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ACÓRDÃO N.º 799/2025 Processo n.º 875/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.ºda Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 2 de julho de 2025, que manteve a decisão de extraditar o aqui recorrente para o Brasil. Através da Decisão Sumária n.º 519/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 2 de julho de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC, que prevê o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Como decorre do requerimento de interposição de recurso, o recorrente imputa diretamente ao acórdão recorrido diversas inconstitucionalidades e outros vícios decorrentes de violações da lei ou de convenções internacionais, ora apresentando argumentos que visam demonstrar que Supremo Tribunal de Justiça errou na aplicação de uma e de outras, ora censurando os entendimentos que foram sufragados pelo Supremo Tribunal de Justiça e com os quais não se conforma. Prendendo-se diretamente com o ato de julgamento, a questão de inconstitucionalidade que integra o objeto do recurso não é por isso recondutível ao conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.°, n.º1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. No fundo, o que o recorrente pretende é que este Tribunal avalie o acerto da decisão judicial, pelo facto de não ter reconhecido a nulidade invocada, não ter feito o pedido de reenvio prejudicial solicitado, ou não ter concluído que estava comprovado que o recorrente venha a sofrer tratamentos desumanos e degradantes ou corra risco de vida nas prisões brasileiras. Sucede que, enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (v. os Acórdãos n.º429/2014 e 695/2016), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais ou convencionais. Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade. 4. Ex abundantia, não deixará de assinalar-se que, no momento processual próprio — i.e., no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça — o recorrente, apesar de aludir por diversas vezes a normas da Constituição, não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa. Tal suscitação pressupõe, desde logo, uma clara identificação do binómio constituído por determinado preceito ou preceito(s) e o enunciado normativo que a ele(s) se associa, ónus que não foi observado. Perante o Supremo Tribunal de Justiça, recorrente limitou-se, tal como agora, a criticar a decisão então recorrida, o que, por não constituir um meio adequado de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, lhe retira, face do que dispõe o n.º2 do artigo 72.ºda LTC, legitimidade para a interposição do recurso fundado na alínea b) do n.º1 do artigo 70.ºda LTC. Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.°, n.º3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] I O recorrente jaz na cela fria e húmida do EP Beja e já não espera Justiça em Portugal. As dificuldades de acesso no recurso já levaram à condenação de Portugal no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos no affaire DOS SANTOS CALADO E OUTROS v. PORTUGAL - 55997/14 e 3 outros: (… 101. A recorrente alega que o fundamento do seu recurso relativo à ilegalidade do artigo 101º do Decreto-Lei n. º187/2007, de 10 de Maio de 2007, resultava claramente do seu articulado de recurso e que o Tribunal Constitucional tinha efectivamente constatado que o recurso suscitava duas questões, uma relativa à inconstitucionalidade da norma normativa e outra à sua ilegalidade. Considera que a inadmissibilidade desta última parte do seu recurso por se basear no artigo 70. º n.º 1, alínea b) e não f), da LOTC é, portanto, inútil e que a interpretação que o Tribunal Constitucional faz das formalidades previstas no artigo 75. °-A da LOTC é excessivamente formalista. Acrescenta que o erro tipográfico do seu recurso poderia ter sido corrigido oficiosamente ou após um pedido de retificação em conformidade com o artigo 75. º-A, n.º 5, da LOTC. 102. O Governo afirmou que o Tribunal Constitucional se tinha pronunciado sobre a questão da constitucionalidade no âmbito de uma decisão sumária, uma vez que esta questão já tinha sido decidida noutro acórdão. No que diz respeito à parte do recurso relativa à ilegalidade da disposição legislativa impugnada, o Governo admitiu que a decisão do Tribunal Constitucional era rigorosa, ou mesmo formalista. Considerou, no entanto, que o direito de acesso do recorrente a um tribunal não tinha sido violado. Sublinha que esta questão não foi examinada porque a recorrente, representada por um advogado, não tinha invocado o fundamento correto do recurso; não se tratava, portanto, de um erro material, mas sim de um erro na qualificação do fundamento invocado, daí a inadmissibilidade da segunda parte do recurso da recorrente. c)caso no 68143/16 (Amador de Faria e Silva e o.) Os recorrentes acusam o Tribunal Constitucional de ter feito uma interpretação excessivamente formalista do artigo 75.º-A da LOTC. Alegam que levantaram a questão constitucional no momento apropriado, ou seja, depois que o Tribunal Central Administrativo do Norte considerou que a lei distinguia entre inspetores de carreira e de facto. Referem que, por isso, submeteram a questão da inconstitucionalidade normativa ao Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do seu recurso para o Tribunal de Cassação. Alegam que não poderiam ter suscitado a questão mais cedo, uma vez que a interpretação impugnada do artigo 14.º, n.º 3, do decreto-lei 112/2001 (v. n.º 57, supra) não tinha sido aplicada anteriormente, nem no âmbito de um processo cível nem pelo Supremo Tribunal nos seus acórdãos de 12 de junho de 2012 e 4 de julho de 2013 (v. n.º 15, supra). Além disso, segundo as recorrentes, mesmo admitindo que esses acórdãos diziam respeito à interpretação controvertida, o Tribunal Central Administrativo do Norte não tinha de os seguir, uma vez que a jurisprudência dos tribunais não é uma fonte de direito em Portugal. Os recorrentes concluem, portanto, que não podiam prever a interpretação feita pelo Tribunal Central Administrativo do Norte. Afirmam também que as referidas sentenças foram apensadas aos processos pelos ministérios somente depois de terem apresentado sua resposta ao Tribunal Central Administrativo do Norte. Além disso, afirmam que esses acórdãos foram proferidos após o seu processo ter decorrido durante mais de cinco anos perante as autoridades administrativas. Por conseguinte, segundo os recorrentes, não lhes é imputável o facto de não terem suscitado a questão nos seus articulados em resposta à ação dos Ministérios das Finanças e do Interior. Além disso, as recorrentes referem-se a vários decretos regulamentares que reconheciam a transferência para as carreiras de inspetores funcionários de outros organismos públicos, como a Inspeção do Ministério da Justiça, a Inspeção-Geral do Ambiente e a Inspeção-Geral responsável pelo controlo da qualidade dos alimentos, que exercem efetivamente as funções de inspetores. O Governo alegou que os recorrentes não tinham suscitado a questão da inconstitucionalidade legislativa em causa perante os tribunais administrativos perante os quais o processo tinha sido submetido, como consideravam exigido pelo artigo 70. °, n.º 1, alínea b), da LOTC. Assim, é certo que as partes interessadas suscitaram a questão controvertida no âmbito do seu recurso de cassação para o Supremo Tribunal Administrativo, mas que este órgão, não tendo considerado o recurso admissível, não se pronunciou sobre a questão da inconstitucionalidade legislativa suscitada. Considera que o Tribunal Constitucional não poderia, portanto, pronunciar-se a este respeito em primeira instância, uma vez que só pode intervir em último recurso no âmbito de um recurso específico de constitucionalidade e o presente processo não se enquadra nas situações excecionais em que a inconstitucionalidade normativa surge de forma imprevisível no termo de um processo. Segundo o Governo, a questão relativa à diferença entre as duas categorias de inspectores tinha sido suscitada pelos ministérios no seu recurso para o Tribunal Central Administrativo do Norte, pelo que os recorrentes poderiam ter invocado a inconstitucionalidade legislativa na sua resposta a esse tribunal. Além disso, o Governo indicou que duas sentenças da Suprema Corte de 12 de junho de 2012 e 4 de julho de 2013, ambas públicas, haviam decidido a questão enquanto o processo contra os requerentes ainda estava pendente. Os requerentes poderiam, assim, segundo o Governo, ter preenchido a condição de esgotamento das vias de recurso ordinárias antes de recorrer ao Tribunal Constitucional. Reconhecendo que os recursos para o Tribunal Constitucional devem cumprir condições estritas, o Governo concordou com a análise do Tribunal no presente caso, rejeitando o argumento dos requerentes de formalismo excessivo e falta de acesso a um tribunal. i. Princípios gerais de acesso a um tribunal Os princípios gerais de acesso a um tribunal foram recentemente reiterados nos casos em Greco- Catholic Parish Lupeni e outros v. Roménia ([GC], no 76943/11, §§ 84-90, 29 de novembro de 2016) e Zubac c. Croácia ([GC], n. 11) o 40160/12, §§ 76-79, 5 de abril de 2018). O Tribunal de Justiça recorda, em especial, que o «direito a um tribunal», de que o direito de acesso é um aspecto, não é absoluto, prestando-se a limitações implicitamente aceites, nomeadamente no que respeita às condições de admissibilidade de um recurso, uma vez que exige, pela sua própria natureza, uma regulamentação por parte do Estado, que dispõe de uma certa margem de apreciação a este respeito. Com efeito, não compete ao Tribunal de Justiça substituir-se aos órgãos jurisdicionais nacionais; com efeito, incumbe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais, em especial aos órgãos jurisdicionais, interpretar a legislação interna (v. acórdão Vuckovic, já referido, § 80). Sem prejuízo de interpretações arbitrárias ou manifestamente desrazoáveis, o papel do Tribunal limita-se a verificar a compatibilidade com a Convenção dos efeitos de tal interpretação (Nejdet §ahin e Perihan §ahin c. Turquia [GC], n. 11o 13279/05, § 49, de 20-10- 2011, e Molla Sali c. Grécia [GC], n. lo 20452/14, § 149, 19-12-2018). No entanto, as limitações aplicadas não devem restringir o acesso ao indivíduo de tal forma ou em tal medida que a própria substância do direito seja violada. Além disso, só podem ser conciliadas com o artigo 6.º, n.º 1, se prosseguirem um objective legítimo e se existir uma relação razoável de proporcionalidade entre os meios utilizados e o objectivo prosseguido (v. Lupeni e o. no processo Greek Catholic Parish e o., já referido, § 89, Nait-Liman c. Suíça [GC], no 51357/07, §115, 15-3-2018, Zubac,. (§ 78), e Nicolae Virgíliu Tãnase c. Roménia [GC], n. 118o 41720/13, § 195, 25-6-2019). Princípios gerais relativos ao acesso a um Pibunal superior O artigo 6.º da Convenção não obriga os Estados contratantes a criarem tribunais de recurso ou de cassação, e muito menos tribunais competentes em matéria de amparo (acórdão Arrozpide Sarasola e o. c. Espanha, nos 65101/16 e 2 o., § 99, 23 de outubro de 2018). Todavia, um Estado que tenha criado tais órgãos jurisdicionais tem a obrigação de assegurar que os particulares beneficiem das garantias fundamentais do artigo 6. º(v. acórdãos Zubac, já referido, § 80, e Delcourt c. Bélgica, de 17 de Janeiro de 1970, série A, § 25, n. 17 de Janeiro de 1970, § 25, série Ao 11). Artigo 112. Uma vez que a competência do Tribunal Constitucional se limita às questões de constitucionalidade, pode admitir-se que as condições de admissibilidade de um recurso de constitucionalidade podem ser mais rigorosas do que de um recurso. Dito isto, as autoridades nacionais não dispõem de um poder de apreciação ilimitado a este respeito (v. acórdão Zubac, já referido, §§ 108- 109). Importa, pois, ter em conta o conjunto do processo tramitado na ordem jurídica interna e o papel desempenhado pelo Tribunal Constitucional no mesmo (v. acórdão Arrozpide Sarasola e o., já referido, § 99, e as referências aí referidas). Para determinar a proporcionalidade das restrições legais ao acesso aos tribunais superiores, como recordado no acórdão Zubac (já referido, §§ 85-99), devem ser tidos em consideração três fatores. Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça deve examinar se a forma como a ação é intentada pode ser considerada previsível aos olhos de um particular (v. acórdão Zubac, § 87 e referências aí referidas). Em segundo lugar, após ter identificado os vícios processuais cometidos no decurso do processo que acabaram por impedir o recorrente de ter acesso a um tribunal, há que determinar se o interessado teve de suportar um encargo excessivo devido a esses erros. Quando o vício processual em causa é imputável apenas a uma das partes, consoante o caso, a do requerente ou a das autoridades competentes, nomeadamente o órgão jurisdicional, o Tribunal tende normalmente a fazer recair sobre a pessoa que cometeu o erro (v. acórdão Zubac, já referido, § 90 e exemplos aí referidos). Em terceiro lugar, a questão que se coloca é a de saber se as restrições em causa podem ser consideradas «formalismo excessivo». Está bem estabelecido na jurisprudência da Corte que o 'formalismo excessivo” pode prejudicar a garantia de um direito "concreto e efetivo" de acesso a um tribunal nos termos do artigo 6 § 1 da Convenção. Tal formalismo pode resultar de uma interpretação particularmente estrita de uma regra processual, que impede o exame do mérito da ação de um recorrente e constitui um elemento susceptível de implicar uma violação do direito a uma protecção efectiva por parte dos órgãos jurisdicionais (v. acórdão Zubac, já referido, §97). Assim, o Tribunal de Justiça declarou em várias ocasiões, com base nisso, que houve uma violação do direito de acesso a um tribunal (ver, por exemplo, Miragall Escolano e o. c. Espanha, n. 11) os 38366/97 e 9 outros, § 38, CEDH2000-1, Beles e o. c. República Checa, n. 1o 47273/99, §§ 50-51, CEDH 2002-IX, Zvolsky e Zvolská c. República Checa, no 46129/99, §§ 48-55, CEDH2002-IX, Bulena c. República Checa, no 57567/00, §§ 30-31, 20 de abril de 2004, Henrioud c. França, no 21444/11, §67, 5 de novembro de 2015, Meggi Cala c. Portugal, no Processo 24086/11, § 49, de 2-2-2016, e Miessen c. Bélgica, n. 1o 31517/12, §§ 72-74, 18-10- 2016). Além disso, embora o direito de recurso esteja obviamente sujeito a requisitos legais, os órgãos jurisdicionais devem, ao aplicar as regras processuais, evitar tanto um excesso de formalismo que poria em causa a equidade do processo como uma flexibilidade excessiva que teria por efeito suprimir os requisitos processuais estabelecidos pelos estatutos (acórdão Walchli c. França, no 35787/03, § 29, 26-7- 2007). O direito de acesso a um tribunal é afectado substancialmente quando as suas regras deixam de servir os objectivos da segurança jurídica e da boa administração da justiça e constituem uma espécie de obstáculo que impede o litigante de ver o seu litígio decidido quanto ao mérito pelo órgão jurisdicional competente (acórdão Zubac, já referido, § 98, Efstathiou e outros v. Grécia, no 36998/02, § 24, 27-7- 2006). (b)Aplicação ao caso em apreço 55997/14 (Dos Santos Calado) A recorrente alega que a parte do seu recurso para o Tribunal Constitucional que se baseava no facto de o artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 ao artigo 66.º, n.º 2, alínea b), da Lei No 4/2007, de 16 de janeiro de 2007, que regula a LSS (v. n.ºs 5, 6, 8 e 101, supra). Tratava-se, portanto, de um fundamento relativo à ilegalidade, na aceção do artigo 280.º, n.º 1, alínea d), da Constituição (v. n.º 41, supra), do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007. O Tribunal de Justiça salienta que, por decisão sumária de 10 de dezembro de 2013, confirmada por um acórdão da formação de julgamento de 6 de dezembro de 2014, esta parte do seu recurso foi declarada inadmissível com o fundamento de que, na sua petição de recurso, a recorrente se tinha baseado unicamente no n.º b) O artigo 70.º, n.º 1, da LOTC, que prevê o fundamento de inconstitucionalidade legislativa, quando deveria ter sido baseado na alínea f) desta disposição (v. n.ºs 6 e 8, supra). Salienta que, nos termos do artigo 75.º-A da LOTC, para apresentar uma petição válida ao Tribunal Constitucional, qualquer petição de recurso deve especificar o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LOTC em que se baseia (v. n.º 44, supra). A restrição de acesso ao Tribunal Constitucional era, portanto, legal. O Tribunal de Justiça também não tem dúvidas de que prosseguiu um objetivo legítimo, a saber, o respeito pelo Estado de direito e a boa administração da justiça constitucional. Resta, portanto, apreciar a proporcionalidade desta restrição à luz das circunstâncias do caso concreto. O Tribunal observa que a recorrente foi representada por um advogado da sua escolha, que estava obrigado a exercer a diligência devida na execução dos atos processuais pertinentes (v. acórdão Zubac, já referido, § 93). Quanto à inadmissibilidade da parte do recurso relativa à ilegalidade do artigo 101ºdo Decreto-Lei n.º 187/2007 devido ao erro processual cometido no momento da remessa ao Tribunal Constitucional é da exclusiva responsabilidade do requerente (v., a contrario, Henrioud, já referido, § 65 e Gregorio de Andrade c. Portugal, no 41537/02, § 41, 14-11- 2006). O Tribunal de Justiça observa, no entanto, que, na sua decisão sumária de 10 de dezembro de 2013 e no seu acórdão de 12 de fevereiro de 2014, o Tribunal Constitucional tinha efetivamente constatado que o recorrente tinha invocado dois fundamentos, um relativo à inconstitucionalidade legislativa e o outro relativo à ilegalidade da disposição controvertida (n.º 6 acima). A inadmissibilidade desta segunda parte do recurso baseia-se, portanto, unicamente numa simples omissão de redação relativa a um fundamento que, no entanto, era clara e evidente na petição de recurso da recorrente. Além disso, ele havia sido identificado pelo Tribunal Constitucional. Segundo o Tribunal de Justiça, tal abordagem é excessivamente formalista (v., neste sentido, acórdão Dakir c. Bélgica, n.º 4619/12, §§ 80-81, 11 de julho de 2017). Embora a regulamentação das formalidades de recurso prossiga um objetivo legítimo, a saber, a boa administração da justiça, tanto mais que no caso do Tribunal Constitucional, a interpretação particularmente estrita do artigo 75.º-A da LOTC seguida no caso em apreço restringiu de forma desproporcionada o direito da recorrente a que o seu recurso baseado numa ilegalidade normativa seja apreciado quanto ao mérito. Por conseguinte, não pôde invocar a via de recurso de que dispunha ao abrigo do direito interno em relação à questão controvertida. A título subsidiário, acolhendo a argumentação da recorrente, o Tribunal de Justiça considera que, na falta de possibilidade de requalificar o seu fundamento de recurso, o Tribunal Constitucional poderia tê-la convidado a corrigir a omissão em causa, conforme previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LOTC, uma vez que a questão controvertida relativa à ilegalidade legislativa era evidente, em substância, deforma clara e evidente na petição de recurso da recorrente. Por conseguinte, houve uma violação do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção devido à falta de acesso do requerente a um tribunal. ii. 68143/16 (Amador de Faria e Silva e outros) O Tribunal observa que os requerentes recorreram para o Tribunal Constitucional no qual se queixaram de violação dos artigos 13 e 59 § 1 (a) da Constituição devido à interpretação do artigo 14 § 3 do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril (ver n.º 19 supra). Salienta que este recurso foi declarado inadmissível por decisão sumária do Tribunal Constitucional de 15 de março de 2016, confirmada por acórdão da formação de julgamento de três juízes de 4 de maio de 2016, com o fundamento de que os recorrentes não tinham suscitado a alegada inconstitucionalidade no Tribunal Administrativo Central do Norte O Tribunal observa que, nos termos dos artigos 70.º n.º 1, alínea b), e 75. °, § 2, da LOTC, qualquer pessoa que pretenda submeter uma questão ao Tribunal Constitucional deve tê-la suscitado no decurso do processo. Com efeito, como salientou no n.º80 supra, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade prevista no artigo 280.0 da Constituição, o Tribunal Constitucional intervém apenas em último recurso, depois de a questão da constitucionalidade ter sido examinada pelos tribunais em virtude da sua obrigação de não aplicar norma não conforme com a Constituição ou com os princípios nela consagrados, nos termos do artigo 204.ºda Constituição (v. n.º 41 supra). No caso em apreço, há que salientar que os recorrentes suscitaram uma questão relativa à inconstitucionalidade de uma interpretação normativa (v., a este respeito, n. º78, supra) na sua resposta ao recurso interposto pelos Ministérios do acórdão do Tribunal Administrativo e Tributário de Coimbra (v. n.º 14, 15, 16 acima) Segundo o Tribunal Constitucional, os recorrentes tinham tido a possibilidade de suscitar a questão da inconstitucionalidade normativa invocada perante o Tribunal Central Administrativo do Norte, uma vez que esta já tinha surgido de um acórdão do Supremo Tribunal noutro processo (v. n. º23 supra). No entanto, por um lado, era um caso que não lhes dizia respeito. Por outro lado, o acórdão em causa tinha sido proferido alguns meses antes do acórdão do Tribunal Administrativo e Tributário de Coimbra, que lhe tinha sido favorável e, além disso, não tinha feito qualquer distinção entre as categorias de pessoal. Os recorrentes podem, portanto, ter ficado surpreendidos com a inversão feita pelo Tribunal Central Administrativo do Norte (v. n.º 17, supra). À luz destas constatações, o Tribunal conclui que o Tribunal Constitucional foi excessivamente formal na aplicação dos artigos 70.º e 72.º § 2 da LOTC, que impõem a obrigação de esgotar previamente a questão da inconstitucionalidade, o que os privou da apreciação da questão da inconstitucionalidade quanto ao mérito. Houve, portanto, uma violação do artigo 6 § 1 da Convenção. II O peticionante A. apresentou recurso nos seguintes termos: "vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º- 1- b) da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso tem como desideratum ver declaradas pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade das seguintes normas: 1- os artigos 419ºe 362º do CPP violam os artigos 202º e 205º da Lei Fundamental quando entendidos no sentido de que o Julgamento em “Tribunal Colectivo” se basta com a presença e assinatura eletrónica do Juiz Presidente da Secção e sem a presença física dos membros que compõem o Tribunal Colectivo; tal interpretação e feitura da Ata traduz nulidade e a inexistência jurídica; os “vistos” não são o julgamento em “Coletivo e a ausência na data do julgamento traduz hermenêutica inconstitucional das normas 419- e 361 do CPP. Esta inconstitucionalidade foi suscitada nas Conclusões 1 a 10º do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 2- as garantias constitucionais dos Estados sob os art°s 2º-1 e 18º- 2 da Lei Cooperação Judiciária em obediência às normas dos arts. 5o da DUCH, 7.º do PIDCP, 3.º da CEDH e 5.º da CADH mostram-se violadas e atentam contra os artigos 1.º, 24ºe 32º-1 da Lei Fundamental, quando entendidos que os valores da Vida, Dignidade Humana e as proibições de tortura e da inflição de penas ou outros tratamentos desumanos, cruéis e degradantes, por se referirem ao sistema internacional de protecção de direitos humanos, não constituem motivos válidos de recusa da extradição, mesmo que estes não contemplem normas expressas que prevejam a recusa da extradição com fundamento na existência de perigo de o extraditando vir a ser submetido a tortura ou tratamento cruel, degradante ou desumano, dada a desnecessidade de uma tal previsão em face da preponderância de valores jurídicos e princípios gerais em matérias de direitos humanos que são universalmente reconhecidos como normas imperativas. Esta inconstitucionalidade foi suscitada na Conclusão 14ºdo recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. 3-face ao perigo para a Vida sendo facto público e notório que o Brasil não é um Estado democrático e o recorrente corre um risco real de ser sujeito a um tratamento desumano ou degradante em razão das condições de detenção a execução da extradição pode ser suspensa ou adiada até o Brasil prestar garantias formais de que não irá maltratar o recorrente; neste sentido o Acórdão de 5-4- 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.ºs 92 e 94). (...)».« Se, à luz das informações fornecidas (...) bem como de quaisquer outras informações de que a autoridade judiciária de execução disponha, esta autoridade concluir que existe, relativamente à pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu, um risco real de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta, a execução desse mandado deve ser adiada mas não pode ser abandonada (Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C-404/15 e C-659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º98)». «A garantia fornecida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de emissão de que a pessoa em causa não sofrerá tratamentos desumanos ou degradantes devido às condições concretas e precisas de detenção seja qual for o estabelecimento prisional onde ficará encarcerada no Estado-Membro de emissão é um elemento que autoridade judiciária de execução não pode ignorar. Com efeito, (...) a violação desse compromisso, que vincula o seu autor, poderá ser invocada contra ele perante os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de emissão» O artigo 32.º, n.º 1, al. b) (n.º 1, al. b) (e subsidiariamente no artigo 18.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31.08), por força da nacionalidade Italiana do extraditando e como decorrência do direito da União Europeia atentam contra os artigos 24ºe 25ºda Lei Fundamental quando entendidos que o recorrente pode ser extraditado sem prestação de garantias formais pelo Brasil que não irá ser alvo de tortura e tratamento desumano. Esta inconstitucionalidade foi suscitada nas conclusões 41ºe 42ºdo recurso para o STJ 4-a não submissão da Questão Prejudicial ao TJUE qua tale foi peticionada nas Conclusões 43,44, 45,46 e 47 do recurso interposto para o STJ nestes termos: 43-a situação de um nacional de um outro EM da UE que se encontre em Portugal e seja alvo de um pedido de extradição por um Estado terceiro encontra-se no âmbito de aplicação do direito da UE, nomeadamente dos artigos 18. °, 20. °, e 21.º do TFUE. As discriminações referentes à nacionalidade neste âmbito, impondo uma solução diferente entre nacionais portugueses e nacionais de outro EM constituem uma restrição ao direito de livre circulação e residência na UE. A Itália tem precedência na prossecução penal do recorrente, sendo a via da prossecução penal no país da nacionalidade sempre uma restrição menor do direito de residir no espaço da UE, à qual tem de ser dada prioridade. Deve assim ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que consubstancie uma medida menos restritiva dos direitos do extraditando, nomeadamente a permissão de que o extraditando se desloque para o Estado da nacionalidade (ITALIA); o recorrente pode cumprir a pena de prisão em Portugal ou em Itália! 44-requer-se a submissão de Questão Prejudicial ao TJUE para esclarecer se os artigos 18. °, 20.º e 21.” do TFUE, e o artigo 45.0 da CDFUE impõem que o direito interno deva ser interpretado no sentido de dar a possibilidade ao extraditando de apresentar-se no Estado da sua nacionalidade para aí ser sujeito a prossecução penal, aí cumprindo a pena; não sendo essa a interpretação a preconizar, esvaziar-se-ia o direito de cidadania da União do extraditando, decorrente do artigo 18.º, 20.º e 21.º do TFUE, do seu conteúdo essencial, incluindo o direito a residir no território da União, sendo essa interpretação desconforme com o artigo 45.º da CDFUE. 45- Portugal tem jurisdição para julgar e ver cumprida pena para os estrangeiros cuja extradição seja recusada, mesmo em caso de crimes cometidos fora do território nacional, nos termos do disposto no artigo 5.º n.º 1, al. f), do Código Penal, é evidente que a prossecução em Portugal representa uma medida menos restritiva dos direitos do extraditando e que permite realizar igualmente a finalidade que se pretenderia obter com a extradição para Estado terceiro. Havendo dúvidas, pois alguma ambiguidade resulta ainda das decisões do TJUE, a solução é a apresentação de questão prejudicial ao TJUE, devendo os sujeitos processuais ser notificados para exercerem o contraditório a este respeito, nomeadamente a formulação das concretas questões e sentido que deve assumir a interpretação do direito da UE. 46- .não se admitindo as soluções aventadas, esvaziar-se-ia o direito de cidadania da União do extraditando, decorrente do artigo* 18.°, 20.° e 21.º do TFUE, do seu conteúdo essencial, incluindo o direito a residir no território da União, sendo essa interpretação desconforme com o artigo 45.º da CDFUE. Em qualquer caso, mesmo que o exercício da jurisdição não fosse imposto pelo direito da UE, nada impede este Colendo Tribunal de, tendo em conta que em Portugal nos regemos pelo princípio da legalidade, decidir neste sentido com base no direito interno, já que a abertura de processo penal em Portugal não é discricionária, bastando haver base jurisdicional para o efeito, como se verifica neste caso. 47-o tratamento discriminatório do extraditando resulta da interpretação das normas portuguesas invocadas, em particular aquelas que preveem a recusa de extradição com base no artigo 32.º, n. 1 da Lei 144/99, de 31.08, as quais, para respeitarem o direito da UE invocado têm de ser interpretadas no sentido de onde se refere português/portuguesa, deve incluir- se também, conferindo assim proteção equivalente, território da UE/nacionalidade de um E.M. da UE. traduz violação do Princípio do Juiz Legal ou Natural consignado nos art°s 32º-9 e 202º da Constituição da República. 5- os artigos 3.º, 4.º e 55.º-2 qua tale foram interpretados pelo STJ secundando o TRE traduzem inconstitucionalidade dos arts. 5º da DUDH, 7.º do PIDCP, 3.º da CEDH e 5.º da CADH, dada a desnecessidade de uma tal previsão em face da preponderância de valores jurídicos e princípios gerais em matérias de Direitos Humanos que são universalmente reconhecidos como normas imperativas e garantias constitucionais dos Estados. Esta questão foi suscitada nas conclusões 49ºe 50ºdo recurso para o STJ 6- ocorre violação dos arts. 20.º, n.º 1 e 4, e 32.º, n.º 1 e 4, e 25.º, n.º 2, e 8.º, 16.º e 27° da CRP, 3º e 6o-1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e um “preconceito pró-Brasil” na interpretação do artigo 3 º da CECPLP, quando o STJ entende como “curial” a não obrigação de investigar o risco de violação da proibição de sujeição a tratamentos desumanos e degradantes no Estado requerente da extradição e ostraciza a doença do recorrente. Esta questão foi suscitada na Conclusão 52ºdo recurso para o STJ Uma última questão de caracter humanitário a ser atendível pelo Tribunal Constitucional como um “bonus pater familiae" e protector da Vida do Povo! O recorrente padece de doença grave suscitada no recurso e ostracizada in totum. Trata-se de QUESTAO PREJUDICIAL como é referido na Conclusão 53 que impõe a suspensão da extradição; na verdade: 53-a perseguição movida pelas Autoridades do Brasil com a cumplicidade de Portugal levou o recorrente A. a um estado de doença mental grave; na verdade, segundo o DR B., Médico Psiquiatra, o ora recorrente padece de : " “TRANSTORNO DE STRESS PÓS-TRAUMÁTICO (CID10 F43.1e CID11 6B40) EM COMORBIDADE COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR." TAIS CONDIÇÕES NOSOLOGICAS SÃO MODIFICADORAS DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO DOS FATOS E DE AUTODETERMINAÇÃO DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, SENDO NECESSÁRIO ACOMPANHAMENTO PSIQUIÁTRICO REGULAR, POR TEMPO INDETERMINADO.” Florianopolis, 11 setembro 2023 Dr B., Médico Psiquiatria Forense”- documento junto aos autos. Urge assim que o recorrente seja submetido a EXAME MÉDICO FORENSE Urge assim que sejam declaradas as inconstitucionalidades supra suscitadas e, ou suspensa a extradição do recorrente para submissão a Perícia pois só assim se fará a mais Lídima Justiça! Torres Vedras, 11-7-2025 e.d. o advogado'. Afastando as dificuldades de acesso ao TC devem V.Exas acolher e admitir a presente Reclamação ao abrigo do artº 78-A - 3 da Lei do TC pois só assim farão a mais Lídima Justiça ! ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 519/2025, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 1 da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), uma vez que “(..) enquanto Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (..), o Tribunal Constitucional não dispõe de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais ou convencionais. Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade. (..) Ex abundantia, não deixará de assinalar-se que, no momento processual próprio – i.e., no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – o recorrente, apesar de aludir por diversas vezes a normas da Constituição, não suscitou qualquer inconstitucionalidade normativa. (..), limitou-se, tal como agora, a criticar a decisão então recorrida, o que, por não constituir um meio adequado de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade, lhe retira, face ao que dispõe o nº 2 do artigo 72º da LTC, legitimidade para a interposição do recurso fundado na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC (..).” 2. Por acórdão de 3 de Junho de 2025, do Tribunal da Relação de Évora (TRE), foi ordenado o cumprimento do pedido de extradição e a entrega do ora recorrente às autoridades da República Federativa do Brasil. 3. Desta decisão o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que, por acórdão de 2 de Julho de 2025, lhe negou provimento, mantendo o acórdão recorrido. 4. Inconformado, o recorrente, ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 5. Por Decisão Sumária de 28 de Julho de 2025 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 6. Inconformado com esta decisão vem o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC. 7. O reclamante, no essencial, transcreve diversas decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) que, na sua perspectiva, concluíram que “(..) o Tribunal Constitucional foi excessivamente formal na aplicação dos artigos 70º e 72º, 2 da LOTC, que impõem a obrigação de esgotar previamente a questão da inconstitucionalidade, o que se privou da apreciação da questão da inconstitucionalidade quanto ao mérito. Houve, portanto, uma violação do artigo 6, 1 da Convenção (..).” 8. Para além disso, o reclamante reproduz, na íntegra, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e conclui apenas que “(..) Afastando as dificuldades de acesso ao TC devem V. Exas acolher e admitir a presente reclamação ao abrigo do artigo 78º-A-3 da Lei do TC pois só assim farão a mais Lídima Justiça! (..).” 9. Na reclamação em apreço, e salvo o devido respeito por outra opinião, o recorrente não aduz qualquer argumento para impugnar a Decisão Sumária reclamada, ou seja, não expõe qualquer fundamento para contrariar aquela decisão em relação aos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, cuja ausência no seu recurso para este Tribunal, conduziram à decisão de não conhecimento do mérito de tal recurso, quais sejam, a inidoneidade do seu objecto e a ilegitimidade do recorrente. 10. O reclamante, verdadeiramente, não impugna a decisão reclamada, antes reproduz, como se referiu, decisões do TEDH , não aceitando o decidido. 11. Todavia, através da Decisão Sumária reclamada decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade por falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer. 12. Em face da Decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma. 13. A reclamação apresentada limita-se, como se referiu, a reproduzir jurisprudência do TEDH e a reproduzir o próprio requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, não aduzindo o reclamante argumentos em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão. 14. Ora, “(..) conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação , devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”. – sublinhado nosso. 15. A Decisão Sumária reclamada deve, pois, ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo S upremo Tribunal de Justiça, em 2 de julho de 2025, que manteve a decisão de extraditar o aqui reclamante para o Brasil. Através da Decisão Sumária n.º 519/2025, ora reclamada, considerou-se o objeto do recurso inidóneo e, ex abundantia , assinalou-se a falta de legitimidade do recorrente para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na a línea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O reclamante não apresentou qualquer argumento destinado a demonstrar que, ao contrário do decidido, se verificam tais pressupostos de admissibilidade do recurso. Ao invés, limitou-se a reproduzir o teor do requerimento com que interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional. Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, «[d] a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência ». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas específicos argumentos destinados a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso. Procedendo-se, nessa medida, à reponderação dos fundamentos invocados pela relatora, entende-se que a não admissão do recurso de constitucionalidade deve ser confirmada pelas razões enunciadas na decisão reclamada e que aqui se reiteram. 6. O reclamante imputa ainda à decisão reclamada um formalismo excessivo, invocando em benefício da sua posição o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos («TEDH»), de 31 de março de 2020, com que foi decidido o caso Dos Santos Calado e outros c. Portugal (queixas n. os 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17). No entanto, trata-se de uma alusão pouco rigorosa, uma vez que a questão então apreciada pelo TEDH é distinta daquela que se coloca no âmbito da presente reclamação, já que ali estava em causa inadmissibilidade da convolação da espécie de recurso, mediante a substituição da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Aliás, o citado Acórdão do TEDH não deixou de aceitar que as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional sejam mais rigorosas do que as condições gerais de recorribilidade para outros tribunais superiores, assim como não deixou de considerar que, numa perspetiva global, as condições de recorribilidade para o Tribunal Constitucional não contrariam a Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Considerações estas recentemente reiteradas no Acórdão de 12 de janeiro de 2021, proferido no caso Albuquerque Fernandes c. Portugal (queixa n.º 50160/13), onde foi salientado o papel que tais condições desempenham na função de garantir a segurança jurídica e a boa administração da justiça. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Sem custas (cf. artigo 73.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto). Lisboa, 14 de agosto de 2025 – Joana Fernandes Costa – José João Abrantes Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro João Carlos Loureiro , que participou por meios telemáticos Joana Fernandes Costa