Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 430/14.0BECBR
1. RELATÓRIO
1. 1 A………… (adiante Recorrente ou Oponente), invocando o disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou improcedente a oposição por ele deduzida à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Único de Circulação (IUC).
1. 2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou a motivação do recurso, formulando conclusões do seguinte teor:
«a) Como o presente recurso é apresentado nos termos do artigo 280.º, n.º 5 in fine do CPPT o mesmo terá de se confinar a um único aspecto sendo ele o de que:
I) A sentença fixa um probatório no qual não dá como provado um único acto de gerência praticado pelo Recorrente;
II) O Recorrente, de artigos 2.º a 5.º da P.I., impugnou expressamente a imputação da gerência que lhe era feita no despacho de reversão, imputação essa em termos genéricos e sem qualquer suporte probatório;
III) A Recorrida não apresentou contestação onde imputasse, e provasse, um único acto de gerência praticado pelo Recorrente;
IV) E no dealbar disto tudo a sentença declara a oposição improcedente.
b) É sabido que o despacho de reversão constitui uma verdadeira petição inicial, onde a AT deve vazar toda a fundamentação da reversão compreendendo-se muito bem que assim tenha de ser uma vez que funcionando tal despacho como uma P.I. nele deverão ser incorporados factos que a Recorrida pudesse então, ou mais tarde na contestação, vir a provar.
c) É que se está perante uma situação em que o Recorrente, na P.I. de oposição, rejeitou expressamente o exercício efectivo do cargo, isto ao impugnar tal facto e quando em sede de oposição se impugna um facto significa que se rejeita, nega, não aceita o mesmo como verdadeiro pois que é isso o que quer dizer/significar defesa por impugnação.
d) Tendo o Recorrente negado o efectivo exercício da gerência na originária devedora incumbia à Fazenda Pública fazer prova daquele exercício, prova essa que não foi feita sendo, precisamente, neste ponto que se encaixa o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16/04/2015, Processo n.º 00425/10.3BEVIS.
e) Ou seja:
I) O Recorrente impugnou o facto que lhe era imputado no despacho de reversão – o exercício da gerência;
II) A Fazenda Pública não apresentou contestação na qual alegasse aquele efectivo exercício e carreasse para os autos prova nesse sentido, sendo que tal se lhe impunha.
f) Pelo que violou a sentença recorrida os artigos 24.º e 74.º, n.º 1 da LGT bem como o 342.º do CC, ao que acresce o facto, legitimador do presente recurso, de que se encontra em frontal contradição decisória com o aludido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 16/04/2015, Processo n.º 00425/10.3BEVIS.
g) Não se podendo, assim manter, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que declare procedente a oposição.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser admitido e, em sequência, ser declarado procedente por provado e, ainda em sequência, ser revogada a sentença que assim não entendeu e declarada procedente a oposição, tudo o mais com as consequências legais».
1. 3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, deu-se vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que não deve tomar-se conhecimento do recurso por oposição de julgados, por falta de verificação de um dos seus requisitos, qual seja a invocada existência de decisão de tribunal de hierarquia superior em sentido contrário ao da sentença recorrida, com a seguinte fundamentação, após enunciação dos requisitos do recurso previsto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT:
«[…] Salvo melhor juízo, afigura-se não estarem verificados os requisitos do recurso por oposição de julgados.
De facto, nos termos do disposto no artigo 280.º/5 do CPPT, para ser admissível o recurso por oposição de julgados a decisão recorrida deve estar em oposição com mais de três sentenças do mesmo tribunal ou de outro com igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
A recorrente apresenta como fundamento o acórdão do TCAN, de 16 de Abril de 2015, proferido no recurso n.º 0425/10/10 (fls. 194).
Parece certo que inexiste identidade de situações de facto/questões de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento e decisões opostas expressas.
Na verdade, no acórdão fundamento estava em causa uma oposição judicial em que se procedia à cobrança coerciva de dívidas de IRC e IVA.
Uma vez que o recorrente/oponente havia alegado, além do mais, a sua ilegitimidade por não ter exercido a gerência de facto da devedora originária, o TCAN considerando que a factualidade apurada não revelava a gerência de facto, julgou procedente o recurso e procedente a oposição.
Na decisão recorrida está em causa uma oposição judicial deduzida contra PEF em que se visa a cobrança de IUC.
O recorrente/oponente, como fundamentos da oposição, invocou a ilegalidade da citação por inconstitucionalidade das atinentes normas, a ilegitimidade por ausência de culpa, dado não poder pagar a dívida por ter ficado privado dos poderes de administração da executada originária em virtude da declaração de insolvência, a ilegalidade da reversão, por, em seu entender a dívida dever ter sido reclamada na insolvência da devedora originária não se podendo reverter a dívida e, uma vez que foi, também, declarado insolvente, deveria o PEF ser sustado e avocado ao processo de insolvência, a violação do direito de audição prévia uma vez que o OEF não se pronunciou sobre as questões suscitadas no exercício desse direito e a insuficiência de fundamentação do despacho de reversão no que concerne à alegada insuficiência de bens por banda da devedora originária.
Ao contrário do que sustenta o recorrente afigura-se manifesto que não invocou como fundamento de oposição a sua ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto da devedora originária e daí que a sentença recorrida não tenha conhecido dessa questão, que não é de conhecimento oficioso, e tenha julgado improcedente a oposição pela não procedência das questões invocadas como fundamento de oposição.
Como parece evidente, o facto do recorrente/oponente ter referido, genericamente, no artigo 2.º da PI, que se lhe impõe impugnar todo o conteúdo factual vertido em tal despacho, não consubstancia uma invocação concreta da ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto que, efectivamente, como resulta da PI, não invocou.
Resulta, assim, claro que inexiste identidade de situações de facto e de questões de direito entre o acórdão fundamento e a decisão recorrida.
Consequentemente não se verifica oposição, muito menos expressa, entre ambas as decisões em confronto».
1. 5 Notificados desse parecer para, querendo, se pronunciarem sobre a invocada questão obstativa do conhecimento do recurso, o Representante da Fazenda Pública veio dizer que acompanha a posição do Ministério Público e o Recorrente veio apresentar a sua argumentação no sentido refutar a posição assumida naquele parecer, que terminou com a formulação de conclusões do seguinte teor:
«a) Não existindo uma fórmula que o MP possa ensinar ao Recorrente de como se negar a gerência de facto;
b) Tendo o Recorrente impugnado/negado tal gerência efectiva assim como dos alegados rendimentos da categoria A por si putativamente recebidos da originária devedora;
c) Não constando dos autos qualquer prova da efectiva gerência por parte do Recorrente;
d) Tendo a 1.ª instância sustentado, mal diga-se, a decisão revelando inegavelmente considerar que o Recorrente ao não negar a gerência de facto a estaria a aceitar;
e) Permite considerar, sem grande esforço intelectual pensa-se, que o presente recurso deverá prosseguir para apreciação de meritis».
1. 6 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
1. 7 A questão que cumpre apreciar e decidir, como procuraremos demonstrar, é exclusivamente a de saber se estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT.
* * *
2. FUNDAMENTOS
2. 1 DE FACTO
A sentença deu como provados os seguintes factos:
«1. Em 06.12.2013 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Figueira da Foz-1 contra B…………, Lda. - Em Liquidação, NIF ………, com sede na Av. ………, ……, 2430-… Marinha Grande, o processo de execução fiscal n.º 0744201301051911, por dívida de IUC do ano de 2008, referente ao veículo com a matrícula ………, no valor de € 53,20, tendo o imposto data limite de pagamento em 26.12.2012;
Cfr. capa do referido PEF e certidão de dívida n.º 2013/167712, em apenso.
2. Em data não possível de apurar, mas anterior a 13.03.2014, o ora Oponente foi notificado para exercer o direito de audição prévia à reversão da dívida aludida no ponto anterior;
Os ofícios referentes à visada notificação, quer constantes dos presentes autos, quer constante do PEF em apenso não possuem qualquer data, sendo possível dar este facto como provado face à junção pelo OEF do documento comprovativo do exercício de direito de audição apresentado pelo ora Oponente por mensagem de correio electrónico da referida data, cfr. fls. 121 e ss. dos autos.
3. Tendo exercido tal direito através de requerimento enviado ao Órgão de Execução Fiscal em 13.03.2014 por mensagem de correio electrónico, e no qual se pode ler o seguinte:
«1. O ora Requerente foi declarado insolvente em 08/10/2010.
2. Sendo que este facto, por ter sido publicado no Diário da República de 28/10/2010 (2.ª série), não pode ser ignorado pela AT.
3. Por sua vez a originária devedora B………… foi declarada insolvente em 05/01/2010.
4. Sendo que este facto, por ter sido publicado no Diário da República de 03/02/2010 (2.ª série), também não pode ser ignorado pela AT.
5. Revelando-se certo que esta situação dos reflexos da insolvência nos processos de execução fiscal tem vindo a ser amiúde abordada nos Tribunais Superiores o que a presente tem de singular é que aqui, ao contrário do apreciado nos Arestos conhecidos, encontram-se na situação falimentar quer a originária devedora quer o responsável subsidiário.
6. A dívida em causa havia de ter sido reclamada pela AT no processo insolvencial da B………….
7. E não o foi.
8. Ora não o tendo sido não pode aquela AT, que não acautelou a sua situação em tempo, pretender vir a reverter contra o aqui Requerente a mesma.
9. O que também é entendimento pacífico nos Tribunais Superiores.
10. «Já não será assim se ficar demonstrado que o pagamento dos créditos exequendos não foi feito pela massa insolvente por a Fazenda Pública não ter oportunamente reclamado o seu pagamento no processo de insolvência, pois nessas situações não poderá imputar-se a falta de pagamento àqueles que poderiam ser responsabilizados subsidiariamente.»
11. Mas mais;
12. Nos termos do artigo 180.º, n.º 1, do CPPT terão de ser sustados todos os processos de execução que se encontrem pendentes ou que venham a ser instaurados.
13. E dúvidas não existem que o chamamento do Requerente, enquanto insolvente com o respectivo processo ainda pendente, ao presente processo de execução se enquadra aqui.
14. Ora tal implica, nos termos do preceito supra referido, que o processo de execução tenha de ser sustado,
15. Com avocação do mesmo ao Tribunal da Insolvência e com sua ulterior devolução, no prazo de 8 dias, após o encerramento do processo falimentar – artigo 180.º, n.ºs 2 e 4 do CPPT.
16. Na presente situação o processo de insolvência do Requerente ainda não se encerrou pelo que tudo o sobredito, no sentido da necessária sustação do processo de execução fiscal, se impõe.
17. Como ensina o Conselheiro LOPES DE SOUSA;
18. «Neste art. 180.º prevê-se a sustação dos processos de execução fiscal logo que seja proferido despacho judicial decidindo o prosseguimento de acção para recuperação da empresa ou declarada a falência […].»
19. E nem se diga ex adverso que a reversão seria possível nos termos do n.º 6 do artigo 180.º do CPPT.
20. Pois que tal preceito se aplica aos créditos vencidos após a declaração de insolvência,
21. O que não é aqui o caso pois na presente situação os créditos são anteriores àquela declaração de insolvência.
22. Como se tem vindo a decidir;
23. «I - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido – nos termos do n.º 3 do artigo 154.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
II- Porém, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, proferido que esteja o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou declarada a falência, os processos de execução fiscal, que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, serão sustados logo após a sua instauração.»
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente processo de execução contra o Requerente projectado reverter ser extinto, tudo o mais com as consequências legais.»
Cfr. fls. 121 e ss. dos autos.
4. O Órgão de Execução Fiscal não apreciou o visado requerimento uma vez que o juntou a outro processo;
Cfr. é expressamente reconhecido pelo mesmo em ofício de 22.10.2014, presente a fls. 120 dos autos.
5. Em 16.02.2014 o Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz-1 proferiu despacho de reversão contra o ora Oponente, relativamente às dívidas em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado em 1., no qual se pode ler, entre o mais, o seguinte:
«Fundamentos de emissão central
Insuficiência de bens da devedora originária (art. 23.º/2 e 3 da LGT): decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal.
Gerência (administrador, gerente ou director) de direito (art. 24.º/1/b da LGT), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos artigos 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais).»;
Cfr. o referido despacho presente a fls. 10 no PEF em apenso, sendo a data a constante da tramitação electrónica do mesmo, a fls. 38 dos autos.
6. Em 02.05.2014 foi recepcionado no domicílio fiscal do ora Oponente, pelo próprio, o ofício tendente à sua citação como revertido, no seguimento do despacho referido no ponto anterior;
cfr. ofício de citação e AR respectivo a fls. 12-15 do PEF em apenso.
7. A presente Oposição foi recepcionada no Serviço de Finanças de Figueira da Foz - 1 no dia 02.06.2014;
Cfr. fls. 5 e ss. dos autos.
8. Em 05.01.2010 a devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida em tal data no processo n.º 2342/09.0TBFIG, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz;
Cfr. Informação do visado Tribunal nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 3, al. b) do CIRE, a fls. 40 dos autos.
9. Em 14.10.2010 foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência referido no ponto anterior, por insuficiência da massa insolvente;
Cfr. informação do visado Tribunal publicada nos termos do disposto no artigo 38.º, n.º 3, al. b) do CIRE, no portal CITIUS, de acesso público em http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasCire.aspx.
10. Em 08.10.2010 o ora Oponente foi declarado insolvente por sentença proferida em tal data no processo n.º 1990/10.0TVFIG que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal da Comarca da Figueira da Foz.
Cfr. Anúncio n.º 10359/2010 publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 210, de 28.10.2010, cuja cópia se encontra a fls. 34 dos autos.».
2. 2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Os presentes autos têm o valor de € 53,20, o que inviabiliza a possibilidade de recurso, como decorre do disposto no art. 4.º do art. 280.º do CPPT, que, na redacção aplicável, que é a anterior à da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015) veio dar nova redacção ao art. 105.º da Lei Geral Tributária: onde antes se dizia «A lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito», passou a dizer-se «A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância».
A mesma Lei, em conformidade, deu também nova redacção ao n.º 4 do art. 280.º, estabelecendo que «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância» onde antes estabelecia «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância».
No entanto, o art. 225.º, ainda da mesma Lei do Orçamento do Estado para 2015, consagrou uma disposição transitória no âmbito do procedimento e processo tributário, referindo que as alterações introduzidas pela presente lei às normas do CPPT e da LGT sobre alçadas apenas produzem efeitos relativamente aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor. Aliás, é o que resultava já do art. 6.º, n.º 6, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que estatui: «A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a acção».), dispunha: «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância». Por isso, o Recorrente lançou mão da faculdade prevista no n.º 5 do art. 280.º do CPPT, que estabelece: «A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
Este n.º 5 do art. 280.º do CPPT, «veio dar concretização ao art. 105.º da LGT em que se estabelece que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do n.º 1 do art. 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que «a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito»» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 10 ao art. 280.º, pág. 419.).
Assim, como adiantámos em 1.7, a questão a apreciar e decidir é, antes do mais, a de saber se estão verificados os pressupostos para a admissão do recurso ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT, designadamente, em face da posição assumida pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo e secundada pelo Representante da Fazenda Pública, se está verificado o requisito de oposição da sentença recorrida «com uma decisão de tribunal de hierarquia superior» e, acrescentamos nós, «relativamente ao mesmo fundamento de direito».
2.2. 2 A OPOSIÇÃO DE JULGADOS COMO REQUISITO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso para uniformização de jurisprudência previsto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT tem como requisito que a decisão recorrida haja perfilhado solução divergente, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três decisões do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Sucede, no entanto, que, apesar de tanto nos presentes autos como naqueles a que se refere o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte invocado pelo Recorrente estar em causa a responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 24.º da Lei Geral Tributária (LGT) – ou seja a responsabilidade que se refere a dívidas tributárias cuja prazo de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo, competindo ao revertido a prova de que essa falta de pagamento ou de entrega não lhe é imputável – concretizada mediante despacho de reversão, entendemos que não pode considerar-se que haja contradição entre as decisões recorrida e do referido acórdão, nos termos exigidos para a admissão do recurso ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT. Vejamos:
No recurso previsto no n.º 5 do art. 280.º do CPPT não existe, como existe no recurso por oposição de acórdãos previsto no art. 284.º do mesmo Código, uma decisão prévia autónoma, a cargo do relator (Relator que a jurisprudência entendeu ser o do tribunal a quo e não o do tribunal ad quem.), sobre a questão preliminar da existência da oposição, que deve ser apreciada como mais um pressuposto do recurso, antes de se passar à apreciação do mérito do recurso (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, IV volume, anotação 11 ao art. 280.º, pág. 421. ).
É da verificação desse pressuposto que cumpre apreciar, tanto mais que o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal considerou que não existe oposição de julgados, no que foi acompanhado pelo Representante da Fazenda Pública.
Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA (Ob. cit., IV volume, anotação 4 e) ao art. 284.º, pág. 478, aplicável por remissão da anotação 11 c) ao art. 280.º, pág. 422.), a oposição de julgados relevante para efeitos de admissibilidade do recurso ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT tem de ser uma «oposição entre soluções expressas», o que pressupõe que se tenha equacionado uma questão, que depois se resolveu.
Ora, é manifesto que a sentença recorrida não conheceu da questão sobre a qual o Recorrente pretende que se verifica a oposição de julgados, qual seja a do exercício da gerência de facto enquanto pressuposto da responsabilidade subsidiária.
No acórdão invocado para justificar a oposição de julgados o Tribunal Central Administrativo Norte enunciou como questão a dirimir a de saber se a sentença recorrida nesses autos tinha incorrido em erro de julgamento no que se refere à prova da gerência de facto do aí oponente e recorrente e, pronunciando-se sobre a mesma, após diversos considerandos, concluiu que «nada se tendo provado sobre essa efectiva gerência de Oponente no prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas exequendas, ou seja, em 2009, a oposição não pode deixar de ser julgada procedente e o Oponente ser julgado parte ilegítima com a consequente extinção do processo de execução fiscal contra ele revertido».
Mas na sentença recorrida não foi abordada ou sequer referida a questão da gerência de facto. Na verdade, lida a sentença, nela apenas descortinamos como questões controvertidas identificadas e expressamente decididas as seguintes: ilegalidade da citação por inconstitucionalidade das normas que permitem que a citação em processo de execução fiscal seja ordenada pelo chefe do serviço de finanças; ilegalidade da reversão por quer a sociedade originária devedora quer o Oponente terem sido declarado insolventes; ilegalidade da reversão por não poder ser imputável ao Oponente responsabilidade pelo não pagamento do imposto em cobrança coerciva; ilegalidade da reversão por falta de fundamentação do respectivo despacho quanto à insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora; ilegalidade da reversão por preterição de formalidade legal, nomeadamente por não ter ponderado a argumentação aduzida pelo Oponente em exercício do direito de audiência prévia.
Manifestamente, na sentença recorrida não foi enunciada a questão da gerência de facto do revertido como questão a dirimir nem tal questão foi objecto de decisão expressa alguma. A leitura da sentença não permite qualquer dúvida a esse propósito.
Temos, pois, como seguro que não existe contradição de julgados entre a sentença recorrida e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte invocado como suporte da admissibilidade do recurso ao abrigo do n.º 5 do art. 280.º do CPPT.
Se bem interpretamos as alegações, quer em sede de recurso quer em sede da pronúncia sobre o parecer do Procurador-Geral Adjunto, o Recorrente considera que, logo na petição inicial, suscitou a questão da gerência de facto; isto porque logo nos primeiros artigos da petição inicial impugnou a factualidade constante do despacho de reversão, designadamente aquela da qual poderia extrair-se o exercício efectivo de funções de gerência na sociedade originária devedora.
Salvo o devido respeito, não podemos aceitar que a impugnação da factualidade constante do despacho de reversão possa, sem mais, considerar-se um modo legítimo de suscitar uma questão perante o tribunal.
Na verdade, admitindo que a oposição tem uma natureza de contestação relativamente à pretensão executiva, não pode olvidar-se que o CPPT lhe reserva uma tramitação autónoma relativamente ao processo executivo, motivo por que a petição inicial de oposição fica sujeita aos requisitos formais e materiais a que deve obedecer a generalidade das petições iniciais. Fica sujeita, nomeadamente, à exigência de exposição articulada [cfr. art. 147.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT] dos factos em que se baseia a oposição e das razões de direito que a fundamentam, incluindo a indicação da alínea ou alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT em que se enquadram (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit, III volume, anotação 3 ao art. 206.º, pág. 534. ).
A analogia entre a oposição e a contestação em processo declarativo não pode perder de vista que pretensão executiva não assenta numa petição inicial nem sequer, no caso de reversão, no despacho que a ordena, mas num título executivo – que lhe serve de base (cfr. art. 162.º do CPPT) e determina os limites da acção executiva –, sendo que, no caso de reversão, ocorre uma mera ampliação do âmbito subjectivo da execução, passando, por força da lei, a par do devedor originário, a figurar o revertido, que também é sujeito passivo da relação tributária, vinculado ao cumprimento da prestação tributária (cfr. art. 18.º, n.º 3, da LGT), se não houver bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou se o património do devedor for insuficiente para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Ora, a oposição tem natureza declarativa, motivo por que nela o executado tem de formular o pedido (Que sendo as mais das vezes de extinção da execução fiscal, poderá ser de suspensão quando a inexigibilidade da dívida seja determinada por motivo meramente temporário.) e a causa de pedir que, como deixámos já dito, passa pela exposição dos factos e das razões de direito que fundamentam a sua oposição.
Do que vimos de dizer resulta que a mera impugnação da factualidade aduzida no despacho de reversão (que o ora Recorrente fez nos primeiros artigos da petição inicial) não tem a virtualidade de suscitar a questão da falta do exercício da gerência de facto, pois não pode considerar-se como invocação de uma causa de pedir a mera impugnação de factualidade. «Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/364.).
Ou seja, para que se considere que foi suscitada uma questão nunca seria bastante a mera impugnação dos factos constantes do despacho de reversão. A tese do Recorrente, levada às últimas consequências, significaria que lhe bastaria em sede de oposição dizer que impugnava toda a factualidade aduzida no despacho de reversão para considerar que tinha suscitado toda a panóplia de questões que seja possível discutir em oposição à execução fiscal.
Mas, ainda que se pudesse considerar que o Oponente invocou como causa de pedir do pedido de extinção da execução fiscal quanto a si a ilegitimidade por falta de exercício da gerência de facto – e, a nosso ver, não pode – nunca poderia considerar-se verificada o requisito de contradição de julgados quanto à mesma questão de direito pela razão, já afirmada, de que a sentença recorrida não conheceu da questão do exercício da gerência de facto enquanto pressuposto da responsabilidade subsidiária, não a tendo apreciado nem decidido.
Em síntese, a sentença nem sequer incorreu em omissão de pronúncia por não ter conhecido essa questão, na medida em que a mesma não foi suscitada; mas, mesmo que tivesse incorrido nessa nulidade, nunca a mesma poderia justificar o recurso com fundamento em oposição de julgados quanto à questão omitida, sabido que é que tal recurso só é possível relativamente a questões que foram objecto de decisões expressas.
Assim, porque não se verifica a oposição de julgados requerida como requisito da admissibilidade do recurso, o presente recurso não será admitido.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
II- Se a sentença recorrida não apreciou nem decidiu a questão relativamente à qual o recorrente considera ter havido contradição de julgados, o recurso não é admissível, pois essa contradição exige que a questão tenha sido objecto de decisões expressas.
* * *
3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do decidido quanto ao apoio judiciário.
Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.