I- São sentenças condenatórias (referidas como títulos executivos no artigo 46º, alínea q) do CPC), as que, de forma expressa ou tácita, impõem a alguém a satisfação de determinada responsabilidade concreta a favor de outrem.
II- Não vale como título executivo a sentença homologatória de partilha operada para separação de meações por motivo de divórcio entre os cônjuges, relativamente a uma dívida por benfeitorias titulada passivamente pelo ex-cônjuge dono do prédio onde foram feitas, se o montante dessa dívida permaneceu controvertido (ilíquido) no decurso do processo de inventário, quer por ausência de acordo, quer por ausência de avaliação legal.