4. Remetidos os autos ao TEP do Porto - por se entender que o recurso versava o despacho aí proferido - foi decido não admitir o recurso para este Tribunal, com fundamento em ilegitimidade do recorrente:
«Sucede que a questão de inconstitucionalidade invocada somente foi suscitada no quadro do recurso agora interposto, conforme decorre da análise do processo, nomeadamente do requerimento de impugnação constante de folhas 336 e seguintes.
Deste modo, não estava este Tribunal de Execução das Penas obrigado a conhecer dessa questão, o que, concomitantemente, coloca o recorrente numa posição de ilegitimidade à luz do artigo 72.º, n.º 2, da LOFPTC, disposição que estabelece que «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Do mesmo modo, não está o recorrente em posição de observar o preceituado no artigo 75.º-A, n.º 2, da LOFPTC, ou seja, indicar a «peça processual em que (...) suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade».
É certo que o Tribunal Constitucional tem admitido os recursos que não preenchem o requisito do ónus de suscitação atempada, nas situações em que um recorrente é confrontado com as concretas aplicações ou interpretações normativas que se mostrem imprevisíveis e inesperadas, as chamadas "decisões surpresa" (cf. com o Acórdão do TC de 22/06/2016, proferido no processo n.º 422/2016). Porém, no caso dos autos, a interpretação feita pelo TEP era previsível e expectável porque o ora recorrente, no requerimento datado de 06/06/2016 e constante de folhas 112 e seguintes deste apenso, já tinha alegado que não estava prevista no Código de Execução das Penas, a possibilidade de impugnação para o TEP do Despacho do Sr. Diretor do Estabelecimento Prisional, de não conceder o regime aberto, invocando para o efeito, precisamente, o mesmo artigo 200.º do Código de Execução das Penas cuja constitucionalidade é agora posta em causa.»
5. Novamente inconformado, A. apresentou reclamação, com referência aos artigos 405.º do Código de Processo Penal (CPP), 154.º, 235.º, n.º 2, alínea c), 236.º, n.º 1, al. g) e 239.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL). No que respeita à admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucionalidade que interpôs, diz o que segue:
«1. O presente Recurso destina-se a apreciar a (in)constitucionalidade do Art. 200º do CEPML, quando interpretado no sentido de não ser passível de impugnação a decisão dos serviços prisionais que não concedeu/colocou o recluso em regime aberto ao interior.
2. Inconstitucionalidade esta, direta e expressamente invocada no artigo 26º da reclamação apresentada ao Tribunal da Relação do Porto, que infra se transcreve:
“26. Pelo que, a dimensão normativa contida no Art. 200º do CEPMPL, quando interpretada no sentido de não ser passível de impugnação, como in casu, é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, estado de direito democrático, direito à impugnação e acesso à justiça e tutela jurisdicional efetiva, ínsitos nos Arts. 1º, 2º, 20º, 30º, nºs 4 e 5, todos da Constituição, e ainda do Artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Art. 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, uma vez que nos termos do Art. 6º e 7º, nº 1, al. h) e 116º do CEPMOL, o recluso tem o direito a impugnar as decisões dos serviços prisionais que afetem os seus direitos, bem como a execução da pena e as finalidades desta.”
3. Assim, o despacho sub iudice não tem razão ao afirmar que "... a questão da inconstitucionalidade invocada somente foi suscitada no quadro do recurso agora interposto...”
4. Pelo que, não se verifica a ilegitimidade do recorrente nos termos do Art. 72º, n.º 2, da LOFPTC.
5. Tal como incorre em erro de direito ao decidir que no caso dos autos, a interpretação feita pelo TEP era previsível e expectável.
6. Como decidido por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que, competente para apreciar e decidir a impugnação apresentada, é o Tribunal de Execução de Penas, que por força do Art. 14º do CPTA, remeteu todo o processo para o TEP do Porto, faz com que, por força da LEI, e não dos FACTOS, tal decisão não fosse previsível ou expectável.
7. O Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão que se pronunciou acerca da impugnabilidade da decisão de não colocação em regime aberto a interior, é unânime o entendimento dos três Juízes desembargadores, que esta decisão é impugnável perante o Tribunal de Execução de Penas, por ser um Tribunal de competência especializada.
8. Ora, com o devido respeito, o TEP ao decidir como decidiu, sem qualquer fundamentação de direito, pela inimpugnabilidade do ato da Direção dos Serviços Prisionais, nem perante aquele Tribunal nem qualquer outro, e, não pode decidir agora, pelos motivos expendidos, pela inadmissibilidade do recurso interposto para o TC.
9. Se assim suceder estamos perante dupla denegação de justiça, ou seja, a violação de um direito, liberdade e garantia constitucionalmente reconhecido a todos os cidadãos no Art. 20º da Constituição.
10. Porém e como já referido, questão crucial e que entronca todo o processado é e sempre foi a dimensão normativa do Art. 200º do CEPMPL.
11. Que face ao despacho que ora se reclama, urge, em defesa da Constituição da República Portuguesa e da Lei, invocar a inconstitucionalidade do mesmo.
12.Tal despacho é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da legalidade, proteção da confiança jurídica, acesso à justiça, tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos Arts. 2º, 3º, 18º, 20º da Constituição.
13. Pelo que, por imperativo constitucional decorrente do princípio da justiça que decorre da ideia de Estado de Direito democrático consignada no Art. 2º, da C.R.P., e do próprio princípio do acesso aos Tribunais e à Justiça (cfr. Arts.20º, nº.1, e 268º, nº.4, da C.R.P.) não pode deixar de se exigir para sua concretização a concessão de uma possibilidade efetiva e não apenas teórica a apreciação da suscitada inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.»
6. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação, pela seguinte ordem de razões:
11. [...] Um dos requisitos de admissibilidade do recurso, na modalidade em causa, consiste na suscitação durante o processo e de forma adequada da questão de constitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
12. No caso, sendo a decisão recorrida a proferida pelo TEP do Porto que considerou inimpugnável a decisão da não colocação do regime aberto no interior, naturalmente que a questão tinha de ser suscitada em momento processual anterior, pois, só dessa forma, o TEP do Porto dela poderia e deveria conhecer.
13. Ora, tal sucedeu, designadamente nas peças que apresentou perante a jurisdição administrativa.
14. Poderia, eventualmente, essa não suscitação ter sido influenciada pelo facto de o recorrente ter recorrido aos tribunais administrativos, mas essa estratégia processual, a adotada, foi inadequada uma vez que esses tribunais julgaram-se incompetentes em razão da matéria.
15. Por outro lado, como nos parece claro a interpretação acolhida na decisão recorrida, nada tem de inesperada ou imprevisível, bem pelo contrário.
16. O próprio recorrente reconhece expressamente, no requerimento que apresentou antes de ter sido que a decisão do TEP do Porto (requerimento junto a fls. 18 a 21, especialmente pontos 5 e 6) que a decisão em causa é inimpugnável.
17. Aliás, o conteúdo desse requerimento até pode levar-nos a pensar que foi precisamente porque entendia que a decisão era inimpugnável nos termos do artigo 200º do CEPMPL, que o recorrente, para contornar esse obstáculo, começou por acionar a jurisdição administrativa.
18. Não estamos, pois, perante uma daquelas situações anómalas em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento do ónus da suscitação prévia.
19. Naturalmente que, sendo a decisão recorrida a proferida no TEP do Porto, é irrelevante que o recorrente tivesse suscitado a questão na reclamação para o Senhor Presidente da Relação do Porto, da decisão que não admitiu o recurso para essa Relação.
20. Por último, apenas diremos que, se se considerasse como sendo a decisão recorrida a proferida pela senhora Vice-Presidente da Relação do Porto que indeferiu a reclamação (vd. n.ºs 4 e 5), naturalmente que essa decisão não aplicou a norma do artigo 200.º do CEPMPL, mas sim aquela que determina que, da decisão do TEP que considera inimpugnável a decisão de não colocação em regime aberto no interior, não cabe recurso para a relação, ou seja, o artigo 235.º do CEPMPL.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Pese embora a invocação de disposições sem aplicação ao recurso perante o Tribunal Constitucional, como acontece com o disposto no artigo 405.º do CPP, que prevê o incidente de reclamação de despacho de não admissão de recurso previsto no ordenamento processual penal, ou com os preceitos do CEMPL indicados pelo reclamante, o impulso apresentado comporta inequivocamente a pretensão de ver reapreciada a decisão que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade, proferida nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de15 de novembro (doravante LTC). Nada obsta, então, à consideração da peça apresentada como consubstanciando a via de impugnação, por reclamação para este Tribunal, prevista nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC.
Preliminarmente à apreciação do mérito da reclamação, cabe referir que, como diz o Ministério Público, o requerimento de interposição de recurso comporta elementos dissonantes relativamente ao objeto formal que se pretende visar. Por um lado, a referência à suscitação de questão de inconstitucionalidade na reclamação apreciada por aquela instância, assim como a alusão no final da peça à “invoca[ção] de inconstitucionalidade da mesma”, referida à “dimensão singular proferida pelo Exmo Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto que indefere a decisão apresentada”, aponta no sentido de que se pretende impugnar a decisão proferida em sede de reclamação. Mas, por outro, no mesmo requerimento de interposição de recurso é afirmado que “a questão crucial e que entronca todo o processado é a dimensão normativa do artigo 200.º do CEPMPL”, preceito que apenas foi mobilizado como fundamento decisório pelo despacho proferido pelo TEP. A decisão proferida pela Vice-Presidente da Relação do Porto é fundada no regime de recurso contido no artigo 235.º do CEPMPL.
De todo o modo, as instâncias interpretaram o recurso como dirigido ao despacho proferido pelo TEP em 8 de setembro de 2016, sendo esse o pressuposto da decisão ora reclamada, sem oposição do recorrente. Perante tal convergência, importa assentar em que o recurso deduzido visa o referido despacho e toma, como objeto material, norma contida no artigo 200.º do CEPMPL, no sentido de que a decisão dos serviços prisionais que indeferiu o pedido de colocação de recluso em regime aberto voltado para ao interior não admite impugnação.
8. Posto isto, mostra-se claro que, como afirmado no afirmado no despacho reclamado, essa questão de inconstitucionalidade não foi suscitada em momento prévio à decisão recorrida, de modo adequado a vincular o TEP ao seu conhecimento, como imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sendo apenas colocada em momento posterior, e perante tribunal distinto do que proferiu a decisão recorrida, procedimento irrelevante para a satisfação do apontado ónus.
9. Defende, todavia, o reclamante que fora surpreendido pela aplicação da norma. Sem razão, adiante-se.
Em primeiro lugar, avulta do processo que o recorrente desenvolveu estratégia processual ancorada justamente no disposto no artigo 200.º do CEPMPL, cuja expressão clara encontra lugar no requerimento de fls. 209 a 212 (fls. 20 a 23 do apenso), apresentado em 20 de julho de 2016 no TCAN, no qual é articulado o entendimento retirado daquele preceito para justificar a demanda (e competência) da jurisdição administrativa (cfr. fls. 211, pontos 5, 6 e 16; fl. 22 do apenso). Aliás, quer no requerimento de interposição de recurso, quer na reclamação em apreço, a “dimensão normativa do art. 200.º do CEPMPL” é qualificada de “crucial”, nela entroncando o processado na sua integralidade. Não se vê, assim, como reputar a aplicação da norma impugnada pelo TEP de imprevisível ou inesperada; pelo contrário, todos os elementos confluem no sentido de que o recorrente antecipou efetivamente a aplicação do critério normativo que veio a determinar o juízo do TEP.
Por outro lado, e contrariamente ao referido pelo recorrente, ora reclamante, o acórdão proferido pelo TCAN nada decidiu quanto ao cabimento da impugnação apresentada, sendo manifesto que a declaração de incompetência da jurisdição administrativa não comporta a aquisição processual da competência do TEP – subsistia a possibilidade de um conflito de competência, como em certo momento processual chegou a ser sustentado (cfr. despacho de fls. 276) -, como, sobretudo, não vinculava este quanto à impugnabilidade do ato perante o regime do CEPMPL. Neste quadro, caso a abstenção de suscitação da questão de inconstitucionalidade tenha sido motivada pela convicção da parte de que era outra a força jurídica do acórdão proferido pelo TCAN, estaremos perante surpresa radicada em fatores subjetivos - deficiente avaliação das decisões proferidas pela jurisdição administrativa e modificação discricionária da estratégia processual do recorrente - e não situação excecional, insuscetível de ser acautelada através de uma gestão medianamente prudente da lide, que torne objetivamente inexigível ao sujeito o cumprimento do ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
10. Mostra-se, pois, correta a decisão que concluiu pela ilegitimidade do recorrente e, face à ausência desse pressuposto, não admitiu o recurso interposto, cumprindo indeferir a reclamação.
III. Decisão
11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade