IIFUNDAMENTAÇÃO.
- 1.Os factos a considerar na decisão do recurso são os que supra se deixaram relatados, que aqui se dão por reproduzidos.
- 2.Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, estando vedado a este tribunal apreciar e conhecer de matérias que nelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as de saber se devia ter sido admitido o aditamento ao rol de testemunhas inicial e se as testemunhas aditadas devem ser notificadas.
Como se retira do presente relatório, o requerente de alimentos instaurou, na pendência do processo de divórcio que o opõe à requerida, ao abrigo do disposto no artº 1407º, nº 7, do Código de Processo Civil anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013 (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), que é o aqui aplicável, face às datas em que foi requerido o incidente de atribuição de alimentos provisórios e proferida a decisão.
E dizemos incidente porque, não só a respectiva tramitação (requerimento inicial, citação/e ou notificação, oposição, produção de prova e decisão) se coaduna com a prevista nos artºs 302º a 304º, aplicáveis aos incidentes da instância, como se afigura ser a aplicável ao pedidos formulados ao abrigo do artº 1407º, nº 7, que, estatuindo sobre pedidos e respectivos procedimentos, jurídico processualmente se consubstanciam como incidentes da instância do processo de divórcio.
São-lhe, consequentemente, aplicáveis as regras dos citados artºs 302º a 304º.
Aliás, o cônjuge que pretenda obter do outro alimentos provisórios, na pendência de acção de divórcio, tanto pode requerê-los pelo meio previsto no artº 1407º, nº 7, como pelo meio previsto no artº 399º, sendo que um e outro são procedimentos cautelares, este especificado e geral, aquele, inominado e especial ou especialíssimo - cfr., neste sentido, os Acs. da RC de 19/10/2004, CJ, Tomo IV, pág. 34, e da RL de 27/3/2007, www.dsgi.pt.
Trata-se, portanto, de dois regimes essencialmente idênticos, de natureza urgente, que implicam a apresentação da prova com o respectivo articulado e redução dos prazos com vista à obtenção célere da decisão final, se bem que o regime dos alimentos provisórios estatuído no artº 399º e segs. se mostre mais exigente neste aspecto do que o consagrado nos artºs 302 a 304º, pois que, nem sequer permite a citação do requerido para deduzir oposição, impondo, desde logo, a designação de data para julgamento, no qual este apresentará a contestação com a respectiva prova.
Daqui resulta que, no requerimento em seja suscitada a questão incidental de atribuição de alimentos, tem a parte de, além do mais, arrolar desde logo as testemunhas, de harmonia com o preceituado no artigo 303º, nº 1, o que aliás o apelante (tal como a apelada) observou, pois que indicou inicialmente duas pessoas para serem inquiridas.
Em causa está, na primeira questão enunciada, a admissibilidade de aditamento ao rol de testemunhas apresentado inicialmente no tipo de processos em apreço.
Como resulta dos factos a considerar, antes da data designada para a inquirição das testemunhas e em articulado não admissível (resposta à oposição), e que não foi, como devia (artºs 302º a 304º), mandado desentranhar, o que, contudo e ao contrário do por ele sustentado, não tem a virtualidade de deverem ser admitidas as testemunhas que nele aditou, o apelante, requereu, o aditamento ao rol de duas testemunhas.
As alterações ao Código de Processo Civil de 1995, introduzidas pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, afirmou como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação, procurando deles extrair consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos.
E, procedeu a uma reforma profunda em matéria de instância e seus incidentes, ampliando a tramitação tipo, consagrada nos artºs 302º a 304º, e do processamento de todo e qualquer incidente, que não apenas aos incidentes da instância nominados, tipificados e regulados pela lei de processo (cfr. preâmbulo daquele diploma).
E alterou também o regime previsto naqueles preceitos, no sentido de uma maior auto-responsabilização das partes.
Assim, dispõe o artº 302º que “Em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção”.
E estipula o nº 1 do artº 303º que «No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova».
A simples leitura destes preceitos basta para impor às partes o cumprimento do ónus processual de indicarem as provas com os respectivos requerimentos iniciais e respostas.
Mas, regressando ao preâmbulo do citado DL nº 329-A/95, para além da responsabilidade das partes, nele se consagra também a cooperação e da proibição da indefesa, nele se afirmando que «o incremento da tutela do direito de defesa implicará, …, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual» e que visa tornar o processo «verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material, em que nitidamente se aponta para uma leal e sã cooperação de todos os operadores judiciários, manifestamente simplificado nos seus incidentes, …» em ordem à sua eficácia, com eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
Sobressai, portanto, em matéria de meios de prova, que se pretendeu obter um compromisso que fosse simultaneamente de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente, para o que contribuiu a maleabilização da prova testemunhal quanto ao seu oferecimento, mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, passando a lei processual a prever, no aditado artº 512º-A, nº 1, através do DL nº 180/96, de 25/9, a possibilidade do rol de testemunhas ser «alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias».
Ou seja, apesar de se privilegiar o mérito sobre a forma, certo é que há regras que se impõe cumprir no sentido de se privilegiar uma cultura de responsabilidade em detrimento de uma cultura laxista.
Assim sendo, não há dúvida que, em matéria de apresentação das provas, continua a vigora o princípio da preclusão, devendo cada uma das partes, no incidente em causa, juntar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, sob pena de caducidade do direito.
Mas, cumprido tal ónus processual, já não nos parece que a parte não possa, em tempo oportuno, substituir ou aditar testemunhas ao rol (regularmente) apresentado, em ordem a uma efectiva concretização de alguns dos princípios acima enunciados, sem prejuízo relevante de outros.
Se o pode fazer no processo declarativo ordinário e também, por força do disposto no artº 463º, nº 1, in fine, ao processo sumário e aos processos especiais, e, quiçá, até no processo declarativo sumaríssimo (artºs 464º, 794º, nº1 e 795º, nº 2), nada de particular ou específico em matéria de incidentes permite a negação daquele direito.
As razões que justificam a alteração ou o aditamento ao rol de testemunhas na generalidade das formas de processo encontram a mesma pertinência no processo incidental (uma testemunha que morre ou adoece e não pode deslocar-se a juízo, outra que tem que viajar e a parte prefere substituí-la, outra ainda importante de que a parte não se lembrou antes do oferecimento do rol, ou que, entretanto, se mostrou conhecedora de factos de grande relevância para a decisão da causa, etc.).
O princípio da descoberta da verdade material e da justa composição do litígio impõe-se também na decisão incidental, onde se debatem questões muitas vezes de grande relevância e verdadeiramente condicionantes da justiça do caso no processo principal ou da decisão final, designadamente quando o incidente é processado nos próprios autos, como acontece no caso sub judice.
Como se afirma no acórdão da RL de 29/6/2006, numa situação idêntica à dos autos há que aplicar aos incidentes da instância, por analogia, as regras de alteração e aditamento do rol de testemunhas em acção declarativa prevenidas nos artigos 512º-A e 629º do Código de Processo Civil.
Assim, entendemos que, contanto que seja respeitado o comando do artº 512º-A, ou seja, que tenha lugar “até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento”, nada obsta a que a parte requeira a substituição ou o aditamento ao rol de testemunhas regulamente apresentado no processo incidental que corre termos sob os artºs 302º a 304º.
Mas, uma vez que observada essa antecedência, com conhecimento à parte contrária e possibilidade desta, querendo, usar de igual faculdade, passa a incumbir à parte interessada a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol (nºs 1 e 2 daquele normativo processual), sem necessidade de serem notificadas pelo tribunal, sem que fique sequer prejudicada a celeridade processual.
No caso dos autos a inquirição de testemunhas foi designada por despacho de 3/6/2013 para data posteriormente transferida para o dia 4/7/2013, e o requerimento de aditamento de testemunhas tinha dado entrada em juízo no dia 16/5/2013, ou seja muito tempo antes dos 20 dias que precediam a data designada para a efectiva realização das diligências de prova, pelo que nada obstava ao deferimento do requerimento do apelante, procedendo a questão.
Apreciando agora a segunda questão suscitada, qual seja a de saber se as testemunhas aditadas devem ser notificadas, como se referiu, o artº 512º-A, nº 2, que não comporta qualquer excepção, estabelece expressamente que incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol previsto no número anterior.
Daí que a testemunha aditada E…, relativamente à qual nada mais foi requerido, não tinha que ser notificada para comparecer na data que veio a ser designada para inquirição de testemunhas.
Já quanto à testemunha, igualmente aditada, D…, se entende que deve a mesma ser notificada, apesar do disposto no artº 512º-A, nº 2.
É que, como resulta do presente relatório, tendo o apelante requerido que a mesma fosse inquirida por teleconferência, o tribunal recorrido deferiu tal requerimento por despacho de 1/7/2013 e notificou-a para comparecer no tribunal da área da sua residência na data que se encontrava designada para a inquirição de testemunhas.
Consequentemente, porque não se trata de despacho de mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário, o mesmo formou caso julgado formal e tem força obrigatória dentro do processo - artº 672º, nºs 1 e 2.
Procede, assim, parcialmente a segunda questão.