Relatório
S…, residente na Rua F..., requereu, ao abrigo do disposto nos artigos 112º, nº 1 e 2, al a), 114º e segs e 131º do CPTA, na pendência da ação administrativa de impugnação de ato administrativo que corre termos sob o nº 13/25.0BESNT, providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo que, em 11.10.2024, lhe determinou o despejo do imóvel sito na Rua F..., contra o Município de Sintra, pedindo:
a) a admissão da presente providência com decretamento provisório, com base no carácter de urgência e sem audição prévia da entidade Requerida com atribuição de efeito imediato ao pedido de suspensão da eficácia do despacho a ser junto pela Requerida que impôs o despejo desta a qualquer momento e que apenas foi notificado verbalmente no dia 8 de Maio de 2025, nos termos do disposto nos artigos 128º e 131º do CPTA,
b) a procedência da providência por provada e por via dela ser notificado o Município de Sintra para se abster, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado da Requerente, mãe solteira, e 4 filhos menores com apenas 18,12, 3 e 1 ano de idade, da casa sita na Rua F..., Lote 15, Cave F, Esqº, 2745-108 Sintra, para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva).
O Tribunal proferiu sentença, a 26.1.2026, que indeferiu a concessão da providência requerida, por falta do requisito do fumus boni iuris, nos termos do art 120º, nº 1 do CPTA.
A requerente, inconformada com a decisão, interpôs recurso, com alegações e as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida aplicou um critério juridicamente incorreto do fumus bonus iuris, ao exigir um grau de demonstração próprio do julgamento de mérito, em violação do disposto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, tal como interpretado de forma constante pelo Supremo Tribunal Administrativo.
2. Tal interpretação do artigo 120.º do CPTA, quando conduz à rejeição liminar de providência cautelar em situações de grave afetação de direitos fundamentais, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 20.º (tutela jurisdicional efetiva), 65.º (direito à habitação) e 18.º, n.º 2 (princípio da proporcionalidade), da Constituição da República Portuguesa.
3. A factualidade alegada na petição inicial - mãe solteira, quatro filhos menores, inexistência de rendimentos, doença oncológica, ausência absoluta de alternativa habitacional - não foi posta em causa nem infirmada, sendo juridicamente bastante para afastar qualquer juízo de manifesta improcedência da pretensão cautelar.
4. O ato administrativo de despejo, cuja eficácia se pretende suspender, revela fortes indícios de ilegalidade por violação direta do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014, porquanto não foi precedido de qualquer reencaminhamento para solução legal de acesso à habitação ou apoio habitacional.
5. A mesma ilegalidade resulta da violação do artigo 13.º, n.º 4, da Lei n.º 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), densificado pelo Decreto‑Lei n.º 89/2021, diplomas que proíbem o despejo administrativo de famílias vulneráveis sem garantia prévia de realojamento, ainda que temporário.
6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Central Administrativo Sul e do Supremo Tribunal Administrativo considera que a omissão destes deveres legais é suficiente para preencher o requisito do fumus bonus iuris em sede cautelar.
7. A decisão recorrida incorreu ainda em nulidade por omissão de pronúncia, ao não apreciar autonomamente as causas de invalidade invocadas relativas à violação do regime legal da habitação social.
8. Incorreu igualmente em nulidade por falta de fundamentação, ao limitar‑se a uma afirmação conclusiva da inexistência de fumus bonus iuris, sem explicitar o percurso lógico‑jurídico seguido, em violação do artigo 268.º, n.º 3, da CRP e do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
9. A atuação administrativa em causa deve ser apreciada à luz dos padrões europeus de proteção do direito à habitação, consagrados no artigo 34.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da CEDH.
10. A habitação social integra políticas públicas estruturalmente financiadas por fundos da União Europeia, designadamente fundos de coesão e instrumentos como o PRR, o que reforça o dever de conformação da atuação administrativa com os princípios da dignidade humana, da inclusão social e da proteção reforçada de pessoas vulneráveis.
11. A interpretação e aplicação do direito nacional em matéria de despejos administrativos deve, por isso, ser conforme ao direito da União Europeia, sob pena de violação do princípio da efetividade dos direitos fundamentais da União.
12. Caso subsistam dúvidas interpretativas quanto ao alcance das obrigações impostas pelo direito da União em matéria de proteção habitacional de famílias vulneráveis, impõe‑se o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE.
13. Em face de todo o exposto, a decisão recorrida não podia ter rejeitado liminarmente a providência cautelar requerida.
14. A falta de entrega de despacho em suporte duradouro, a falta de audição do interessado em audiência prévia e a falta de averiguação das condições socio económicas do agregado familiar são exigências legais não acatadas pelo Município determinam a nulidade da douta sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta sentença recorrida por omissão de pronúncia e falta de fundamentação que em nada julga e conhece das concretas questões colocadas, perante a passividade do Município de Sintra em que insiste em fazer tábua rasa da previsão legal na fundamentação da decisão, entrega de despacho em suporte duradouro, realização de audiência prévia, averiguação das condições socio económicas do agregado familiar e encaminhamento prévio do agregado para soluções alternativas habitacionais. Condenando-se a Recorrida em custas e condigna Procuradoria.
O recorrido Município de Sintra contra-alegou o recurso concluindo:
1. O artigo 65.º da CRP não confere um direito à habitação.
2. Assinala a doutrina que «Resulta outrossim do artigo 65.º que o direito à habitação, enquanto direito fundamental de natureza social, “pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo” (Acórdão n.º 829/96 – cfr. ainda Acórdãos n.ºs 131/92, 508/99 e 29/00). Dele não se retira, nesta sua dimensão, “um direito imediato a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo uma atuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei”.
3. «Quanto ao direito à habitação previsto no artigo 65.º da CRP, este não atribui “um direito imediato a uma prestação efetiva, porquanto não é diretamente aplicável ou exequível, exigindo uma atuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei”, como se assinala nos Acórdãos n.º/s 280/93, 130/92 e 374/02 do Tribunal Constitucional (sublinhado nosso).
4. A Recorrente não tem um putativo direito à atribuição / concessão de uma habitação municipal, por parte do Recorrido, ao abrigo do artigo 65º da CRP.
5. Atento o facto de a Recorrente não possuir qualquer título que a habilite ou fundamente a sua ocupação, esta é considerada, para todos os devidos e legais efeitos, uma ocupação sem título.
6. Está sujeita ao procedimento administrativo de desocupação e entrega do imóvel nos termos acima expostos.
7. Não houve qualquer violação do artigo 13.º, n.º 4 da Lei de Bases da Habitação.
8. O número 5.º do artigo em causa ressalva os casos particulares da habitação pública.
9. Essas regras procedimentais estabelecidas por lei são, precisamente, as que se encontram ínsitas no artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
10. Também não se encontra violado o preceituado no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
11. A Recorrente foi, efetivamente, reencaminhada para as soluções legais de acesso à habitação, conforme consta do processo administrativo junto com a oposição – para o qual, por questões atinentes à economia processual, expressamente se remete.
12. No artigo 51.º da oposição apresentada, consta a Informação – Proposta n.º I-26252/2024, da qual se refere, no seu ponto 4.º, «(…) Nessa mesma data, a ocupante referiu não ter alternativa habitacional, tendo sido notificada por escrito, através do ofício S-28028/2024, para se dirigir ao Serviço de Atendimento e Acompanhante Social (SAAS), para encaminhamento para resposta de emergência.»
13. Tratando-se o Recorrido de uma entidade pública, está vinculada ao princípio da legalidade (cfr. artigo 3.º do Código de Procedimento).
14. Pelo que, por respeito e cumprimento do referido princípio, o Recorrido é obrigado a dar início ao procedimento administrativo de desocupação, sob pena de preterição do princípio da legalidade.
15. Dúvidas não restam, por isso, quanto à inexistência da violação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e do Decreto-lei n.º 89/2021 de 3 de novembro.
16. tratando-se de pressupostos cumulativos, face à inexistência do fumus boni iuris, tal conclusão prejudicou a análise do restante do processo.
17. O que, aliás, se encontra devidamente explanado na douta Sentença.
18. Referindo a mesma que “Não existe, pois, uma situação jurídica subjetiva da aqui Requerente judicialmente tutelável, pelo que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão, o que implica a improcedência da providência cautelar requerida, por falta do requisito do fumus bonus iuris, tal como resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, porquanto in casu é certa a improcedência da pretensão no processo principal”.
19. Tratando-se de pressupostos cumulativos, face à inexistência do fumus boni iuris, tal conclusão prejudicou a análise do restante do processo.
20. Tal encontra-se devidamente fundamentado na douta Sentença.
21. O Tribunal não se esquivou à análise dos pressupostos dos procedimentos cautelares, apenas ficando esta prejudicada pela não verificação do pressuposto do fumus boni iuris.
22. Assim sendo, não se verificam nenhum dos vícios alegados, designadamente, do artigo 615.º, alínea b) e d) do CPC, aplicável ex vi do CPTA.
23. Devendo ser proferido Acórdão que mantenha a douta Sentença do Tribunal a quo, porquanto não existem motivos para a procedência do recurso interposto.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser considerado improcedente, por não provado, e prolatado Acórdão em conformidade, que mantenha a decisão recorrida.
O tribunal recorrido admitiu o recurso e pronunciou-se pela improcedência das nulidades imputadas à decisão.
O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O parecer do MP foi notificado às partes que nada disseram.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
Objeto do recurso
Os recursos devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas) – cfr artigos 635º e 639 do CPC, «ex vi» do artigo 140º, nº 3 do CPTA.
Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, e o caso julgado invocado nas contra-alegações, as questões a decidir consistem em saber se a decisão recorrida padece de:
i) nulidade por omissão de pronúncia;
ii) nulidade por falta de fundamentação;
iii) erro de julgamento de direito.
Fundamentação
De facto
O Tribunal a quo deu como provados os factos que a seguir se reproduzem sem destaque a negrito.
Nos termos do disposto no art 662º do CPC e do art 140, nº 3 do CPTA, por resultarem de prova documental e se mostrarem relevantes para a apreciação das questões suscitadas, aditam-se factos à seleção dos factos provados, com texto a negrito.
Assim os factos provados são:
A) Conjuntamente com o respetivo agregado familiar, a Requerente reside “desde o início de fevereiro de 2023” (cfr. artigo 1.º do requerimento inicial), na fração autónoma designada pela Letra “E”, destinada a habitação, correspondente à Cave esquerda do prédio urbano sito em Rua F..., …., Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número 3… da freguesia de Queluz, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4… da união das freguesias de Queluz e Belas - cfr documentos n.º 1 a 3 juntos a fls. 60 a 101 dos autos;
B) A Entidade Requerida é a proprietária e legítima possuidora da fração autónoma designada pela Letra “E”, destinada a habitação, correspondente à Cave esquerda do prédio urbano sito em Rua F..., , Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número 3... da freguesia de Queluz, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4... da união das freguesias de Queluz e Belas - cfr., de novo, documentos n.º 1 a 3 juntos a fls. 60 a 101 dos autos;
C) Por ofício datado de 3.4.2023, o Vereador da CM de Sintra notificou a ora recorrente para abandonar voluntariamente a habitação camarária que ocupa sem título, correspondente à Cave esquerda do prédio urbano sito em Rua F..., , no prazo de 10 dias – cfr sentença transitada em julgado da ação nº 119/24.2BESNT, junta aos autos.
D) A 5.3.2024 a Divisão de Gestão do Parque Habitacional Municipal, a partir da entrevista realizada à ora recorrente, elaborou o relatório de avaliação social, em cujas observações se lê: agregado de 5 pessoas, composto pela ocupante e os seus 4 filhos, todos menores. De acordo com a ocupante, reside nesta habitação há cerca de 2 anos, depois de verificar que a fração estava desocupada. Abriu a porta e decidiu ocupar a mesma. (…). Referiu que não tem alternativa habitacional, nem família que os possa acolher. Antes fez vários pedidos, mas nunca obteve resposta.
Foi encaminhada para:
. atendimento de emergência – para avaliação dos critérios de vulnerabilidade;
. atendimento programado da Junta de Freguesia;
. pedido de habitação municipal (eAA/DAT).
Foi informada que:
. no seguimento desta primeira notificação, irá receber uma nova visita da Polícia Municipal para confirmar se a ocupação se mantém ou não, seguindo depois o processo para um procedimento de despejo – cfr doc nº 4 junto aos autos.
E) A 5.3.2024 a ora recorrente foi encaminhada, por escrito e disso tomou conhecimento presencial, para, até à data limite de 8.3.2024, recorrer ao Serviço de Atendimento de Emergência do SAAS – Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social da Câmara Municipal de Sintra – cfr doc nº 4 junto aos autos.
F) A 19.4.2024 a ora recorrente apresentou candidatura a concurso por inscrição para arrendamento apoiado – cfr doc nº 4 junto aos autos.
G) Em 13 de junho de 2024, no âmbito de reunião ordinária da Câmara Municipal de Sintra, foi proposto:
«Proposta 659-EQN/2024
Considerando que, em deslocação à fração autónoma que integra o parque habitacional do Município de Sintra, sita na Rua F..., nº 15, Cave esquerda, em Pendão, realizada pelo Departamento de Polícia Municipal e Fiscalização no passado dia 5.3.2024, se constatou que a mesma fração autónoma foi ocupada por uma cidadã e respetivo agregado, composto por mais quatro filhos, todos menores, sem que dispusesse de contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitimasse tal ocupação;
Considerando que está em causa uma habitação municipal que deverá ser entregue a um agregado familiar, devida e regularmente inscrito para o efeito, no regime de arrendamento apoiado e cuja desocupação importa promover para o efeito;
Considerando que, a 5.3.2024, se procedeu à adequada notificação da cidadã ocupante, concedendo-se-lhe, nos termos e ao abrigo do disposto no art 35º da Lei nº 81/2014, de 19.12, na redação em vigor (que estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime), um prazo de três dias úteis a contar da data da notificação para cumprimento da obrigação legal de efetiva desocupação da referida habitação que decorre do nº 2 do art 35º da mesma lei;
Considerando que se constatou, em deslocação ao local realizada pelo Departamento de Policia Municipal e Fiscalização no passado dia 28.5.2024, que a referida fração autónoma ainda se mantém ilicitamente ocupada pela referida cidadã e respetivo agregado;
Considerando que, de acordo com o relatório de avaliação social, elaborado pela Divisão de Gestão do Parque Habitacional Municipal, está em causa um agregado com carência habitacional e em situação de vulnerabilidade, tendo o mesmo sido encaminhado para a formalização de pedido de habitação municipal através do formulário eletrónico constante do sítio da internet da CM de Sintra, ao abrigo do Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada a 20.12.2023 e publicado na 2ª série do DR, nº 20, pelo Aviso nº 2346/2024, de 29.1.
E, considerando, por fim, que, nos termos das disposições conjugadas do nº 3 do art 35º e art 28º, ambos da Lei nº 81/2014, de 19.12, «caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação» livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, «há lugar a despejo».
Tenho a honra de propor ao órgão executivo municipal, nos termos e com os fundamentos supra explicitados e ao abrigo das competências conferidas pelo nº 2 do art 28º do Regime Jurídico do Arrendamento Apoiado, aprovado pela Lei nº 81/2014, de 19.12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 32/2016, DL nº 89/2021acórdão do Tribunal Constitucional nº 197/2023 e DL nº 38/2023 e o art 32º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei nº 75/2013, de 12.9, delibere:
1. Fixar o prazo de 90 dias a contar da data da notificação final da cidadã supra identificada, para que esta proceda à desocupação e entrega da habitação indicada, livre de pessoas e bens;
2. Delegar competências no Presidente da Câmara, ao abrigo do disposto no nº 2 do art 28º da Lei nº 81/2014, de 19.12, com possibilidade de subdelegação no Eleito Local responsável pela habitação, para que, após o cumprimento da formalidade «audiência dos interessados» a que se referem os arts 121º e segs do CPA, seja proferida decisão final no sentido da desocupação, caso se mantenham os pressupostos exigíveis após audiência prévia - cfr. documento n.º 4 junto a fls. 60 a 101 dos autos;
H) Em 18 de junho de 2024, a Proposta 659-EQN/2024 foi aprovada por unanimidade - cfr. documento n.º 5 junto a fls. 60 a 101 dos autos;
I) Em 30 de junho de 2024, no âmbito da ação administrativa n.º 119/24.2BESNT, que correu termos junto do presente Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi decidido o seguinte:
I. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJETO DO LITÍGIO - RELATÓRIO
S. .., melhor identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), intentar, contra o Município de Sintra, com sede no Largo Dr. Virgílio Horta, em Sintra, a presente ação administrativa de reconhecimento de situações jurídicas, tendo deduzido o seguinte pedido: “a) Determinar a anulação do ato impugnado, já junto como Doc. 4, por vício de violação de lei (violação do disposto nos artigos 28º, n.º 6 da Lei 81/2014, na redação da Lei 32/2016, 13.º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), e artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3/11).
b) Ser declarada a existência do direito da A. a celebrar um contacto de arrendamento de habitação social com a Ré, com recurso aos valores da renda que resultam da Lei, condenando-se consequentemente a Ré a abster-se de por qualquer forma perturbar o gozo do locado até que tenha lugar a efetiva celebração do contrato de arrendamento bem como em custas e condigna procuradoria.”
(…).
IV. QUESTÕES A RESOLVER
Nos presentes autos cumpre saber se:
i) Deve ser anulado o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Sintra, de 03.04.2023, com fundamento na violação do disposto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
ii) Deve ser reconhecido à Autora o direito a celebrar um contrato de arrendamento de habitação social para o fogo sito na Rua F…, Queluz, com recurso aos valores da renda que resultam da Lei e se, consequentemente, a Entidade Demandada deve ainda ser condenada a abster-se de por qualquer forma perturbar o gozo do locado até que tenha lugar a efetiva celebração do contrato de arrendamento.
(…).
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Na situação em causa nos autos, a Autora pretende a anulação do ato que determinou a desocupação voluntária da habitação que ocupou e o reconhecimento do direito a celebrar um contrato de arrendamento, no regime de renda apoiada, da fração supra identificada, com base em dois fundamentos:
1. Ilegalidade de decisão do Vereador da Câmara Municipal de Sintra de 03.04.2023, que determinou a desocupação voluntária da fração que a Autora e a sua família ocupam, no prazo de 10 (dez) dias, por violação do disposto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro;
2. No direito à celebração de um contrato de arrendamento, com recurso aos valores de renda que resulta da Lei n.º 81/2014, de 19.12, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da CRP, do n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.
Vejamos.
A Autora alega que a decisão de lhe impor um prazo de 1º dias para abandonar voluntariamente a fração em questão viola o disposto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19.12.
A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2021, 03 de novembro de 2021, estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime, aplicando-se, nomeadamente, às habitações detidas, a qualquer título, por entidades das administrações direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais, do setor público empresarial e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, que por elas sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam (artigo 2.°, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto).
De acordo com o disposto no n.° 1, do artigo 4.°, da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, as habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.
A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
a) concurso por classificação, que tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtenham a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela entidade locadora;
b) concurso por sorteio, que tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que preenchem os critérios de acesso ao concurso estabelecidos pela entidade locadora e que tenham concorrido no prazo fixado para o efeito, sejam apurados por sorteio;
c) concurso por inscrição, que tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pela entidade locadora para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela mesma entidade (artigos 7.° a 10.°, da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro).
No que se refere às ocupações sem título, prescreve o artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, sob a epígrafe “Ocupações sem título”, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 10 de maio, em vigor à data dos factos, o seguinte: “1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente. 2 - No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado na comunicação feita, para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, de que deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação. 3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º”.
Do referido preceito normativo resulta que são considerados sem título as situações de ocupação de habitações sociais por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente (n.º 1), que o ocupante sem título está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la até ao termo do prazo para o efeito fixado (n.º 2) e que, caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega de habitação, há lugar a despejo, nos termos do art.º 28º (n.º 3).
O artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, para o qual o referido preceito remete, estabelece, por seu turno, seguinte:
“Artigo 28.º
Despejo
1- Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação à entidade detentora da mesma referida no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essa entidade ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.
2- São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3- Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
4- Quando o senhorio for uma entidade diversa das referidas no n.º 1 do artigo 2.º, o despejo é efetuado através da ação ou do procedimento especial de despejo previstos no NRAU, e na respetiva regulamentação.
5- Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.”.
A exigência prevista no n.º 6, do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, de reencaminhamento prévio para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, destina-se a salvaguardar os “agregados alvos de despejo”, em situação de efetiva carência habitacional.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, igualmente invocado pela Autora, consideram-se em situação de efetiva carência habitacional, para os efeitos previstos no referido n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, as pessoas que não possuam ou que estejam em risco efetivo de perder uma habitação e não tenham alternativa habitacional.
Por outro lado, no decurso de um procedimento de despejo a Entidade Demandada está obrigada a cumprir o disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, que regulamenta a Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro), o que pressupõe uma prévia averiguação da respetiva situação financeira do agregado, e após o respetivo enquadramento, apresentar soluções alternativas de acordo com a lei – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 06.06.2019, proferido no proc. n.º 383/19.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt. Contudo, caso dos autos não se provou que a Entidade Demandada tenha proferido qualquer decisão que determine o despejo da Autora da habitação, consequentemente, não se pode verificar a alegada violação do disposto no artigo 28.º, n.º 6 do Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
Como se assinalou no recente Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.04.2023, relativo ao processo n.º 047/22.6BELL (disponível em www.dgsi.pt), a cuja jurisprudência aderimos, «o encaminhamento prévio legalmente previsto, não é impeditivo a que se dê início ao procedimento administrativo de execução do despejo», sendo que, como também se referiu neste acórdão, «esse procedimento de execução coerciva apenas pode iniciar-se depois de se verificar que o ocupante sem título não desocupou voluntariamente a habitação, apesar de ter sido devidamente notificado para tal.
Daí que, só no decurso de tal procedimento a entidade gestora da habitação municipal poderá proceder ao encaminhamento legalmente imposta (...) só depois de realizada tal atividade de encaminhamento, poderá ser proferida decisão final no procedimento em causa, determinando-se de seguida o despejo da casa ilegalmente ocupada.».
Como, decorre do teor da decisão impugnada, no qual é expressamente mencionado o seguinte:“(…)comunica-se que V. Ex.a se encontra legalmente obrigada a proceder à desocupação e à entrega voluntária da habitação camarária livre de pessoas e bens, com base nos fundamentos de facto e de direito explanados, dispondo para o efeito, de um prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da receção desta comunicação”, e que “Caso não venha a ocorrer a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado ordenar-se-á o respetivo despejo, com recurso às autoridades policiais se necessário, tudo nos termos do artigo 35.° da Lei n7° 81/2014, de 19 de dezembro, na redação dada pela Lei n.° 32/2016, de 24 de agosto.” – cfr. alínea K) do probatório, está em causa um ato que estabelece um prazo para a Autora abandonar voluntariamente a fração.
No caso sub judice não se iniciou ainda o procedimento de despejo coercivo previsto no n.º 1 dos artigos 28.º e n.º 3 do artigo 35.º do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, tal como no caso apreciado no supracitado aresto do Supremo Tribunal Administrativo, no qual se concluiu que «a omissão desta fase de encaminhamento por parte da recorrida, não constitui fundamento para ordenar à mesma que se abstenha de dar início a esse procedimento, dado que o mesmo lhe é imposto pelas referidas normas.».
Ora, ainda que se venha a demonstrar que a Autora se encontra numa situação de efetiva carência habitacional, a Entidade Demandada não pode ser impedida de tomar posse da habitação ilegalmente ocupada, pois que, como se referiu no citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo «a situação de efetiva carência habitacional não cristaliza na esfera jurídica do Recorrente nenhum direito a uma concreta habitação social, mas apenas a um encaminhamento garantidor da existência de uma alternativa habitacional, e que pode passar por um alojamento temporário, por forma a solucionar uma situação emergente de risco.».
A Autora alega que habita o locado em causa desde o início de fevereiro de 2023, e que há quinze anos que peticiona a atribuição de uma habitação social à Entidade Demandada, sem sucesso.
Reconhece que não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que fundamente a ocupação da habitação social em causa.
Ora, não possuindo título que fundamente a ocupação, a Autora está obrigada a desocupar a habitação e a entregá-la até ao termo do prazo fixado para o efeito (cf. n.ºs 1 e 2 do artigo 35.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro). Caso não cumpra voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, há lugar ao despejo e à execução coerciva do mesmo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro (e cfr. n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro).
Assim, tem de improceder a alegada ilegalidade da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Sintra, notificada à Autora em 19.04.2023, que aqui vem impugnar, por não se demonstrar a alegada violação do disposto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
A Autora pretende ver-lhe reconhecido o direito a celebrar um contrato de arrendamento no regime de renda apoiada, com fundamento no disposto no artigo 65.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), que prevê o direito à habitação e na violação do disposto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.
O direito à habitação está consagrado no artigo 65° da CRP, incluído no catálogo de direitos e deveres económicos sociais e culturais previstos no título III da Constituição.
Dispõe o n.º 1 do artigo 65.º da Constituição que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.”
Este direito comporta duas vertentes: uma de natureza positiva e outra de natureza negativa.
Na sua vertente positiva, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações adequadas a realizar esse objetivo.
Neste sentido, o direito à habitação é um direito social que impõe obrigações positivas ao Estado.
Trata-se, nesta medida, de uma norma de natureza meramente programática, que não atribui um direito imediato e uma prestação efetiva, diretamente aplicável e exequível, sendo no plano legislativo ordinário que o Estado concretiza o seu dever social à habitação.
Como direito social, “o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações, o direito à habitação garante critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecias pelo setor público” (cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL Moreira, (2007), em Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4a Edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, páginas 832 a 840).
Deste modo, o direito à habitação previsto no artigo 65.º, n.º 1 da Constituição tem de ser entendido como um direito fundamental de natureza social, ou seja, como um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, que pressupõe, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da “reserva do possível”, em termos políticos, económicos e sociais. O que significa que o artigo 65.º, n.º 1, da CRP, não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação, a referida norma regula a garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público.
Dito de outro modo, a atribuição de uma habitação social não decorre imediata e diretamente do artigo 65.º da CRP, mas depende de uma concretização e da intervenção legislativa, atualmente prevista e regulada na Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro, que consagra um regime de habitação social, assente na ocupação dos fogos por agregados familiares que apresentem baixos rendimentos, selecionados após um procedimento concursal, que está dependente de várias condições e requisitos.
Na sua vertente negativa, o direito à habitação consiste no direito a não ser arbitrariamente privado de habitação ou de não ser impedido de conseguir uma habitação.
Neste sentido, o direito à habitação consiste num direito de defesa e determina uma abstenção do Estado e de terceiros, sendo, nesta medida um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.° da CRP.
Como direito de defesa, “o direito à habitação justifica medidas de proteção contra a privação da habitação (limites à penhora da morada de família, limites mais ou menos extensos aos despejos)” (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (2007), em Constituição...op. cit). Mas, “o direito à habitação não justifica por si mesmo a edificação em violação dos limites ao uso da terra e do planeamento urbanístico, nem legitima a ocupação de edifícios alheios, nem impede a demolição de habitações clandestinas” (idem).
Na situação em questão, constata-se que o direito de que a Autora se arroga assenta na ocupação ilegítima de um fogo camarário, à revelia do estabelecido no normativo legal que regula a atribuição de habitações no regime de arrendamento apoiado, ou seja, à luz dos regimes legais contidos na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e do Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação em Regime de Renda Apoiada e de Gestão das Habitações Propriedade do Município de Sintra, de 28 de abril de 2011,
nos quais são estabelecidas as condições de acesso e de atribuição de habitações pelo Município em regime de arrendamento apoiado – cfr. alínea I) do probatório.
Ora, não se pode considerar que o despejo de habitações de um Município ocupadas sem qualquer titulo legítimo contenda com o direito à habitação ou a uma existência condigna, sob pena de se legitimar o acesso à habitação por via da ocupação ilegal e de subverter a garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo setor público.
Por outro lado, ainda que se apurasse a violação do disposto no artigo 28.º, n.º 6 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, esse facto não permite fundamentar o direito à celebração de contrato de arrendamento, nos termos peticionados pela Autora, que apenas pode resulta dos procedimentos acima identificados.
A este propósito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de Janeiro de 2019 (extraído no processo n.º 2681/17.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt), decidiu que: “A alegada violação do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19.12, na redação dada pela Lei 32/2016 de 24.08, não implica necessariamente a constatação da violação do conteúdo essencial do direito à habitação, pois é apenas uma solução legal de apoio à habitação social entre muitas outras”.
Mas também que: “Dizer aos visados, em simultâneo com a ordem de despejo, que deverão procurar eles próprios, uma solução de habitação é substancialmente distinto de os encaminhar, antes do despejo, para uma solução legal de habitação ou para a prestação de apoios habitacionais, conforme o disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei 81/2014, de 19.12, na redação dada pela Lei 32/2016 de 24.08”.
Por fim, os tribunais não podem determinar a atribuição de uma habitação social a título definitivo, uma vez que, como também se referiu no citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo “tal decisão, para além de se encontrar submetida a um procedimento prévio estabelecido na Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro, configura um ato que participa da esfera de competências da Administração Pública, não podendo o Tribunal substituir a entidade pública competente, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes”.
Perante o exposto, tem de improceder o pedido de condenação da Entidade Demandada ao reconhecimento do direito da Autora a celebrar um contacto de arrendamento de habitação social, com recurso aos valores da renda que resultam da Lei.
(…).
3. DECISÃO
Face ao exposto e atentas as supracitadas disposições legais, decide-se:
a) julgar improcedente a presente ação administrativa e, em consequência, absolver a Entidade Demandada do pedido;
c) Condenar em custas a Autora, sem prejuízo do eventual apoio judiciário que seja concedido.
J) Por edital nº 464/2024, de 17.7.2024, afixado a 21.8.2024, a ora recorrente foi notificada do projeto de decisão de desocupação e entrega da habitação municipal, dispondo do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da afixação deste edital, para que se pronuncie quanto ao teor da deliberação tomada pelo órgão executivo municipal, em reunião de 18.6.2024, de fixação em 90 dias para proceder à desocupação e entrega da habitação, livre de pessoas e bens. Findo esse prazo sem que se concretize a desocupação, a CM de Sintra tomará posse do imóvel e quaisquer bens nele deixados serão considerados abandonados a favor da autarquia (…) - cfr. fls 233 e 235 do processo administrativo inserto na ação principal nº 13/25.
K) A 7.10.2024 os serviços do Município elaboraram informação/ proposta nº I-42228/2024, com o seguinte teor:
Considerando que:
- a cidadã ocupante S... foi notificada de que dispunha de um prazo de três dias úteis para desocupação voluntária da fração autónoma que integra o Parque Habitacional do Município de Sintra, sita na Rua F..., nº 15, C/v Esq, que ocupou sem que dispusesse de contrato ou qualquer outro título que legitimasse tal ocupação;
- decorrido o prazo de três dias que lhe foi concedido para desocupação voluntária da habitação em causa, sem que tal determinação de desocupação se mostrasse cumprida, foram iniciados os procedimentos tendentes à tomada de posse e desocupação do referido imóvel, no contexto do que se procedeu a nova notificação, concedendo-se-lhe um prazo de 10 dias para eventual pronúncia;
- a cidadã ocupante não se pronunciou, no prazo de que dispunha para o fazer.
Propõe-se que:
1. Seja decidida a efetiva desocupação do referido imóvel;
2. A ocupante seja notificada da decisão definitiva, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, no decurso do qual deverá proceder à desocupação e entrega da habitação indicada, livre de pessoas e bens;
Findo esse prazo sem que se concretize a desocupação, a CM de Sintra tome posse do imóvel, sendo que quaisquer bens móveis deixados na habitação serão considerados abandonados a favor da autarquia, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação - cfr. fls 260 do processo administrativo inserto na ação principal nº 13/25.
L) A 11.10.2024 o Vereador da CM de Sintra, verteu na informação/ proposta que antecede, o despacho de concordo - cfr. fls 261 do processo administrativo inserto na ação principal nº 13/25.
M) Por edital nº 653/2024, de 23.10.2024, afixado a 13.11.2024, a ora recorrente foi notificada do despacho de 11.10.2024 - decisão final de desocupação e entrega da habitação municipal sita na Rua F..., no prazo de 90 dias a contar da data da afixação do presente edital nos locais de estilo, e no decurso do qual deverá proceder à desocupação e à entrega voluntária da referida habitação, livre de pessoas e bens.
Findo esse prazo sem que se concretize a desocupação, a CM de Sintra tomará posse do imóvel e quaisquer bens móveis nele deixados serão considerados abandonados a favor da Autarquia se não forem reclamados no prazo de 60 dias.
Para o efeito, foi efetuada tentativa de notificação por via presencial, que resultou sem êxito pelas razões constantes do respetivo processo administrativo, que poderá ser consultado mediante agendamento prévia, ….
Para o efeito se lavrou este edital que vai ser afixado nos locais públicos do costume.
… Sintra, 23 de outubro de 2024,
O vereador … - cfr. fls. 44 dos autos;
N) Em 17 de março de 2025, pelos serviços camarários, foi exarada a seguinte Informação- proposta nº I-13156/2025:
Assunto: Ocupações ilícitas do Parque Habitacional Municipal – ação de despejo e tomada de posse da fração de habitação municipal, sita na Rua F..., , em Monte Abraão
De: M…, Técnica Superior
Para: Chefe da Divisão de Gestão do Parque Habitacional, Arqto. N…
Considerando que:
- A cidadã S... ocupou ilicitamente a fração de habitação municipal sita na Rua F..., , tendo a Divisão de Polícia Municipal procedido à sua identificação a 5.3.2024, concedendo-lhe três dias para a sua desocupação e entrega voluntária, livre de pessoas e bens, sob pena de decisão de despejo, conforme procedimento aprovado superiormente para as ocupações ilícitas do Parque Habitacional Municipal (Informação – proposta I – 20500/23);
- A 28.5.2024, findo o prazo acima indicado, confirmou-se que a referida fração se mantinha ocupada por aquela cidadã, tendo o seu despejo dessa habitação sido deliberado em reunião de Câmara realizada a 18.6.2024, nos termos da proposta nº 659-EQN/2024, concedendo-se-lhe um prazo de 90 dias, a contar da data final da decisão de despejo, para a entrega da habitação, livre de pessoas e bens;
- A cidadã foi notificada dessa decisão através do ofício nº S-72019/2024, tendo tomado conhecimento do seu teor a 13.11.2024, pelo que o prazo concedido para a efetivação do despejo terminou a 27.2.202[5].
Propõe-se que:
1. Se proceda ao despejo da cidadã ocupante supra identificada, solicitando-se, para o efeito, a colaboração das seguintes unidades orgânicas, nos seguintes termos:
1.1. Da DPMU, para coordenação e acompanhamento da ação de despejo;
1.2. Da Divisão de Serviços Urbanos (DSUR), para remoção e armazenamento de eventuais bens móveis existentes no interior da fração, no prazo máximo de 60 dias, findo o qual poderá o Município deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação.
1.3. Da Divisão de Gestão e Manutenção dos Equipamentos, para colocação de um portão metálico ou emparedamento do vão de acesso à fração, ou da Divisão de Segurança e Saúde no Trabalho, para colocação de alarme, caso o respetivo procedimento já esteja ativo;
2. Seja dado conhecimento da execução da ação de despejo ao Gabinete de Monitorização, Auditoria e Estatística, para os devidos efeitos - cfr. documento n.º 6 junto a fls. 60 a 101 dos autos;
O) A proposta mencionada em G) foi homologada pelo Vereador do Pelouro - cfr. documento n.º 6 “in fine” junto a fls. 60 a 101 dos autos.
O Direito.
Nulidades por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação.
A recorrente imputa nulidades à sentença recorrida.
Diz para o efeito que a decisão incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, ao não apreciar autonomamente as causas de invalidade invocadas relativas à violação do regime legal da habitação social. Por outro lado, incorreu também em nulidade por falta de fundamentação, ao limitar-se a uma afirmação conclusiva da inexistência de fumus boni iuris, sem explicitar o iter lógico-jurídico seguido.
Nos termos do disposto no art 615º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a sentença é nula quando:
b) «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão»;
d) «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar».
Vejamos.
A sentença recorrida indeferiu a providência cautelar requerida de suspensão de eficácia do ato administrativo que determinou à ora recorrente a efetivação da desocupação da habitação municipal sita na Rua F..., por nela residir sem dispor de contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitimasse a ocupação, ao abrigo do disposto no artigo 28º da Lei nº 81/2014, de 19.12 (cfr factos provados nas als K), L), M)).
A sentença sustentou a improcedência do pedido cautelar com a seguinte fundamentação:
«No caso vertente, não só as alegações em torno do invocado direito à habitação são genéricas e conclusivas como, e sobretudo, importa sublinhar que o fogo habitacional em questão não foi - por exemplo - atribuído a título de cedência precária pela Câmara Municipal de Sintra, antes tendo sido abusivamente ocupado pela Requerente (cfr. artigo 1.º do requerimento inicial). Ou seja, a mesma não é ocupante autorizada do fogo municipal, tendo-o feito indevidamente e sem autorização, não detendo qualquer título para o efeito. Sendo que, a ocupação de uma habitação municipal, sem autorização e à revelia do seu legítimo proprietário, poderá constituir um crime de usurpação de coisa móvel e introdução em lugar vedado ao público (cfr. artigos 215.º e 191.º do Código Penal). (…).
Com efeito, a este respeito e em situações em tudo semelhantes à dos presentes autos, pronunciou-se já o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul [em Acórdão de 15 de março de 2018, processo n.º 1070/17.8BELSB, por seu turno, reiterado pelos Acórdãos de 10 de maio de 2018, in processo n.º 18/18.7BELSB, e de 18 de junho de 2020, in processo n.º 334/20.8BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt], concluindo que o direito à habitação, constitucionalmente previsto, depende de concretização legislativa e a sua efetividade está dependente da reserva do possível.
Não é, assim, o cidadão titular de um direito imediato a uma determinada prestação efetiva, ou de uma situação jurídica judicialmente exercitável por si só. Por outro lado, mesmo esse direito nunca seria absoluto e não poderia contender, desde logo, com a posição jurídica subjetiva dos restantes cidadãos necessitados de habitação e que respeitam os procedimentos e regras reguladoras da atribuição das habitações municipais disponíveis.
Não existe, pois, uma situação jurídica subjetiva da aqui Requerente judicialmente tutelável, pelo que é manifesta a falta de fundamento da sua pretensão, o que implica a improcedência da providência cautelar requerida, por falta do requisito do fumus bonus iuris, tal como resulta do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, porquanto in casu é certa a improcedência da pretensão no processo principal.
Destarte, não se encontra minimamente demonstrado o requisito do fumus boni iuris (cfr. artigo 120.º, n.º 1, do CPTA), isto é, que o ato em apreço padeça de qualquer ilegalidade e que a ação administrativa proposta [13/25.0BESNT] para impugnação do mesmo tenha qualquer viabilidade de procedência [nestes termos, faltando a verificação do requisito relativo ao fumus boni iuris sempre ficaria prejudicada a análise dos demais requisitos de decretamento da providência cautelar, ainda que porventura a Requerente os pudesse demonstrar, uma vez que os mesmos são de verificação cumulativa (cfr. artigo 120.º do CPTA)].»
A decisão encontra-se fundamentada.
O tribunal considera ser manifesta a falta de fundamento da pretensão da recorrente, designadamente por a mesma não ser titular de um direito imediato à atribuição da casa que abusivamente ocupou ou outra habitação municipal sem respeitar os procedimentos e regras reguladoras para essa atribuição.
Independentemente da fundamentação constante da decisão poder ser considerada insuficiente, incompleta ou errada, o certo é que a recorrente pôde perceber e efetivamente percebeu as razões que ditaram o indeferimento do requerimento cautelar, pois imputa-lhe também erros de julgamento de direito.
Quanto à omissão de pronúncia, refere a recorrente que o tribunal não apreciou autonomamente as causas de invalidade invocadas relativas à violação do regime legal da habitação social, designadamente a violação do artigo 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, do artigo 13º da Lei nº 83/2019 e a inexistência de reencaminhamento habitacional.
Em sede cautelar a questão a resolver consiste em saber se o requerente do pedido cautelar alega e prova a verificação de cada um dos requisitos cautelares, do fumus boni iuris, do periculum in mora e efetuar a ponderação de interesses, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA.
Para dar como preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, na sua formulação positiva, tendo o requerente da providência invocado, para demonstrar não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, a ocorrência de vários vícios, basta não ser manifesta a falta de fundamento da ocorrência de um deles para justificar ter por verificado o requisito do fumus boni iuris. Já assim não sucede quando se decide que não se encontra demonstrado o requisito do fumus boni iuris. Neste caso, para afirmar que não se encontra demonstrado o fumus boni iuris, vindo alegados vários vícios, carece o tribunal de proceder à análise perfunctória das ilegalidades invocadas.
Ora, no requerimento cautelar a requerente sustentou o preenchimento do requisito do fumus boni iuris na ilegalidade do ato decorrente da violação do disposto no art 65º, nº 1 da CRP, por ter direito a uma habitação, da violação do disposto no art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, na redação dada pela Lei nº 32/2016, no art 13º, nº 4 da Lei de Bases da Habitação e nos arts 3º e 4º da Lei nº 89/2021, de 3.11, por incumprimento da obrigação de encaminhamento efetivo para alternativa habitacional, preterição de audiência prévia e falta de fundamentação.
A decisão recorrida, partindo do facto provado que é a ocupação pela recorrente do fogo municipal sem autorização do recorrido, decidiu ser manifesta a falta de fundamento da pretensão da recorrente, por não dispor de qualquer título que legitimasse a ocupação ao abrigo dos procedimentos e regras reguladoras da atribuição das habitações municipais disponíveis. Assim concluiu não padecer o ato suspendendo de qualquer ilegalidade, nem a ação administrativa proposta de qualquer viabilidade de procedência, o que implica não estar demonstrado o requisito dos fumus boni iuris e, como os requisitos legais da tutela cautelar são de verificação cumulativa, julgou prejudicado o conhecimento dos demais requisitos.
Do que vimos de dizer resulta que o tribunal pronunciou-se expressamente sobre as questões postas no requerimento inicial, concretamente, aferiu, num juízo sumário e perfunctório, da probabilidade de procedência da ação principal, isto é, do fumus boni iuris e, por entender não estar preenchido este requisito cautelar, julgou prejudicada aferição dos demais.
Daí que não padece a sentença recorrida das nulidades previstas no art 615º, nº 1, als b) e d) do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA.
Erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no art 120º, nº 1 do CPTA, quanto ao fumus boni iuris.
A recorrente discorda da decisão recorrida, que indeferiu a concessão da providência.
Esta instância de recurso não tem por objeto a decisão de rejeição liminar do requerimento inicial, por manifesta falta de fundamento da pretensão e por falta do requisito do fumus boni iuris, nos termos do art 116º, nº 1 e nº 2, al d) e do art 120º, nº 1 do CPTA, proferida a 19.5.2025 e por nós conhecida e revogada por decisão sumária proferida a 24.11.2025. Pelo que a conclusão 2ª do recurso carece de objeto.
A presente providência cautelar e a ação administrativa principal a que está apensa (nº 13/25.0BESNT) têm por objeto a legalidade do ato administrativo que determinou à ora recorrente a efetivação da desocupação da habitação municipal sita na Rua F..., nº 15, Cave Esq, no Pendão, por nela residir sem dispor de contrato de arrendamento ou qualquer outro título que legitimasse a ocupação, ao abrigo do disposto no artigo 28º da Lei nº 81/2014, de 19.12 (cfr factos provados nas als K), L), M)).
O fundamento do indeferimento da pretensão da recorrente reside na não verificação do requisito do fumus boni iuris.
A recorrente alega que a decisão recorrida padece de erro de julgamento porque aplicou um critério juridicamente incorreto do fumus bonus iuris, ao exigir um grau de demonstração próprio do julgamento de mérito, em violação do disposto no artigo 120º, n.º 1, do CPTA.
Reitera no recurso que o ato administrativo de despejo revela fortes indícios de ilegalidade por violação direta do artigo 28º, nº 6, da Lei n.º 81/2014, porquanto não foi precedido de qualquer reencaminhamento para solução legal de acesso à habitação ou apoio habitacional, sendo ela mãe solteira, com quatro filhos menores, sem rendimentos, com doença oncológica, sem alternativa habitacional. A mesma ilegalidade resulta da violação do artigo 13.º, n.º 4, da Lei n.º 83/2019 (Lei de Bases da Habitação), densificado pelo Decreto‑Lei n.º 89/2021, diplomas que proíbem o despejo administrativo de famílias vulneráveis sem garantia prévia de realojamento, ainda que temporário. Também diz que o recorrido fez tábua rasa da previsão legal da fundamentação da decisão, entrega do despacho em suporte duradouro, realização de audiência prévia.
Alega, por fim, ex novo no recurso, que a atuação administrativa deve ser apreciada à luz dos padrões europeus de proteção do direito à habitação, consagrados no artigo 34.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da CEDH. A habitação social integra políticas públicas estruturalmente financiadas por fundos da União Europeia, designadamente fundos de coesão e instrumentos como o PRR, o que reforça o dever de conformação da atuação administrativa com os princípios da dignidade humana, da inclusão social e da proteção reforçada de pessoas vulneráveis. A interpretação e aplicação do direito nacional em matéria de despejos administrativos deve, por isso, ser conforme ao direito da União Europeia, sob pena de violação do princípio da efetividade dos direitos fundamentais da União. Caso subsistam dúvidas interpretativas quanto ao alcance das obrigações impostas pelo direito da União em matéria de proteção habitacional de famílias vulneráveis, impõe‑se o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE.
Analisemos.
A alegação, em sede de recurso (conclusões 9 a 12), da necessidade de conformação da atuação administrativa, em matéria de despejos administrativos, com o direito da União Europeia, sob pena de violação do princípio da efetividade dos direitos fundamentais da União consubstancia nova causa de pedir somente alegada nesta instância. Sobre a qual, naturalmente, se não pronunciou o recorrido na oposição nem o Tribunal na sentença.
Dessa forma, o novo vício invocado apenas no recurso configura uma matéria nova, e na medida em que não participa do objeto da causa, nem é de conhecimento oficioso, não pode ser considerada pelo tribunal de recurso.
A alegação constante da conclusão 3 do recurso, em nosso juízo, não constitui impugnação da decisão da matéria de facto e foi juridicamente considerada pelo recorrido no procedimento administrativo – cfr als G) e J) dos factos provados - tanto assim que o agregado familiar da recorrente foi considerado, de acordo com o relatório de avaliação social, elaborado pela Divisão de Gestão do Parque Habitacional Municipal, como sendo um agregado com carência habitacional e em situação de vulnerabilidade, tendo o mesmo sido encaminhado para a formalização de pedido de habitação municipal através do formulário eletrónico constante do sítio da internet da CM de Sintra, ao abrigo do Regulamento Geral de Habitação do Município de Sintra, aprovado em sessão da Assembleia Municipal realizada a 20.12.2023 e publicado na 2ª série do DR, nº 20, pelo Aviso nº 2346/2024, de 29.1. Apenas a recorrente pretende que a sua realidade familiar seja considerada bastante para deferir o pedido cautelar, ao contrário do que vem decidido, mas disso vamos conhecer de seguida.
Avançando,
o art 120º, nº 1 do CPTA enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer na ação principal.
Entende-se como provável o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça.
O juízo de probabilidade sobre a procedência da ação principal não pode, no entanto, antecipar o julgamento de mérito a efetuar nessa ação. «Só à ação administrativa cabe conhecer integralmente de facto e de direito e decidir sobre o mérito do litígio, proferindo decisão que constitui uma resolução definitiva do conflito e que faz caso julgado material sobre a definição do direito operada na sentença» (cfr ac do STA, de 25.9.2025, processo nº 3573/23).
Pelo que para o deferimento da providência requerida exige-se que, a partir da análise perfunctória das ilegalidades invocadas, a pretensão material do requerente formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente, nos termos do art 120º, nº 1 do CPTA.
Ora o ato administrativo que, a 11.10.2024, determinou à recorrente a desocupação e a entrega da habitação municipal, sita na Rua F..., nº 15, C/V Esq, no Pendão, livre de pessoas e bens, no prazo de 90 dias, foi-lhe notificado por edital de 23.10.2024, afixado a 13.11.2024.
A notificação edital não é uma forma de notificação pessoal, mas é uma forma de notificação da decisão administrativa.
Nos termos do art 113º, nº 8 do CPA, a notificação edital considera-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar (cfr art 113º, nº 8 do CPA). O que no caso significa que o ato suspendendo foi notificado à recorrente a 13.11.2024, contando-se o prazo de 90 dias para a recorrente desocupar e entregar a habitação ao recorrido a partir da data da afixação do edital.
No caso concreto, a notificação da decisão administrativa por via edital é o ato pelo qual o Município de Sintra assegurou à recorrente e ao seu agregado familiar o conhecimento da ordem para desocupar e entregar a habitação municipal que usam sem título que habilite a ocupação.
O que significa que, nos termos do art 113º, nº 8 do CPA, a notificação do ato suspendendo considera-se efetuada no dia 13.11.2024, dia em que o edital foi afixado na porta do imóvel que a recorrente e família ocupava.
Prosseguindo,
a recorrente não poderá obter através da ação principal instaurada, com pedido, principal, de anulação da decisão final de desocupação e entrega da habitação e, supletivo, de reconhecimento do direito da recorrente a celebrar contrato de arrendamento e condenação do recorrido a abster-se de perturbar o gozo do locado, que o Município de Sintra lhe atribua a casa que ocupou ou outra com fundamento no disposto no artigo 65º da CRP; no artigo 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, de 19.12, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32/2016, de 24.8 (que abreviadamente passamos a identificar como Lei nº 81/2014); no art 13º da Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação); nos arts 3º e 4º do DL nº 89/2021, de 3/11.
Isto porque as normas invocadas pela recorrente não lhe atribuem um direito ao arrendamento da habitação social que ocupa (sem contrato de arrendamento ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente) ou de outra habitação social.
Desde logo, como refere a decisão recorrida, o direito à habitação, constitucionalmente previsto no artigo 65º da CRP, depende de concretização legislativa e a sua efetividade está dependente da reserva do possível.
A norma do artigo 65º da CRP tem natureza programática.
Na sua vertente positiva, como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação (cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, «CRP anotada», vol I, 2007, 4ª edição, pág 835).
O direito à habitação, na sua vertente positiva, não é diretamente aplicável ou exequível; ou seja, é necessária uma atuação do legislador para concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (cfr Ac do STA, de 13.4.2023, processo nº 47/22).
As leis ordinárias (infraconstitucionais) estabelecem as obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de habitações e definem critérios objetivos e imparciais de acesso dos interessados às habitações públicas.
A Lei nº 83/2019, de 3.9 estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição (art 1º).
O DL nº 89/2021, de 3.11 regulamenta a Lei de Bases da Habitação, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional, os termos em que as mesmas entidades têm direito legal de preferência na alienação de imóveis habitacionais, bem como as suas competências de fiscalização das condições de habitabilidade no âmbito do arrendamento habitacional (art 1º).
A Lei nº 81/2014, de 19.12, alterada pela Lei nº 32/2016, de 24.8 e pelo DL nº 89/2021, de 3.11, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.
Nos termos do disposto no art 7º da Lei nº 81/2014 a atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado efetua-se mediante um dos seguintes procedimentos:
a) Concurso por classificação;
b) Concurso por sorteio;
c) Concurso por inscrição.
Os factos provados demonstram que a habitação onde reside a recorrente e o seu agregado familiar, é uma habitação social (cfr factos provados nas als A) e B)), mas a recorrente não tem título bastante que lhe permita habitar o referido imóvel (cfr factos provados nas als C), G), J), K), L), M), N)). Portanto, resulta evidente que a habitação municipal onde a recorrente vive não lhe foi atribuída nos termos previstos na lei e, assim sendo, não lhe assiste o direito a celebrar um contrato de arrendamento da habitação social com o recorrido.
Face à ocupação da habitação municipal pela recorrente e respetivo agregado familiar sem título, o recorrido, primeiro, aplicou à ora recorrente o disposto no art 35º, nº 2 da Lei nº 81/2014, notificando-a para abandonar voluntariamente a habitação camarária (cfr facto provado na al C)).
E por não ser cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município, este avançou para a aplicação ao caso do disposto no art 35º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 81/2014, ou seja, levou a cabo os procedimentos subsequentes com vista ao despejo, nos termos do art 28º da mesma Lei.
Foi elaborado o relatório de avaliação social que concluiu estar em causa um agregado familiar com carência habitacional e em situação de vulnerabilidade (cfr factos provados nas als D) e G)).
Cumprindo o disposto no art 28º, nº 6 da Lei n.º 81/2014 e no art 13º, nº 4 da Lei nº 83/2019, de 3.9, os serviços do recorrido procederam ao encaminhamento pessoal da recorrente para o Serviço de Atendimento de Emergência do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social da Câmara Municipal de Sintra, tendo a recorrente formalizado pedido de atribuição de habitação municipal, em regime de arrendamento apoiado, mediante candidatura a concurso por inscrição (cfr factos provados nas als D), E), F), G)).
De seguida, os serviços da Câmara Municipal de Sintra elaboraram proposta de despejo da recorrente e do agregado familiar da habitação municipal que ocupavam sem título, fixando o prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão final para que a recorrente procedesse à desocupação e entrega da habitação, livre de pessoas e bens (cfr factos provados nas als G), H)).
A recorrente foi então notificada, por edital de 17.7.2024, afixado a 21.8.2024, do projeto de decisão de desocupação e entrega da habitação municipal, para querendo se pronunciar, em 10 dias, sobre o projeto de decisão em sede de audiência prévia (cfr facto provado na al J)).
A recorrente não emitiu pronúncia (cfr facto provado na al K)).
A decisão final do procedimento de despejo, que ordenou a desocupação e entrega da habitação municipal ao recorrido, no prazo de 90 dias, veio a ser proferida por despacho de 11.10.2024, que aderiu aos fundamentos da proposta dos serviços de 7.10.2024 (cfr factos provados nas als K) e L)). Sendo este o ato suspendendo.
Aqui chegados cumpre concluir pela manifesta observância das regras procedimentais estabelecidas por lei, no art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, no art 13º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 83/2019, de 3.9, nos arts 3º (Situação de efetiva carência habitacional) e 4º do DL nº 89/2021, de 3.3 (dever objetivo de atuação das entidades públicas).
A recorrente e respetivo agregado familiar foram efetivamente considerados com carência habitacional e em situação de vulnerabilidade, tendo sido encaminhados para as soluções legais de acesso à habitação.
No entanto, o encaminhamento prévio, legalmente previsto no art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, não é impeditivo da execução do despejo, ao contrário do defendido pela recorrente. Isto porque, como tem sido entendimento dos tribunais superiores, a efetivação do despejo não está legalmente dependente da existência de uma alternativa concreta para a resolução do seu problema habitacional.
Aquela disposição legal não … confere o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado.
É nesse sentido que se tem de interpretar a expressão «encaminhamento», que literalmente significa uma simples orientação, e não permite a leitura garantística que dela faz a recorrente.
Tem, por isso, razão o Recorrente, que nessa matéria é acompanhado pelo Ministério Público, quando alega que o cumprimento daquela obrigação se consubstancia, essencialmente, através da prestação de informações sobre as «soluções legais de acesso à habitação» e os «apoios habitacionais» existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação (Ac. do STA, de 2.5.2024, proferido no processo nº 2681/17.7BEPRRT).
Assim, o disposto no art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, no art 13º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 83/2019, de 3.9, nos arts 3º e 4º do DL nº 89/2021, de 3.3, não confere à recorrente o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação, a celebrar com o recorrido um contrato de arrendamento, nem tão pouco se consente que da leitura de tal comando legal resulte uma qualquer propensão para deixar perpetuar ou dar cobertura, de modo ilimitado, a uma ocupação irregular de um fogo social (Ac. do TCA Sul de 14.11.2024, proferido no processo 2013/24.8BELSB).
Também, na situação em apreço, manifestamente não se verifica falta de audiência prévia ao ato de despejo, porque como vimos e resulta da matéria de facto provada a recorrente foi notificada do projeto de decisão em sede de audiência prévia, por edital afixado a 21.8.2024. A decisão suspendenda está ainda fundamentada nos termos do disposto no art 153º, nº 1 do CPA, por concordância do despacho suspendendo com a informação/ proposta nº I – 42228/2024 que o antecede (cfr factos provados nas als K) e L)).
Face ao exposto, e sem necessidade de mais considerações, é possível concluir que é manifesta a falta de preenchimento do requisito de adoção da providência cautelar correspondente ao fumus boni iuris.
Com a presente fundamentação, improcedendo assim o erro de julgamento de direito que vem imputado à decisão recorrida.
Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e, com a presente fundamentação, mantêm a decisão de indeferimento da providência cautelar requerida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe esteja concedido.
Notifique.
Lisboa, 2026-05-21,
(Alda Nunes)
(Joana Costa e Nora – com declaração de voto)
(Lina Costa).
Declaração de voto
Não subscrevo o aditamento de factos sem que tenha havido impugnação da matéria de facto, decorrendo do princípio do dispositivo que a modificação da decisão da matéria de facto nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC depende da iniciativa das partes. Consequentemente, não acompanho o decidido com base em tal factualidade.
Joana Costa e Nora