IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça em que é recorrente A. e recorrida B., Lda., o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 419/2016 (de fls. 1007-1025), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, tendo por não verificado o requisito de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi. Isto, com os seguintes fundamentos:
«
6. (…)
Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal.
Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 6138/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
7. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de abril de 2015 (cfr. fls. 679-713), que negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia em 18/03/2014 que julgou procedente a exceção de prescrição suscitada pela ré B., Lda., ora recorrida, absolvendo a mesma dos pedidos formulados pelo autor A., ora recorrente.
A questão de inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada no âmbito do recurso em análise reporta-se a uma alegada interpretação do 323.º, n.º 1 do Código Civil, assim explicitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional:
«(…)
A interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo do nº1 do artigo 323º do Cód. Civil cuja apreciação de constitucionalidade pelo presente se requer é a que, segundo a qual, para que uma Notificação Judicial Avulsa para cumprir a sua função de interrupção de prazos de prescrição, na mesma deverá exprimir-se directa ou indirectamente a intenção de exercer um concreto e efectivo direito, sendo ainda necessário a mesma conter a indicação da origem, natureza e quantificação bem como a respectiva concretização ( pedido ), sob pena de ineptidão.
Isto é, seguindo esta linha interpretativa, para cumprir a assinalada finalidade, a Notificação Judicial Avulsa tem de encerrar em si, em sede de factos e normas alegadas, as mesmas características materiais que uma qualquer acção através da qual se pretenda exercer um qualquer direito, passando pelo mesmo crivo de exigência que uma ineptidão de uma qualquer petição inicial.
No que a este segmento diz respeito, dispõe o nº1 do artigo 323º do Cód. Civil que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” (negrito e sublinhado nossos).
Ora, a interpretação que o tribunal a quo está a conferir à norma em questão atribui à figura da Notificação Judicial Avulsa uma quase total similitude entre ela (cujo escopo é tão só comunicar a intenção de exercer um direito) e a própria acção que no futuro se intentará para o exercício concreto do mesmo.»
Conforme expressamente referido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente colocou a questão de constitucionalidade, perante o Tribunal da Relação do Porto, em sede de alegações de recurso, nos seguintes termos:
«(…)
LI
A douta decisão aqui em crise interpreta o artº.323º, nº1, do Cód. Civil de forma extremamente restritiva, na medida em que equipara a manifestação de intenção do exercício de um direito ao próprio exercício em si mesmo, ou seja, em termos práticos, exige uma quase total similitude entre a notificação judicial avulsa para interrupção de um prazo de prescrição do exercício de um direito e a posterior acção judicial onde tal direito vai ser exercido.
LII
Na douta decisão recorrida interpreta-se a aludida norma num sentido que não tem correspondência com a letra da lei - “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” -, a qual aponta no sentido de que a expressão “directa ou indirectamente” significa que o legislador pretendeu conferir a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição.
LIII
Tal entendimento anula a autonomia jurídico-processual da notificação judicial avulsa, restringindo o recurso à mesma para efeitos de interrupção da prescrição, por virtude de exigir que, na prática, tal notificação não seja um meio judicial passível de interrupção da prescrição distinto de uma acção, funcionando não como acto autónomo mas sim como preliminar daquela; mostram-se assim violado por tal entendimento o disposto nos artºs.18º e 20º da CRP, o qual é, por isso, inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos.”
E assim decidiu o Tribunal da Relação do Porto, na parte que releva para o requerido no presente recurso de constitucionalidade (cfr. Acórdão do TRP de 13/04/2015, IV., 2., fls. 698-706, em especial fls. 700-706):
«(…)
Estatui o artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil:
«A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente»; nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal, é equiparado à citação ou notificação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Do referido preceito decorre que a prescrição se interrompe através de acto judicial que directa ou indirectamente, leve ao conhecimento do devedor o propósito do credor de exercer o seu direito.
(…)
Era controvertido na jurisprudência a questão de saber se a notificação judicial avulsa prevista nos 261.º e 262.º do anterior CPC interrompia a prescrição.
A divergência em causa veio a ser sanada através do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (uniformizador de jurisprudência) n.º 3/98, de 26-03-1998 (DR, I Série-A, n.º 109/98, de 12 de Maio), que estabeleceu a seguinte jurisprudência: «A notificação judicial avulsa pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil».
O referido acórdão uniformizador baseou-se, em resumo, na seguinte argumentação:
- -embora a letra do n.º 1 do artigo 323.º possa legitimar o entendimento de que a citação ou a notificação têm que ser realizadas num processo pendente em juízo ( o que não se verifica com a notificação judicial avulsa), o que é certo é que o n.º 4 equipara a citação ou notificação para efeitos do artigo a qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido, o que significa que pelo menos com base no n.º 4, ao referir «meio judicial», se quis abranger a notificação judicial avulsa;
- -o efeito interruptivo de uma citação ou notificação baseia-se que a partir dela o devedor fica a ter conhecimento do exercício judicial do direito pelo respectivo titular, o que justifica que se atribua o mesmo efeito a uma notificação judicial avulsa ou a qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do exercício judicial do direito.
A equiparação da notificação judicial avulsa a uma citação ou notificação judicial para efeitos de interrupção de prescrição tem sempre como pressuposto que o requerente dessa notificação pretende exercer um concreto direito de que se arroga; com efeito, se através da notificação ou citação num processo o pretenso credor comunica ao devedor a intenção de exercer um qualquer concreto direito aí em discussão, e por isso, o efeito interruptivo da prescrição através de um daqueles actos (no dizer do artigo 228.º, n.º 1, do anterior CPC, «[a] citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (…)», servindo a notificação, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto), o mesmo se há-de verificar em relação à notificação judicial avulsa.
Não pode olvidar-se que através da notificação judicial avulsa o que se transmite é um determinado conteúdo ao notificado: ora, esse conteúdo, que consta da notificação judicial avulsa terá que exprimir, directa ou indirectamente, a intenção de exercer um concreto direito e não qualquer eventual ou abstracto direito.
(…)
Assim, como se viu, é incontroverso que por força do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/98 a notificação judicial avulsa pelo qual se manifesta a intenção de exercer um direito é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito: porém, de tal notificação terá que resultar a intenção de exercer um determinado direito efectivo, pois só dessa forma o devedor ficará a conhecer o direito que se pretende invocar ou fazer valer; isto é, é necessário que do conteúdo da notificação judicial avulsa resulte a intenção de exercer um concreto direito.
Feita esta apreciação em torno da notificação judicial avulsa e da sua aptidão para interromper a prescrição, é altura de regressarmos ao caso em apreciação.
Na notificação judicial avulsa da Ré/recorrida, o Autor/recorrente alegou, em suma, ter sido trabalhador daquela, ter cessado o contrato em 22-11-2011, na sequência de um despedimento colectivo, ter diversos créditos salariais decorrentes da vigência do contrato, que “atingem várias dezenas de milhares de euros”, que não foi possível até àquele momento apurar com exactidão o mesmo.
O que resulta, pois, de tal notificação é tão só que o Autor/recorrido se arroga credor de “várias dezenas de milhares de euros” decorrentes da vigência do contrato de trabalho.
Tendo em conta um destinatário normal (artigo 236.º do Código Civil) apenas se fica a saber que o Autor se considera credor da Ré, em montante que afirma ser de “vários milhares de euros” por virtude da vigência do contrato de trabalho; porém, nada mais se sabe, designadamente quanto à natureza desses créditos: serão, por exemplo, pela cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT? pelo “Prémio TIR”? pelos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro? pela alimentação no estrangeiro? por todos esses fundamentos? por qualquer outro?
O Autor nada explicita a tal propósito, quando se entende, recorde-se, que o que releva para que a notificação judicial avulsa seja apta a provocar a interrupção da prescrição é que o credor se arrogue um qualquer direito efectivo e não um direito genérico, vago, sem qualquer concretização.
Perante a notificação efectuado qualquer destinatário ficaria sem saber que concretos direitos o Autor pretendia fazer valer, sendo que a afirmação genérica de créditos salariais decorrentes da vigência do contrato de trabalho é demasiado vaga e abrangente para permitir a percepção sobre que concretos créditos estavam em causa.
Objecta contudo o recorrente que por via das negociações ocorridas no âmbito do despedimento colectivo, a recorrida sempre soube que os trabalhadores por ele abrangidos, entre os quais o recorrente, se consideravam credores de diversos montantes a título de cláusula 74.ª, salas, domingos, feriados, folgas e horas de formação, remetendo, inclusive, para documentos que juntou aos autos com a resposta à contestação onde constará a listagem dos créditos que tem sobre a recorrida.
Ora, por um lado, como se deixou analisado, era na notificação judicial avulsa que o recorrente devia concretizar o direito que se arroga para que a mesma pudesse produzir o efeito interruptivo da prescrição; por outro, não poderá olvidar-se que os documentos em que o Autor se ancora e que constam de fls. 532 a 540 dos autos constituam cópias de actas de reuniões realizadas nos dias 23, 26 e 31 de Agosto de 2011 entre a Ré/recorrida e a comissão de trabalhadores no âmbito do processo de despedimento colectivo, acompanhadas de listagens com valores alegadamente devidos a trabalhadores, quando, atente-se, a cessação do contrato veio a ocorrer em 22 de Novembro de 2011: e da circunstância de no âmbito de uma negociação tendente à cessação do contrato (em que haverá exigências ou cedências de cada uma das partes de forma a obter um acordo de vontades) se pretender o pagamento de determinado montante, não pode concluir-se, cessado o contrato, que aquele montante “reclamado” na negociação se mostre ainda em dívida, quando, assinale-se, nem sequer se conhecem os concretos termos da cessação da relação contratual.
Ou seja, dito de outra forma: a natureza dos créditos ou o valor dos mesmos reclamados no âmbito da negociação tendo em vista a cessação da relação contratual perderam qualquer relevância com a mesma cessação, pelo que não é possível afirmar que o destinatário da notificação judicial avulsa tenha conhecimento dos concretos direitos reclamados face às negociações ocorridas antes da cessação da relação contratual.
Daí que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, o constante das actas das reuniões não assuma relevância para a questão em apreciação, e daí que não se justifique dar como provados os factos que o recorrente pretende.
Ainda com referência a esta questão, alega o recorrente que a notificação judicial avulsa não tem que ter os mesmos requisitos da acção judicial subsequente, bastando-se a lei com a manifestação expressa, de forma directa ou indirecta, da intenção de exercer o direito.
Cremos não oferecer contestação que a notificação judicial avulsa não tem que obedecer aos mesmos requisitos da acção judicial subsequente: porém, como se vem afirmando, e se reitera, do conteúdo da notificação judicial avulsa deve resultar que o credor se arroga um qualquer concreto direito sobre o devedor e não um direito abstracto, vago, diremos até virtual.
Ora, se, como o recorrente sustenta, antes da cessação do contrato foi apresentada uma relação de créditos reclamados pelos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, recorrente incluído, onde se mencionavam créditos pela cláusula 74.ª, n.º 7, sábados, domingos e feriados, folgas e horas de formação, não se vislumbra o porquê de o recorrente não os ter mencionado na notificação judicial avulsa [ainda que por referência apenas à sua origem concreta (por exemplo, cláusula 74.ª, n.º 7, etc.) e até valores aproximados em dívida] se entendia que tais créditos se encontravam em dívida
Aliás, o montante desses créditos encontrava-se concretizado nos documentos apresentados nas negociações que decorreram entre as partes: por isso, repete-se, não se vislumbra o porquê de, não obstante a notificação judicial avulsa não ter que obedecer a uma petição inicial, o recorrente não pudesse mencionar naquela a natureza dos mesmos e até, porventura, o seu montante global, ao invés de se limitar a afirmar ser credor de “várias dezenas de milhares de euros” decorrentes da vigência do contrato de trabalho.
Nesta sequência, somos a concluir que face ao circunstancialismo apurado, maxime, tendo em conta que o aqui recorrente na notificação judicial avulsa não se assumiu titular de um qualquer concreto direito de crédito, a notificação judicial avulsa efectuada, e por ele requerida, não produziu o efeito interruptivo da prescrição.
Improcedem, por consequência, nesta parte as conclusões das alegações de recurso.»
8. Ora, da leitura do Acórdão recorrido – na parte supra transcrita - resulta, com evidência, que a conclusão nele alcançada quanto à insusceptibilidade de a notificação judicial avulsa em causa produzir o efeito interruptivo da prescrição do direito de crédito invocado pelo recorrente não decorre da interpretação do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil no sentido da equiparação da notificação judicial à ação judicial (futura), de modo a submeter aquela ao «crivo de exigência» da petição inicial. Diferentemente, o Tribunal considera que «(…) não oferec[e] contestação que a notificação judicial avulsa não tem que obedecer aos mesmos requisitos da acção judicial subsequente: porém, como se vem afirmando, e se reitera, do conteúdo da notificação judicial avulsa deve resultar que o credor se arroga um qualquer concreto direito sobre o devedor e não um direito abstracto, vago, diremos até virtual» e que «não obstante a notificação judicial avulsa não ter que obedecer a uma petição inicial», o recorrente poderia ter mencionado a natureza dos direitos de crédito invocados «e até, porventura, o seu montante global, ao invés de se limitar a afirmar ser credor de “várias dezenas de milhares de euros” decorrentes da vigência do contrato de trabalho», para concluir que «face ao circunstancialismo apurado, maxime, tendo em conta que o aqui recorrente na notificação judicial avulsa não se assumiu titular de um qualquer concreto direito de crédito, a notificação judicial avulsa efectuada, e por ele requerida, não produziu o efeito interruptivo da prescrição» (cfr. acórdão recorrido, fls. 706).
E é quanto a este entendimento – e não o suscitado pelo recorrente junto do Tribunal da Relação – que a decisão judicial ora recorrida se pronuncia, para concluir não desrespeitada a Constituição (artigos 18.º e 20.º) pela «interpretação que se deixou exposta». Nestes termos (cfr. Acórdão do TRP de 13/04/2015, IV., 5., fls. 710-711):
«(…)
5. Da (alegada) violação do disposto no artigo 18.º e 20.º da CRP, na interpretação que se deixou exposta
No entendimento do recorrente o legislador no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, “conferiu a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição” (conclusão LII) e através da interpretação que se deixa explanada exige-se uma quase similitude entre a notificação judicial avulsa para interrupção de um prazo de prescrição do exercício de um direito e a posterior acção judicial onde tal direito vai ser exercido, o que violaria o disposto no artigo 18.º e 20.º da CRP.
Salvo o devido respeito não se detecta que a interpretação que se deixou afirmada – no sentido de que para que a notificação judicial avulsa possa interromper a prescrição é necessário que através dela se exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer um concreto direito – possa constituir violação do princípio constitucional de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva.
Como se deixou assinalado, a prescrição constitui um mecanismo estabilizador do direito que parte da inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir um não exercício por parte deste decorrido determinado prazo previsto na lei.
A interrupção da prescrição através da notificação geral avulsa constitui uma excepção à regra geral que o direito prescreve se não for exercido no prazo legalmente fixado: por isso se compreende, e justifica, que tratando-se de uma excepção a tal regra a mesma deva obedecer a determinados requisitos, designadamente a uma invocação concreta de um direito.
E no confronto entre os direitos do credor e do devedor impõe-se que para que o não exercício por parte daquele do direito durante um determinado prazo fixado na lei não extinga esse mesmo direito, possa ser utilizado um mecanismo processual através do qual se dá conhecimento à outra parte que tem um concreto direito que pretende exercer.
Não se vê que tal leitura interpretativa constitua um qualquer impedimento do credor no acesso ao tribunal para defesa dos seus direitos.
Aliás, só desta forma se procura o equilíbrio entre os interesses do credor e os interesses do devedor, pois de outro modo, ou seja, se para a interrupção da prescrição bastasse que um credor afirmasse abstractamente ser titular de um direito contra outrem decorrente de um contrato de trabalho que mantiveram, estava-se a violar esse equilíbrio, na medida em que se estava a prolongar no tempo a possibilidade de aquele exercer um direito que este desconhecia a que correspondia em concreto.
Como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 410), “(…) o direito de acesso ao direito não é apenas instrumento da defesa dos direitos. É também integrante do princípio material da igualdade (…) e do próprio princípio democrático, pois este não pode deixar de exigir uma democratização do direito e uma democracia do direito.”.
Improcede, por consequência, a alegada violação do princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva na interpretação de que para que a notificação judicial avulsa seja apta a interromper a prescrição é necessário que através dela o credor invoque um direito concreto e efectivo, não sendo para tanto suficiente a invocação de um direito abstracto.
Nesta sequência, e uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência do recurso e, por consequência, pela confirmação da decisão recorrida.»
Da análise dos autos resulta, pois, que a interpretação dada ao artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil que o recorrente fixou como objeto do recurso de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e, bem assim, suscitou perante o tribunal ora recorrido, em sede de alegações do recurso da decisão de 1ª instância - não corresponde, precisamente, à adotada pela decisão recorrida como fundamento da decisão desfavorável ao recurso então interposto.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
9. Assim sendo, atenta a delimitação do objeto do recurso feita pelo recorrente – no requerimento de interposição de recurso –, conclui-se que falta a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, termos em que que não cabe conhecer o objeto do presente recurso de constitucionalidade, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC.
E não estando preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se afigura necessário aferir do preenchimento dos demais.»
2. Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte (cfr. fls. 1029-1034):
«Nos autos à margem referenciados, vem o recorrente A., não se conformando com a douta decisão sumária n.º 419/2016 datada de 14 de Junho de 2016 proferida pela Sra. Juiz Conselheira Relatora, dela reclamar para a Conferência nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78°-A da LTC.
A douta decisão em crise não conhece do objecto do recurso interposto pelo Recorrente para este Colendo Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto a 13 de Abril de 2015, que julgou conformes aos princípios e às normas constitucionais a interpretação que, na sentença da 1.ª instância, foi dada à norma do artigo 323.º n.º 1 do Código Civil.
Foi, assim o recurso rejeitado porquanto no douto entendimento da Exma. Sra. Juiz Conselheira Relatora "falta a exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido".
Salvo o devido e maior respeito, falece de razão a argumentação da decisão sumária de que ora se reclama, senão vejamos:
No requerimento de interposição de recurso para este Colendo Tribunal, os recorrentes questionam a seguinte dimensão normativa:
- A interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo do n.º1 do artigo 323° do Cód. Civil cuja apreciação de constitucionalidade pelo presente se requer é a que, segundo a qual, uma Notificação Judicial Avulsa para cumprir a sua função de interrupção de prazos de prescrição, na mesma deverá exprimir-se directa ou indirectamente a intenção de exercer um concreto e efectivo direito, sendo ainda necessário a mesma conter a indicação da origem, natureza e quantificação bem como a respectiva concretização (pedido), sob pena de ineptidão.
A ratio decidendi do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto é que “não oferece contestação que a notificação judicial avulsa não tem que obedecer aos mesmos requisitos da acção judicial subsequente: porém, como se vem afirmando, e se reitera, do conteúdo da notificação judicial avulsa deve resultar que o credor se arroga um qualquer concreto direito sobre o devedor e "não um direito abstracto, vago, diremos virtual” e que “não obstante a notificação judicial avulsa não tem que obedecer a uma petição inicial". (sublinhado e negrito nossos)
Ora, o entendimento normativo que o Recorrente aponta de inconstitucional ao douto Acórdão recorrido não é que o mesmo interpreta em termos idênticos os requisitos de uma notificação judicial avulsa a uma petição inicial - aliás este próprio expressamente o nega.
O entendimento apontado pelo Recorrente é de que é feita uma equiparação em termos de "quase similitude" entre os dois institutos jurídicos, que não tem acolhimento quer no texto da lei quer nos princípios constitucionais melhor identificados no requerimento de interposição do recurso cuja rejeição ora se reclama.
E verdade que o douto acórdão recorrido declara que uma notificação judicial avulsa para interromper prazos prescricionais não tem de cumprir os mesmíssimos requisitos de uma acção principal, mas materialmente determina as condições que ela tem de preencher como se o fosse, ainda que aponte esses requisitos com outras denominações.
Tudo isto quando o legislador no artigo 323° n.º 1 do Cód. Civil quis manter e definir como distinto a manifestação da intenção do exercício de um direito (notificação judicial avulsa) e o correspondente exercício do mesmo (acção judicial).
Agravando-se esta distinção quando a própria lei determina que aquela intenção até pode ser manifestada de forma indirecta, e não necessariamente directa.
Quando o tribunal a quo refere "deve resultar que o credor se arroga um qualquer concreto direito sobre o devedor e não um direito abstracto, vago, diremos virtual" e de seguida sumaria que "( ... ) para efeitos de interrupção de prescrição tem sempre como pressuposto que o requerente dessa notificação pretende exercer um concreto direito que se arroga: iii) por isso para que a notificação judicial avulsa seja apta a interromper o prazo de prescrição em curso é necessário que do conteúdo da mesma resulte a intenção do requerente exercer um concreto direito: iv) tal não se verifica se da notificação judicial avulsa apenas se extrai que o requerente da mesma alega ter sido trabalhador do notificando, ter cessado o contrato de trabalho em 22-11-2011, na sequência de um despedimento colectivo, ter diversos créditos salariais decorrentes da vigência do contrato que «atingem várias dezenas de milhares de euros», mas cuja origem não revela, e que não foi possível até àquele momento apurar com exactidão o mesmo;". (negrito e sublinhado nossos)
Está na realidade a postular que uma notificação Judicial Avulsa terá de conter a indicação concreta dos créditos de que aqueles se arrogam - sua natureza, origem e quantificação.
Isto quando, no modesto entendimento do Recorrente, este tem apenas de identificar minimamente o direito a que se arroga, por v.g. referência à norma ou enquadramento legais aplicáveis e tão só declarar que pretende exercê-lo no futuro, mas não tem de o concretizar (aliás por não ter de o concretizar, ou seja, determinar o seu conteúdo concreto, circunscrever e quantificar é que parte ela Doutrina e Jurisprudência se revelou contra a capacidade deste meio processual para operar a interrupção de prazos de prescrição. - entendimento que no entanto acabou vencido pela maioria conforme resulta inclusive da leitura do AUJ citado na decisão sumária de que se reclama).
Na realidade e salvo o devido respeito por opinião contrária, a norma imputada de inconstitucional pelo aqui Recorrente é efectivamente aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, porquanto este último recorrendo aos factos do caso em concreto, integrando-os e subsumindo-os à norma em questão (323° n.º do Cód. Civil) - factos e subsunções que o Recorrente não pode, in totum, invocar no seu recurso para este Colendo Tribunal - introduziu no ordenamento jurídico uma interpretação normativa que em termos abstractos [como tem de ser neste Colendo Tribunal] determina de forma conclusiva precisamente a interpretação que o Recorrente identificou no seu recurso para este Colendo Tribunal como desconforme à Constituição da República Portuguesa, a saber: uma Notificação Judicial Avulsa para cumprir a sua função de interrupção de prazos de prescrição, na mesma deverá exprimir-se directa ou indirectamente a intenção de exercer um concreto e efectivo direito, sendo ainda necessário a mesma conter a indicação da origem, natureza e quantificação bem como a respectiva concretização (pedido), sob pena de ineptidão.
O Reclamante não nega que os pressupostos processuais de recurso para este Colendo Tribunal Constitucional são de natureza restrita e apenas admissíveis em circunstâncias legalmente determinadas em termos limitados, no entanto, in casu e, no modesto entendimento daquele, é indefensável que não esteja cumprido o requisito da dimensão normativa cuja constitucionalidade se questiona determinar a ratio decidendi do Acórdão recorrido, sob pena ele através de Jurisprudência sumária deste Colendo Tribunal se esvaziar de conteúdo a razão da existência e actuação deste Tribunal com argumentos de subsunção factual - que desde logo está vedados às partes fazer quando recorrem a este Colendo Tribunal - esquecendo o essencial: a aplicação da Justa interpretação das Leis à Luz da Lei Fundamental Portuguesa!
Termos em que respeitosamente se requer seja o caso submetido à conferência para sobre ele recair acórdão, que revogando o despacho recorrido, ordene se siga a posterior tramitação.».
3. A recorrida, notificada da presente reclamação, pronunciou-se nos seguintes termos (cfr. fls. 1038-1047):
«O Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro relativa à Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (doravante TRP) no processo nº 1335/13.8TTVNG.P1, a 13 de Abril de 2015, da interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo da norma contida no nº 1 do art. 323º do Código Civil.
Por decisão sumária nº 419/2016, proferida em 31 de Maio de 2016, pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso, por, sumariamente, não se encontrar verificado o requisito constante do artigo 72º, nº 2 da LTC, conforme jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, isto é, a exacta correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido.
O Recorrente, veio dela reclamar para a conferência ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, ao que ora se vem responder.
Na reclamação apresentada, salvo melhor opinião, o Reclamante confunde aquilo que são requisitos específicos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e aquilo que são pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Acresce que, o Recorrente não se limita a apresentar o requerimento de interposição de recurso, mas acrescentou ainda as respectivas alegações.
Ora nos termos do art. 78.º-A, nº 5 da LCT, as alegações de recurso apenas devem ser apresentadas pelo recorrente após prolação de despacho pelo relator nesse sentido, o que não sucedeu.
Não sendo possível autonomizar as alegações de recurso do requerimento de interposição, deverão as mesmas ser tidas como não escritas.
Conforme explicado de forma cristalina da decisão sumária reclamada, “cabendo aos recorrentes delinear o objecto do recurso (…), a aferição do preenchimentos dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objecto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (…) tal como identificadas(s) pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso e que fixam o respectivo objecto – in casu, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de abril de 2015” [sublinhado nosso]
Sucede que, e conforme resulta inequívoco da reclamação ora apresentada, o Recorrente persiste na confusão entre aquilo que são requisitos específicos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade e os da sua admissibilidade e/ou até mérito, na medida em que repete o que em sede de alegações invocou, mas que, com efeito, não encontra qualquer reflexo no seu requerimento de interposição do recurso.
Ainda mais curioso é o facto de o Recorrente, em sede de reclamação, repetir precisamente o excerto do acórdão recorrido (fls. 706) em que a douta decisão sumária se fundamenta para concluir que resulta, com evidência, que a conclusão nele alcançada quanto à insusceptibilidade de a notificação judicial avulsa em causa produzir o efeito interruptivo da prescrição (…) não decorre da interpretação do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil no sentido de equiparação da notificação judicial (futura), de modo a submeter aquela ao “crivo de exigência” da petição inicial.” mas retirando do mesmo conclusão completamente contrária e sem correspondência no texto.
Vem o Recorrente esclarecer que o entendimento apontado é de que seja feita uma equiparação em termos de “quase similitude” entre os dois institutos jurídicos, - ora a isto respondeu já, de forma inequívoca, a decisão sumária ao referir que “não decorre da interpretação do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil no sentido de equiparação da notificação judicial (futura), de modo a submeter aquela ao “crivo de exigência” da petição inicial.”
Ainda no decurso da reclamação reitera os mesmos argumentos que já estafadamente referiu nas suas alegações e de que, em forma alguma, contrariam a douta decisão reclamada, a qual justificou de forma clara e suficiente por que razão não se verifica cumprido o ónus de correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo Recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido, em termos que sufragamos na íntegra e se dão aqui por integralmente reproduzidos.
Analisando os passos da decisão recorrida verifica-se que a tese que este Tribunal foi desenvolvendo ao longo da fundamentação da decisão recorrida o foi, por recurso à interpretação de várias normas e preceitos do Código de Trabalho, do Instrumento de Regulamentação Colectiva aplicável, do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como de jurisprudência assente (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/98), numa sucessão de passos lógicos e suportados pelos factos dados como provados do caso concreto.
Aqui, será de referir que o acórdão recorrido é neste ponto bastante claro, quando afirma que “Na notificação judicial avulsa da Ré/recorrida, o Autor/recorrente alegou, em suma, ter sido trabalhador daquela, ter cessado o contrato em 22-11-2011, na sequência de um despedimento colectivo, ter diversos créditos salariais decorrentes da vigência do contrato, que “atingem várias dezenas de milhares de euros”, que não foi possível até àquele momento apurar com exactidão o mesmo.
O que resulta, pois, de tal notificação é tão só que o Autor/recorrido se arroga credor de “várias dezenas de milhares de euros” decorrentes da vigência do contrato de trabalho. Tendo em conta um destinatário normal (artigo 236.º do Código Civil) apenas se fica a saber que o Autor se considera credor da Ré, em montante que afirma ser de “vários milhares de euros” por virtude da vigência do contrato de trabalho; porém, nada mais se sabe, designadamente quanto à natureza desses créditos: serão, por exemplo, pela cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT? pelo “Prémio TIR”? pelos sábados, domingos e feriados passados no estrangeiro? pela alimentação no estrangeiro? Por todos esses fundamentos? por qualquer outro?
O Autor nada explicita a tal propósito, quando se entende, recorde-se, que o que releva para que a notificação judicial avulsa seja apta a provocar a interrupção da prescrição é que o credor se arrogue um qualquer direito efectivo e não um direito genérico, vago, sem qualquer concretização.
Perante a notificação efectuada qualquer destinatário ficaria sem saber que concretos direitos o Autor pretendia fazer valer, sendo que a afirmação genérica de créditos salariais decorrentes da vigência do contrato de trabalho é demasiado vaga e abrangente para permitir a percepção sobre que concretos créditos estavam em causa”, isto é, o acórdão recorrido sustentou-se conjuntamente na valoração inequívoca da prova carreada bem como no disposto no art. 236º do Código Civil, para ajuizar da ineptidão da notificação judicial avulsa para a produção do efeito interruptivo da prescrição, assim tendo ficado seguro do juízo formulado.
Não só a ratio decidendi do tribunal recorrido não se baseou na interpretação do art. 323.º, n.º 1 do Código Civil conforme agora arguida pelo Recorrente, como esta não foi a ratio decidendi exclusiva do acórdão recorrido.
Acresce que, salvo melhor opinião, o objecto do recurso não deve ser conhecido com base em mais fundamentos, se necessários fossem:
Está fora de questão que não é de todo irrelevante o momento e o modo como é suscitada num processo uma questão de inconstitucionalidade normativa, pois tal suscitação tem de operar perante o tribunal que vai debruçar-se sobre essa questão.
In casu, o momento e o modo localizavam-se nas alegações e respectivas conclusões do recurso de apelação interposto para o TRP, mas a verdade é que a pretensa suscitação de questão de inconstitucionalidade foi feita de forma indubitavelmente genérica, conforme, aliás, o entendimento da decisão sumária nº 382/2016, proferida no recurso nº 74/16, da 1ª Secção deste Colendo Tribunal, vindos dos autos do Tribunal da Relação do Porto (Proc. 1336/13.6TTVNG.P1), precisamente sobre esta mesma questão, e nos quais, os recorrentes, representados pelo mesmo Mandatário, suscitaram a mesma questão de inconstitucionalidade normativa quer perante o TRP, quer perante o Tribunal Constitucional, exactamente nos mesmos termos.
Como tal, permitimo-nos fazer nossas as doutas palavras do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator dessa secção que, como se verá, se aplicam ao presente caso, sem necessidade de qualquer adaptação.
É indubitável que para que se dê como verificada a suscitação prévia de inconstitucionalidade normativa, de forma a que o Tribunal seja obrigado a dela conhecer, os Recorrentes tenham que observar os seguintes requisitos:
- —Identificação da norma que se reputa constitucional
- —Menção da norma ou principio constitucional que considera infringido e,
- —Justificação, ainda que de forma sumária, mas de modo claro e preciso, das razões que, no plano constitucional, invalidam a norma e impõem a sua “não aplicação” pelo Tribunal em causa.
Ónus que não foi cumprido pelo Recorrente. Citando a referida decisão: “Com efeito, a eventual desconformidade com a Constituição apenas surge como referida naquela peça processual de forma genérica, no ponto IV e nas conclusões L(I) a LIII, sem que seja feita a identificação clara e expressa, pelo recorrente, de qualquer norma que cominem de inconstitucional, em momento processualmente adequado de forma a permitir ao juiz do tribunal a quo pronunciar-se sobre essa questão” .
“E mesmo que se concedesse que a formulação das alegações de recurso corresponde à enunciação de uma norma (…) a verdade é que nenhuma das questões enunciadas naquela peça processual (…) coincide com a questão formulada no requerimento de recurso para este Tribunal.
É o seguinte o que consta das alegações do recurso:
LI
A douta decisão aqui em crise interpreta o artº.323º, nº1, do Cód. Civil de forma extremamente restritiva, na medida em que equipara a manifestação de intenção do exercício de um direito ao próprio exercício em si mesmo, ou seja, em termos práticos, exige uma quase total similitude entre a notificação judicial avulsa para interrupção de um prazo de prescrição do exercício de um direito e a posterior acção judicial onde tal direito vai ser exercido.
LII
Na douta decisão recorrida interpreta-se a aludida norma num sentido que não tem correspondência com a letra da lei - “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.” -, a qual aponta no sentido de que a expressão “directa ou indirectamente” significa que o legislador pretendeu conferir a maior amplitude possível à possibilidade de manifestação da intenção de exercer o direito para efeitos de interrupção da prescrição.
LIII
Tal entendimento anula a autonomia jurídico-processual da notificação judicial avulsa, restringindo o recurso à mesma para efeitos de interrupção da prescrição, por virtude de exigir que, na prática, tal notificação não seja um meio judicial passível de interrupção da prescrição distinto de uma acção, funcionando não como acto autónomo mas sim como preliminar daquela; mostram-se assim violado por tal entendimento o disposto nos artºs.18º e 20º da CRP, o qual é, por isso, inconstitucional, inconstitucionalidade essa que desde já aqui se argui para todos os devidos e legais efeitos.
Já no requerimento de recurso, a interpretação do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil identificada é a seguinte:”
[E aqui transcrevemos em seguida a interpretação dada pelo Recorrente no requerimento do presente recurso, cuja redacção não corresponde na íntegra à do recurso nº 74/16 deste Tribunal, sendo certo que a interpretação arguida é substancialmente a mesma]
“A interpretação normativa acolhida pelo Tribunal a quo do nº 1 do artigo 323º do Cód. Civil cuja apreciação de constitucionalidade pelo presente se requer é a que, segundo o qual, para que uma Notificação Judicial Avulsa para cumprir a sua função de interrupção de prazos de prescrição, na mesma deverá exprimir-se directa ou indirectamente a intenção de exercer um concreto e efectivo direito, sendo ainda necessário a mesma conter a indicação da origem, natureza e quantificação bem como a respectiva concretização (pedido) sob pena de ineptidão.”
Retomando a douta decisão sumária nº 382/2016: “Como resulta das passagens acima transcritas, esta última dimensão normativa não foi questionada na motivação de recurso para o tribunal a quo. O que vale por dizer que não foi pedida a apreciação desta questão, de modo a criar para o Tribunal da Relação um dever de se pronunciar.” posição que sufragamos na íntegra.
A diferença na dimensão normativa questionada por um lado na motivação de recurso para o Tribunal a quo e por outro na que foi enunciada perante o Tribunal Constitucional, é notória.
Como é evidente, este já não era o momento próprio nem o instrumento processual adequado para suscitar essa questão.
A presente reclamação é, a nosso ver, ainda igualmente improcedente, por acrescer outro fundamento gerador do mesmo efeito: a natureza não normativa da questão suscitada.
Na realidade, pese embora alegar precisamente o contrário, parece-nos claro que o Reclamante não está a colocar a questão a nível de qualquer interpretação normativa, mas antes a imputar à decisão, a violação de princípios genericamente enunciados, como sejam os previstos nos artºs.18º e 20º da CRP.
Na verdade, o entendimento ou interpretação, extraídos dos preceitos legais invocados pelo Reclamante, são totalmente desprovidos das características de generalidade e abstracção, aparecendo indissoluvelmente ligados à peculiaridade do caso concreto, como aliás decorre de toda a fundamentação por estes invocada, designadamente quando invocam que a interpretação em crise partiu do pressuposto que o despacho judicial prévio previsto no nº 1 do art. 256º do Código de Processo Civil não forma caso julgado, constante das suas alegações.
O propósito do Reclamante resulta claro: pretende que se sindique o julgamento e decisão em si mesmos, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, não apresentando uma formulação da questão de constitucionalidade ou legalidade a apreciar com grau de generalidade e abstração inerentes a uma interpretação normativa independente do circunstancialismo estrito dos factos do caso concreto.
Ora, ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional e legal de normas ou critérios normativos, não de decisões proferidas por outros tribunais.
Entendemos que o presente recurso não apresenta no seu objecto as características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de constitucionalidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido.
Subsidiariamente e assim não se entendendo,
O presente recurso deverá ser objecto de decisão sumária de indeferimento, ao abrigo do nº 1 do art. 78º-A da LTC, por a questão a decidir já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal.
A matéria do conteúdo mínimo que há-de integrar a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito, de forma a que se verifique o efeito interruptivo da prescrição, encontra-se assente de forma unânime na Jurisprudência, sendo disso exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Processo: 05S1920, bem como o já referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 3/98, entre inúmeros outros.
Ora, nesta matéria e no mesmo sentido da decisão recorrida, ainda que perante questão apenas ligeiramente diversa, pronunciou-se este Colendo Tribunal, quanto aos fundamentos e exigências que presidiram à definição, clara e pacífica, do regime da interrupção da prescrição, no Acórdão n.º 67/2014, proferido no processo n.º 214/13, da 1.ª Secção, cujos excertos relevantes em seguida se transcrevem:
“6.3. A norma em referência integra-se no conjunto de normas que regulam o instituto da prescrição.
O Código Civil (CC) ocupa a Secção II do Capítulo III (do Subtítulo III - “Dos factos jurídicos” do Título II -“Das relações jurídicas”) intitulado “O tempo e sua repercussão nas relações jurídicas”, ao instituto da “Prescrição”. Da análise do respetivo regime ressalta, desde logo, a inderrogabilidade do mesmo (artigos 300.º e 302.º do CC), o que confere natureza imperativa ao instituto.
A razão de ser do instituto é tradicionalmente reportada a fundamentos de ordem geral, atinentes à segurança jurídica. «A proibição estabelecida na lei e a solução prescrita para a sua violação (nulidade do negócio) explicam-se pelas razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico» (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed. I, p. 274).
Numa maior aproximação ao instituto, não deverá, todavia, ignorar-se que, no essencial, a prescrição visa tutelar o interesse do devedor. Nesta perspetiva, dir-se-á que a prescrição constitui uma posição privada que é concebida no interesse do devedor. Só a este (ou seu representante) cabe decidir se a quer usar, não podendo o tribunal suprir, de ofício, a sua não invocação (artigo 303.º do CC). Trata-se, assim, de um direito potestativo, originado no decurso de um determinado prazo (ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I, Almedina 2005, p. 165).
6.4. Nos termos regulados no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e mesmo que o tribunal seja incompetente.
O que se pretende é assegurar que seja levado ao conhecimento do devedor a intenção de exercer o direito. Essa, a razão da via judicial imposta pelo legislador.
A imposição da intermediação da solenidade do ato judicial para interromper a prescrição corresponde à definição de uma disciplina rigorosa que permita a interpretação inequívoca da vontade de exercer o direito. Esta segurança apresenta-se como necessariamente onerosa para o credor.” [negrito e sublinhado nossos]
Considerada a constância do regime prescricional do Código Civil, inalterado desde a sua publicação, e a interpretação unânime que dele é feita pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, resulta evidente que os princípios da segurança e da confiança jurídica se mostrariam violados, caso fosse dado provimento ao presente recurso, ou seja, precisamente o oposto do que postula o Reclamante.
Termos em que deverá pois a decisão sumária nº 419/2016, proferida em 14 de Junho de 2016, pela Exma. Sra. Juiza Conselheira Relatora, de não conhecimento do recurso, ser confirmada em Conferência.
Assim não se entendendo, deverá ser proferida decisão sumária de indeferimento do recurso, nos termos do nº 1 do art. 78º-A da LTC, inexistindo lugar a qualquer posterior tramitação.»
Cumpre apreciar e decidir.