Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
- I –
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES recorre, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da 1ª subsecção do T.C.A. que, negando provimento a recurso jurisdicional, confirmou a sentença do T.A.C. de Coimbra que rejeitara, por ilegitimidade activa, o recurso contencioso que o recorrente, em representação dos seus associados, havia interposto da deliberação de 27.1.00 do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE AVEIRO que anulou anterior deliberação sua a homologar a lista de classificação final do concurso para enfermeiro-chefe do quadro de pessoal do mesmo hospital, bem como as deliberações do mesmo órgão de 27.8.98 que nomearam para o cargo de enfermeiro-chefe os 5 primeiros classificados desse concurso.
A oposição, reconhecida pelo despacho de fls. 136, dá-se entre o acórdão recorrido e o Acórdão de 16.5.02 do mesmo T.C.A., processo nº 5974/02, 1ª Secção e 1ª subsecção.
Nas suas alegações, o recorrente enunciou as seguintes conclusões:
“1- O Recorrente veio a juízo em representação e defesa (ou em “representação e substituição”, também assim se podendo dizer) de associados seus, (e a pedido deles), exercer a tutela jurisdicional.
2- O douto acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso, com o fundamento em “ilegitimidade activa” do Recorrente.
3- Salvo o merecido respeito, o douto acórdão recorrido não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos – e, pois, não fez bom julgamento. 4- Na verdade, à face dos artºs 12º, nº 2, e 56º, nºs 1, da Constituição, dos artºs 1º, segundo segmento, 2º, c) e º d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, e do artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária “qualidade pessoal” – mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.
4- Na verdade, à face dos artºs 12º, nº 2, e 56º, nºs 1, da Constituição, dos artºs 1º, segundo segmento, 2º, c) e º d), da Lei nº 78/98, de 19 de Novembro, e do artº 4º, nº 3, do Decreto-Lei nº 84/99, de 19 de Março, a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária “qualidade pessoal” – mas, outrossim, envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada.
5- Aliás, os associados do Recorrente poderiam, se assim o tivessem querido, impugnar, eles próprios, contenciosamente o acto, pois que, para tanto, são titulares de interesse directo, pessoal e legítimo.
6- Mas, outra foi a sua opção – peticionaram-nos que o fizéssemos.
7- Assim, o Recorrente veio a juízo com a legitimidade activa que os nossos associados tinham para, se o tivessem querido, interporem individualmente o recurso. E,
8- Estribado no que o quadro normativo já recenseado consigna a seu favor. O que,
9- Deste modo, o douto acórdão recorrido não interpretou e aplicou bem o direito aos factos – e, por isso, não fez bom julgamento (podendo dizer-se que os artºs 46º, nº 1, do R.S.T.A. e 821º, nº 2, do Código Administrativo, na interpretação e aplicação que deles está pressuposta, são inconstitucionais, por colisão com o recenseado quadro normativo em que o Recorrente se estribou). Aliás,
10- A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Administrativo respalda, autorizadamente, a tese do Recorrente. E,
11- O mesmo se pode ver no “parecer” cuja junção aos autos é requerida”.
Juntou parecer jurídico do Juiz Conselheiro Jubilado Dr. Guilherme da Fonseca.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do acórdão recorrido.
O processo foi aos vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II –
Os factos provados a levar em conta são os constantes da sentença do T.A.C. de Coimbra, a fls. 153, para aí se remetendo, nos termos do nº 6 do art. 713º do C.P.C
A única questão a decidir é a da legitimidade activa dos sindicatos para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam, em matéria sócio-profissional, mesmo que, no caso concreto, esteja apenas em causa o interesse de um só trabalhador.
O acórdão recorrido, como se relatou, pronunciou-se no sentido da inexistência dessa legitimidade, enquanto o acórdão-fundamento a afirmou.
O problema tem sido objecto de discussão, quer no Tribunal Constitucional quer neste S.T.A., tendo-se formado Jurisprudência em favor da posição do acórdão fundamento.
No Acórdão do Pleno de 6.5.04, proc.º nº 1888/03, tal doutrina estribou-se nos seguintes considerandos:
“5- Como se disse, a questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se as associações sindicais têm legitimidade para interpor recursos contenciosos de anulação de actos administrativos lesivos para associados seus quando estão em causa directamente apenas os seus interesses individuais.
O art. 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, estabelece que «é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas».
No acórdão recorrido afirmou-se que os sindicatos apenas têm legitimidade para a «defesa de direitos e interesses colectivos e a defesa de direitos e interesses individuais, desde que pela sua natureza, sejam interesses e direitos de toda a classe e, portanto, sejam interesses colectivos», mas entendeu-se que, no caso concreto, o Sindicato Recorrente pretende defender direitos e interesses dos seus associados identificados e não direitos ou interesses que, pela sua natureza, lhe cabia defender em relação a todos os seus associados.
Esta posição não pode ser aceite.
Na verdade, o direito dos trabalhadores ao pagamento de horas extraordinárias é, manifestamente, um interesse englobável no conceito de «interesses sócio-profissionais» que às associações sindicais cabe defender (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, em vigor ao tempo em que foi proferido o acórdão recorrido, antes da entrada em vigor da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), já que se enquadrarão aí todos os direitos patrimoniais emergentes do exercício da profissão.
Por outro lado, a impugnação de actos que recusam o pagamento de horas extraordinárias consubstancia defesa de um direito sócio-profissional que, como tal, não é exclusivo dos trabalhadores que, no caso concreto, foram directamente lesados, interessando o reconhecimento judicial desse direito à generalidade dos trabalhadores que ao Sindicato Recorrente, designadamente porque a criação de precedentes judiciais afirmativos da existência de direitos pode influenciar positivamente a prática futura das entidades patronais. Para além disso, a defesa judicial de um direito comum a um grupo profissional que a um sindicato incumbe efectivar tanto pode ser levada a cabo através de um meio processual acção que possibilite o seu reconhecimento global como através da impugnação casuística de todos os actos que o recusem. Trata-se, em qualquer caso, de defesa global deste direito, no interesse colectivo, com diferentes estratégias processuais.
A isto acresce que, no presente processo, é feita a impugnação de um despacho que afecta simultaneamente vários trabalhadores e o Sindicato Recorrente agiu em representação de todos eles, pelo que, quer se entenda que a defesa de direitos através de um organismo colectivo é sempre uma defesa colectiva (Como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-10-2003, proferido no recurso n.º 655/03, em que se afirma que «é o sindicato respectivo que tem o poder de decidir se assume, ou não, essa defesa e, aceitando-a, ela passa a ser, por via dessa aceitação, uma defesa colectiva de um interesse individual»), quer se entenda que não há defesa colectiva, mas individual, quando está em causa directamente o interesse individual de um só trabalhador (Como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-3-2004, proferido no recurso n.º 1945/03.), estar-se-á, no caso do acórdão recorrido, perante uma situação de defesa colectiva de direitos de trabalhadores associados do Sindicato Recorrente.
De qualquer modo, como se entendeu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 118/97, de 19-2-97, publicado no Diário da República, I Série, de 24-4-97 (Este acórdão declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do art. 53.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo.), o n.º 1 do art. 56.º da C.R.P., ao afirmar que «compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem», não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais. (Idêntico entendimento já havia sido manifestado pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 75/85, de 6-5-85, proferido no processo n.º 8584, publicado no Diário da República, I Série, de 23-5-85, página 1416, em que se refere que «quando a Constituição, no n.º 1 do seu artigo 57.º (que corresponde ao actual art. 56.º), reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais».
Esta posição foi reafirmada nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 160/99, de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 197/98, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 485, página 74, e n.º 103/2001, de 14 de Março, publicado no Diário da República, II Série, de 6-6-2001.)
Assim, por força deste n.º 1 do art. 56.º da C.R.P., não pode deixar de se reconhecer ao Recorrente legitimidade para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que represente. (Expressamente neste sentido, considerando inconstitucional, por violação do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, a interpretação normativa dos artigos 77.º, n.º 2, da L.P.T.A., 46.º, n.º 1, do R.S.T.A. e 821.º, n.º 2, do Código Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional para defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam, pode ver-se o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/99.
Neste sentido, também tem decidido este Supremo Tribunal Administrativo, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:
- de 19-2-87, proferido no recurso n.º 24603-A, publicado em Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 949;
- de 14-3-1989, proferido no recurso n.º 24980, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 2095;
- de 4-5-1995, proferido no recurso n.º 33057, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-1-98, página 3856;
- de 26-4-2001, proferido no recurso n.º 44655, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 2992;
- de 28-11-2001, proferido no recurso n.º 45075, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 484, página 450, e no Apêndice ao Diário da República de 23-10-2003, página 8051;
- de 22-10-2003, proferido no recurso n.º 655/03.)
Em sintonia com esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, que antecedeu o Decreto-Lei n.º 84/99, o n.º 3 do art. 4.º deste diploma ao atribuir às associações sindicais legitimidade para «defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» deve ser interpretado como permitindo aos sindicatos a defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados.
É essa, aliás, a interpretação que decorre linearmente do texto desta norma, pelo que é ela que deve ser adoptada, na ausência de elementos interpretativos que imponham solução diferente. Com efeito, na falta de outros elementos que induzam à eleição de um sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, na pressuposição (imposta pelo nº 3 do artigo 9º do Código Civil, que vale até que se demonstre que não é correcta) de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. (Neste sentido, pode ver-se BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 182.)
Como se disse, no caso em apreço o Sindicato Recorrente interpôs um recurso contencioso em defesa de interesses profissionais de vários dos seus associados, pelo que se está perante uma situação de defesa colectiva de interesses individuais enquadrável naquele n.º 3 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 84/99.
Por isso, o recurso jurisdicional tem de ser provido”.
Igualmente, no Acórdão do Pleno de 25.1.05, proc.º nº 1771/03, se adopta o mesmo entendimento, na base de uma motivação idêntica. Dele se transcreve o seguinte passo:
“3. Como se referiu, o acórdão recorrido deu resposta negativa a essa questão, seguindo o entendimento de que, para que os sindicatos tenham legitimidade processual, no que se refere aos direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores, é necessário que esteja em causa um universo de indivíduos desses que representem e nunca um só. Para além da situação de defesa dos direitos e interesses colectivos dos respectivos associados, seria esse o significado da referência, contida no citado nº 3 do art. 4º do DL 84/99, à «defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores».
Este entendimento corresponde à orientação que, sobre a questão, tem seguido parte da jurisprudência, designadamente deste Supremo Tribunal, para a qual a matriz da questionada legitimidade processual «contém-se na “defesa dos direitos e interesses colectivos” (defesa única de interesses comuns) e na “defesa colectiva dos direitos e interesses individuais” (defesa única de um conjunto de interesses individuais). Em todo o caso sempre na pluralidade, ou de interesses (interesses colectivos) ou de sujeitos (defesa colectiva)» - vd. Acs. de 4.3.04-Rº 1945/03 e de 3.11.04-Rº 2018/03.
Contra este entendimento, sustenta o recorrente que, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», a lei está a conferir-lhes legitimidade para assumirem em juízo a defesa do interesse individual de um dos seus associados.
E é esta interpretação que temos por mais acertada. Em conformidade, aliás, com a que tem sido, sobre a questão em apreço, a orientação dominante da mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal. Vejam-se os acórdãos desta 1ª Secção de 6.2.03-Rº 1785/02, de 22.10.03-Rº 655/03, de 25.5.04-Rº 61/04, de 21.9.04-Rº 1970/03 e de 7.10.04-Rº 47/04.
A expressão «defesa colectiva», usada no referenciado nº 3, qualifica a própria defesa, significando que é assumida por um órgão representativo de toda uma classe profissional, como é o sindicato. Ao qual assiste, pois, legitimidade para assumir em juízo a defesa tanto dos direitos e interesses colectivos como a dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores seus associados.
Neste sentido já decidiu também este Pleno, no respectivo acórdão de 6.5.04, proferido no Rº 1888/03, em cujo sumário se afirma que «os sindicatos têm legitimidade para a interposição de recursos contenciosos em defesa de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio-profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados».
Esta interpretação é a que confere sentido útil ao preceito do nº 4 do referenciado art. 4º do DL 84/99, onde se estabelece a ressalva de que «a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores».
Com efeito, esta ressalva não teria efectivo alcance prático, se, como entende a orientação interpretativa em que se enquadra o acórdão recorrido, a legitimidade dos sindicatos existisse, apenas, para a defesa de interesses colectivos ou de interesses comuns a vários associados. Pois que, se assim fosse, a intervenção do sindicato na defesa do interesse comum, desde que solicitada por qualquer dos interessados, não poderia ser impedida pela eventual oposição de um ou mais dos restantes trabalhadores participantes desse mesmo interesse.
Isto para além de que a interpretação que ora se propugna, no sentido da mais ampla legitimidade activa das associações sindicais, é a que se mostra mais conforme com o texto constitucional, ao afirmar, no art. 56, nº 1, que «compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem».
Ante esta formulação, e no sentido da superação do entendimento da jurisprudência tradicional, que apontava para uma limitação da legitimidade das organizações sindicais restrita à defesa dos interesses colectivos sócio-profissionais dos às seus associados, o Tribunal Constitucional tem vindo também a firmar jurisprudência no sentido de que às associações sindicais cabe a defesa dos direitos e interesses dos respectivos associados, sem estabelecer qualquer distinção entre interesses colectivos e meramente individuais.
Já no acórdão nº 75/85, publicado no DR, I Série, nº 118, de 23.5.85, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma constante do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, que estabelecia que a apresentação e defesa dos interesses individuais seriam «feitas, directamente, pelos próprios, perante os respectivos chefes», o Tribunal Constitucional considerou:…
Ora, nesta última parte, já não se está obviamente, a regular as formas de participação do pessoal civil na vida dos respectivos organismos, mas a forma que obrigatoriamente deve revestir a apresentação e defesa dos interesses individuais de cada trabalhador.
E, mais concretamente, ao determinar-se que a apresentação e defesa de tais interesses terá de ser feita directamente pelos próprios, exclui-se necessariamente a defesa colectiva de interesses individuais, designadamente através da intervenção das associações sindicais.
Todavia, quando a Constituição, no nº 1 do seu artigo 57º (actual artigo 56º), reconhece a estas associações competência para defenderem os trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.
…
Na sequência desta orientação, e reconhecendo também a «amplitude com que é constitucionalmente consagrada a finalidade da intervenção sindical», o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 118/97, publicado no DR I Série, nº 96, de 24.4.97, veio a considerar que «a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos», cuja actividade, «não se confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos interesses jurídicos … e esta defesa exige a possibilidade de os sindicatos intervirem em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representem, principalmente quando se trata de direitos indisponíveis».
A validade desta jurisprudência foi, ainda, expressamente reafirmada no acórdão do mesmo Tribunal Constitucional nº 160/99, de 10 de Março de 1999 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 43º volume, p. 7, ss.), que julgou inconstitucional, por violação do art. 56º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma que, na interpretação da decisão ali recorrida, se extrai dos arts 77º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 46º, nº 1 do Regulamento do Supremo tribunal Administrativo e 821º, nº 2 do Código Administrativo, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representem.
Assim, afastando-se do regime inicialmente estabelecido no DL 215-B/75, de 30 de Abril, e no art. 53º, nº 3 do Código do Procedimento Administrativo, que não conferiam aos sindicatos às associações sindicais legitimidade para defesa de direitos individuais dos trabalhadores, esta orientação consolidou-se antes da publicação do citado DL 84/99, pelo que as normas deste diploma reflectem necessariamente o seu subsídio, à luz do qual deverão, pois, ser interpretadas.
Em suma: a disposição do nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador.
Ao entender de modo diverso, o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da lei, violando, por erro de interpretação, o citado nº 3 do art. 4º do DL 84/99, de 19 de Março, sendo, por isso, procedente a alegação do recorrente.
Por todos estes fundamentos, que inteiramente se perfilham, assiste razão ao ora recorrente.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e determinando que os autos baixem ao T.A.C. de Coimbra para aí ser proferida decisão que não seja a rejeição do recurso pelo motivo invocado na sentença.
Cumpra-se a decisão no Tribunal “a quo”.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Outubro de 2005. – Simões de Oliveira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Rosendo José – Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Jorge de Sousa.