# I. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; A………………, …, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do(a) despacho decisório / sentença proferido(a), no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, em 16 de março de 2020, que julgou improcedente impugnação (judicial) dirigida às decisões aplicadoras de coimas e o condenou numa coima única de € 2.017,90. O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: « 1.ª Versa o presente recurso sobre a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente o recurso de contraordenação, por a Meritíssima Juiz a quo, entender que não se verifica a alegada nulidade insuprível da decisão da fixação da coima, nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 63.º do RGIT, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 79.º do RGIT. 2.ª Discorda o aqui Recorrente da decisão recorrida, por entender salvo o respeito devido, que a nulidade invocada deveria ter sido julgada procedente, pelas razões que adiante explanaremos. 3.ª Ao arguido é imputada a prática da infracção do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, no entanto, não são fornecidos factos que permitam concluir que a actuação do arguido se enquadra na descrição da norma. 4.ª A aludida norma exige como elemento constitutivo do tipo, que a falta de pagamento de taxa de portagem seja resultante “da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos.” Factualidade que é, porém omitida em absoluto nas decisões administrativas em causa. 5.ª Na descrição dos factos, das decisões administrativas impugnadas, nada é dito sobre a propriedade do veículo em causa, nem quem conduzia na prática da infracção, ou seja, não existem factos suficientes para preencher os elementos objectivos do tipo de ilícito contra-ordenacional. 6.ª Na verdade, a referida norma exige como elemento constitutivo do tipo, que tal omissão seja “transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema”, factualidade que não consta da decisão condenatória. 7.ª Com efeito, o tipo de ilícito em causa, não se basta apenas com uma pura omissão do dever de pagamento de taxa de portagem, contendo na sua descrição típica, os elementos adicionais acima indicados, os quais, ao constituírem um pressuposto da punição, têm de ter suporte na descrição dos factos descritos na decisão que aplica a coima, o que nos presentes autos não se verifica. 8.ª Assim sendo, a decisão recorrida não contém todos os factos que integram e sustentam as contra-ordenações imputadas à arguida, ou seja, todos os elementos do tipo contra-ordenacional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º n.º 1 al. b) do RGIT. 9.ª Acresce que, a decisão é omissa quanto à moldura contraordenacional abstractamente aplicável o que impede a Recorrente de entender quais as circunstâncias, que levaram à coima aplicada, pois que desconhece os limites mínimos e os limites máximos da moldura aplicável, bem como o peso e de que forma foram considerados cada um dos elementos previstos no artigo 27.º do RGIT, na determinação da medida concreta da coima. 10.ª Por outro lado, do regime fixado no artigo 10º do Decreto Lei 25/2006 de 30 de Junho, resulta ainda como pressuposto adicional de punibilidade ou condição de punibilidade o facto de o agente não ter regularizado a situação tributária (pagando a taxa de portagem, acrescida dos custos administrativos associados) no prazo de 30 dias, após notificação regularmente efectuada para o efeito. 11.ª Constituindo a referida condição de punibilidade um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências contra-ordenacionais, a decisão de aplicação da coima não pode deixar de aludir à sua verificação, o que, in casu, também não foi observado. 12.ª Pelo exposto, não se mostrando satisfeitas as exigências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do prescrito na alínea d), do n.º 1, do artigo 63.º do mesmo Regime. 13.ª Em face do exposto, a douta sentença recorrida violou os artigos 5.º n.º 1 al. a) do Decreto-lei 25/2006 de 30 de junho, artigo 63.º n.º 1 al. d) e artigo 79.º n.º 1 al. b) e c) do RGIT, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade invocada, absolvendo o arguido. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXCIAS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA Tudo com as legais consequências. DECIDINDO DESTE MODO, FARÃO V. EXCIAS., COMO SEMPRE, UM ACTO DE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA » O Ministério Público, na condição de recorrido, formalizou alegação, com as seguintes conclusões: « 1ª. - A manutenção da condenação do/a R. - manutenção das coimas aplicadas em cada decisão recorrida -, quanto à imputação ao/à mesmo/a da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de infracções previstas no artigo 5.º , n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/2006 , de 30 de Junho, consubstanciadas na falta de pagamento de taxas de portagem, punidas nos termos do artigo 7.º, da dita Lei n.º 25/2006 - contra-ordenações p. p. pelas disposições conjugadas dos citados preceitos legais e dos art.ºs 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT -, ficou a dever-se, em síntese, conforme resulta da douta Sentença/decisão posta em crise e respectiva FUNDAMENTAÇÃO, desde logo, à conclusão da respectiva efectiva prática, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos autos respectivos, à inexistência de Actos de Ocultação, à ausência de Benefício Económico, à Frequência da prática/ao facto de a prática da infração se revelar Frequente e ter sido praticada com Negligência Simples, no facto de o/a Arguido/a apresentar uma Situação Económica e Financeira Baixa e de o Tempo decorrido desde a prática da infracção ser > 6 (superior a seis) meses (cfr. antepenúltimo parágrafo de pág. 34 da Sentença). 2ª. - Os argumentos ora aduzidos são os mesmos do interposto RECURSO JUDICIAL e, por conseguinte, foram já objecto de devida e ponderada análise na douta Sentença recorrida; 3ª. - pelo que, remetendo para a douta FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO e DE DIREITO constante da Sentença recorrida - que dá aqui como integrada e reproduzida - e, nessa medida, ainda/também para a douta Doutrina e Jurisprudência citadas e aplicadas, dispensa-se o MP, nesta sede, de tecer ulteriores considerandos quanto à não verificação de qualquer violação ou postergação das exigências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT e, nessa conformidade e medida, à improcedência da novamente invocada nulidade insuprível no(do) processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do prescrito na alínea d), do n.º 1, do artigo 63.º do mesmo Regime, questão já dilucidada, aliás doutamente, naquela e que o/a R. aqui se limita a repristinar. 4ª. - Conquanto pugnando que DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, contudo não lhe aponta o/a R., a final, qualquer erro/vício - para além da violação dos citados preceitos legais e da nulidade insuprível no (do) processo de contra-ordenação tributária em crise já anteriormente invocadas. 5ª. - Assim, louvando-se na douta FUNDAMENTAÇÃO da Sentença recorrida e, reiterando o constante desta, conclui o MP, naturalmente ao contrário do/a R., que se mostram satisfeitas as exigências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT e que NÃO ocorre nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do prescrito na alínea d), do n.º 1, do artigo 63.º do mesmo Regime. 6ª. - As decisões proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso postas em crise, antes e ora mediatamente recorridas, não padecem do alegado vício - nulidade insuprível -, nem aliás de qual/isquer outro/s, antes mostram-se válidas e legais. 7ª. - A douta Sentença/decisão por simples despacho, objecto imediato do presente recurso, fez correcta apreciação dos factos e do direito aplicável e, nessa medida, adequada subsunção jurídica dos factos provados e não violou os artigos 5.º n.º 1 al. a) do Decreto-lei 25/2006 de 30 de junho, artigo 63.º n.º 1 al. d) e artigo 79.º n.º 1 al. b) e c) do RGIT, nem aliás quaisquer outros preceitos legais, NÃO devendo ser revogada, NEM substituída por outra que julgue procedente a nulidade invocada, absolvendo o arguido, antes, impõe-se a respectiva confirmação e manutenção e, consequentemente, o decaimento do interposto recurso. NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta Sentença/decisão por simples despacho recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao recurso interposto. Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Conselheiros/as JUSTIÇA. » A Exma. Procuradora-geral-adjunta (Pga), neste STA, emitiu parecer, que, em parte, aqui, se transcreve: « A questão “ decidenda” consiste em apreciar se a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter julgado não verificada a nulidade insuprível das decisões administrativas de fixação de coima recorridas, alegada pelo arguido, ora recorrente, no seu articulado, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 63.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por violação do disposto nas alíneas b) e c), do artigo 79.º do RGIT. Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, não assistir razão à Recorrente pelas razões a seguir explanadas. Nas decisões administrativas que aplicaram as coimas é imputado ao Arguido, ora Recorrente, a infracção prevista no artigo 5º, nº 2 da Lei 25/16 de 30/06. Estabelece o artigo 5º da citada Lei 25/16, sob a epigrafe “Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens” que: (…). Como se escreveu no douto Acórdão do STA proferido em 17-10-2018 no processo 1004/17.0BEPRT : (…). Os requisitos descritos no n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, entre os quais se encontra a "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas" - sua al. b) - e a indicação da "coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação" - sua al. c) visam, como assinalam Jorge de Sousa e Simas Santos, " assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão ", pelo que tais exigências se devem considerar satisfeitas " quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos ". - Vd. RGIT Anotado, 2001, pág. 435. No caso em apreço, verifica-se que aquando da notificação do Arguido, ora Recorrente, para pagamento antecipado da coima e exercício do direito de defesa, lhe foi dado a conhecer a factualidade tipificadora do ilícito contra-ordenacional que lhe era imputado, conforme resulta da factualidade dada como provada em B) e C) do probatório. Da análise de cada uma das decisões que aplicou a coima verifica-se delas constar, a indicação da falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela matrícula, a indicação dos trajectos em causa com indicação discriminada dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções, os montantes das respectivas taxas de portagem e a indicação das normas violadas bem como os elementos que contribuíram para a fixação da coima. A falta pagamento da taxa de portagem não está indicada na “Descrição Sumária dos Factos” mas está referida na parte referente às “Normas Infringidas e punitivas. Sobre tal situação, escreveu-se no douto Acórdão do STA de 17-10-2018, no proc. 01004/17.0BEPRT : (…). No que respeita à invocada omissão da moldura abstractamente aplicável convocamos o que também se considerou no douto Acórdão do STA de 17-10-2018, no proc. no proc. 01004/17.0BEPRT : (…). Refere também o Recorrente que a decisão de aplicação da coima não podia deixar de aludir a um pressuposto adicional de punibilidade consubstanciado na notificação estabelecida no artigo 10º da Lei 25/2006 (pagamento da taxa de portagem, acrescida dos custos administrativos associados no prazo de 30 dias). Tal questão não foi submetida à apreciação do Tribunal “a quo” sendo uma questão nova, todavia, sempre se dirá que não assiste razão ao recorrente porquanto aquela notificação não consta do elenco dos requisitos da decisão que aplica a coima previstos no artigo 79º do RGIT. No entanto, o certo é que consta das decisões administrativas que aplicaram as coimas a alusão a tal notificação bem como que a não regularização por parte Arguido originou os processos agora em causa. Verifica-se que no caso em apreço, os factos descritos nas decisões de aplicação da coima são os factos tipicamente ilícitos declarados pela norma infringida e punitiva. Em consequência, das decisões em causa constam os requisitos mínimos a que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa, não tendo ficado comprometido, em medida alguma, o direito de defesa que a observância daqueles requisitos visa assegurar pelo que decidiu correctamente a douta sentença recorrida ao julgar não verificada a violação do disposto artigo 79.º, n.º 1, alíneas b) e c) do RGIT, não padecendo as decisões em causa da nulidade insuprível prevista no artigo 63º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal. Atentas as razões atrás expostas entendemos não padecer a sentença recorrida do erro de julgamento de direito que lhe é imputado. Pelo exposto, o nosso parecer vai no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. » Satisfeitas as exigências legais, compete conhecer e decidir. # II. Mostra-se consignado, na decisão recorrida: « Em 15/01/2018, o agente de fiscalização representante da empresa concessionária Ascendi O&M levantou contra o Arguido os Autos de Notícia n.º 50000510037/2018, 50000509757/2018, 50000510003/2018 e 50000509781/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, por infrações ao disposto no artigo 5.º , n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho, nos dias, momentos e percursos naqueles identificados - cfr. autos de notícia de fls. 12 dos autos atinentes a cada recurso judicial; Os autos de notícia descritos na alínea anterior deram origem aos processos de contraordenação n.º 1880201860000005047, n.º 1880201860000005209, n.º 1880201860000005110 e n.º 18802018060000005152, instaurados pelo SF de Santo Tirso contra o Arguido – cfr. doc. de fls. 11 dos autos de cada recurso judicial; Em 16/01/2019, o Chefe do SF de Santo Tirso, com base nos autos de notícia descritos em A), determinou a notificação do Arguido para “apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias”, nos seguintes termos constantes de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. ofícios de fls. 19 (procs. n.º 952/19.7BEPNF e n.º 958/19.6BEPNF ), 20 (proc. n.º 957/19.8BEPNF ) e 21 (proc. n.º 955/19.1BEPNF ) dos autos; Em 30/01/2018, o Arguido apresentou a defesa escrita em todos os PCO em análise, nos termos que constam dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual alega, entre o mais, que “foram instaurados contra a Requerente, o processo de contraordenação e o processo executivo acima identificado, por falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo ………”, sendo que “o veículo ……… nunca pertenceu ao Requerente”, uma vez que “à data das infrações, o veículo supra referido era propriedade da Caixa Económica Montepio Geral” e que “o veículo em questão foi entregue à empresa B……………, Lda., por contrato de locação financeira, que vigorou entre 05/10/2012 e 05/10/2015”, motivos pelos quais “deverá ser ordenado o arquivamento do processo de contra-ordenação instaurado contra o Requerente, por não ser o mesmo o autor das infrações que lhe vem imputadas” - cfr. requerimentos de fls. 24 a 26 dos autos e docs. anexos de fls. 27 a 30 (procs. 952/19.7BEPNF e 957/19.8BEPNF ), 23 a 25 e docs. anexos de fls. 26 a 29 (proc. 955/19.1BEPNF e 20 a 22 e docs. anexos de fls. 23 a 26 (proc. 958/19.6BEPNF ); Os requerimentos que antecedem foram remetidos pelo SF de Santo Tirso, por mensagens de correio eletrónico de 05/02/2018, à Ascendi - cfr. e-mails de 07/02/2018, juntos aos autos; Por e-mails de 07/02/2018, a Ascendi respondeu às mensagens de correio eletrónico identificadas no ponto anterior, informando, entre o mais, que “no que concerne às passagens relativas aos processos supra identificados, referentes à viatura de matrícula ………….., a empresa Caixa Económica Montepio Geral efetuou em tempo a identificação de condutor infrator, indicando o Exmo. Sr. A…………..” - cfr. e-mails remetidos ao SF de Santo Tirso pela Ascendi em 07/02/2018, juntos aos autos de cada recurso; Em 26/03/2018 o Chefe do SF Santo Tirso, no âmbito do PCO n.º 1880201860000005110, proferiu a seguinte “Decisão da fixação da coima”: “(…) (…)” - cfr. decisão de fls. 35 a 40 dos autos; Em 26/03/2018 o Chefe do SF Santo Tirso, no âmbito do PCO n.º 1880201860000005209, proferiu a seguinte “Decisão da fixação da coima”: “(…) (…)” - cfr. decisão de fls. 47 a 49 dos autos; Em 27/03/2018 o Chefe do SF Santo Tirso, no âmbito do PCO n.º 1880201860000005047, proferiu a seguinte “Decisão da fixação da coima”: “(…) (…)” - cfr. decisão de fls. 50 a 52 dos autos; Em 27/03/2018, o Chefe do SF Santo Tirso, no âmbito do PCO n.º 18802018060000005152, proferiu a seguinte “Decisão da fixação da coima”: “(…) (…)” - cfr. decisão de fls. 34 a 39 dos autos; As decisões descritas nas quatro alíneas anteriores foram enviadas ao Arguido a coberto dos ofícios do SF de Santo Tirso que constam dos autos de cada PCO, datados de 26/03/2019 (procs. n.º 958/19.6BEPNF e n.º 955/19.1BEPNF ) e 27/03/2018 (procs. n.º 957/19.8BEPNF e n.º 952/19.7BEPNF ), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. ofícios de 27/03/2018, juntos a cada PCO; Os quais foram remetidos ao Arguido por carta postal registada em 26/03/2018 (procs. n.º 958/19.6BEPNF e n.º 955/19.1BEPNF ), em 27/03/2018 (proc. n.º 957/19.8BEPNF ) e em 29/03/2018 (proc. n.º 952/19.7BEPNF ) - cfr. talão de aceitação dos CTT que constam de cada PCO; Os presentes recursos foram remetidos pelo Arguido ao SF de Santo Tirso nos dias 05/04/2018 (procs. 955/19.1BEPNF e n.º 958/19.6BEPNF ) e 12/04/2018 (procs. n.º 957/19.8BEPNF e n.º 952/19.7BEPNF ) - cfr. selo aposto no envelope constante em cada um dos autos. » As questões que se colocam (Com exceção da inscrita nas conclusões 10.ª e 11.ª, mas que, como anota a Exma. Pga, tratando-se de uma questão não submetida à apreciação e julgamento do tribunal recorrido, portanto, nova, está afastada, por imposição legal, de debruce, por parte desta instância de recurso.) , nesta sede de recurso jurisdicional, visando decisão judicial proferida no âmbito (lato) do “ Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem ”, foram, já, apreciadas, por este Supremo Tribunal Administrativo, em variadíssimas, recorrentes, situações, similares/equiparáveis, vindo a ser decididas, reiterada e uniformemente, com argumentos da matriz dos coligidos no acórdão de 17 de outubro de 2018 (processo n.° 1004/17.0BEPRT ). Neste cenário, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos arts. 281.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), 3.º alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), 41.º n.º 1 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e 4.º do Código de Processo Penal (CPP), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, convocado, acórdão, do STA, de 17 de outubro de 2018 (processo n.° 1004/17.0BEPRT ). # III. Pelo exposto, sem mais, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Cumpra-se, além do mais, o disposto no art. 70.º n.º 4 do RGIMOS. [ Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque se encontra, integralmente, disponível no sítio www.dgsi.pt ] [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 10 de março de 2021. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadillhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
A………………, …, neste processo de recurso (judicial) de decisão de aplicação de coima (contraordenação), recorre do(a) despacho decisório / sentença proferido(a), no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, em 16 de março de 2020, que julgou improcedente impugnação (judicial) dirigida às decisões aplicadoras de coimas e o condenou numa coima única de € 2.017,90.
O recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «
1.ª Versa o presente recurso sobre a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente o recurso de contraordenação, por a Meritíssima Juiz a quo, entender que não se verifica a alegada nulidade insuprível da decisão da fixação da coima, nos termos da alínea d) n.º 1 do artigo 63.º do RGIT, por violação do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 79.º do RGIT.
2.ª Discorda o aqui Recorrente da decisão recorrida, por entender salvo o respeito devido, que a nulidade invocada deveria ter sido julgada procedente, pelas razões que adiante explanaremos.
3.ª Ao arguido é imputada a prática da infracção do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho, no entanto, não são fornecidos factos que permitam concluir que a actuação do arguido se enquadra na descrição da norma.
4.ª A aludida norma exige como elemento constitutivo do tipo, que a falta de pagamento de taxa de portagem seja resultante “da transposição, numa infra-estrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos.” Factualidade que é, porém omitida em absoluto nas decisões administrativas em causa.
5.ª Na descrição dos factos, das decisões administrativas impugnadas, nada é dito sobre a propriedade do veículo em causa, nem quem conduzia na prática da infracção, ou seja, não existem factos suficientes para preencher os elementos objectivos do tipo de ilícito contra-ordenacional.
6.ª Na verdade, a referida norma exige como elemento constitutivo do tipo, que tal omissão seja “transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens, sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema”, factualidade que não consta da decisão condenatória.
7.ª Com efeito, o tipo de ilícito em causa, não se basta apenas com uma pura omissão do dever de pagamento de taxa de portagem, contendo na sua descrição típica, os elementos adicionais acima indicados, os quais, ao constituírem um pressuposto da punição, têm de ter suporte na descrição dos factos descritos na decisão que aplica a coima, o que nos presentes autos não se verifica.
8.ª Assim sendo, a decisão recorrida não contém todos os factos que integram e sustentam as contra-ordenações imputadas à arguida, ou seja, todos os elementos do tipo contra-ordenacional, ao abrigo do disposto no artigo 79.º n.º 1 al. b) do RGIT.
9.ª Acresce que, a decisão é omissa quanto à moldura contraordenacional abstractamente aplicável o que impede a Recorrente de entender quais as circunstâncias, que levaram à coima aplicada, pois que desconhece os limites mínimos e os limites máximos da moldura aplicável, bem como o peso e de que forma foram considerados cada um dos elementos previstos no artigo 27.º do RGIT, na determinação da medida concreta da coima.
10.ª Por outro lado, do regime fixado no artigo 10º do Decreto Lei 25/2006 de 30 de Junho, resulta ainda como pressuposto adicional de punibilidade ou condição de punibilidade o facto de o agente não ter regularizado a situação tributária (pagando a taxa de portagem, acrescida dos custos administrativos associados) no prazo de 30 dias, após notificação regularmente efectuada para o efeito.
11.ª Constituindo a referida condição de punibilidade um pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências contra-ordenacionais, a decisão de aplicação da coima não pode deixar de aludir à sua verificação, o que, in casu, também não foi observado.
12.ª Pelo exposto, não se mostrando satisfeitas as exigências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do prescrito na alínea d), do n.º 1, do artigo 63.º do mesmo Regime.
13.ª Em face do exposto, a douta sentença recorrida violou os artigos 5.º n.º 1 al. a) do Decreto-lei 25/2006 de 30 de junho, artigo 63.º n.º 1 al. d) e artigo 79.º n.º 1 al. b) e c) do RGIT, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a nulidade invocada, absolvendo o arguido.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXCIAS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Tudo com as legais consequências.
DECIDINDO DESTE MODO, FARÃO V. EXCIAS., COMO SEMPRE, UM ACTO DE INTEIRA E SÃ
JUSTIÇA »
O Ministério Público, na condição de recorrido, formalizou alegação, com as seguintes conclusões: «
1ª. - A manutenção da condenação do/a R. - manutenção das coimas aplicadas em cada decisão recorrida -, quanto à imputação ao/à mesmo/a da prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de infracções previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, consubstanciadas na falta de pagamento de taxas de portagem, punidas nos termos do artigo 7.º, da dita Lei n.º 25/2006 - contra-ordenações p. p. pelas disposições conjugadas dos citados preceitos legais e dos art.ºs 24.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT -, ficou a dever-se, em síntese, conforme resulta da douta Sentença/decisão posta em crise e respectiva FUNDAMENTAÇÃO, desde logo, à conclusão da respectiva efectiva prática, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos autos respectivos, à inexistência de Actos de Ocultação, à ausência de Benefício Económico, à Frequência da prática/ao facto de a prática da infração se revelar Frequente e ter sido praticada com Negligência Simples, no facto de o/a Arguido/a apresentar uma Situação Económica e Financeira Baixa e de o Tempo decorrido desde a prática da infracção ser > 6 (superior a seis) meses (cfr. antepenúltimo parágrafo de pág. 34 da Sentença).
2ª. - Os argumentos ora aduzidos são os mesmos do interposto RECURSO JUDICIAL e, por conseguinte, foram já objecto de devida e ponderada análise na douta Sentença recorrida;
3ª. - pelo que, remetendo para a douta FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO e DE DIREITO constante da Sentença recorrida - que dá aqui como integrada e reproduzida - e, nessa medida, ainda/também para a douta Doutrina e Jurisprudência citadas e aplicadas, dispensa-se o MP, nesta sede, de tecer ulteriores considerandos quanto à não verificação de qualquer violação ou postergação das exigências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT e, nessa conformidade e medida, à improcedência da novamente invocada nulidade insuprível no(do) processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do prescrito na alínea d), do n.º 1, do artigo 63.º do mesmo Regime, questão já dilucidada, aliás doutamente, naquela e que o/a R. aqui se limita a repristinar.
4ª. - Conquanto pugnando que DEVERÁ SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, contudo não lhe aponta o/a R., a final, qualquer erro/vício - para além da violação dos citados preceitos legais e da nulidade insuprível no (do) processo de contra-ordenação tributária em crise já anteriormente invocadas.
5ª. - Assim, louvando-se na douta FUNDAMENTAÇÃO da Sentença recorrida e, reiterando o constante desta, conclui o MP, naturalmente ao contrário do/a R., que se mostram satisfeitas as exigências previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 79.º do RGIT e que NÃO ocorre nulidade insuprível do processo de contra-ordenação tributária em crise, por força do prescrito na alínea d), do n.º 1, do artigo 63.º do mesmo Regime.
6ª. - As decisões proferidas pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso postas em crise, antes e ora mediatamente recorridas, não padecem do alegado vício - nulidade insuprível -, nem aliás de qual/isquer outro/s, antes mostram-se válidas e legais.
7ª. - A douta Sentença/decisão por simples despacho, objecto imediato do presente recurso, fez correcta apreciação dos factos e do direito aplicável e, nessa medida, adequada subsunção jurídica dos factos provados e não violou os artigos 5.º n.º 1 al. a) do Decreto-lei 25/2006 de 30 de junho, artigo 63.º n.º 1 al. d) e artigo 79.º n.º 1 al. b) e c) do RGIT, nem aliás quaisquer outros preceitos legais, NÃO devendo ser revogada, NEM substituída por outra que julgue procedente a nulidade invocada, absolvendo o arguido, antes, impõe-se a respectiva confirmação e manutenção e, consequentemente, o decaimento do interposto recurso.
NESTES TERMOS
e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta Sentença/decisão por simples despacho recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao recurso interposto.
Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Conselheiros/as
JUSTIÇA. »
A Exma. Procuradora-geral-adjunta (Pga), neste STA, emitiu parecer, que, em parte, aqui, se transcreve: «
A questão “ decidenda” consiste em apreciar se a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter julgado não verificada a nulidade insuprível das decisões administrativas de fixação de coima recorridas, alegada pelo arguido, ora recorrente, no seu articulado, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 63.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), por violação do disposto nas alíneas b) e c), do artigo 79.º do RGIT.
Afigura-se-nos, salvo melhor juízo, não assistir razão à Recorrente pelas razões a seguir explanadas.
Nas decisões administrativas que aplicaram as coimas é imputado ao Arguido, ora Recorrente, a infracção prevista no artigo 5º, nº 2 da Lei 25/16 de 30/06.
Estabelece o artigo 5º da citada Lei 25/16, sob a epigrafe “Contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança eletrónica de portagens” que:
(…).
Como se escreveu no douto Acórdão do STA proferido em 17-10-2018 no processo 1004/17.0BEPRT:
(…).
Os requisitos descritos no n.º 1 do art.º 79.º do RGIT, entre os quais se encontra a "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas" - sua al. b) - e a indicação da "coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação" - sua al. c) visam, como assinalam Jorge de Sousa e Simas Santos, "assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão", pelo que tais exigências se devem considerar satisfeitas "quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos". - Vd. RGIT Anotado, 2001, pág. 435.
No caso em apreço, verifica-se que aquando da notificação do Arguido, ora Recorrente, para pagamento antecipado da coima e exercício do direito de defesa, lhe foi dado a conhecer a factualidade tipificadora do ilícito contra-ordenacional que lhe era imputado, conforme resulta da factualidade dada como provada em B) e C) do probatório.
Da análise de cada uma das decisões que aplicou a coima verifica-se delas constar, a indicação da falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela matrícula, a indicação dos trajectos em causa com indicação discriminada dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções, os montantes das respectivas taxas de portagem e a indicação das normas violadas bem como os elementos que contribuíram para a fixação da coima.
A falta pagamento da taxa de portagem não está indicada na “Descrição Sumária dos Factos” mas está referida na parte referente às “Normas Infringidas e punitivas.
Sobre tal situação, escreveu-se no douto Acórdão do STA de 17-10-2018, no proc. 01004/17.0BEPRT:
(…).
No que respeita à invocada omissão da moldura abstractamente aplicável convocamos o que também se considerou no douto Acórdão do STA de 17-10-2018, no proc. no proc. 01004/17.0BEPRT:
(…).
Refere também o Recorrente que a decisão de aplicação da coima não podia deixar de aludir a um pressuposto adicional de punibilidade consubstanciado na notificação estabelecida no artigo 10º da Lei 25/2006 (pagamento da taxa de portagem, acrescida dos custos administrativos associados no prazo de 30 dias).
Tal questão não foi submetida à apreciação do Tribunal “a quo” sendo uma questão nova, todavia, sempre se dirá que não assiste razão ao recorrente porquanto aquela notificação não consta do elenco dos requisitos da decisão que aplica a coima previstos no artigo 79º do RGIT.
No entanto, o certo é que consta das decisões administrativas que aplicaram as coimas a alusão a tal notificação bem como que a não regularização por parte Arguido originou os processos agora em causa.
Verifica-se que no caso em apreço, os factos descritos nas decisões de aplicação da coima são os factos tipicamente ilícitos declarados pela norma infringida e punitiva.
Em consequência, das decisões em causa constam os requisitos mínimos a que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa, não tendo ficado comprometido, em medida alguma, o direito de defesa que a observância daqueles requisitos visa assegurar pelo que decidiu correctamente a douta sentença recorrida ao julgar não verificada a violação do disposto artigo 79.º, n.º 1, alíneas b) e c) do RGIT, não padecendo as decisões em causa da nulidade insuprível prevista no artigo 63º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal.
Atentas as razões atrás expostas entendemos não padecer a sentença recorrida do erro de julgamento de direito que lhe é imputado.
Pelo exposto, o nosso parecer vai no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. »
Satisfeitas as exigências legais, compete conhecer e decidir.
# II.
Mostra-se consignado, na decisão recorrida: «
A)Em 15/01/2018, o agente de fiscalização representante da empresa concessionária Ascendi O&M levantou contra o Arguido os Autos de Notícia n.º 50000510037/2018, 50000509757/2018, 50000510003/2018 e 50000509781/2018, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, por infrações ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, nos dias, momentos e percursos naqueles identificados - cfr. autos de notícia de fls. 12 dos autos atinentes a cada recurso judicial;
B)Os autos de notícia descritos na alínea anterior deram origem aos processos de contraordenação n.º 1880201860000005047, n.º 1880201860000005209, n.º 1880201860000005110 e n.º 18802018060000005152, instaurados pelo SF de Santo Tirso contra o Arguido – cfr. doc. de fls. 11 dos autos de cada recurso judicial;
C)Em 16/01/2019, o Chefe do SF de Santo Tirso, com base nos autos de notícia descritos em A), determinou a notificação do Arguido para “apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (Art.º 70, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias”, nos seguintes termos constantes de fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. ofícios de fls. 19 (procs. n.º 952/19.7BEPNF e n.º 958/19.6BEPNF), 20 (proc. n.º 957/19.8BEPNF) e 21 (proc. n.º 955/19.1BEPNF) dos autos;
D)Em 30/01/2018, o Arguido apresentou a defesa escrita em todos os PCO em análise, nos termos que constam dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e no qual alega, entre o mais, que “foram instaurados contra a Requerente, o processo de contraordenação e o processo executivo acima identificado, por falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo ………”, sendo que “o veículo ……… nunca pertenceu ao Requerente”, uma vez que “à data das infrações, o veículo supra referido era propriedade da Caixa Económica Montepio Geral” e que “o veículo em questão foi entregue à empresa B……………, Lda., por contrato de locação financeira, que vigorou entre 05/10/2012 e 05/10/2015”, motivos pelos quais “deverá ser ordenado o arquivamento do processo de contra-ordenação instaurado contra o Requerente, por não ser o mesmo o autor das infrações que lhe vem imputadas” - cfr. requerimentos de fls. 24 a 26 dos autos e docs. anexos de fls. 27 a 30 (procs. 952/19.7BEPNF e 957/19.8BEPNF), 23 a 25 e docs. anexos de fls. 26 a 29 (proc. 955/19.1BEPNF e 20 a 22 e docs. anexos de fls. 23 a 26 (proc. 958/19.6BEPNF);
E)Os requerimentos que antecedem foram remetidos pelo SF de Santo Tirso, por mensagens de correio eletrónico de 05/02/2018, à Ascendi - cfr. e-mails de 07/02/2018, juntos aos autos;
F)Por e-mails de 07/02/2018, a Ascendi respondeu às mensagens de correio eletrónico identificadas no ponto anterior, informando, entre o mais, que “no que concerne às passagens relativas aos processos supra identificados, referentes à viatura de matrícula ………….., a empresa Caixa Económica Montepio Geral efetuou em tempo a identificação de condutor infrator, indicando o Exmo. Sr. A…………..” - cfr. e-mails remetidos ao SF de Santo Tirso pela Ascendi em 07/02/2018, juntos aos autos de cada recurso;
G)Em 26/03/2018 o Chefe do SF Santo Tirso, no âmbito do PCO n.º 1880201860000005110, proferiu a seguinte “Decisão da fixação da coima”:
“(…)
(…)” - cfr. decisão de fls. 35 a 40 dos autos;
H)Em 26/03/2018 o Chefe do SF Santo Tirso, no âmbito do PCO n.º 1880201860000005209, proferiu a seguinte “Decisão da fixação da coima”:
“(…)
(…)” - cfr. decisão de fls. 47 a 49 dos autos;
I)Em 27/03/2018 o Chefe do SF Santo Tirso, no âmbito do PCO n.º 1880201860000005047, proferiu a seguinte “Decisão da fixação da coima”:
“(…)
(…)” - cfr. decisão de fls. 50 a 52 dos autos;
J)Em 27/03/2018, o Chefe do SF Santo Tirso, no âmbito do PCO n.º 18802018060000005152, proferiu a seguinte “Decisão da fixação da coima”:
“(…)
(…)” - cfr. decisão de fls. 34 a 39 dos autos;
K)As decisões descritas nas quatro alíneas anteriores foram enviadas ao Arguido a coberto dos ofícios do SF de Santo Tirso que constam dos autos de cada PCO, datados de 26/03/2019 (procs. n.º 958/19.6BEPNF e n.º 955/19.1BEPNF) e 27/03/2018 (procs. n.º 957/19.8BEPNF e n.º 952/19.7BEPNF), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - cfr. ofícios de 27/03/2018, juntos a cada PCO;
L)Os quais foram remetidos ao Arguido por carta postal registada em 26/03/2018 (procs. n.º 958/19.6BEPNF e n.º 955/19.1BEPNF), em 27/03/2018 (proc. n.º 957/19.8BEPNF) e em 29/03/2018 (proc. n.º 952/19.7BEPNF) - cfr. talão de aceitação dos CTT que constam de cada PCO;
M)Os presentes recursos foram remetidos pelo Arguido ao SF de Santo Tirso nos dias 05/04/2018 (procs. 955/19.1BEPNF e n.º 958/19.6BEPNF) e 12/04/2018 (procs. n.º 957/19.8BEPNF e n.º 952/19.7BEPNF) - cfr. selo aposto no envelope constante em cada um dos autos. »
As questões que se colocam (Com exceção da inscrita nas conclusões 10.ª e 11.ª, mas que, como anota a Exma. Pga, tratando-se de uma questão não submetida à apreciação e julgamento do tribunal recorrido, portanto, nova, está afastada, por imposição legal, de debruce, por parte desta instância de recurso.), nesta sede de recurso jurisdicional, visando decisão judicial proferida no âmbito (lato) do “Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem”, foram, já, apreciadas, por este Supremo Tribunal Administrativo, em variadíssimas, recorrentes, situações, similares/equiparáveis, vindo a ser decididas, reiterada e uniformemente, com argumentos da matriz dos coligidos no acórdão de 17 de outubro de 2018 (processo n.° 1004/17.0BEPRT).
Neste cenário, em obediência ao disposto no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que ali ficou decidido e respetivos fundamentos, usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi dos arts. 281.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), 3.º alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), 41.º n.º 1 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e 4.º do Código de Processo Penal (CPP), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, convocado, acórdão, do STA, de 17 de outubro de 2018 (processo n.° 1004/17.0BEPRT).
# III.
Pelo exposto, sem mais, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Cumpra-se, além do mais, o disposto no art. 70.º n.º 4 do RGIMOS.
[ Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, porque se encontra, integralmente, disponível no sítio www.dgsi.pt ]
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 10 de março de 2021. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadillhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.