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ACÓRDÃO Nº 709/2019 Processo n.º 112/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal, em 10 de janeiro de 2019, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica , do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, «CIRE»), « na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário », e, em consequência dessa recusa, julgou « prescritas as dívidas exequendas de IVA, nos termos do art. 48.º, n.ºs 1 e 3, 49.º da LGT» e « extintos os processos de execução fiscal por dívidas de IVA» revertidos contra o ora recorrido. No segmento que aqui releva, consta da referida sentença a seguinte fundamentação: « 3 - Fundamentação. - Matéria de facto. - Com relevância para a decisão da causa o Tribunal julga provado: Por despacho de 17/10/2009, o Serviço de Finanças de Santo Tirso reverteu o PEF n.º 1880200401054023 e apensos contra o reclamante, por dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2007, inclusive, sendo a data limite de pagamento voluntário da dívida mais recente o dia 16/08/2007, no montante total de €11.939,35, e de coimas no montante de €2.604,78 (fls. 90 a 166, 225 a 261, 281 e 293). O reclamante foi pessoalmente citado para o PEF em 20/10/2009 (fls. 90 a 186, 225 a 261, 261 e 293). Em 16/01/2010, o PEF foi declarado em falhas (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293). O reclamante foi declarado insolvente por sentença de 13/01/2012, tendo o processo sido encerrado em 15/03/2012, com decisão de exoneração do passivo restante, tendo o despacho de exoneração do passivo restante sido proferido em 17/04/2018 ( fls 90 a 186. 225 a 261, 261 e 293). O PEF esteve suspenso entre 13/01/2012 e 17/04/2018 na pendência do processo de insolvência do reclamante (fls. 90 a 186,225 a 261,281 e 293). Depois da declaração em falhas em 16/01/2010, não houve qualquer outra suspensão do prazo de prescrição da dívida exequenda para além da suspensão pelo motivo e período referidos em D) e E ) (fls. 280 e 261). A executada originária foi extinta em 07/04/2014 com o registo do encerramento da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula (fls. 441 e 442 do SITAF). Os PEF por dívidas de coimas foram extintos por anulação da dívida exequenda em 25/11/2017, por extinção do infrator, C., Ld.ª, pessoa coletiva n.º …. (fls. 90 a 186, 225 a 261, 261 e 293). Em 13/06/2018 o órgão de execução fiscal teve conhecimento que o reclamante tinha um crédito a receber da sociedade comercial B., Ld.ª, pessoa coletiva n.º ….., com sede na Rua …., n.º …, Bairro, Vila Nova de Famalicão, a título de compensação global pela cessação do contrato individual de trabalho no valor de €10.619,73 (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293). Em 15/06/2018, o órgão de execução fiscal penhorou o direito de crédito do reclamante no montante de €9.619,73, detido sobre a sociedade comercial B., Ld.ª, pessoa coletiva n.º …., com sede na Rua …., n.º …, Bairro, Vila Nova de Famalicão (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293). Em 10/08/2018, no despacho proferido nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPPT, o órgão de execução fiscal considerou as dívidas não prescritas (fls. 90 a 186, 225 a 261, 281 e 293). […] Da matéria de facto julgada provada resulta que depois de 16/01/2010 a única causa de suspensão do prazo de prescrição foi a suspensão do PEF entre 13/01/2012 e 17/04/2018, por força da pendência do processo de insolvência do reclamante, nos termos do art. 100.º do CIRE. Todavia, o art. 100.º do CIRE é inconstitucional. O art, 100,º do CIRE foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo Colendo Tribunal Constitucional no seu douto acórdão n.º 557/2018, de 23/10/2018, publicado Diário da República, 1.º Série, n.º 219, de 14/11/2018, interpretado "interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165º·, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa". Só que os fundamentos da inconstitucionalidade orgânica do art. 100.º do CIRE, para esta interpretação, são igualmente aplicáveis e extensíveis a um juízo de inconstitucionalidade orgânica desse artigo para o caso da suspensão da prescrição das dívidas tributárias do devedor originário. A inconstitucionalidade orgânica do art. 100.º do CIRE abrange também as dívidas tributárias do devedor originário. Com efeito, o art. 100.º do CIRE na parte em que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário, viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, pelos mesmos motivos invocados no referido acórdão n.º 557/2018, de 23/10/2018, do Colendo Tribunal Constitucional, cujo teor e fundamentos aqui se dão por reproduzidos, por uma questão de fidedignidade e autenticidade. De resto foi já essa a jurisprudência defendida pelo Colendo Supremo Tribunal Administrativo no seu douto acórdão de 03/10/2018, proferido no processo n.º 0694/17.8 BEALM, processo n.º 0789/18, disponível em www.dgsi.pt, em que considerou: "1- As causas de suspensão da prescrição das dívidas fiscais são matéria de garantias dos contribuintes, abrangidas no âmbito da reserva de lei parlamentar (artigos 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, alínea i)), quer as respeitantes aos responsáveis subsidiários, quer as respeitantes aos originários devedores, sendo que umas e outras são, nos termos da lei tributária, as mesmas (sem prejuízo do disposto no n. º 3 do artigo 48. º da LGT), daí que o Governo só possa sobre elas legislar munido de válida autorização legislativa para o efeito, que o Acórdão do Tribunal Constitucional já por duas vezes reconheceu inexistir no que às dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário no processo tributário respeita ( cfr. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 36212015, de 9/07/2015 e n.º 27012017, de 31/0512017) II - Perante os fundamentos que estão na base do juízo de inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 100.º do CIRE, formulado pelo Tribunal Constitucional, que, na verdade, em rigor, abrangem toda matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, entende-se que os mesmos e, bem assim, o aludido juízo de inconstitucionalidade que dai deriva, são transponíveis também para o caso do devedor originário". Por isso, aderindo a esta jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Administrativo e do Colendo Tribunal Constitucional entendemos que o art. 100.º do CIRE padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na parte em que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário. Por isso, atenta a referida inconstitucionalidade do art. 100.º do CIRE e não havendo qualquer outra causa de suspensão do prazo de prescrição posterior a 16/01/2010, as dívidas exequendas prescreveram em 16/01/2018, porquanto entre aquela data e esta decorreu o prazo normal de prescrição das dívidas tributárias de 8 anos, previsto no art, 48.º, n.º 1, da LGT. Assim, as dívidas tributárias julgam-se prescritas em 16/01/2018. A esta prescrição não obsta qualquer outra eventual causa de interrupção posterior a 20/10/2009, porque por força do art. 49.º, n.º 3, da LGT, na redação do art. 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, a interrupção só tem lugar uma única vez pelo que não pode relevar qualquer outra causa de interrupção da prescrição eventualmente ocorrida posteriormente a essa. […] Assim, desaplicando-se o art. 100.º do CIRE por julgar-se organicamente inconstitucional, as dívidas exequendas de IVA de 2004 a 2007 revertidas contra o reclamante julgam-se prescritas em 16/01/2018 e como tal julgam-se extintos os PEF por prescrição das dívidas exequendas ( arts. 48.º, n.ºs 1 e 3, e 49.º da LGT. e 176.º. n.º 1, alínea e). do CPPT). […] 4- Decisão. Pelo exposto, o tribunal decide: Julgar parcialmente extinta a instância quanto à reclamação referente aos processos de execução fiscal por dívidas de coimas e custas dos processos de contraordenação, por extinção desses processos de execução fiscal por anulação da dívida exequenda por extinção do infrator, C., Ld.ª, pessoa coletiva n.º ….., pelo montante de €2.604,78; Absolver a Fazenda Pública da instância da reclamação relativamente ao PEF n.º 1880200701079832 e ao PEF n.º 1880200901022938 e apensos, por ocorrer uma cumulação ilegal de reclamações, que ascendem ao montante total de €1.018,10; Julgar organicamente inconstitucional o art. 100.º do CIRE, por violação do art. 165.º, n.º 1, alínea I), da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário e determinar a sua desaplicação; Julgar prescritas as dívidas exequendas de IVA, nos termos do art. 48.º, n.ºs 1 e 3, 49.º da LGT e por desaplicação do art. 100.º do CIRE; Julgar extintos os processos de execução fiscal por dívidas de IVA, julgando procedente a reclamação nesta parte; e Julgar procedente a reclamação quanto à ilegalidade da penhora, determinando-se a ilegalidade da penhora e ordenando-se o seu levantamento». 3. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «[…] Vem o MP, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 280º, n.ºs 1, al. a) e 3, da CRP, 70º, nº. 1, al. a), 71º, nº. 1,72º, n.ºs 1, al. a) e 3, 75º, nº. 1, 75º-A, nº. 1 e 78º, nº. 4, da Lei 28/82, de 15 de novembro - Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional-, ao abrigo da citada al. a), do nº. 1, do respetivo artº. 70º, interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, - a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no citado artº. 78º, nº. 4, da Lei em referência -, requerendo a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artº. 100º, do CIRE , na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário .» 4. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações com o seguinte teor: « 1. Delimitação do objeto do recurso A. reclamou da decisão proferida pelo Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Santo Tirso Penafiel que determinou a penhora de créditos sobre a B., Ld.ª, no valor de € 9 169,75. Apreciando a reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida decisão que considerou organicamente inconstitucional (violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição) a norma do artigo 100.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE). Diz-se na decisão: “Da matéria de facto julgada provada resulta que depois de 16/01/2010 a única causa de suspensão do prazo de prescrição foi a suspensão do PEF entre 13/01/2012 e 17/04/2018, por força da pendência do processo de insolvência do reclamante, nos termos do art.º 100.º do CIRE. Todavia o art. 100.º do CIRE é inconstitucional. O art. 100.º do CIRE foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo Colendo Tribunal Constitucional no seu douto acórdão n.º 557/2018, de 23/10/2018, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 219, de 14/11/2018, interpretado «interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa». Só que os fundamentos da inconstitucionalidade orgânica do art. 100.º do CIRE, para esta interpretação, são igualmente aplicáveis e extensíveis a um juízo de inconstitucionalidade orgânica desse artigo para o caso da suspensão da prescrição das dívidas tributárias do devedor originário. A inconstitucionalidade orgânica do art. 100.º do CIRE abrange também as dívidas tributárias do devedor originário”. E mais adiante: “Por isso, aderindo a essa jurisprudência do Colento Tribunal Administrativo e do Colendo Tribunal Constitucional entendemos que o art. 100.º do CIRE padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos arts. 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, na parte em que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias ao responsável originário no âmbito do processo tributário”. 1.3. Seguidamente refere-se a consequência que, para o processo, decorria da recusa de aplicação da norma: “Por isso, atenta a referida inconstitucionalidade do art. 100.º do CIRE e não havendo qualquer outra causa de suspensão do prazo de prescrição posterior a 16/01/2010, as dívidas exequendas prescreveram em 16/01/2018, porquanto entre aquela data e esta decorreu o prazo normal de prescrição das dívidas tributárias de 8 anos, previsto no art. 48.º, n.º 1, da LGT. Assim, as dívidas tributárias julgam-se prescritas em 16/01/2018.” 1.4. Dessa decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), cujo objeto consiste, assim, na questão de constitucionalidade da norma do artigo 100.º do CIRE, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário. Apreciação do mérito do recurso Na decisão recorrida pode ler-se: “Com efeito, o artigo 100.º do CIRE na parte em que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário, viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, pelos mesmos motivos invocados no referido acórdão n.º 557/2018, de 23/10/2018, do Colendo Tribunal Constitucional, cujo teor e fundamentos aqui se dão por reproduzidos, por uma questão de fidedignidade e autenticidade”. A decisão limita-se, pois, a remeter para a fundamentação do Acórdão n.º 557/2018, considerando a mesma ser inteiramente aplicável a situação que agora cumpre apreciar. Parece-nos, porém, que essa fundamentação não pode ser transposta, muito menos acriticamente e na sua integralidade. 2.2. Naquele Acórdão começa por se delimitar com rigor a exata dimensão normativa cuja inconstitucionalidade seria objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, dizendo-se que a questão de inconstitucionalidade era a da norma do artigo 100.º do CIRE, quando interpretada no sentido de a declaração de insolvência suspender o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. Faz-se uma análise do sentido e alcance do artigo 100.º do CIRE e das diferenças entre as dívidas tributárias exigidas ao responsável subsidiário e ao devedor principal e após essa análise, recorrendo à doutrina e à jurisprudência, consignou-se: “Deste modo, o juízo de constitucionalidade sobre aquela interpretação normativa implica que se responda a duas questões: saber se a prescrição das dívidas tributárias se inclui no domínio da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República; e, em segundo lugar, e caso a resposta à primeira questão seja afirmativa, determinar se a referida lei de autorização legislativa constitui título bastante para legitimar a intervenção legislativa do Governo em relação ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário”. A resposta à primeira questão foi a seguinte: “Se assim é, a disciplina das causas de suspensão e interrupção é inerente à regulação da prescrição tributária, porquanto a definição de eventos que parem a respetiva contagem impede a atuação daquela garantia dos contribuintes (Acórdão n.º 280/2010). Nestes termos, a disciplina da prescrição das dívidas tributárias (e, especificamente, as suas causas de suspensão) compreende-se necessariamente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo apenas pode regular tal matéria se devidamente autorizado para o efeito”. 2.3. Passou depois a averiguar-se a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto – ao abrigo da qual o CIRE fora aprovado –, habilitava o Governo a editar uma norma correspondente à interpretação normativa que então estava em causa, mais concretamente se o n.º 2 do artigo 1.º daquela Lei era credencial bastante. Essa disposição legal autorizava o Governo a criar “um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Portanto, a questão nuclear era a de saber se esta autorização legislativa habilitava o Governo a legislar sobre a suspensão da prescrição de todas as dívidas do insolvente ou do responsável originário, dizendo-se fundamentadamente: “Em suma, o argumento é o de que a suspensão de todas as dívidas do insolvente foi tida como consequência necessária do regime insolvencial que o Governo estava autorizado a adotar, razão pela qual esta regra deve estar necessariamente ao abrigo da lei autorizativa”. Seguidamente, consignou-se: “A doutrina parece sufragar este entendimento, porquanto a justificação dada à regra da prescrição é, justamente, a unidade do processo falimentar, aí concentrando o apuramento de todos os créditos. Só assim se podem tomar as decisões de recuperação da empresa ou de liquidação e, nesse caso, definir o modo de repartição do respetivo produto pelos credores ( cfr. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, cit., p. 288; Maria do Rosário Epifânio, cit., p. 174; Alexandre Soveral Martins, cit., pp. 162 e 170), o que se articula com a suspensão de quaisquer outras ações executivas e o impedimento à propositura de novas ações contra o sujeito declarado insolvente ( cfr. Gonçalo Andrade e Castro, «Efeitos da declaração de insolvência sobre os créditos», Direito e Justiça, vol. XIX, Tomo II, p. 290). Isto é, a norma em crise visa um «congelamento da massa», gerando uma «paralisação que a ordem jurídica impõe às vicissitudes jurídicas em curso» (v. Oliveira Ascensão, «Insolvência: efeitos sobre os negócios em curso», Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, 2005, p. 284), o que se liga à natureza de processo de execução universal que o Governo foi autorizado a disciplinar”. Ora, esta é, precisamente, a situação que se verifica nos autos, concordando nós com a posição doutrinal que sobre a matéria foi referida. 2.4. Note-se que a parte seguinte do Acórdão n.º 557/2018, foi dedicada, exclusivamente, a demonstrar que as especificidades, no caso de se tratar de um responsável subsidiário, afastavam aquele entendimento. Elucidativamente começa por dizer-se: “Independentemente da bondade desta argumentação no tocante às dívidas exigidas ao devedor insolvente no âmbito do processo de insolvência, o raciocínio não colhe quando em causa está a interpretação normativa que aplica a suspensão prescricional, no processo tributário, ao responsável subsidiário do devedor principal insolvente. Ou seja, a tese segundo a qual a autorização para atuar no domínio do direito falimentar implica o poder de legislar sobre a prescrição de todas as dívidas do insolvente (e, por isso, também tributárias) não tem fundamento quando o responsável tributário não é o insolvente e está fora do processo de insolvência”. Seguidamente justifica-se a diferença entre as situações, concluindo-se: “Em suma, do ponto de vista do responsável subsidiário, a norma em crise cria uma nova causa de suspensão da prescrição (a insolvência de outrem ), declarada em processo em que este não é parte e sem que o Governo haja sido para tal autorizado. Não se encontra na Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, qualquer credencial para determinar a suspensão de dívidas tributárias exigidas a sujeitos que não estão no processo de insolvência. Assim, independentemente da questão de saber se o autorizado regime falimentar implica a suspensão das dívidas fiscais exigidas ao insolvente, não existe habilitação suficiente para afetar as garantias dos responsáveis subsidiários”. 2.5. Diremos ainda que ser criado um regime especial de suspensão da prescrição em relação aos que constam da Lei Geral Tributária (art.º 49.º), em si mesmo não suscita problemas. Efetivamente, causas de suspensão de prescrição podem constar de outros diplomas mesmo que não tenham sequer natureza fiscal. Como se diz no Acórdão n.º 557/2018, o artigo 100.º do CIRE assume-se em relação às causas de suspensão da prescrição como uma l ex specialis , como uma forma complementar relativamente às causas de suspensão previstas no artigo 49.º da Lei Geral Tributária. Fundamental é que, nesses casos, o legislador seja a Assembleia da República ou o Governo se para tal estiver credenciado. 2.6. O Acórdão n.º 557/2018, seguiu ainda uma “segunda linha de argumentação”, avaliando se o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 39/2003, legitimava o Governo a editar uma norma como aquela cuja inconstitucionalidade então se apreciava. Concluiu-se e demonstrou-se que aquela disposição, “por si só”, era insuficiente para conferir ao Governo legitimidade para editar a mesma. Ora, essa fundamentação é perfeitamente transponível para a situação dos autos. Na verdade, não se vislumbra na lei de autorização uma suficiente densificação, quer quanto ao sentido, quer quanto à extensão, que permitisse ao Governo legislar sobre suspensão de prazos prescricionais de dívidas tributárias, seja quanto aos responsáveis originários seja quanto aos responsáveis subsidiários. 2.7. Porém, como entendemos, pelas razões anteriormente expostas, que o artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, habilitava o Governo a editar a norma do artigo 100.º do CIRE na interpretação que agora constitui o objeto do recurso, não constituir a alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º daquele mesmo diploma credencial bastante é irrelevante. Conclusão A norma do artigo 100.º do CIRE, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário, não é organicamente, pois não viola o artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição.» Pugnando pela improcedência do recurso, o recorrido contra-alegou nos seguintes termos: « ENQUADRAMENTO DO OBJECTO DO RECURSO : Vem o presente recurso interposto pelo “MINISTÉRIO PÚBLICO”, no âmbito e ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. a) do Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, LOTC) e cujo objeto é a mui douta decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel nos autos supra identificados. Na decisão recorrida, julgou o Douto TAF de Penafiel organicamente inconstitucional o art. 100.º do CIRE, por violação do art. 165.º, n.º 1, al. i ), da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário, determinando, consequentemente, a sua desaplicação. Telegraficamente, a inconstitucionalidade orgânica que o TAF de Penafiel entendeu existir prende-se com o facto do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março ter sido precedido da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, diploma esse que materialmente assume a forma de Lei de Autorização Legislativa e que, conforme referido no próprio sumário, “ Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e coletivas ”. O busílis da questão está, então, em apurar se a matéria da prescrição de dívidas/créditos tributárias(os) é matéria de reserva formal de lei da Assembleia da República e, na afirmativa, se a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto continha a autorização necessária dada por aquele órgão para que o Governo legislasse sobre tal matéria, indo o entendimento daquele Douto Tribunal em sentido negativo. PROSSEGUINDO : I. DA PRESCRIÇÃO COMO GARANTIA DOS CONTRIBUINTES E MATÉRIA DE RESERVA FORMAL DE LEI DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA : Parece hoje pacífico, em todos os quadrantes do jurídico, que o instituto da prescrição das dívidas tributárias integra o leque de garantias dos contribuintes. Figura originária do direito civil, invocam-se para a sua essência razões relacionadas com um presumível desinteresse do credor na efetivação do seu direito, através de um certo decurso prolongado de tempo sem que o mesmo manifeste ou exteriorize, designadamente através do exercício do direito de ação, a sua intenção na satisfação do mesmo (neste sentido, Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ n. os 105 a 107. No campo do direito tributário, a prescrição serve essencialmente interesses ligados à tutela da segurança jurídica dos contribuintes, impedindo que o Estado possa, ad eternum , proceder à cobrança coerciva de dívidas tributárias (neste sentido, Sérgio Vasques, Manual de Direito Fiscal , Almedina, 2011, pág. 372). Estando os créditos tributários sujeitos ao instituto da prescrição, é assim o decurso do tempo usado como travão às ações executivas destinadas à cobrança de tais quanta , criando na esfera dos contribuintes a garantia e certeza de que, ultrapassado tal prazo, encontram-se os mesmos abrigados dos intentos arrecadatórios da administração, a qual, até então, independentemente dos motivos, não logrou cobrar tais créditos. Note-se , que não implica a prescrição a extinção tout court do crédito. Converte-se é a obrigação do contribuinte em mera obrigação natural, assim vedando à administração o direito de exigir o respetivo pagamento e impedindo que esta use o manancial de instrumentos de cobrança que tem aos seu dispor (neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10.01.2008, Proc. 01489/07.2BEPRT, relator: Moisés Rodrigues). Não tendo, assim, um âmbito aplicativo e justificativo tão lato quanto em direito civil; em todo o caso a certeza, segurança e estabilidade das relações jurídicas revelam-se razões preponderantes no domínio e propósito de prescrição dos créditos tributários. Conforme resumidamente explanado, a prescrição das dívidas tributárias, pela natureza e fim do instituto, não pode ter outra categorização que não a de constituir, efetivamente, uma garantia dos contribuintes. Conforme ensinam Serena Cabrita Neto e Cláudia Reis Duarte (entre vastíssimos outros autores): [A prescrição das obrigações fiscais constitui] “ uma das mais relevantes garantias vigentes no ordenamento jurídico tributário, consagrada a favor dos contribuintes ” ( O regime da contagem da prescrição no direito tributário - certeza e segurança jurídicas , in Estudos em Memória do Prof. Doutor Saldanha Sanches, Vol. V, Coimbra Editora, 2011, pág. 417) Ainda que de forma relativamente encapotada, deflui inclusive este entendimento do disposto no art. 8.º, n.º 2, al. a) da LGT, entendendo aí o legislador que a prescrição e a caducidade encontram-se no âmbito material e formal da reserva de lei. Pelo menos desde 2002 até agora, é justa e ininterruptamente este o entendimento deste Colendo Tribunal Constitucional, ou seja, sufragando que a prescrição integra o leque de garantias dos contribuintes (neste sentido, entre outros, Acórdão n.º 168/2002, Acórdão n.º 280/2010, Acórdão n.º 362/2015, Acórdão n.º 270/2017 e Acórdão n.º 557/2018, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) . Aqui chegados, dispõe o art. 103.º, n.º 2 da CRP que “ Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes ” (ênfase nosso). Conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira: “ Igualmente importante é que tal matéria faz parte da competência relativamente reservada da AR, pelo que a lei a que se refere o n.º 2 é em princípio uma lei da AR, só podendo tratar-se de decreto-lei quando houver uma autorização legislativa concedida ao Governo ( art. 165.º, n.º 1 e 2). A reserva de lei em matéria fiscal não é somente uma questão de forma legislativa, mas principalmente de competência política, devendo ser reservada para as assembleias representativas (no taxation without representation). […] Deve entender-se, contudo, que naquela expressão estão abrangidos todos os elementos referidos no n.º 2, desde logo porque se trata de elementos essenciais à própria definição do imposto e, depois, porque é esta interpretação que está de acordo com o sentido histórico da reserva parlamentar da lei fiscal, que arranca originariamente da ideia da autotributação, isto é, de a imposição fiscal só poder ser determinada pelos próprios cidadãos através dos seus representantes no parlamento.” (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª ed., Vol. I, 2007, pág. 1091 e 1092). Soma-se ao disposto no art. 103.º, n.º 2 da CRP o que dimana do ínsito no art. 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, ou seja, que a criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo mediante prévia autorização ao Governo para o efeito. Se assim é, a disciplina das causas de suspensão e interrupção da prescrição tributária – tratado no art. 100.º do CIRE – é inerentemente abrangida pelos aludidos comandos constitucionais, estando a eles mesmos sujeito. Por outras palavras, não é só a alteração, criação e revogação das garantias dos contribuintes que constitui matéria de reserva formal da A.R., mas também toda a respetiva disciplina, regulamentação e aplicação procedimental e processual . Portanto , se o art. 100.º do CIRE derroga o regime geral de contagem e verificação do prazo de prescrição, nomeadamente prevendo um evento que suspende o respetivo decurso do tempo, impedindo, por tal via, a atuação daquela garantia dos contribuintes, não deixa de estar tal comando sujeito, especificamente, à disciplina legislativa da reserva formal da A.R. Inclusive , já decidiu este Colendo Tribunal que a disciplina das causas de suspensão e interrupção é inerente à regulação da prescrição tributária, estando, portanto, sujeita aos mesmos pressupostos legislativos (Acórdão n.º 280/2010, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) . Concluindo-se então, quanto a este ponto, até por ensinamentos retirados de precedentes ensinamentos deste Colendo Tribunal e, bem assim, da doutrina mais autorizada, que a prescrição, porque integrante do leque de garantias dos contribuintes, encontra-se sujeita a matéria no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, necessitando o Governo de uma Lei de autorização legislativa em conformidade para poder legislar sobre tal matéria. POSTO ISTO : I. DA INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DO ART. 100.º DO CIRE : Dispõe o art. 100.º do CIRE que “ A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo .” A regra consagrada neste preceito visa estabilizar o leque de créditos imputados ao devedor, cristalizando a sua exigibilidade com referência ao momento da declaração de insolvência. Bulindo a norma em crise, na interpretação sub iudice , com aquilo que pacificamente se entende com uma garantia do contribuinte, resta apurar se a Lei n.º 39/2003 conferia a necessária autorização ao Governo, nos termos do art. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP para que legislasse sobre tal matéria. Este colendo Tribunal tem entendido em sentido negativo, ou seja, que a identificada Lei de Autorização Legislativa é despida, quer na sua letra, quer na sua ratio e teleologia, de conteúdo e alcance que permitissem ao governo modificar o sistema de garantias dos particulares, in casu , e conforme já profusamente referido, a prescrição das dívidas tributárias. Concretizando, este Colendo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 362/2015, Acórdão n.º 270/2017 e Acórdão n.º 557/2018 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt) entendeu e decidiu pela inconstitucionalidade orgânica do art. 100.º do CIRE, sendo que a última apontada decisão declarou a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, quando tal norma interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário. É por este último especto, ou seja, pela interpretação se prender apenas com responsáveis subsidiários pelas dívidas tributárias, que o Digníssimo Representante do “MINISTÉRIO PÚBLICO” junto deste Colendo Tribunal pugna no sentido que os presentes autos devem, sempre segundo o seu entendimento, ter um desfecho diferente daqueles outros. Contudo, e salvo o devido respeito, que é muito, tal posição estará condenada ao insucesso, não se vendo porque os ensinamentos decorrentes das aludidas precedentes decisões, não possam ter plena transposição e aplicação nos presentes autos. É mediante as Leis de Autorização Legislativa que o órgão legislativo (perdoe-se a repetição), neste caso a A.R., autoriza o órgão executivo – o governo – a emanar atos normativos com força de Lei. Como ensina J. J. Gomes Canotilho: “ Todavia, se as autorizações legislativas não querem limitar-se a cheques em branco, necessário se torna especificar o objeto da autorização, e não especificar apenas, de um modo vago, genérico ou flutuante, as matérias que irão ser objeto de decretos-leis delegados (princípio da especialidade das autorizações legislativas). Como se diz no direito norte-americano, a lei de autorização legislativa deve conter os princípios básicos da política (basic policy standards) e não apenas standards vagos ( great standards) . ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª Edição, Almedina, pág. 767). 32. E repisa o mesmo autor, em outra sede: “ A autorização legislativa é sempre limitada a uma determinada matéria. A AR não pode autorizar genericamente o Governo a legislar no âmbito da sua reserva relativa de competência ; por isso a Constituição exige que as leis definam o objeto da autorização (n.º 2) ( cfr. AcTC n.º 358/92). Depois, é sempre condicionada , devendo a AR definir o sentido e a extensão dela, não podendo autorizar o governo a legislar em certa matéria, sem mais : a lei de autorização deve indicar qual o sentido e a extensão da alteração legislativa a introduzir pelo Governo. […] Desde requisitos decorre diretamente o princípio da especialidade das autorizações legislativas, estando claramente proibidas as autorização genéricas (v. g. autorização para rever os impostos sobre o rendimento […]) ” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, idem , p. 337). Decorrentemente , devem os Decretos-Lei precedidos de Lei de Autorização Legislativa serem analisados sob um apertado prisma e critério de aferição de correspondência e respeito entre aqueles e estas, assim se acautelando o princípio da especialidade das autorizações legislativas. Tendo isto como assente, e ainda que usando um critério generoso de encontrar na ratio e letra da Lei n.º 39/2003 autorização bastante para o Governo, por meio do CIRE, legislar sobre garantias dos contribuintes, tal tarefa acaba votada ao insucesso, dado que aquele diploma é absolutamente omisso em tal questão. Pressuposto esse inultrapassável, ainda para mais quando se trata de matéria de garantias tributárias. Neste sentido, ensina Casalta Nabais: “ Um princípio que, por seu turno, se desdobra em dois aspetos ou segmentos: 1) na reserva de lei (forma), a implicar que haja uma intervenção de lei parlamentar, seja esta uma intervenção material a fixar a própria disciplina dos impostos ou uma intervenção de carácter meramente formal, autorizando o Governo-legislador, as assembleias legislativas regionais ou as assembleias das autarquias locais a estabelecer, dentro de certas coordenas que hão-de constar da respetiva lei de autorização, essa disciplina ( arts. 165.º, n.º 1, i), 1.ª parte, 227.º, n.º 1, i) e 238.º, n.º 3 da CRP); e 2) no princípio da reserva material, substancial ou conteudística de lei (formal), geralmente referido com base na dogmática alemã por princípio da tipicidade ( Tatbesyandsmässigkeit), a exigir que a lei (lei da AR, decreto-lei autorizado, decreto legislativo regional ou regulamento autárquico) contenha a disciplina tão completa quanto possível da matéria reservada que, nos termos do n.º 2 do art. 103.º da CRP, integra relativamente a cada imposto a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias do contribuinte […] ”. Este mesmo Colendo Tribunal, em passados arestos, foi já dando sinais disso mesmo, encontrando, hic et nunc , oportunidade para promover, por meio da sua fiscalização, a simbiose sistemática do ordenamento jurídico português, expurgando-o de todos os vícios constitucionais que ainda pelo mesmo vão pululando, como é o caso da norma ora em crise. Ensinou este Colendo Tribunal: “ Ora, do disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre a concessão de autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. Assim, e uma vez que aquela expressão se encontra, na economia do diploma autorizativo, desligada de qualquer especificação quanto ao seu conteúdo, da mesma não é extraível qualquer sentido útil, face às exigências do disposto no artigo 165.º, n.º 2, da Constituição, para efeitos de credencial parlamentar bastante. Do mesmo modo, também no resto do diploma não se encontra nada que pudesse agora conferir uma fonte útil de credencial legiferante para matérias relacionadas com a prescrição de dívidas tributárias, designadamente do responsável subsidiário ” (Acórdão n.º 362/2015, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) . Tais ensinamentos foram replicados, in totum , nos arestos seguintes tirados sobre o mesmo objeto – Acórdão n. os 270/2017 e 557/2018, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt . Note-se, que este Colendo Tribunal, pelo uso certamente ponderado do advérbio “ designadamente ”, deixa desde logo implícito que a falta de autorização legislativa não se aplicará apenas para situações de responsabilidade subsidiária, mas também às demais, ou seja, as de responsabilidade originária (como é o caso). E tanto assim é, que no Acórdão n.º 557/2018 escreveu-se: “ Nestes termos, a disciplina da prescrição das dívidas tributárias (e, especificamente, as suas causas de suspensão) compreende-se necessariamente no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que o Governo apenas pode regular tal matéria se devidamente autorizado para o efeito .” 42. E vem tal entendimento decorrente do referido no já citado Acórdão n.º 362/2015: “Ainda que se pudesse entender que na expressão «consequências para o Estado da declaração de insolvência» se incluiria autorização para alterar o regime da prescrição tributária, sempre seria a mesma insuficiente para constituir uma credencial legiferante válida.” A ausência de referência, desta feita, ao regime da responsabilidade é apodítica da aplicação deste entendimento à universalidade das dívidas tributárias. Aponte-se , inclusive, que o Supremo Tribunal Administrativo, em recente decisão, entendeu que o art. 100.º do CIRE é inconstitucional mesmo que estejamos perante um cenário de responsabilidade tributária originária (Acórdão de 03.10.2018, Proc. n.º 0694/17.8BEALM, relator: Isabel Marques da Silva). Quer do disposto no art. 1.º, n.º 3, al. a), da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, quer ainda relativamente a todo o demais diploma, não decorre nem se vislumbra a concessão de autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. Pacífico se revela, portanto, que o CIRE, mais precisamente art. 100.º daquele diploma, ultrapassou os limites decorrentes da Lei n.º 39/2003, violando, desde logo, o princípio da tipicidade das leis de autorização legislativa, legislando o governo sobre matérias que não são da sua competência. Tudo somado, é cristalino o acerto da decisão recorrida e que o art. 100.º do CIRE padece de inconstitucionalidade orgânica por violação do art. 165.º, n.º 1, a. i) da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário. Devendo , concomitantemente, ser desaplicada tal norma. ASSIM : I. DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS PELO ART. 100.º DO CIRE : II. Foi violado o disposto nos arts. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, sendo tal inconstitucionalidade de natureza orgânica pelos motivos já apontados, daí que é irrepreensível a decisão recorrida que deverá ser mantida atenta a decisão a proferir. CONCLUSÕES A. A prescrição das dívidas tributárias é matéria que constitui garantia dos contribuintes, estando portando abrangida pelo disposto no arts. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP. B. Como constitui uma garantia dos contribuintes, a prescrição de dívidas tributárias apenas pode ser disciplinada por Lei da Assembleia da República ou por Decreto-Lei precedido de Lei de Autorização Legislativa para o efeito, atento que se trata de matéria no âmbito da reserva de lei parlamentar por força das elencadas disposições constitucionais. C. Da Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto não decorre a concessão de autorização para o Governo legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, como acabou por acontecer no art. 100.º do CIRE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. D. O art. 100.º do CIRE padece de inconstitucionalidade orgânica por violação do art. 165.º, n.º 1, alínea i ) e 103.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário, devendo, concomitantemente, ser desaplicado. E. Foi violado o disposto nos arts. 103.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, al. i) da CRP, sendo tal inconstitucionalidade de natureza orgânica pelos motivos já apontados, daí que é irrepreensível a decisão recorrida que deverá ser mantida atenta a decisão a proferir.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Da delimitação do objeto do recurso 6. Tal como definido no respetivo requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pelo artigo 100.º do CIRE, « na interpretação que prevê que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário no âmbito do processo tributário ». Apesar de ter sido essa a formulação de que se socorreu o Tribunal a quo para explicitar a interpretação do artigo 100.º do CIRE cuja aplicação foi recusada no caso sub judice , o certo é que tanto a configuração do litígio submetido à apreciação daquele Tribunal como a fundamentação seguida na decisão recorrida revelam que tal recusa incidiu, na verdade, sobre uma dimensão mais nuclearizada daquele preceito legal, obrigando à consequente delimitação do objeto do recurso. Vejamos mais de perto. O artigo 100.º do CIRE prescreve o seguinte: « Suspensão da prescrição e caducidade A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo». Remetendo para a solução constante do referido preceito legal, o litígio submetido ao Tribunal recorrido teve na sua génese, entre o mais, a divergência verificada entre a Autoridade Tributária e o ora recorrido quanto à exigibilidade de dívidas fiscais, relativas ao IVA referente aos anos de 2004 a 2007, no montante total de € 11.939,35. Alegando ser devedor subsidiário das prestações tributárias originariamente devidas por C., Lda., e, nessa qualidade, chamado a ocupar a posição passiva na ação através reversão operada no processo de execução fiscal instaurado contra esta última, o ora recorrido sustentou junto do Tribunal a quo que as dívidas relativas ao IVA referente aos anos de 2004 a 2007 se encontravam prescritas na medida em que não sobreviera qualquer facto suscetível de operar a suspensão do prazo legal de prescrição, fixado em oito anos no artigo 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (doravante, «LGT»). Para verificar se a pretensão formulada pelo ora recorrido, então reclamante, merecia provimento, o Tribunal a quo socorreu-se da factualidade que considerou previamente demonstrada nos autos, na qual, conforme resulta da sentença recorrida, se incluem os factos seguintes: i) o Serviço de Finanças de Santo Tirso reverteu o processo de execução fiscal relativamente ao recorrido; ii ) o recorrido foi pessoalmente citado para o processo de execução fiscal em 20 de outubro de 2009; iii ) o recorrido foi declarado insolvente por sentença de 13 de janeiro de 2012, tendo o processo sido encerrado em 15 de março do mesmo ano, com decisão inicial de exoneração do passivo restante; iv ) o despacho final respeitante a este procedimento foi proferido em 17 de abril de 2018; v) o processo de execução esteve suspenso entre 13 de janeiro de 2012 e 17 de abril de 2018, na pendência do processo de insolvência do recorrido; vi) a executada originária foi extinta em 07 de abril de 2014, com o registo do encerramento da dissolução, liquidação e cancelamento da matrícula. Quer por força do modo como conformou o quadro factual relevante para a decisão da causa, quer, em particular, das conclusões que dele extraiu no âmbito da fundamentação de direito seguida na decisão recorrida ¾ designadamente na passagem em que nota que, «[a]tendendo a que a citação pessoal do reclamante ocorre em 20/10/2009 e que a dívida mais antiga é de IVA de 2004, a citação do reclamante ocorreu dentro do quinto ano posterior ao da liquidação, pelo que a interrupção da prescrição em relação ao devedor originário produziu efeitos quanto a si ( art. 48.º, n.º 3, da LGT) » (itálico aditado) ¾ , não restam dúvidas de que o Tribunal a quo considerou que o ora recorrido era devedor subsidiário da dívida fiscal exequenda, isto é, sujeito responsável pela prestação tributária a cargo do devedor principal e, como tal, em condições de poder ser abrangido pelo instituto da reversão da execução fiscal nos termos estabelecidos no artigo 23.º da LGT. 7. Para além de ser inequívoca no que diz respeito ao reconhecimento ao ora recorrido da qualidade de responsável subsidiário , a decisão recorrida é igualmente clara quanto aos pressupostos em que se baseou a resposta encontrada pelo Juiz a quo para a questão de saber se as dívidas tributárias que aquele foi chamado a satisfazer, referentes ao IVA relativo aos anos de 2004 a 2007, se encontrariam prescritas em face do regime legal aplicável. Assumindo que o prazo de prescrição, sendo de 8 anos, se conta a partir do início do ano civil àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (artigo 48.º da LGT) — isto é, no caso dos autos, em 01.01.2005 relativamente à dívida mais antiga, e, quanto à dívida mais recente, em 01.01.2008 —, o Tribunal recorrido concluiu que, em face do artigo 49.º da LGT, quer na redação anterior àquela que lhe veio a ser conferida pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, quer naquela que veio a resultar de tais alterações, conjugada com a norma revogatória e disposições transitórias constantes, respetivamente, dos 90.º e 91.º da referida Lei, as dívidas tributárias se encontravam prescritas. De acordo com o Tribunal recorrido, uma vez que, com a declaração em falhas do processo de execução fiscal, proferida pelo órgão de execução fiscal em 16.01.2010, se reiniciara a contagem do prazo prescricional de oito anos (artigos 48.º, n.º 1, da LGT, e 327.º, n.º 1, do Código Civil), este completar-se-ia, relativamente a todas as dívidas tributárias, em 16.01.2018, a menos que tivesse entretanto sobrevindo alguma causa de suspensão do prazo de prescrição, designadamente aquela que resultaria da suspensão do processo de execução fiscal, entre 13.01.2012 e 17.04.2018, por força da pendência do processo de insolvência do então reclamante , ora recorrido, nos termos previstos nos termos do artigo 100.º do CIRE. Confrontado, assim, com o problema de saber se a suspensão do processo de execução fiscal determinada pela declaração de insolvência do responsável subsidiário visado pela reversão (artigo 88.º, n.º 1, do CIRE) constituiria ou não causa de suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias exequendas, nos termos previstos no artigo 100.º do referido Código, o Tribunal a quo considerou que a resposta a tal questão seria dada pelo julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 557/2018, que declarou « a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa ». Secundando a orientação sufragada no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.º 0694/17.8BEALM 0789/18 (disponível em www.dgsi.pt ), o Tribunal recorrido considerou que os fundamentos em que se baseou o juízo de inconstitucionalidade orgânica formulado no aludido aresto seriam integralmente transponíveis para a hipótese sub judicio — que é o mesmo que dizer que tais fundamentos se aplicariam, por identidade de razão, à suspensão do prazo de prescrição da dívida tributária em caso de execução revertida contra o responsável subsidiário insolvente . Veja-se que a própria razão de ser do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal a quo , ainda que por remissão para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo acima mencionado, assenta no facto de se ter considerado, num primeiro momento, que as causas de suspensão da prescrição das dívidas fiscais são matéria de garantias dos contribuintes, abrangidas no âmbito da reserva de lei parlamentar, independentemente da qualidade do devedor — responsável originário ou subsidiário, solvente ou insolvente —, e, em segundo lugar, que a autorização concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE, não habilitou o Governo, designadamente na alínea a) do n.º 3 do seu artigo 1.º, a legislar sobre matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. 8. Independentemente, por ora, da questão de saber se o juízo positivo de inconstitucionalidade que recaiu sobre o artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, quando interpretado no sentido de que « a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário», é idóneo a suportar a conclusão de que viola o artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República Portuguesa, a norma que, com base naquele mesmo preceito legal, torna oponível ao responsável insolvente — principal ou subsidiário —, a causa de suspensão do prazo prescional da dívida tributária originada pela declaração da sua própria insolvência, há dois aspetos, relativos à delimitação do objeto do recurso, que se tornam neste momento claros. O primeiro prende-se com a referência à qualidade de devedor originário, constante da formulação adotada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Apesar de integrar formalmente a dimensão normativa identificada na respetiva fórmula decisória, tal qualificativa constitui, na verdade, um elemento sem qualquer correspondência nos pressupostos, tanto de facto como de direito, que o mesmo Tribunal previamente estabeleceu. Tratando-se de responsabilidade tributária subsidiária, esta efetiva-se, conforme no presente caso sucedeu, por reversão do processo de execução fiscal instaurado inicialmente contra o sujeito passivo originário (artigo 23.º, n.º 1, da LGT), ficando o responsável revertido — sujeito passivo não originário — pessoalmente responsabilizado pelo pagamento da dívida tributária e, nessa condição, passando a responder em nome próprio por uma dívida alheia (isto é, por uma dívida decorrente de um facto tributário relativo a terceiro), sem que isso lhe retire a posição passiva na relação jurídico-tributária. O segundo aspeto diz respeito à irrelevância desse elemento — isto é, a condição de responsável principal ou subsidiário — para a definição dos verdadeiros termos da questão de constitucionalidade efetivamente decidida pelo Tribunal a quo. Deste ponto de vista, o que verdadeiramente releva é que o Juiz recorrido considerou que os fundamentos subjacentes ao juízo formulado no Acórdão n.º 557/2018 — que, conforme ali se enfatizou, se circunscreveu à oponibilidade da suspensão prescricional ao responsável subsidiário do devedor principal insolvente — seriam integralmente transponíveis para a hipótese sub judicio, respeitante, como o próprio Tribunal começou por esclarecer, às dívidas exigidas ao próprio devedor insolvente. Da fundamentação, quer de facto, quer de direito, seguida pelo Tribunal a quo resulta, em suma, que a interpretação, extraída do artigo 100.º do CIRE, em cuja desaplicação reside a verdadeira ratio decidendi do pronunciamento recorrido é mais específica do que aquela para a qual remete a enunciação constante da respetiva fórmula decisória. Tal interpretação coincide, na realidade, com a norma segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente . É, pois, essa a norma que cumpre seguidamente confrontar com a reserva de competência da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. B. Do mérito 9. Para concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma cuja aplicação foi efetivamente recusada no caso dos autos — de acordo com a qual, repete-se, a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente —, o Tribunal recorrido, vimo-lo já, socorreu-se do julgamento realizado através do Acórdão Tribunal Constitucional n.º 557/2018 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação do artigo 100.º do CIRE, « interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário », por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i ), da CRP. Apesar de se inscrever no mesmo âmbito problemático, a dimensão interpretativa declarada inconstitucional pelo Acórdão n.º 557/2018 não coincide, porém, nem no plano formal, nem no plano substantivo , com aquela que está em causa no âmbito do presente recurso. O Acórdão n.º 557/2018, citado e acompanhado pelo Tribunal recorrido, incidiu sobre a possibilidade, «fundada numa interpretação normativa do citado artigo 100.º do CIRE, de, no âmbito do processo tributário, opor ao responsável subsidiário uma causa de suspensão da prescrição — a declaração de insolvência do devedor principal — adicional relativamente às previstas na LGT» (itálico aditado). Conforme ali se esclareceu, «é somente com este sentido interpretativo — o da aplicação da regra de suspensão prescricional a dívidas tributárias imputadas ao responsável subsidiário, no âmbito do processo tributário — que se coloca o problema da eventual invasão pelo Governo, da competência da Assembleia da República em matéria de legalidade fiscal (alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição), e não nas demais vertentes normativas daquela disposição». A deliberada exclusão de outras vertentes normativas do artigo 100.º do CIRE, em particular daquela que está em causa no âmbito dos presentes autos, foi, de resto, expressamente assumida no trecho do mencionado acórdão dedicado à analise dos argumentos invocados em favor da suficiência da autorização legislativa contida na Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, para a edição da solução contida no referido preceito legal. Segundo ali se escreveu, «[i] ndependentemente da bondade d[e] [tal] argumentação no tocante às dívidas exigidas ao devedor insolvente no âmbito do processo de insolvência, o raciocínio não colhe quando em causa está a interpretação normativa que aplica a suspensão prescricional, no processo tributário, ao responsável subsidiário do devedor principal insolvente». Autonomizando claramente a situação processual do devedor subsidiário revertido relativamente à posição do devedor principal insolvente (sujeito passivo direto), o Tribunal concluiu, no referido aresto, que «a tese segundo a qual a autorização para atuar no domínio do direito falimentar», conferida ao Governo pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, ao abrigo da qual foi aprovado o CIRE, «implica o poder de legislar sobre a prescrição de todas as dívidas do insolvente (e, por isso, também tributárias) não tem fundamento quando», como se verificava no caso, «o responsável tributário não é o insolvente e está fora do processo de insolvência ». Ora, conforme assinalado já, a interpretação do artigo 100.º do CIRE cuja aplicação foi efetivamente recusada pelo Tribunal recorrido assenta justamente no pressuposto inverso: ao invés do que sucede na hipótese apreciada no Acórdão n.º 557/2018, a norma em causa nos presentes autos leva em consideração o facto de o responsável tributário revertido coincidir com o próprio devedor insolvente, encontrando-se, por isso, dentro do processo de insolvência . Saber se, designadamente em face da reserva de competência da Assembleia da República em matéria fiscal (alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição), a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, constitui base suficiente para conferir ao Governo legitimidade para a edição da referida norma é o que se procurará determinar nos pontos seguintes. 10. Para responder a esta questão há um enquadramento geral a que é conveniente proceder-se. Segundo decorre do artigo 1.º do CIRE, o processo de insolvência é um processo de execução universal , que tem como finalidade a satisfação de todos os credores do devedor insolvente, pela forma prevista num plano de insolvência ou através da liquidação do património do devedor e repartição do respetivo produto obtido pelos credores. Em consequência do carácter universal do processo de insolvência, impende sobre todos os credores do insolvente, independentemente da natureza e fundamento do respetivo crédito, o ónus de o reclamarem naquele processo, o que vale também para a Administração Tributária (artigo 180.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado pela sigla CPPT). Declarada a insolvência, é neste processo que todos os credores do insolvente, incluindo aqueles que hajam instaurado já ações com vista ao reconhecimento dos seus créditos ou execuções que visem cobrá-los coercivamente, terão de reclamar os seus créditos, a fim de nesse processo serem reconhecidos, graduados e pagos a final, no todo ou em parte, através do produto da liquidação do património do devedor. O caráter universal ou coletivo do processo de insolvência funda-se não apenas na intervenção de todos os credores do insolvente, mas ainda no facto de nela se atingir, em princípio, todo o património deste devedor. Uma vez que todo o património do devedor responde pelas suas dívidas, procura-se acautelar desta forma uma eventual insuficiência de meios para satisfação da totalidade dos créditos, assegurando-se ao mesmo tempo que o produto da liquidação será repartido por todos os credores de modo proporcional e segundo a graduação respetiva (cf. artigos 47.º e 173.º e ss. do CIRE) de acordo com o princípio par conditio creditorum . Assim se percebe que, para além dos efeitos que produz em ações de outra natureza, a declaração de insolvência paralise todas as ações executivas pendentes contra o devedor insolvente (artigo 86.º do CIRE), incluindo as de natureza fiscal (artigo 180.º, n.º 1, do CPPT), ainda que sem prejuízo do seu prosseguimento contra outros eventuais executados (artigo 88.º do CIRE). Na medida em que lhe está associado um vasto conjunto de efeitos de natureza diversa, a sentença de declaração de insolvência assume uma importância crucial na definição do estatuto jurídico do devedor. A par dos efeitos de natureza pessoal — isto é, daqueles que incidem sobre a pessoa do insolvente —, a declaração de insolvência produz um conjunto de efeitos patrimoniais de vária ordem ( cf. Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 1.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 107), entre os quais se destaca a estabilização do passivo , com o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (artigo 91.º, n.º 1, do CIRE), bem como a garantia da sua exigibilidade durante o decurso do processo de insolvência. A solução constante do artigo 100.º do CIRE visou, precisamente, assegurar este último efeito. Como referem Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, p. 288, o escopo do regime constante do referido preceito é «uniformizar a situação dos credores no decurso do processo de insolvência. Na verdade, se não houvesse suspensão, alguns credores veriam os seus direitos postos em causa, por não poderem exercê-los senão no quadro do processo de insolvência». Tal regime aplica-se, por isso, a todos os créditos que devam ser reclamados no processo de insolvência, e, consequentemente, também aos créditos de natureza tributária pelos quais responda, originária ou subsidiariamente, o devedor insolvente. A única especificidade respeitante aos créditos tributários reclamados no processo de insolvência é a de que os mesmos se encontram excluídos da exoneração do passivo restante (artigo 245.º, n.º 2, alínea d ) do CIRE). Isto é, mesmo na hipótese de, decorrido o prazo de cinco anos sobre a prolação do despacho inicial a que alude o artigo 239.º do CIRE, o juiz vir a conceder a exoneração do passivo restante do devedor nos termos previstos no artigo 244.º do referido Código, tal exoneração, na medida em que não é extensível aos créditos tributários, nunca poderá determinar a respetiva extinção na parte em que ainda subsistam na data em que aquela é concedida. Daí que, cessada a sustação, se o insolvente vier a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal possa prosseguir para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo do que se dispõe sobre a prescrição das dívidas tributárias (artigo 180.º, n.º 5, do CPPT). 11. Em face do disposto na alínea i ) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, não subsistem dúvidas de que a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República compreende o regime legal da prescrição das dívidas tributárias, incluindo as causas de suspensão e de interrupção dos prazos respetivos. Trata-se, portanto, de matéria sobre a qual o Governo apenas pode dispor se prévia e devidamente autorizado por lei parlamentar. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 557/2018: «[…] constituindo a prescrição das dívidas tributárias uma proteção dos sujeitos passivos para com a Administração fiscal, protegendo-os contra pretensões de cobrança de impostos, está a sua disciplina inelutavelmente abrangida pela reserva de lei da Assembleia da República (reserva de lei formal), com natural relevância para as suas causas de suspensão: “Deste modo, elementos como a fixação do prazo, a definição do dies a quo em função do tipo de imposto periódico ou de obrigação única, a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão, a relevância ou irrelevância da citação para quaisquer destes efeitos têm de constar de lei com tal valor” ( Benjamim Silva Rodrigues cit., p. 266). A integração da prescrição tributária na reserva de lei formal tem respaldo jurisprudencial, quer na jurisdição infraconstitucional ( cfr., entre muitos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2009, Processo n.º 629/2009), quer na jurisprudência do Tribunal Constitucional: “Partindo da ideia de que a prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide, portanto, sobre um aspeto essencial da relação jurídica tributária, consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá entender-se, como vem sendo aceite pela doutrina, que integra uma garantia dos contribuintes” (Acórdão n.º 280/2010) . Aliás, foi esta argumentação que levou o Tribunal Constitucional a considerar também inclusa nas garantias dos contribuintes (e, por isso, na reserva de lei formal) o instituto da caducidade da liquidação dos impostos, uma vez que se trata de figura que faz nascer o direito de o contribuinte recusar o tributo que lhe venha a ser exigido, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da Constituição – cfr. o Acórdão n.º 168/2002». Enquanto garantia dos contribuintes, o regime da prescrição das dívidas tributárias integra, assim, a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, o que significa que o Governo apenas pode dispor sobre tal matéria — estabelecendo, designadamente, causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição —, se devidamente autorizado para esse efeito. Assim sendo, o que importa determinar aqui é se o Governo carecia de uma outra autorização , porventura mais específica do que a concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, para aprovar a norma, extraída do artigo 100.º do mesmo Código, que torna oponível ao responsável tributário a suspensão do prazo prescricional das dívidas fiscais por efeito da declaração da sua insolvência. 12. No artigo 1.º, a Lei n.º 39/2003 dispõe o seguinte: «Artigo 1.º Objeto 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. 2 - O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. 3 - No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias: a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores; […] 5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes». Conforme notado no Acórdão n.º 557/2018 — e já antes sublinhado nos Acórdãos n.º 362/2015 e 270/2017 —, é inegável que, na parte referente às consequências para o Estado da declaração de insolvência, não decorre da alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 39/2003 a concessão ao Governo de qualquer autorização para legislar em matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais. Assim, estando em causa a oponibilidade da suspensão prescricional prevista no artigo 100.º do CIRE ao responsável subsidiário do devedor principal insolvente , a conclusão não pode ser outra se não aquela que foi alcançada nos mencionados arestos: interpretado no sentido de que declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário não insolvente, o artigo 100.º do CIRE enferma de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que, dispondo sobre matéria de reserva relativa da Assembleia da Republica nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição, a sua edição não se encontra abrangida pela autorização concedida pela Lei n.º 39/2003. A questão que a partir daqui se coloca é a de saber se tal conclusão é igualmente válida para a variante normativa do artigo 100.º do CIRE sindicada nos presentes autos. Isto é, se a autorização concedida ao Governo para a aprovação o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com o sentido e alcance que constam da referida Lei, contempla ou não a possibilidade de edição de uma norma que torne oponível ao responsável tributário insolvente a suspensão da prescrição tributária por efeito da sentença que declara a insolvência. 13. No n.º 2 do seu artigo 1.º, a Lei n.º 39/2003 habilitou o Governo a regular um processo de execução universal , tendo como finalidade a tomada das decisões de recuperação da empresa ou, não sendo esse o caso, a liquidação do património do devedor insolvente, seguida da repartição do produto obtido pelos respetivos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência. Ora, na autorização concedida ao Governo para estabelecer um “processo de execução universal” com tal finalidade não pode deixar de ir implicada a faculdade de dispor sobre todas as matérias necessárias à definição da totalidade dos créditos do insolvente, incluindo os termos e pressupostos da respetiva exigibilidade . Conforme se escreveu no Acórdão n.º 557/2018: «[…] a autorização ao Governo para estabelecer um “processo de execução universal” , em que se possa apurar a totalidade dos créditos, envolve necessariamente a adoção de regras atinentes ao constrangimento de todos os credores à reclamação dos seus direitos em tal processo (artigo 90.º do CIRE), que se pretende ficarem estabilizados até ao respetivo encerramento. Isso justifica, aliás, os efeitos processuais sobre outras ações (artigos 88.º e 89.º do CIRE), designadamente a suspensão dos processos de execução fiscal que corram contra o insolvente (artigo 88.º do CIRE e artigo 180.º do Código de Procedimento e Processo Tributário; cfr. Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 6.ª Edição, Almedina, 2018, p. 402). A regra da suspensão da prescrição é, assim, assumida como garantia de operacionalidade do processo de insolvência – para cuja disciplina estava o Governo autorizado –, remetendo todos os credores para o único e universal processo falimentar, quer essas dívidas sejam exigidas ao devedor originário, quer aos demais responsáveis tributários». Pode, assim, afirmar-se com segurança que tanto o vencimento imediato de todas as dívidas do insolvente em consequência da declaração de insolvência, como a suspensão do respetivo prazo prescricional, como ainda a sustação de quaisquer outras ações executivas e o impedimento à propositura de novas ações contra o sujeito declarado insolvente, constituem os mais relevantes aspetos do regime no CIRE em que se consubstancia o carácter universal da ação falimentar. Apresentando-se como uma condição essencial ao desenvolvimento do próprio processo insolvência, o regime que resulta da convergência de tais elementos encontra a sua razão de ser na natureza unitária do processo falimentar, mais concretamente no facto de nele obrigatoriamente se concentrarem as operações de apuramento dos créditos do insolvente, tendo em vista a tomada das decisões respeitantes à recuperação da empresa ou à liquidação do seu património, bem como, neste último caso, à definição do modo de repartição do respetivo produto pelos credores (cf. Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, cit., p. 288; Maria do Rosário Epifânio, cit., p. 174; Alexandre Soveral Martins, cit., pp. 162 e 170). A solução constante do artigo 100.º do CIRE só pode ser racionalmente compreendida à luz da teleologia própria do processo de insolvência: considerado o carácter universal deste último, tal solução «visa um “congelamento da massa, gerando uma“ paralisação que a ordem jurídica impõe às vicissitudes jurídicas em curso”(v. Oliveira Ascensão, “Insolvência: efeitos sobre os negócios em curso”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, 2005, p. 284)». Pode, por isso, concluir-se, tal como o fez o Acórdão n.º 362/2015, que a disciplina do artigo 100.º do CIRE visa, não direta e imediatamente os créditos tributários, mas «a generalidade dos créditos sobre a massa insolvente, apresentando-se como uma solução imposta pelo caráter universal da execução em que se tende a traduzir o processo de insolvência e pela necessidade de assegurar no âmbito do mesmo a igualdade entre os credores da insolvência, sem prejuízo do valor e da hierarquia dos respetivos créditos». E que, «[ n ]essa medida, “a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor” surge como uma condição de operacionalidade do próprio regime do processo de insolvência tal como conformado pelo legislador», sendo «inerente às soluções normativas conformadoras do processo de insolvência», e não «introduzindo, por isso, qualquer alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição e de caducidade). E, bem assim, que «a contraprova da racionalidade sistémica da inclusão dos créditos tributários titulados pela Administração fiscal no âmbito de aplicação do artigo 100.º do CIRE é a de que uma sua eventual exclusão redundaria num injustificável benefício para os demais credores da insolvência e num não menos injustificável prejuízo para o interesse público». 14. Tratando-se de um efeito produzido no âmbito do processo de insolvência, tanto necessário como instrumental da possibilidade de obterem aí o pagamento devido todos os credores do insolvente, na proporção e de acordo com a graduação que lhes corresponda, a suspensão prescricional das dívidas — de todas as dívidas — do devedor insolvente por efeito da declaração da insolvência liga-se, assim, à natureza de processo de execução universal que, através da Lei n.º 39/2003, o Governo foi autorizado a disciplinar. O que através dela se pretende impedir é «que os credores possam ver extintos créditos que estão legalmente impedidos de exigir de outro modo» ¾ isto é, fora do processo de insolvência ¾ , sem criar com isso qualquer tipo de prejuízo ao próprio contribuinte devedor, «que não pode ser surpreendido pela impossibilidade de opor prazos de prescrição ou de caducidade aos mesmos credores» (Acórdão n.º 362/2015). Assim compreendida a suspensão prescricional das dívidas do insolvente, estabelecida no artigo 100.º do CIRE, não há como não concluir que a mesma se encontra compreendida no âmbito material da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 39/2003, que, no n.º 2 do seu artigo 1.º, habilitou o Governo a conformar, em toda a sua extensão, a posição jurídica do devedor insolvente, através da definição da totalidade dos créditos da sua responsabilidade, incluindo, portanto, os de natureza tributária. O que há é apenas que sublinhar uma vez mais a ideia de que, tratando-se de dívida tributária do próprio insolvente, a natureza originária ou subsidiária da respetiva responsabilidade não assume, ao contrário do que sucedeu na hipótese apreciada no Acórdão n.º 557/2018, qualquer relevância. Do ponto de vista do conteúdo e limites da autorização contida na Lei n.º 39/2003, determinante é sim o facto de se tratar aqui de dívida tributária cobrada ao próprio devedor insolvente, e não, como se verificou, a um outro responsável tributário, estranho ao processo de insolvência que desencadeou a causa de suspensão do prazo prescricional. Assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que a sua edição foi previamente autorizada por lei parlamentar. O recurso deverá, pois, ser julgado procedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 100.º do CIRE, interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente; e, em consequência, b) Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público . Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers