ACÓRDÃO N.o 25/90[1]
Processo: n.º 24/90.
Plenário
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I
Em 31 de Janeiro de 1990, deu entrada na Secretaria deste Tribunal um recurso de contencioso eleitoral interposto pelos candidatos da Lista A, concorrente às eleições para a Junta de Freguesia de Cabreira, do concelho de Almeida, pedindo a anulação das eleições realizadas em 31 de Dezembro de 1989 no plenário de cidadãos eleitores.
O requerimento de interposição do recurso está datado de 30 do mesmo mês e acha-se subscrito por Isidro Monteiro da Fonseca.
Invocam os recorrentes os seguintes factos:
- a)No dia 31 de Dezembro de 1989 teve lugar o plenário de cidadãos eleitores da freguesia de Cabreira, visto que tal freguesia tem menos de duzentos eleitores recenseados;
- b)A mesa do plenário constituiu-se com toda a normalidade, sendo composta por pessoas ligadas a uma das listas concorrentes, a B;
- c)Foi afixado um edital com a hora de abertura do plenário, não prevendo, no entanto, a hora de encerramento;
- d)Os cidadãos eleitores não foram verbalmente informados do horário de encerramento do plenário;
- e)Alega-se que várias pessoas foram impedidas de votar, quando se dirigiam para a mesa de voto, pela circunstância de os membros da mesa terem decidido encerrar o acto eleitoral;
- f)Verificaram-se, na tese dos Recorrentes, várias irregularidades durante o acto eleitoral, nomeadamente a falta de descarga no caderno eleitoral da indicação dos eleitores que exerciam o direito de sufrágio, o exercício de sufrágio por pessoas que não estavam inscritas no recenseamento de freguesia, o exercício do direito de sufrágio por pessoa diversa do eleitor (irmão que votou em representação da irmã);
- g)No que toca ao apuramento, alega-se também que se verificaram irregularidades (consideração pela mesa de votos nulos como válidos, beneficiando a lista B; voto nulo que acabou por ser «contabilizado» como voto válido para a mesma lista, ou seja, desconformidade entre os resultados reais e os exarados em acta; oposição dos membros da mesa à apresentação de protestos pela lista A; abandono do lugar de reunião do plenário pelos membros da mesa sem que fosse redigida a acta da reunião).
Na mesma petição de recurso, refere-se ainda que os recorrentes só tiveram acesso à acta da reunião do plenário «passados alguns dias»; que não puderam apresentar os protestos, que são, nos termos da lei, exigidos para a interposição de recurso do contencioso eleitoral, por oposição da mesa; que, para poderem repor a legalidade do acto eleitoral, se aconselharam com o chefe da secretaria da Câmara Municipal de Almeida, o qual os informou de que o tribunal competente para conhecer do recurso de contencioso eleitoral era o da Relação de Coimbra; que, por tal motivo, interpuseram, primeiro, recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra e, só depois de lhes ser devolvido o recurso por este último tribunal, em virtude de incompetência, puderam interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional; que se trata de pessoas com poucos conhecimentos sobre o «funcionamento do mecanismo eleitoral», mas que «perante as clamorosas fraudes cometidas, o bom-senso» lhes diz que não podem «aceitar tudo aquilo que se passou», razão por que interpõem este recurso.
Concluem, pedindo que seja atendida a pretensão e que «sejam consideradas sem efeito» as eleições de 31 de Dezembro de 1989 realizadas em Cabreira do Côa, concelho de Almeida.
Acompanham a petição de recurso os seguintes documentos: cópia de um primeiro requerimento apresentado em 16 de Janeiro de 1990 por Isidro Monteiro da Fonseca no Tribunal da Relação de Coimbra; cópia de outro requerimento entrado neste último Tribunal na mesma data, onde se acha exarado despacho datado de 16 de Janeiro a mandar devolver o papel com o fundamento de que a competência para o contencioso eleitoral pertence actualmente ao Tribunal Constitucional; cópia de ofício datado do mesmo dia, subscrito pelo Secretário da Relação de Coimbra e endereçado ao presidente da Junta de Freguesia, a devolver os requerimentos enviados, onde se acha exarada nota por Joaquim Pereira Caramelo, presidente dessa Junta, a indicar que os documentos foram entregues pelos membros da Junta a Isidro Monteiro da Fonseca em 21 de Janeiro deste ano; cópia do edital de convocação do plenário de cidadãos eleitores datado de 27 de Dezembro de 1989, subscrito pelo presidente cessante da mesa do plenário, António José da Fonseca Caramelo; cópia de requerimento enviado em 12 de Janeiro deste ano ao Governador Civil da Guarda, a pedir que não sejam «consideradas» as eleições em causa; cópia de três boletins de voto onde se acha manuscrita a indicação «B Joaquim»; cópia de um outro boletim de voto onde figuram as letras «A B», manuscritas.
II
Resulta dos termos da petição que os candidatos da lista A, representados por Isidro Monteiro da Fonseca, pretendem impugnar as eleições a que procedeu o plenário de cidadãos eleitores para escolha da junta de freguesia de Cabreira (do Côa), do concelho de Almeida, com base em irregularidades alegadamente cometidas durante o acto eleitoral e, após o encerramento deste, nas operações de apuramento.
Ora, impõe-se começar por averiguar se o presente recurso foi tempestivamente interposto.
É manifesto que o recurso é extemporâneo.
Na verdade, tendo-se realizado o acto eleitoral impugnado em 31 de Dezembro de 1989, só em 31 de Janeiro deu entrada o recurso na secretaria do Tribunal Constitucional.
Devendo considerar-se aplicáveis os preceitos sobre contencioso eleitoral constantes do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, às eleições para a junta de freguesia realizadas nos plenários dos cidadãos eleitores e, portanto, competente para os respectivos recursos o Tribunal Constitucional — vejam-se os Acórdãos n.os 25/86, 20/90 e 22/90, deste Tribunal, o primeiro publicado no Diário da República, II Série, n.º 100, de 2 de Maio de 1986, e os últimos ainda inéditos — resulta do artigo 104.º, n.º 1, daquele diploma que tais recursos devem ser interpostos no prazo de quarenta e oito horas a contar da realização do acto eleitoral, apresentando-se o respectivo requerimento directamente no Tribunal Constitucional.
Por força do artigo 149.º-A do mesmo Decreto-Lei, não é invocável justo impedimento para justificar a não observância daquele prazo de 48 horas, sendo assim irrelevantes as diligências anteriormente feitas, pela lista recorrente para impugnar as eleições. Daí a extemporaneidade do recurso.
III
Termos em que se decide não tomar conhecimento do recurso, por ser o mesmo intempestivo.
Lisboa, 31 de Janeiro de 1990.
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1990.