ÁCORDÃO Nº 74/97
Processo nº 897/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, em que é recorrente o Hospital Distrital de Abrantes e recorrido A., nos termos da exposição do relator oportunamente elaborada e pelos fundamentos dos acórdãos deste Tribunal nºs. 760/95, 761/95, 118/96 e 376/96, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro, 7 de Maio e 12 de Julho de 1996, respectivamente, decide-se:
- a)não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 2°, n° 2, alínea a), e 4° do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro;
- b)conceder provimento aos recursos, devendo a decisão recorrida ser reformulada de acordo com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 1997
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Maria da assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 897/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vitor Nunes de Almeida
Exposição nos termos do artigo 78º-A da lei do Tribunal Constitucional:
A - Autos de embargos de executado em que é embargante A., B - E embargado o HOSPITAL DISTRITAL DE ABRANTES.
1.- Nos presentes autos foi recusada a aplicação das normas do artigo 2º, nº. 2, alínea a), e 4º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, por terem sido julgadas materialmente inconstitucionais.
2.- O Hospital Distrital de Abrantes não se conformando com tal decisão, interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do nº l, do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
A questão de constitucionalidade que se coloca, foi já objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional, com as quais se concorda pelo que, nos termos do artigo 78º-A, nº l, da Lei nº 28/82, se remete para essa jurisprudência com expressão, nomeadamente, nos acórdãos nºs. 750/95 e 761/95, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1996, no acórdão nº 118/96, publicado no mesmo Diário, II Série, de 7 de Maio de 1996, e no acórdão n° 376/96, publicado no Diário da República. II Série, de 12 de Julho de 1996.
Assim, formulando-se o parecer de não inconstitucionalidade, deve, consequentemente, conceder-se provimento aos recursos e determinar a reformulação do decidido em consonância com este entendimento.
Ouçam-se as partes, por 5 dias, nos termos do n° 1 do citado artigo 78°-A.
Lisboa, 16 de Janeiro de 1997
Vitor Nunes de Almeida