4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, com o seguinte teor:
«A., autor/recorrente nos autos à margem identificados, cuja ré/recorrida é B., não se conformando com a decisão proferida de não admissão de recurso para este Douto Tribunal, dela, vem reclamar para o Tribunal Constitucional, de acordo com os artigos n°s 76.°, n.° 4 , e 77.°, n.° 1 , da L T C, nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O recurso indeferido e ora sub judice/reclamado foi interposto ao abrigo da norma da alínea b) do n.° 1 do art.° 70.° da Lei n.° 28/82, de 15/11 (Lei de Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional);
2. Pretendia o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente na não aplicação/cumprimento do artigo 615.°/l al d) do CPC, interpretada no sentido do previsto no artigo 32.° da CRP (analogicamente aplicado ao .processo civil, no sentido do direito ao contraditório - vg artigo 3.° CPC), que, consequentemente, concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da decisão, nomeadamente no que concerne à adequação nos termos da lex supremae, porquanto, a "sentença judicial" nasce inconstitucional, na medida em que tal atendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do acesso à Justiça, do Direito de Defesa (no sentido do exercício do contraditório), bem como o da proporcionalidade, restringindo/ o alcance do disposto no referido artigo. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, como sejam o direito a Justiça efetiva e seu ' exercício/efetivação – art.° 18.° n.° 1 da Constituição da República • Portuguesa,
3. A questão da inconstitucionalidade havia sido, suscitada na motivação e nas conclusões do recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra.
4. Não há ou havia qualquer fundamento para o que o Douto Tribunal da Relação de Coimbra indeferisse tal recurso, sendo ilegal tal atuação.
5. Pois que, apenas se limitou a referir: "Assim, por se apresentar manifestamente infundado, indefiro o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional – art.º 76.º/2 da mesma Lei."
6. Esteve mal o Tribunal a Quo, pois que, efetivamente o recurso estava devidamente fundamentado, sendo que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, também não era Aquele Tribunal que competia apreciar o mérito da cusa/pedido, pois que sempre seria matéria /competência deste Douto Tribunal.
R. assim a V. Excia. se digne dar provimento à reclamação ora apresentada, devendo admitir o sobredito recurso.»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1. Está em causa nos autos apreciar a reclamação de A., Autor no processo supra identificado, nos termos do art.º 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (= LTC), do despacho da Ex.ma Senhora Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Coimbra (= TRC), de 25-05-2022, que indeferiu a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional «da decisão recorrida», que se presume ser o acórdão do TRC de 26-04-2022, que indeferiu o requerimento de reforma do acórdão de 30-12-2021.
2. Do teor do seu requerimento de recurso extrai-se que «Pretende o recorrente com o recurso ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente na não aplicação/cumprimento do art.º 615.º/1 al. d) do CPC, interpretada no sentido do previsto no art.º 32.º da CRP (analogicamente aplicado ao processo civil, no sentido do direito ao contraditório – vg artigo 3.º CPC), que, consequentemente, concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da decisão, nomeadamente no que concerne à adequação nos termos da lex supremae, porquanto, a “sentença judicial” nasce inconstitucional, na medida em que tal entendimento viola preceitos constitucionais, designadamente do acesso à Justiça, do Direito de Defesa (no sentido do exercício do contraditório), bem como o da proporcionalidade, restringindo o alcance do disposto no referido artigo. O entendimento expendido é manifestamente desproporcional, não é necessário, não é essencial e não é harmónico. Com tal interpretação limitam-se direitos fundamentais do cidadão, como sejam o direito a Justiça efetiva e seu exercício/efetivação – art.º 18.º da Constituição da República Portuguesa.»
3. O despacho reclamado sustentou que «O pretendido recurso para o Tribunal Constitucional, desde o momento em que o recorrente refere que “a questão da inconstitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do recurso ordinário interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra”, e se não contém no requerimento ora em apreço nenhuma reação concreta ao acórdão de que se pretende recorrer, não é, senão, a repetição do recurso já indeferido em 27/1/2022.
Assim, por se apresentar manifestamente infundado, indefiro o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional – art.º 76º/2 da mesma Lei.»
4. Na sua reclamação, o recorrente manifesta a sua discordância relativamente à fundamentação do despacho reclamado, entendendo que o recurso estava devidamente fundamentado, não competindo ao tribunal a quo apreciar o mérito da causa/pedido, pois que sempre seria matéria/competência do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, ser admitido o seu recurso.
5. Apreciando a reclamação em apreço, cumpre dizer que o reclamante parece incorrer em confusão quando refere não competir ao tribunal recorrido apreciar o “mérito da causa/pedido”, sendo certo que a Ex.ma Senhora Desembargadora relatora no seu despacho de indeferimento (não admissão) do recurso não aprecia do mérito de nenhum pedido, apenas exerce a competência conferida pelo art.º 76.º, n.º 1 da LTC.
6. Por outro lado, parece-nos assistir razão ao autor quando discorda dos termos algo conclusivos pelos quais a Ex.ma Senhora Desembargadora relatora indeferiu o recurso do ora reclamante, concluindo no sentido de se tratar de recurso “manifestamente infundado”.
7. Porém, o recurso do ora reclamante para este Tribunal sempre teria o seu sucesso comprometido, pois, como se evidenciou em 2., o recorrente impugna a decisão recorrida, e não qualquer norma ou interpretação normativa que tivesse servido de fundamento decisório e que pudesse ser inconstitucional.
8. Em suma, o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal carece de suficiente densidade normativa, não recortando a norma ou interpretação normativa que tenha servido de fundamento para a decisão recorrida, e cuja constitucionalidade pudesse ser questionada.
9. Na verdade, caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
11. O sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
12. Tais circunstâncias obstam decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, ser admitido (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
13. Nem se diga, por outro lado, que tais vícios poderiam ser supridos por intercessão de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, como igualmente refere Carlos Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217).
14. O recurso do reclamante não reúne condições para que pudesse ser apreciado.
15. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que, embora por razões diversas das do despacho reclamado, não se divisam razões para alterar a decisão de não admissão do recurso, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.»
6. Notificado para exercer o contraditório quanto à posição assumida pelo Ministério Público, o reclamante nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional», a qual é apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação do despacho reclamado (artigo 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
A decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26 de abril de 2022, que indeferiu a reclamação deduzida contra a decisão singular da relatora nesse Tribunal, de 30 de dezembro de 2021, que negou provimento à apelação, nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil.
De acordo com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o seu objeto foi definido da seguinte forma: «[apreciação] pelo douto Tribunal Constitucional [d]a inconstitucionalidade material da decisão, particularmente na não aplicação/cumprimento do artigo 615.°/1 al d) do CPC, interpretada no sentido do previsto no artigo 32.° da CRP (analogicamente aplicado ao processo civil, no sentido do direito ao contraditório - vg artigo 3.° CPC), que, consequentemente, concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da decisão, nomeadamente no que concerne à adequação nos termos da lex supremae, porquanto, a "sentença judicial" nasce inconstitucional».
O Tribunal a quo não admitiu o recurso por considerar, em suma, que é manifestamente infundado e que se trata apenas da repetição do recurso anteriormente apresentado.
Na reclamação apresentada, o recorrente salienta que suscitou previamente a inconstitucionalidade apontada na motivação e nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que o requerimento estava devidamente fundamentado. Mais refere que o Tribunal da Relação se limitou a dizer que o recurso era manifestamente infundado e que não lhe competia apreciar o mérito do recurso.
8. Segundo o disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso.
Significa isto que no julgamento da reclamação importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. Dito de outro modo: o julgamento da reclamação deverá não só incidir sobre o fundamento do despacho de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como sobre quaisquer outras razões que obstem ao conhecimento do objeto de tal recurso. Isto porque, o deferimento da reclamação implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal quanto a tal matéria.
9. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Tendo em consideração a forma como foi definido o presente recurso de constitucionalidade, pode dizer-se que o recorrente atribui a violação da Constituição, designadamente dos seus artigos 32.º e 18.º, n.º 1, à própria decisão judicial − por esta, a seu ver, não ter aplicado correctamente a norma do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ou tê-lo feito de forma desconforme com a Constituição, ao preterir o contraditório que considera devido.
O que está em causa, na forma como o recorrente formulou a questão de constitucionalidade, não é a inconstitucionalidade da norma que resultou da interpretação dada ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – interpretação essa que o recorrente nunca chega, de resto, a identificar –, mas a violação, pelo Tribunal recorrido, do direito ordinário e, por essa via, da Constituição. É essa a natureza da pretensão que faz constar do requerimento de interposição de recurso, sendo disso bem elucidativo que se refira expressamente à «inconstitucionalidade material da decisão».
Uma vez que o presente recurso não incide sobre um objeto normativo, é o mesmo inadmissível, o que por si só justifica o indeferimento da presente reclamação, ficando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos invocados.
10. Por decair na presente reclamação, é o reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 18 de outubro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers