ACÓRDÃO N.º 574/2005
Proc. nº 861/2005
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. O Partido Social Democrata – PPD/PSD, interpôs, ao abrigo do artigo 61º, nº 1, da Lei nº 13/99, de 22 de Março, recurso para o Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde da decisão do Presidente da Comissão Recenseadora da Junta de Freguesia de Cunha Alta, pedindo o seguinte:
A - Deverão ser inscritos no caderno de recenseamento da freguesia de Cunha Alta os eleitores Maria Fernanda Cabral, Joaquim Martins Cabral, e esposa, Maria Ernestina Ferreira, e Manuel Martins, cujos B.I. haverão de ser ainda actualizados pois que tal operação foi mandada suspender na sequência da recusa da Comissão de Recenseamento em fazer inscrições no dia 09 de Agosto. Aliás, foi isso que foi permitido fazer pela mesma Comissão à eleitora n.º 330, residente em Vila de Rei, a qual, às 1,30 horas da madrugada, seguramente, ainda não dispunha de B.I. com a indispensável alteração da morada.
B - Deverão ser eliminados do mesmo caderno os eleitores compreendidos entre os números 312 e 318, inclusive, já que sustentados em documentos intelectualmente falsos.
O Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde, por decisão de 7 de Outubro de 2005, entendeu o seguinte:
Em nosso entender e de forma a não nos perdermos com questões supérfluas e que nada interessam para a decisão do recurso aqui em apreço, consideramos que apenas duas questões há que decidir:
1.ª) se a omissão do Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, concelho de Mangualde dos nomes dos cidadãos Maria Fernanda Matos Cabral, Joaquim Martins Cabral e esposa Ernestina de Almeida Ferreira Cabral e Manuel Martins está correcta, ou se pelo contrário, estes devem considerar-se inscritos, permitindo-lhe assim o direito de voto;
2.ª) e se existem Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, concelho de Mangualde, contém a inscrição de eleitores com os números compreendidos entre o 312 e 318, inclusive, as quais são indevidas.
Quanto à 1ª questão, resulta do teor da informação da Direcção de Serviços de Identificação Civil o seguinte:
- -a cidadã Maria Fernanda Matos Cabral solicitou em 23.8.05 a renovação do B.I., com alteração de residência, onde declarou residir na Cunha Alta, tendo sido emitido o respectivo B.I. em 24.08.05, sendo certo ter declarado no pedido do B.I. emitido em 1.04.93, residir em França:
- -o cidadão Joaquim Martins Cabral, solicitou em 8.10.2002 renovação do B.I., com alteração de residência, tendo sido o mesmo emitido em 10.10.2002, onde declarou residir na Rua Júlio César Machado n.º 6, r/c, Lisboa, tendo declarado no pedido de B.I. emitido em 15.10.2001, residir na Rua de S. Pedro, n.º 66 na Cunha Alta, Mangualde;
- -a cidadã Ernestina de Almeida Ferreira solicitou em 8.10.2002 renovação do B.I. com alteração de residência, tendo sido o mesmo emitido em 10.10.2002, onde declarou residir na Rua Júlio César machado n.º 6, r/c, Lisboa, tendo declarado no pedido de B.I. emitido em 15.10.2001, residir na Rua de S. Pedro, n.º 66 na Cunha Alta, Mangualde;
- -quanto ao cidadão Manuel Martins Figueiredo, não foi junta nunca pelo recorrente cópia do B.I. do mesmo, pelo que pela Direcção de Serviços de Identificação Civil não foi prestada qualquer informação.
Assim sendo, e face a estes elementos constantes dos autos, quanto a nós dúvidas não restam que a omissão de inscrição no Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, concelho de Mangualde dos nomes dos cidadãos Maria Fernanda Matos Cabral, Joaquim Martins Cabral e esposa Ernestina de Almeida Ferreira Cabral está correcta, uma vez que no dia 9.08.2005, data limite em que tal inscrição poderia ter lugar, os mesmos não preenchiam um requisito legal de que depende tal inscrição - constar do respectivo B.I. a residência na freguesia da Cunha Alta.
Já quanto ao cidadão Manuel Martins de Figueiredo, no próprio requerimento de recurso se requer se seja concedido prazo par a actualização do B.I. quanto à residência, de onde resulta desde logo que não existe à data de 9.08.2005 B.I. actualizado do referido Manuel Martins Figueiredo de onde constasse a sua morada na Cunha Alta, Mangualde, pelo que também este cidadão não deverá ser inscrito no Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, concelho de Mangualde.
Quanto à 2.ª questão, resulta do teor das cópias dos verbetes de inscrição respeitante ao recenseamento eleitoral da freguesia da Cunha Alta, Mangualde, constantes de fls. 55 a 61 dos autos, as inscrições respeitantes aos n.º 312 a 318, inclusivé, se encontram efectuados ininterruptamente, de forma seguida, todas com data de 2005.08.07, não se vislumbrando qualquer irregularidade no preenchimento dos mesmos, pelos que se consideram os mesmos regularmente inscritos.
Pelos exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo Partido Social Democrata - PPD/PDS, considerando-se que os cidadãos Maria Fernanda Matos Cabral, Joaquim Martins Cabral e esposa Ernestina de Almeida Ferreira Cabral e Manuel Martins Figueiredo não poderão ser inscritos no Caderno de Recenseamento da freguesia da Cunha Alta, Mangualde e que a inscrição de eleitores com os números compreendidos entre o 312 e 318, inclusive, do mesmo Caderno de recenseamento se encontra correcta.
2. O Partido Social Democrata – PPD/PSD, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, reiterando o pedido formulado perante o Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde.
A Comissão Recenseadora da Freguesia de Cunha Alta contra‑alegou, concluindo o seguinte:
- 1.Todos os eleitores inscritos no caderno eleitoral foram-no no estrito cumprimento da Lei do Recenseamento Eleitoral motivo pelo qual não deverão ser eliminadas quaisquer inscrições.
- 2.Todas as pessoas que cumpriam os requisitos legais e que manifestaram intenção nesse sentido foram devidamente recenseadas sendo certo que a Comissão Recenseadora não suspendeu o recenseamento nem recusou qualquer inscrição.
- 3.Não deve ser permitido o recenseamento e consequente inscrição das pessoas referidas na alínea B) das Conclusões da Recorrente considerando que no dia 9 de Agosto de 2005 nem sequer cumpriam a totalidades dos requisitos para que a sua inscrição fosse aceite, nomeadamente bilhete de identidade devidamente actualizado.
- 4.Porque não procede qualquer um dos vícios substanciais e formais referidos na petição de recurso deve o resultado eleitoral ser mantido na íntegra, mantendo-se os cadernos eleitorais tal como se encontravam a 9 de Agosto de 2005.
Cumpre apreciar.
3. A entidade recorrida suscita a questão de falta de legitimidade do partido recorrente.
De acordo com o nº 1 do artigo 63º da Lei nº 13/99, de 22 de Março, “têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos”.
É pois de concluir pela legitimidade do recorrente.
4. São duas as questões a apreciar no presente recurso:
- –a omissão da inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral de quatro cidadãos eleitores;
- –a inscrição nos cadernos de recenseamento eleitoral dos eleitores com os números 312 a 318.
Quanto à não inscrição de um conjunto de cidadãos eleitores, o tribunal recorrido considerou que tais inscrições não podiam ter sido realizadas, já que, no dia 9 de Agosto de 2005, data limite para a realização das inscrições, os cidadãos em questão não dispunham de Bilhete de Identidade do qual constasse a residência na Freguesia de Cunha Alta.
O recorrente afirma, porém, o seguinte: “Agora, se os cidadãos tinham, ou não, B.I. actualizados, e apesar de o recorrente logo ter dito que não, embora os mesmos vivam na freguesia de Cunha Alta, como pode ser comprovado in loco, essa é uma questão que, na perspectiva do recorrente, não cabia ao tribunal ‘a quo’ aferir, não só porque a mesma não lhe foi colocada, como é totalmente irrelevante para o fim pretendido.”.
No entanto, de acordo com o nº 1 do artigo 9º da Lei nº 13/99, de 22 de Março, “Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade…”. E o nº 1 do artigo 27º do mesmo diploma determina que “Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade…”.
Se os cidadãos em causa não dispunham de Bilhete de Identidade do qual constasse a residência na Freguesia de Cunha Alta, o que de resto o recorrente admitiu, não podia ter lugar o recenseamento pretendido, o que manifestamente tinha de ser apreciado pelo tribunal (ao contrário do que o recorrente afirma).
Improcede, portanto, o presente recurso quanto à primeira questão.
5. O recorrente afirma, por outro lado, que existe um número de cidadãos eleitores que não podiam estar recenseados.
Verdadeiramente, o que o recorrente impugna é a data do recenseamento dos cidadãos eleitores inscritos com os nºs 312 a 318.
O recorrente indica nas suas alegações uma série de vicissitudes. Porém, em momento algum o recorrente afirma ou sugere que as inscrições em causa ocorreram depois do prazo de recenseamento eleitoral.
O recorrente juntou ainda (com a petição de recurso na 1ª instância) vários documentos (horário de funcionamento da Junta de Freguesia de Cunha Alta, fotocópia do verso do Bilhete de Identidade de Maria Natália Santos, talão de multibanco de Catarina Henriques e bilhete de comboio do Areeiro para
Mangualde datados de 8 de Agosto de 2005, fotocópia de uma lista manuscrita
com nomes próprios e um número, cópia de uma página da lista telefónica e cópia de um artigo de jornal).
Ora, em face dos elementos de fls. 55 a 63, e tendo presentes os meios de prova que o recorrente juntou, não é possível concluir que o recenseamento dos cidadãos inscritos com os nºs 312 a 318 foi falsificado ou enferma de uma qualquer irregularidade.
Refira‑se que o próprio recorrente reconhece (a fls. 96 – ponto 56 das alegações) que no cartão de eleitor da cidadã Catarina Henriques consta, como data de recenseamento, o dia 5 de Agosto de 2005. Ora, a realização do recenseamento nessa data não é incompatível, sem mais, com uma viagem que a mesma tenha feito no dia 8 de Agosto de 2005 do Areeiro para Mangualde.
De resto, o recorrente não solicita qualquer diligência e não apresenta um meio de prova que inequivocamente demonstre os factos que alega.
Desse modo, há que julgar improcedente a argumentação do recorrente.
- 6.Improcede, pois, o presente recurso.
- 7.Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao presente recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Outubro de 2005
Maria Fernanda Palma
Mário José de Araújo Torres
Vítor Gomes
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos
Gil Galvão
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Paulo Mota Pinto
Maria João Antunes
Artur Maurício