II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como decorre do exposto supra, na decisão sumária de que aqui se reclama foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, aí se escrevendo o seguinte a esse respeito:
“[…]
10. Como já se mencionou supra, foi determinado o aperfeiçoamento deste recurso, dado que o recorrente se limitou, no seu requerimento de interposição de recurso, a indicar «vários preceitos legais, “na interpretação que nas peças processuais indicadas, foi efetuada”, não indicando em concreto quais as normas (conceito que não se confunde com o de preceito legal) e a interpretação das mesmas que pretende ver apreciada pelo TC, sendo certo que, nos termos da disposição legal supra referida, sempre deveria ter indicado e concretizado quais são essas normas e qual foi essa interpretação “efetuada”», devendo o recorrente, consequentemente, suprir essa falta de indicação.
Ora, verifica-se que a resposta do recorrente não correspondeu minimamente a esse aperfeiçoamento, como sucedeu., a título de exemplo, nestas partes da sua resposta a esse aperfeiçoamento:
«alterou-se dissimuladamente o local dos factos, situou-se os mesmos em dias não concretamente apurados, e procedeu-se à alteração do ano, o que foi tido e comunicado como alteração não substancial, numa interpretação singela da norma que ofende os direitos de defesa do Arguido» (alínea a)
e
«b) Apreciação da inconstitucionalidade da interpretação que o Tribunal da Relação faz da norma do artigo 356º, nº 3, alínea b) do CPP.
O artigo 356º, nº 3, alínea b) do CPP prescreve que “É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária: b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias”.
Neste sentido, o arguido requereu a reprodução das declarações para memória futura de B., as quais revelam falta de clareza e efabulação notáveis, e que constituem prova a valorar. Porém, foi o mesmo denegado pelo tribunal, em violação do disposto no artigo 32º, nº 5 da CRP».
Efetivamente, o recorrente continua a não identificar cabalmente qual foi “interpretação singela da norma” e a “interpretação que o Tribunal da Relação faz da norma do artigo 356º, nº 3, alínea b) do CPP”, confundindo, aparentemente, a decisão concreta do tribunal com a norma ou interpretação normativa aplicada (“foi o mesmo denegado pelo tribunal”) e imputando a inconstitucionalidade à própria decisão e não a qualquer norma ou interpretação normativa que conste da mesma.
Ora, o artigo 75.º-A, n.º 7, da LTC, dispõe que «Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto», pelo que este recurso nunca seria, face a essa falta de resposta efetiva (mas apenas formal) do recorrente a esse aperfeiçoamento, apreciado.
De resto, e como resulta do já exposto, também não foi cumprido o ónus de suscitação prévia de grande parte destas questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo.
11. Decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa («Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos»), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que «implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível» (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Este mesmo ónus resulta ainda do n.º 2 do artigo 72.º da LTC (artigo com a epígrafe «Legitimidade para recorrer»), o qual prescreve que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o recorrente não suscitou, em regra, no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, antes imputando as inconstitucionalidades à própria decisão, o que levou a que o TRG não se pronunciasse, em concreto e de forma especificada, sobre a maioria das questões desse tipo, antes se limitando, quase sempre, a meras apreciações genéricas (verbi gratia, paradigmaticamente, «Não se vislumbrando, também, qualquer inconstitucionalidade na interpretação que foi feita dos preceitos processuais penais aplicáveis, designadamente do artigo 340º do Código de Processo Penal, mormente por violação do invocado artigo 32º da Constituição da República Portuguesa»).
Vejamos, de novo, exemplos dessa aparente invocação, nas alegações de recurso para o TRG, que acaba por não corresponder à suscitação de uma qualquer verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido:
«a prova requerida parece-nos essencial para a defesa do Arguido e, deve, por isso, ser ordenada, derrogando-se o despacho que a indeferiu, por violador dos artº 283º, 358º, nº 1 do CPP e 32º da CRP, porquanto a preparação e organização da defesa referida naquele nº 1 do artº 358º, permite a hipótese de requerer a produção de prova, a qual poderá consistir em novos meios de prova e/ou na reinquirição de prova já anteriormente produzida na audiência».
«O Arguido invoca a inconstitucionalidade do despacho em crise, por ofensa ao artº 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto a denegação de produção da prova requerida, constitui uma interpretação do artº 340º do CPP, que ofende os seus direitos de defesa do Arguido, máxime em crime de natureza sexual, como os em apreço».
«a condenação por factos diversos dos constantes da acusação, viola o disposto nos artigos 358.º do CPP, e ainda o princípio e garantia de defesa e contraditório constitucionalmente consagrado no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP, constituindo ainda nulidade insanável da sentença nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. b) do CPP»;
«Os indicados pontos da acusação e posteriormente os supra referidos pontos do acórdão sob censura, violam o plasmado no art. 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP, nomeadamente quanto às garantias de defesa do arguido e quanto à subordinação do nosso processo penal ao princípio do contraditório, pelo que, devem, lógica e consequentemente ter-se, conforme vem decidindo a nossa jurisprudência, ser considerados como não escritos, sob pena de inconstitucionalidade, ex vi o plasmado no art. 32.º n.º 1 e 5 da CRP, que desde já, expressamente, se invoca e requer que seja declarada, além de se considerar violado o art. 283.º n.º 3 al. b) do Código de Processo Penal».
«O que releva para a possibilidade da aplicação de uma pena acessória é, o momento da prática do alegado facto e não o momento da condenação, sob pena de inconstitucionalidade que desde já e à cautela se invoca, por violação do art. 2.º da CRP (princípio do estado de direito democrático), e art. 29.º n.º 1 da CRP (aplicação da lei criminal)» (itálicos da relatora).
Assim, e quanto ao objeto deste recurso (e como igualmente se extrai do já expendido), o recorrente não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, não imputando as alegadas inconstitucionalidades a normas ou interpretações normativas, antes assacando as inconstitucionalidades diretamente à decisão judicial, como resulta também, de forma clara e expressa, dos seguintes trechos da sua resposta ao despacho destinado ao aperfeiçoamento deste recurso:
«quanto à interpretação dada à norma do artigo 358º, nº l do CPP, decorre que, no caso dos autos, o tribunal de 1ª instância interpretou erradamente a norma do artigo 358º, nº l, quanto ao conceito de "alteração não substancial" e, bem assim, quanto à comunicação ao arguido, em clara violação das normas dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da CRP. Posto isto, o tribunal desconsiderou o disposto na norma do artigo 379º, nº l, b) do CPP, em flagrante desrespeito pelo artigo 32º da Lei Fundamental»;
«a acusação (nos citados artigos 25, 26 e 28) e o acórdão condenatório (artigos 21, 22 e 23), mostrando-se tão esvaziados de conteúdo, quanto ao lugar e tempo dos factos, tornam praticamente impossível a contradição dos mesmos, em choque com a interpretação da norma do artigo 283º, nº 3, alínea b) do CPP, porquanto tais circunstâncias de tempo e lugar não se acham aí concretizadas, para delas se poder defender o arguido, atropelando, desta forma, o disposto no nº 5 do artigo 32º da Lei Fundamental»;
«apenas poderia ser considerada a aludida pena acessória para os crimes alegadamente cometidos contra C. e B., no ano de 2016, e não para todos os crimes imputados na acusação, tal como consta da douta peça processual. Viola-se, o princípio da proporcionalidade – artigo 18°, nº 2 – e, bem assim, o artigo 29º, nº 4, ambos da CRP»;
«o tribunal procedeu à aplicação da citada norma relativamente a todos os crimes pelos quais vem o arguido condenado, em clara violação da norma do artigo 29º, nº 4 da Constituição» (itálicos, novamente, da signatária).
Sucede que o controlo da constitucionalidade configura um contencioso de normas e não um contencioso de decisões judiciais. Por assim ser, este Tribunal estabeleceu, para efeitos de controlo da constitucionalidade, a distinção entre questões de inconstitucionalidade normativa e questões de inconstitucionalidade imputáveis à decisão recorrida, apenas as primeiras podendo ser conhecidas no âmbito daquele controlo.
Ainda que assim não fosse, a invocação de inconstitucionalidade é bastante vaga e não circunstanciada, chamando-se à colação, sem mais, preceitos e princípios constitucionais e, outrossim, de forma igualmente genérica, os direitos dos arguidos. Nessa medida, sempre seria imprestável para efeitos de controlo da constitucionalidade. Lopes do Rego refere, a este propósito, que «A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.
Daqui se conclui que o recorrente pretende unicamente obter, com este recurso, a revogação de uma decisão com a qual não concorda (e que, no fundo, o Tribunal Constitucional funcione como uma espécie de última instância de recurso ordinário), sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por si, de questões de inconstitucionalidade, na verdade, não o é, e mais não faz do que contestar, entre outros, a aplicação do direito pelo tribunal (em concreto, essencialmente e a final, a sua condenação por este crime e os fundamentos de facto e de direito constantes da decisão recorrida).
Em suma, o recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado pelo tribunal a quo, não chegando a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º 138/2021), nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso.
12. Por último, refira-se que o recorrente procura “ler”, à outrance, a decisão recorrida por forma a procurar encontrar na mesma interpretações normativas que aí não existem e que poderiam ser inconstitucionais, bastando comparar, para o efeito, e por exemplo, o que já se transcreveu supra da resposta ao aperfeiçoamento do seu recurso quando comparado com o que efetivamente se escreveu no acórdão recorrido:
«[…]
De acordo com o teor das conclusões, está em causa uma eventual limitação do direito de defesa do recorrente que, na sua perspetiva, assumiu gravidade e intensidade tais, que se mostra violado o disposto no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Sem razão, adiantamos.
O arguido usando do direito de preparação da sua defesa relativamente a alteração não substancial de factos que lhe foi comunicada, tendo-lhe sido fixado para tal o prazo de 5 dias, indicou a prova que entendeu preencher adequadamente o exercício do seu direito de defesa.
Foi cumprido, pois, o previsto no artigo 358º nº 1 do Código de Processo Penal que reza assim: “1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”.
Por seu turno, o Tribunal a quo, em cumprimento escrupuloso do determinado por este Tribunal da Relação ordenou a produção de todas as provas requeridas.
O requerimento sobre o qual recaiu o despacho ora recorrido é um requerimento de prova que já não pode reconduzir-se aquele direito de defesa por, há muito, se ter esgotado o respetivo prazo para apresentação de provas.
Isso mesmo consta do despacho transcrito supra.
Portanto, o alegado direito de defesa do recorrente, não pode inscrever-se no âmbito do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal.
[…]
O recorrente, atento o exposto, parece só considerar satisfeito o seu direito de defesa quando, através de sucessivas e repetidas diligências logre convencer o Tribunal da inverosimilhança das declarações em causa e até, da incapacidade da assistente para as prestar.
O conteúdo do direito de defesa constitucionalmente consagrado não se coaduna com este entendimento.
As provas agora requeridas foram recusadas, e bem, por serem manifestamente dilatórias e extravasarem o objeto do processo.
O direito a oferecer e a produzir prova é uma componente fundamental do direito de defesa em processo criminal, constitucionalmente garantido no artigo 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e depois concretizado na legislação ordinária.
[…]
O indeferimento das diligências requeridas pelo recorrente não chega assim sequer a comprimir o exercício efetivo do seu direito de defesa, pois tal direito não pode afirmar-se relativamente a provas não necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa, como é o caso.
Note-se, aliás, que é próprio nº 2 do artigo 32º da Constituição que estipula que «o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com o exercício do direito de defesa», o que de modo algum se poderia harmonizar com a possibilidade de num processo criminal serem discutidas questões e produzida prova sobre assuntos alheios ao objeto desse processo.
Não se vislumbrando, também, qualquer inconstitucionalidade na interpretação que foi feita dos preceitos processuais penais aplicáveis, designadamente do artigo 340º do Código de Processo Penal, mormente por violação do invocado artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
Atento tudo o exposto, o despacho em crise não viola, por nenhuma forma, o direito de defesa do recorrente, não se mostrando violados quaisquer dispositivos legais ou constitucionais nomeadamente, os constantes do artigo 340º do Código de Processo Penal e do artigo 32º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, pois o recurso.
[…]
2.1 - Da nulidade insanável do acórdão nos termos do disposto no artigo 379º nº 1 alínea b), por condenar por factos diversos dos constantes da acusação, violando-se o disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, bem como o disposto no artigo 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
[…]
Não surpreendemos no teor da factualidade em causa, necessariamente, a diferença de local apontada, uma vez que nos factos provados se refere a casa do arguido em Ponte de Lima (fosse ela qual fosse à época) e da acusação também não consta que fosse na casa sita na …, …, Ponte de Lima, tal apenas se deduz do facto de no ponto precedente se mencionar que ambos, em 15 de janeiro de 2016, passaram a residir naquela morada, não se referindo até quando e que os factos ocorreram em data incerta situada entre o dia seguinte e o dia 29 de fevereiro seguinte.
Mas admitindo que o recorrente tenha razão nessa comparação, ainda assim não ocorre o vício mencionado.
Estabelece o artigo 379º nº 1 alínea b) que:
«1 - É nula a sentença:
(...)
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º»;
A alteração das circunstâncias de tempo e lugar dos factos descritos na acusação não constitui qualquer alteração substancial de factos, por si só, a não ser que, por via das mesmas, seja imputado ao arguido crime mais grave.
Assim, para além de considerarmos não ter existido qualquer alteração de relevo, tendo em atenção o objeto do processo (note-se que a factualidade descrita é exatamente a mesma, trata-se do mesmo “pedaço de vida”) no que concerne às circunstâncias de lugar em que ocorreram os factos, no que concerne às circunstâncias de tempo, a alteração foi comunicada ao arguido e foram cumpridas todas as formalidades previstas no artigo 358º do Código de Processo Penal, conforme sobejamente explicitado supra, pelo que, é manifesto que não ocorre, in casu, a nulidade de sentença invocada.
Os factos não são diversos e a alteração operada foi oportunamente comunicada ao arguido, garantindo, assim, o pleno exercício do contraditório.
Improcede, pois, o recurso nesta parte, não se mostrando violados os preceitos invocados, concretamente os artigos 358º e 379º nº 1 alínea b) do código de Processo Penal e o artigo 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
2.2. - Da inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa e da nulidade da acusação por violação do disposto no artigo 283º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal em virtude de os factos descritos em 8., 9. 10., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 22. e 23. dos factos provados constituírem imputações genéricas.
[…]
Na opinião do recorrente, a indefinição temporal que a descrição de factos encerra nos diversos pontos da matéria de facto transcritos supra, coartou de forma inadmissível o direito ao contraditório e o direito à defesa.
Sem razão, mais uma vez.
E tanto assim é que, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência que cita vai precisamente nesse sentido. Isto é, no sentido de que, não sendo possível situar os factos num momento preciso (e muitas vezes não é) o que se exige é que exista um mínimo de concretização que, associada à descrição do episódio em causa de forma que o mesmo surja perfeitamente desenhado e compreensível na sua singularidade (pormenores relativos ao local, aos comportamentos, etc.), tudo permitindo, assim, que o arguido exerça a sua defesa, ciente do teor dos factos que lhe são imputados.
[…]
A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido, com indicação das respetivas circunstâncias de tempo e de lugar decorre, desde logo, de serem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa por imperativo constitucional, cfr. artigo 32º, nº 1 da CRP. (...)
Todavia, do acima transcrito nº 3 al. b) do artigo 283º do CPP, quanto aos factos que devem constar da acusação e/ou sentença, decorre não ser obrigatória a indicação do lugar e da data dos factos, da motivação e do grau de participação do agente, e das circunstâncias relevantes para a determinação da pena. Com efeito, como decorre expressamente da letra da lei, tais indicações apenas serão de efetuar no caso de ser possível.
[…]
No caso dos autos estamos, também, em presença de condutas repetidas no tempo e, algumas delas, ocorridas há alguns anos quando as vítimas eram ainda crianças e, analisando a factualidade indicada pelo recorrente, fácil é concluir que as condutas estão descritas com o mínimo de concretização quanto às circunstâncias de tempo em que terão ocorrido, mas com muita precisão quanto a um conjunto de circunstâncias que não deixam dúvidas quanto à individualização das condutas concretas que estão em causa.
Os factos encontram-se devidamente localizados no tempo e no espaço, não sendo de aceitar qualquer dúvida por parte do arguido relativamente às imputações que lhe são feitas.
[…]
De tudo o exposto, no caso em apreço, não se vislumbra como é que possam ter sido violadas as garantias de defesa do arguido, designadamente o princípio do contraditório e, com isso, o princípio do processo justo e equitativo. Donde decorre não assistir razão ao recorrente, improcedendo o recurso, por não se mostrarem violadas as normas constantes dos artigos 32º nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa 283º nº 3 alínea b) do código de Processo Penal.
[…]
2.6. - Da ofensa do direito de defesa consagrado no artigo 35º da Constituição da República Portuguesa e da violação do disposto no artigo 283º e 356º do Código de Processo Penal.
Nas conclusões 111º. a 114º., o recorrente sustenta que tendo sido indeferido pelo tribunal a quo o seu requerimento para que fosse reproduzido em audiência o registo das declarações para memória futura da assistente B., mostra-se coartado o seu direito de defesa consagrado no artigo 35º da Constituição da República Portuguesa e violado o disposto no artigo 283º e 356º do Código de Processo Penal.
[…]
De tudo o exposto decorre, de forma que não merece outras considerações, por inúteis, que o arguido/recorrente, nada requereu no sentido afirmado agora em sede de recurso.
[…]
Improcede, pois, o recurso, também nesta parte, por absoluta falta de fundamento.
2.7. - Da violação do princípio “in dubio pro reo”.
Nas conclusões 115º. a 130º., insurge-se o recorrente contra o acórdão em crise por ter sido violado o princípio “in dubio pro reo”.
[…]
Como é sabido, segundo o princípio in dubio pro reo «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de atuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido».
Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio atua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito – tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objetivo e tipo subjetivo –, quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais atualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena».
Por isso a sua violação exige a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido.
Para que se imponha ao tribunal a aplicação deste princípio é necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador – e não no das partes – alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que há de ser razoável e insanável.
Daqui decorre que a violação deste princípio só ocorra quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
No caso vertente, conforme se pode ler na respetiva motivação da decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida e acima transcrita, tendo o Tribunal formado a sua convicção relativamente à matéria de facto com respeito pelos princípios que disciplinam a prova (máxime, segundo o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal) e sem que tenham subsistido dúvidas quanto à ocorrência e prática dos factos submetidos à sua apreciação que considerou que se provaram, não tem cabimento a invocação do princípio in dubio pro reo que, como reflexo que é do princípio da presunção de inocência do arguido, pressupõe a existência de um non liquet que deva ser resolvido a favor desta.
[…]
O Tribunal a quo, não só não teve qualquer dúvida – muito menos fundada e séria – sobre a verificação dos factos que considerou provados, como resulta da clara e convincente fundamentação que consta do acórdão em recurso, como nada nos autos aponta para que tal dúvida se impusesse.
As discrepâncias apontadas pelo recorrente não são de molde a suscitar tal dúvida e quanto à credibilidade das declarações e depoimento da assistente Cristina e das demais ofendidas, as perícias levadas a cabo nos autos não veem beliscada a sua validade, conforme tão claramente resulta dos extensos esclarecimentos prestados pela perita que as realizou, bem como do depoimento prestado pelo médico psiquiatra que acompanha a assistente Cristina há já vários anos.
[…]
Deste modo, conclui-se que a decisão recorrida não patenteia a alegada violação do princípio in dubio pro reo, improcedendo o recurso, também nesta parte.
2.9. - Da violação do princípio da legalidade (artigo 29º da Constituição da República Portuguesa) decorrente da aplicação ao arguido da pena acessória de proibição do exercício de profissão emprego, funções ou atividades públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, em conexão com os factos praticados entre 2004 e 2005, e, mesmo em relação aos factos em que se admite a sua aplicação (ocorridos em 2014 e 2016), não deveria a mesma ser aplicada ou, deveria ser aplicada em medida inferior à que foi fixada – conclusões 372 a 652.
A posição acima referida, fazendo apelo ao princípio da legalidade, no que concerne aos factos ocorridos em 2004/2005, não se compreende, uma vez que no acórdão em crise se faz uma clara e correta aplicação ao caso dos autos do disposto no artigo 2º do Código Penal, face à sucessão de leis no tempo, também ali claramente explicitada.
Vejamos o teor do acórdão nesta parte.
«Cabe ainda apreciar a aplicação das penas acessórias expressamente mencionadas na incriminação pedida pelo Ministério Público na acusação: aí se referem o (ora revogado) art. 179.º, e os atuais arts. 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, em todos os seus números.
Aquele primeiro artigo, na redação vigente à data da prática dos 53 crimes de abuso sexual agravado contra B., previa: «Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 2 a 15 anos».
Este artigo foi modificado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que manteve o mesmo período e idênticos efeitos, na alínea a), mas lhe acrescentou a possibilidade, na alínea b), de o agente ser «proibido do exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância».
Revogado este art. 179.º pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, por esta foram aditados ao Código Penal os arts. 69.º-B (com a epígrafe «proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual») e 69.º-C («proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais»).
Estes dois artigos usam, não por acaso, dois verbos diferentes: no n.º 1 de ambos, diz-se que o agente «pode ser condenado» na proibição em causa, isto porque se reportam a crimes em que a vítima não seja menor. Já os nºs. 2 e 3 de cada um deles refere «é condenado», ou seja, tratam-se de casos em que se tem de aplicar obrigatoriamente aquelas penas acessórias, e que abrangem quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor.
São elas: a proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores (art. 69.º-B, n.º 2); a proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores (art. 69.º-C, n.º 2); e a inibição do exercício de responsabilidades parentais, esta desde que o crime tenha sido praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges (art. 69.º-C, nº 3). O n.º deste último artigo também se aplica relativamente às relações já constituídas, conforme dispõe o nº 4, e qualquer uma das proibições é agora aplicável por um período entre cinco e 20 anos, agravando os limites mínimo e máximo anteriormente fixados.
À exceção dos dois crimes praticados sobre B. em 2016 (sendo em ambos a vítima maior, e por isso remetendo para o n.º 1 de cada um dos novos artigos), os demais em causa nos autos foram-no antes da entrada em vigor dos arts. 69.º-B e 69.º-C.
Assim, face ao disposto no art. 2.º, n.º 4, e porque o regime do ora revogado (à data vigente) art. 179º obrigava à avaliação da concreta gravidade do facto e respetiva conexão com a função exercida pelo arguido, além de fixar um menor período de proibição, não sendo esta de aplicação obrigatória, compete avaliar se tais requisitos existem.
A gravidade dos factos é de monta, como já se referiu, sobretudo considerando os laços parentais entre o arguido e duas das vítimas (que, fazendo parte do tipo de crime, já deve ser considerado autonomamente nesta matéria); e é exatamente o mesmo parentesco que impõe, para proteção da vítima menor (a filha Margarida), a fixação de um período de inibição do exercício das responsabilidades parentais do arguido para com esta. Entende-se que, perante a reiteração dos atos, é adequado fixar a essa inibição o período de 4 anos, atenta a idade atual de Margarida (que se abeira dos 14 anos).
Quanto à proibição de exercício de profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, invocado pela acusação a propósito dos crimes praticados contra a assistente C.e contra a assistente B. (aquela menor e esta já maior, e portanto no seu caso ao abrigo do art. 69.º-B, n.º 1, já em vigor na altura dos factos), é certo que o arguido, apesar de professor, não praticou os crimes em contexto escolar. Porém, é bom não esquecer que o arguido lecionou, ao longo da vida, crianças do 1.º ciclo, com idades entre os 5 e os 10 anos, e era precisamente esta última a idade que tinha a assistente C. quando o arguido contra ela praticou os crimes de abuso sexual: não se pode permitir que o arguido continue a ter possibilidade de se acercar profissionalmente de menores com perfil semelhante ao desta vítima. Tal é o bastante para considerar verificados os requisitos quer do art. 179.º, b), quer do art. 69.º-B, n.º 1, e por isso aplicar ao arguido, como pena acessória e meio de prevenção da prática de crimes em contexto escolar, da proibição do arguido de exercer profissão, função ou atividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, pelo período de 6 anos».
Sendo este o teor do acórdão, não se vê por que forma terá sido violado o princípio da legalidade e, por outro lado, é manifesta a ponderação e rigor com que os factos foram apreciados, resultando adequada a medida da pena acessória fixada, não nos merecendo a decisão qualquer reparo nesta parte.
Improcede, pois, o recurso, também nesta parte». (itálicos da relatora)
Assim, e não constando essas interpretações normativas da decisão recorrida, a apreciação deste recurso nunca teria qualquer repercussão nessa decisão, nunca servindo para a modificar, sendo antes perfeitamente inútil o conhecimento do objeto deste recurso.
[…]”.
O reclamante não se conforma com uma tal decisão, devendo, pois, apreciar-se a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que:
- -“suscitou estas questões de inconstitucionalidade perante o tribunal a quo”;
- -o “tribunal não suscitou a presente questão no primeiro requerimento de recurso interposto, o qual mereceu um convite para aperfeiçoamento, sem que fosse suscitada a falta de invocação de inconstitucionalidade nas instâncias inferiores”;
- -“No que concerne à interpretação da norma do artigo 358º, nº 1 do CPP, o recorrente explicita que a aceção dada à aludida norma do CPP foi incorreta, porquanto aplicou erradamente o conceito de alteração não substancial”;
- -“a interpretação feita da norma do artigo 356º, nº 3 al. b) do CPP, pelo tribunal a quo, foi no sentido de desconsiderar a existência de contradições ou discrepâncias, em violação do preceituado no artigo 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa”
- -“ocorreu, in casu, invocação da inconstitucionalidade da interpretação das normas, pugnando-se pela sua declaração. Por seu turno, o acórdão do Tribunal da Relação, no seu ponto 2.2., refere não se acharem violadas as aludidas normas”;
- -“Relativamente à interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo, o reclamante explicitou que não foram suficientemente concretizadas as circunstâncias de tempo e lugar, pelo que se verificou a falta de elementos essenciais na acusação e, bem assim, no acórdão condenatório”;
- -“No que concerne à aplicação da pena acessória de inibição do exercício de profissão, urge referir que o recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação feita da norma do artigo 69º-B, nº 1 do CP. Basta atentar na conclusão nº 60 do seu recurso. Neste particular, esclarece o reclamante que "o que releva para a possibilidade da aplicação de uma pena acessória é o momento da prática do facto e não o momento da sua condenação, sob pena de inconstitucionalidade que, desde já e à cautela, se invoca, por violação do art. 2º da CRP (princípio do estado de direito democrático), e art. 29º, nº 1 da CRP (aplicação da lei criminal)”. (sublinhado nosso)”
- -“o Tribunal a quo desconsiderou o momento da aplicação da lei, em flagrante violação dos preceitos constitucionais aludidos. Por outro lado, interpretou a norma do artigo 69º-B, nº 1 do CPP no sentido da sua aplicação a todos os crimes pelos quais veio o arguido condenado, incluindo aqueles cometidos antes da vigência da norma em apreço”;
- -“interpretação feita da norma do artigo 179º b) do CP, entretanto revogado, dir-se-á apenas que, o Tribunal a quo interpretou a norma no sentido de aplicação obrigatória, apesar da letra da sua lei, e sem consideração, uma vez mais, pelas normas de aplicação da lei no tempo e, bem assim, pela gravidade do facto, falta”;
- -“o recorrente invocou, perante o douto Tribunal da Relação, a denegação inadmissível do seu direito de prova, pelo tribunal a quo, de modo contrário ao conteúdo da citada norma e, bem assim, em clara violação do artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa”;
“O reclamante salientou que o tribunal a quo interpretou erroneamente a norma do artigo 340º do CPP, isto é, descartando os pressupostos estritos contidos nos seus nºs 1, 3 e 4, quando deliberadamente desvalorizou as declarações da assistente, acerca da sua mãe, D.”;
- “ao interpretar o preceito legal em apreço, no seu conjunto, o tribunal a quo desatendeu à taxatividade dos pressupostos previstos nos nºs 2, 3 e 4, o que resulta em interpretação inconstitucional”.
Como se verá de seguida, não assiste razão ao reclamante na sua pretensão, persistindo o mesmo, nesta sua reclamação, no questionamento da atividade hermenêutica e subsuntiva efetuada pelo tribunal recorrido, ao qual imputa uma incorreta interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Efetivamente, o recorrente continua a defender, sem mais, que suscitou, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida, mas a verdade é que basta ler as suas alegações de recurso para o TRG para perceber que não o fez, como se considerou na decisão reclamada, dado que confunde – como o faz ainda, ex abundanti, nesta reclamação (em que refere, a mero título de exemplo, que “salientou que o tribunal a quo interpretou erroneamente a norma do artigo 340º do CPP, isto é, descartando os pressupostos estritos contidos nos seus nºs 1, 3 e 4, quando deliberadamente desvalorizou as declarações da assistente, acerca da sua mãe, D.” e que “o reclamante explicitou que não foram suficientemente concretizadas as circunstâncias de tempo e lugar, pelo que se verificou a falta de elementos essenciais na acusação e, bem assim, no acórdão condenatório”, itálicos da relatora) – os concretos juízos decisórios aí constantes com verdadeiras normas ou interpretações normativas, pretendendo, no fundo, que o TC se substitua ao TRG na apreciação do recurso interposto para o mesmo e revogue, em toda a linha, a decisão deste e da 1.ª instância, interpretando e aplicando de forma diversa os múltiplos preceitos legais a que alude.
Sucede que, como bem se assinala no Acórdão n.º 350/2018, não compete a este Tribunal analisar e comparar interpretações concorrentes (a do tribunal e a do aqui reclamante) e, muito menos, pronunciar-se sobre o mérito relativo das duas interpretações. Aí se disse, para o que aqui mais interessa:
“[N]ão cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a correção da interpretação que o tribunal recorrido faz do direito infraconstitucional. Em sede de fiscalização da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional limita-se a avaliar a compatibilidade com as normas e princípios constitucionais de tais interpretações, independentemente da sua maior ou menor correção. Também não compete ao Tribunal Constitucional tomar partido sobre querelas doutrinárias a propósito da interpretação do direito infraconstitucional. Quanto a esta específica matéria, é conhecida doutrina fiscal relevante que se opõe à mobilização, para o campo do direito tributário, de princípios do direito civil, designadamente os que relacionam a prescrição à perda do interesse do credor na realização da prestação a que tem direito.» (cfr. Acórdão n.º 350/2018, de 28 de junho)”.
Em síntese, o reclamante dirigiu a sua discordância às concretas interpretação e subsunção do direito infraconstitucional, para assim atacar a decisão de mérito da qual discorda, omitindo a colocação de questões de inconstitucionalidade normativa verdadeiras e próprias perante o tribunal recorrido. Efetivamente, resulta evidente das suas alegações de recurso que o reclamante convoca preceitos constitucionais para defender a sua tese quanto à melhor solução jurídica a aplicar ao caso concreto, pelo que tal discussão se queda, essencialmente, pelo estrito plano de direito ordinário. Sucede que a suscitação processualmente adequada dependeria de o recorrente e ora reclamante ter suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa, devidamente enunciada, por forma a permitir a sua apreciação pelo TC. Não basta, pois, afirmar que a interpretação seguida pelo tribunal a quo é inconstitucional, ou que a única interpretação conforme com a Constituição seria aquela proposta pela recorrente (cfr., por todos, Acórdão n.º 141/2008).
Importa referir, a esse respeito, que constitui jurisprudência firme do Tribunal Constitucional que “suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (cfr. Acórdão n.º 269/94).
Ou ainda, como se escreveu mais recentemente no Acórdão n.º 733/2021, “o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedado ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos”
E também, nas palavras de Carlos Lopes do Rego (in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 104),
“O ónus de suscitação, clara e precisa, da questão de constitucionalidade implica que não baste afirmar-se que uma ‘diferente interpretação’ normativa será violadora da Constituição (Acórdãos n.º 210/06, 376/06 e 141/08) – devendo necessariamente a parte ‘enunciar, de forma clara e percetível, o exato sentido normativo’ que considera inconstitucional (Acórdãos n.º 21/06 126/07, 16/09, 476/08 e 50/08), cabendo-lhe especificar, ‘positiva e expressamente’, o preciso sentido normativo que, na perspetiva do recorrente, padecerá de inconstitucionalidade (Acórdão n.º 244/07”.
Retornando ao objeto deste recurso, ressalta também evidente da própria reclamação que o recorrente não coloca, já no mesmo, verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade normativa, nunca vindo imputar essas desconformidades, mais propriamente, a qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente constantes da decisão recorrida, antes visando, de novo, com a sua alegação os concretos juízos decisórios constantes desse acórdão, ainda que convocando sempre, para o colocar em causa, a violação de normas constitucionais. Bem vistas as coisas, o reclamante insurge-se contra a concreta e específica decisão que julgou improcedente o seu recurso e pretende que seja revogada e substituída por outra, num plano que nada tem de ver com a eventual inconstitucionalidade de uma determinada norma ou interpretação normativa, com carácter abstrato e generalizável, que tenha sido aplicada nesse aresto, pelo que o objeto deste recurso não tem, com o que seria sempre inadmissível, a necessária dimensão normativa.
Finalmente, o reclamante não questiona sequer o (último) fundamento para a não admissão do seu recurso, ligado à inutilidade deste recurso por se reportar a normas ou interpretações normativas que não constam da decisão recorrida, como resulta evidente de um simples confronto entre o objeto deste recurso (reiterado também nesta reclamação) e o que efetivamente consta do aresto do TRG, pelo que nunca poderia servir para alterar o mesmo, como se escreveu na decisão sumária impugnada:
“[…]
o recorrente procura “ler”, à outrance, a decisão recorrida por forma a procurar encontrar na mesma interpretações normativas que aí não existem e que poderiam ser inconstitucionais, bastando comparar, para o efeito, e por exemplo, o que já se transcreveu supra da resposta ao aperfeiçoamento do seu recurso quando comparado com o que efetivamente se escreveu no acórdão recorrido
[…]
Assim, e não constando essas interpretações normativas da decisão recorrida, a apreciação deste recurso nunca teria qualquer repercussão nessa decisão, nunca servindo para a modificar, sendo antes perfeitamente inútil o conhecimento do objeto deste recurso.
[…]”
10. Por último, quanto ao facto deste recurso ter sido admitido pelo tribunal recorrido e ter sido proferido um despacho de aperfeiçoamento, já no TC, antes da prolação da decisão sumária em que se decidiu que este recurso não seria admissível, cumpre referir que o artigo 76.º, n.º 3, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) prescreve que “A decisão que admita o recurso ou lhe determine o efeito não vincula o Tribunal Constitucional (…)”, pelo que a admissão desse recurso pelo tribunal a quo não vincula nunca o TC, que pode sempre decidir, a final e como sucedeu in casu, que esse recurso não é admissível.
Por seu lado, e no que respeita à prolação desse despacho de aperfeiçoamento, do mesmo não decorre, como se extrai do teor do mesmo, qualquer juízo prévio e definitivo em como esse recurso seria sempre admissível, sendo antes evidente que assentou numa simples apreciação perfunctória, em face do próprio requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, dos requisitos formais (e supríveis) a que deve sempre obedecer esse requerimento e que não tinham sido cumpridos. Deste modo, este Tribunal limitou-se, até para poder apreciar melhor a (in)admissibilidade deste recurso, a determinar o aperfeiçoamento formal do requerimento de interposição de recurso, sem que alguma vez se pronunciasse sobre a admissibilidade a final desse recurso, nunca resultando desse despacho de aperfeiçoamento qualquer caso julgado quanto à verificação dos pressupostos processuais sempre necessários para o efeito (neste sentido, em geral, veja-se o que se escreveu, mutatis mutandis, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.02.2023, consultado em dgsi.pt /bd0480125791259880258949005c868d?: “a decisão de convidar ao aperfeiçoamento não é em si mesma uma decisão final quanto ao destino da causa, sendo certo que tal despacho nem sequer é suscetível de recurso (n.º 7 do artigo 590.º do CPC). Pelo que não se deverá falar a respeito do mesmo de caso julgado formal. Aliás, “o caso julgado, seja formal ou material, pressupõe o pronunciamento jurisdicional sobre uma determinada questão suscitada pelas partes ou decorrente dos poderes oficiosos do tribunal” e “a decisão jurisdicional conformadora de caso julgado tem necessariamente um objeto (a factualidade submetida à apreciação jurisdicional) e um conteúdo (o sentido da valoração judicial)” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/05/2021, processo n.º 672/14.9T8CTB.1.C1.S1, Relator Conselheiro Henrique Araújo). O despacho de aperfeiçoamento não tem como objeto pronunciar-se definitivamente sobre a ineptidão do articulado. Neste mesmo sentido pronunciou-se, aliás, o Acórdão deste Tribunal proferido a 14.05.2019, no processo n.º 2075/17.4T8FNC.L1.S1 (Relator Conselheiro José Rainho), com o seguinte sumário: “I - O despacho de aperfeiçoamento proferido perante articulado irregular, pese embora ser um despacho vinculado e não de mero expediente, não representa em si mesmo uma definição do direito aplicável nem dirime substantivamente ou processualmente uma questão. II - Tal despacho, que a parte é livre de aceitar ou não, vale apenas como uma decisão preparatória ou pré-decisão, não fazendo sentido que se lhe atribua força de caso julgado. III - A decisão subsequente que retire consequências do não aperfeiçoamento é que será uma verdadeira decisão e, como tal, é esta que pode ter força obrigatória e formar caso julgado””).
Assim, não é o facto de este recurso ter sido admitido pelo tribunal recorrido ou objeto de um despacho de aperfeiçoamento já neste Tribunal que determina, sem mais, a sua admissibilidade e impõe o conhecimento do seu objeto, nada impedindo que este recurso de constitucionalidade seja considerado, como efetivamente o foi, não admissível a final.
11. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os (múltiplos) fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente intocados, concluindo-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível uma vez que, mesmo depois do seu aperfeiçoamento, o recorrente acabou por não identificar devidamente as normas e interpretações normativas objeto deste recurso, não tendo também suscitado parte destas questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo, sendo certo que este recurso não tem dimensão normativa e reporta-se sempre a interpretações normativas que não constituíram a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de onde deriva igualmente a sua inutilidade” –, nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.