. 1 ambos do Código Penal, nos termos descritos na acusação.
Sem custas.
Évora, 16 de Outubro de 2012
(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)
(Maria Cristina Cerdeira)
(José Proença da Costa)