Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O A… interpôs, em 28-9-2001, recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade, formado sobre um recurso hierárquico que interpôs de um acto que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento relativo ao pedido B3 da medida 942240PI do programa POPPE/PESSOA.
Notificada para responder, a Autoridade Recorrida veio juntar aos autos documentos relativos ao indeferimento expresso do referido recurso hierárquico, por despacho de 27-11-2001.
Notificado para se pronunciar sobre estes documentos, o Recorrente veio, em 15-1-2002, requerer a ampliação do objecto do recurso, passando a ter por objecto o referido acto expresso de indeferimento.
Na resposta a este requerimento de ampliação do objecto do recurso, a Autoridade Recorrida suscitou a questão prévia da intempestividade deste requerimento.
O Recorrente pronunciou-se sobre esta questão prévia, defendendo, em suma, que o prazo previsto no art. 51.º, n.º 1, da L.P.T.A. deve ser considerado um prazo processual, suspendendo-se durante as férias judiciais, nos termos do art. 144.º, n.º 1, do C.P.C
Por despacho da Excelentíssima Relatora a quem estava distribuído o processo, foi relegado para final o conhecimento da referida questão prévia.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos, sobre esta questão prévia:
(...)
Na verdade, o presente recurso contencioso foi interposto em 28-9-01, pelo A... dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas, do acto de indeferimento tácito do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que se formou no âmbito do recurso hierárquico necessário interposto de decisão do Gestor do Programa Pessoa.
Entretanto, a 27/11/01, foi proferido pela entidade recorrida, acto expresso de indeferimento desse mesmo recurso hierárquico.
O recorrente foi notificado desse acto expresso pela autoridade recorrida, a 29/11/01.
Na sequência desta notificação veio requerer ao Tribunal, a 15/1/02, a ampliação do objecto do recurso contencioso, nos termos do art. 51.º, n.º 1, da LPTA.
Ora, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, creio que o prazo de um mês estipulado no art. 51.º n.º 1, da LPTA não se conta nos termos do art. 144.º do C.P.C., mas sim de acordo com o disposto no art. 279.º do C.Civil, à semelhança do que acontece com os prazos para interposição do recurso contencioso fixados no art. 28.º da L.P.T.A
Aliás, neste sentido decidiu o Ac. de 15/1/03, proferido no Rec. 1048/02.
É o próprio recorrente que afirma ter sido notificado pela autoridade recorrida, do acto expresso, a 29/11/01.
Como tal, o prazo fixado pelo art. 51.º, n.º 1, as L.P.T.A. expirava no dia 30/12/01, de acordo com o disposto no art. 279.º, als. b) e c) do C.C.. Mas, uma vez que este prazo terminava em período de férias judiciais, transfere-se para o 1.º dia útil, no caso, o dia 4/1/02 (Sexta-feira), por força da alínea e) do citado art. 279.º do C.C
Assim e visto que o pedido de ampliação do objecto do recurso apenas foi apresentado no Tribunal a 15/1/02, foi excedido o prazo fixado no n.º 1 do art. 51.º da L.P.T.A
Pelo que, sou de parecer que não tendo sido requerida atempadamente a ampliação /substituição do objecto do recurso, carece o presente recurso contencioso de objecto, devendo ser julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287 al. e) do C.P.C
Com efeito, não colhe aqui o argumento utilizado pelo recorrente de que o presente recurso contencioso não se encontra sujeito a qualquer prazo, pelo facto de ser invocada a nulidade do acto. É certo que, pela circunstância dos actos nulos ou inexistentes serem impugnáveis a todo o tempo, o art. 28.º da L.P.T.A. refere-se a actos anuláveis. Consequentemente, o recorrente está sempre em tempo de interpor novo recurso contencioso do acto aqui em crise, invocando vícios que gerem a sua nulidade ou inexistência.
Mas, o que está aqui em causa é que o recorrente pretendeu utilizar a faculdade concedida pelo art. 51.º n.º 1 da L.P.T.A. e só o pode fazer no prazo fixado.
De resto, o acto impugnado não padece da invocada nulidade por usurpação de poder judicial (art. 133.º n.º 2, al. a) do C.P.A.), pois tal acto não pertence às atribuições de qualquer Tribunal.
Sou, portanto, de opinião de que a instância deve ser julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando o Recorrente, defendendo que a instância deve prosseguir, considerando-se nulo o acto recorrido ou, se assim, não se entender, anulando-se o mesmo, como foi pedido no requerimento de ampliação do objecto do recurso contencioso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Os autos mostram o seguinte, com relevo para apreciação da questão prévia da impossibilidade superveniente da lide.
a) Em 28-9-2001, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade, formado sobre um recurso hierárquico que interpôs de um acto que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento relativo ao pedido B3 da medida 942240PI do programa POPPE/PESSOA;
b) Por despacho de 27-11-2001, a Autoridade Recorrida indeferiu o referido recurso hierárquico (fls. 89);
c) Em 29-11-2001, o Recorrente foi notificado do despacho referido em b) (artigo 7.º do requerimento de ampliação do objecto do recurso contencioso, a fls. 116);
d) Em 15-1-2002, o Recorrente veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 51.º, n.º 1, da L.P.T.A., que o presente recurso contencioso passasse a ter por objecto o despacho referido em b).
3- O art. 51.º, n.º 1, da L.P.T.A. estabelece que «quando seja proferido acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito, pode o recorrente pedir a ampliação ou a substituição do respectivo objecto, com a faculdade de invocação de novos fundamentos, desde que a requeira no prazo de um mês, a contar da notificação ou publicação do acto expresso».
O art. 279.º do Código Civil indica, na sua alínea c), o regime da contagem dos prazos fixados em meses a contar de certa data, estabelecendo que eles terminam às 24 horas do dia que corresponda, dentro da último mês, a essa data e que se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês. No entanto, por força do disposto na alínea e) do mesmo artigo, se o termo do prazo coincidir com período de férias judiciais e o acto tiver de ser praticado em juízo, o termo do prazo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente.
Assim, relativamente a prazos fixados em meses, sendo o seu termo final fixado por correspondência das datas do mês de início e do mês em que terminam, não há qualquer suspensão derivada de férias judiciais.
Conclui-se, assim, que, tendo o Recorrente sido notificado do acto expresso em 29/11/2001, o prazo para utilizar a faculdade prevista no art. 51.º, n.º 1, da L.P.T.A. terminava no dia correspondente do mês seguinte, isto é, em 29-12-2001. Porém, como este dia estava incluído em férias judiciais (art. 12.º da lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), por força da parte final da referida alínea e) o termo do prazo previsto naquele art. 51.º, n.º 1, transferia-se para o primeiro dia útil subsequente, que foi o dia 4-1-2002.
Por isso, tendo o requerimento de ampliação do objecto do recurso contencioso sido apresentado em 15-1-2002, tem de se concluir que foi apresentado intempestivamente.
O facto de o Recorrente imputar ao acto recorrido vícios que qualifica como nulidade e os vícios deste tipo serem arguíveis a todo o tempo (art. 134.º, n.º 1, do C.P.A.), não altera esta conclusão.
Na verdade, o que está em causa na possibilidade de ampliação/substituição do objecto do recurso contencioso, prevista no art. 51.º, n.º 1, da L.P.T.A., não é a impugnação do próprio acto expresso, mas sim a possibilidade de o processo de recurso contencioso já instaurado poder ser utilizado para tal impugnação.
O que justifica que nas situações de ampliação ou substituição do objecto do recurso o pedido tenha de ser apresentado no prazo de um mês, não é a necessidade de estabilização das situações jurídicas que justifica a imposição de prazos de impugnação de actos anuláveis (se o fosse, o prazo deveria ser idêntico ao previsto para esta impugnação), mas sim o facto de não se poder justificar, por ser inútil, a pendência do processo em que foi impugnado o indeferimento tácito quando já desapareceu da ordem jurídica o seu objecto.
Esta inutilidade do processo que tem por objecto o indeferimento tácito ocorre tanto nas situações em que forem imputados ao acto expresso vícios geradores de nulidade como naquelas em que lhe são imputados vícios geradores de anulabidade e, por isso, aquele prazo de um mês é aplicável em todas as situações.
Assim, não tendo o Recorrente requerido a ampliação/substituição do objecto do recurso no prazo de um mês, a contar da notificação que lhe foi efectuada, perdeu o direito de a requerer, pelo que o pedido formulado tem de ser indeferido.
4- Com a prática do acto expresso de indeferimento do recurso hierárquico, a situação jurídica que era objecto do procedimento administrativo em que ele foi praticado passou a estar por ele regulada, deixando de subsistir na ordem jurídica o indeferimento tácito.
Nestas condições, o presente recurso contencioso, que tinha por objecto o indeferimento tácito cuja anulação foi pedida pelo Recorrente, ficou sem objecto.
Sem a subsistência na ordem jurídica de um acto, ou ficção ou aparência de acto, cuja legalidade seja questionada não é possível o prosseguimento de um processo de recurso contencioso.
Assim, nos termos do art. 287.º, alínea e), do C.P.C. (subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A.), acordam em declarar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide.
Sem custas, por a Autoridade Recorrida, a quem é imputável a impossibilidade, estar isenta (arts. 447.º do C.P.C. e 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 17 de Maio de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – São Pedro – António Samagaio.