Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .. – Futebol, SAD (A..., SAD) impugnou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), em sede de arbitragem necessária, o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), de 11.04.2023, que, no âmbito do processo disciplinar nº ...3, condenou a Demandante pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 118º, alínea a) do RDLPFP, por referência ao art. 35º, nº 1, alínea b), c) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RCLPFP), na sanção de interdição do seu recinto desportivo por um jogo e em multa no valor de €10.840,00, pedindo a revogação do acórdão sancionatório, tendo o TAD proferido acórdão, em 02.08.2023, negando provimento ao recurso.
Interposto recurso jurisdicional pela A... SAD, em 09.01.2025 o TCA Sul proferiu acórdão concedendo provimento ao recurso.
A FPF não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, alegando que esta visa a apreciação de questão com relevância jurídica fundamental, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações a Recorrida pugna, desde logo, pela inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Como já se disse o TAD negou provimento ao recurso interposto pela A..., SAD na qual esta impugnou o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, de 11.04.2023, que, no âmbito do processo disciplinar nº ...3, a condenou pela prática de uma infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 118º, alínea a) do RDLPFP, por referência ao art. 35º, nº 1, alínea b), c) e o) do RCLPFP, na sanção de interdição do seu recinto desportivo por um jogo e em multa no valor de €10.840,00.
O TCA Sul para o qual a A..., SAD apelou, revogou aquela decisão, concedendo provimento ao recurso de apelação.
Considerou, em suma, o acórdão recorrido, tendo presentes as disposições legais aplicáveis ao caso e os factos dado como provados, que, “(…), uma coisa é certa: não poderá existir condenação disciplinar de um clube por uma infração praticada pelos seus adeptos sem que, concomitantemente, exista, por parte desse clube, o incumprimento de um dever. Ou seja, os tipos legais de infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações.
30. E tal incumprimento poderá reportar-se quer a deveres in vigilando quer a deveres in formando.
31. No processo sumário e no processo disciplinar estiveram em causa, sempre, comportamentos dos adeptos da Recorrente (A... – Futebol, SAD). Deflagração de tochas e entoação de cânticos ofensivos no caso do processo sumário e arremesso de tochas no caso do processo disciplinar.
32. No entanto, ao passo que no processo sumário a Recorrente (A... – Futebol, SAD) foi punida pelo comportamento dos seus adeptos (deflagração de tochas e entoação de cânticos ofensivos no caso do processo sumário no processo disciplinar o comportamento dos seus adeptos (arremesso de tochas) consubstanciou apenas a base da presunção de incumprimento dos seus deveres. Por isso mesmo no processo sumário as infrações foram integradas no artigo 187.º/1/b) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (comportamento incorreto do público), enquanto no processo disciplinar – e ainda que estivesse em causa o arremesso de tochas pelos respetivos adeptos – a infração foi integrada no artigo 118.º/a) do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (inobservância qualificada de outros deveres).
(…), se ao invés de se punirem tais comportamentos, se faz uso dos mesmos como mera base da presunção de incumprimento de deveres – e é apenas por essa omissão que se é punido -, a solução não poderá ser a mesma. Essa omissão é una, ainda que se possa revelar através de múltiplas ações de adeptos num único jogo. Não é violado por três vezes o dever in formando no caso, acima dado, em que ocorre um arremesso de tochas, uma agressão e uma entoação de cânticos no mesmo jogo.
35. Revertendo ao caso concreto, recorde-se que os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações. Portanto, no processo sumário também foi punida a violação de determinados deveres. Mais concretamente, e como se retira do ponto 10 do probatório, a «[v]iolação dos deveres inscritos no artº 35.º, n.º 1, al. b), c), f) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portugal», no caso da entoação de cânticos ostensivos. Não obstante, no processo disciplinar a Recorrente (A... – Futebol, SAD) vem a ser novamente punida – agora de forma autónoma, ou seja, tendo o comportamento do público sido mera base da presunção da omissão – pela violação dos deveres previstos no artigo 35.º/1/b), c) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional.
36. Tal punição viola o disposto no artigo 12.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (doravante, apenas Regulamento Disciplinar), nos termos do qual «[n]inguém pode ser sancionado, na ordem jurídica desportiva, mais do que uma vez pela prática da mesma infração».
Alega a Recorrente FPF na presente revista, no essencial, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto nos arts. 118º e 187º do RDLPFP, ao ter entendido que a Recorrida não podia ser sancionada porquanto já havia sido responsabilizada por factos atinentes ao comportamento dos seus adeptos ocorridos no mesmo jogo e que terão tido causa no incumprimento dos mesmos deveres, o que implica, no entendimento do Tribunal a quo, a impossibilidade de sancionar diferentes factos ocorridos num mesmo jogo.
A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Com efeito, o TCA apenas entendeu que não se podia, no caso e nas circunstâncias concretas, considerar verificada a infracção prevista no art. 118º, al. a) do RD (inobservância qualificada de outros deveres), por reporte à previsão do art. 35º, nº 1, als. b), c) e o) do Regulamento das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, por parte da Recorrente, tendo em atenção os factos descritos no probatório, pelo que, esta não poderia ser sancionada disciplinarmente.
Ora, no juízo sumário que a esta Formação de Apreciação preliminar cabe realizar, tudo indica que o acórdão recorrido está correctamente fundamentado, através de um discurso consistente, coerente e plausível, quanto às questões submetidas pela então Recorrente à sua apreciação, não se vislumbrando que padeça de erro de julgamento, muito menos, ostensivo, que justifique a admissão da revista, com vista a uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, o acórdão recorrido está de acordo com anterior jurisprudência, sendo que não se vê que a questão jurídica em discussão tenha relevância jurídica ou relevância social fundamental, já que se restringe ao concreto caso dos autos (nas concretas circunstâncias nele verificadas).
Assim, e não havendo necessidade de recebimento do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito, não se vendo igualmente, que a questão detenha uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Face ao exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Março de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.