ACÓRDÃO Nº 665/2016
Processo n.º 794/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 682/2016 (de fls. 7529-7537), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto do Acórdão daquele TRP de 13/07/2016 (cfr. fls. 7170-7444 e Decisão Sumária, II – Fundamentação, 5.).
- 2.Notificado da Decisão Sumária n.º 682/2016, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso por si interposto, o seguinte (cfr. fls. 7571-7572):
«A., recorrente nos autos, à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do despacho que antecede, inconformado, dele vem reclamar para a Conferencia do Tribunal Constitucional (art° 78-A n.º3 da Lei de Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), o que faz, NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:
Exm.º Senhores Juízes Conselheiros
1- Entende a Exmª Senhora Juiz Conselheira Relatora, em síntese, que o reclamante não suscitou a questão da ( in) constitucional idade no momento e na forma processual adequada e, por isso, não conheceu do objeto do recurso. Todavia,
2- Na Peça recursória, logo se referiu que o arguido nunca suscitou a questão, pois, não podia adivinhar, que o entendimento sindicado, pudesse vir a ser sufragado, como veio, pelo Tribunal reclamado. Ora,
3- Nessa medida, salvo o devido respeito, não nos parece que o arguido estivesse obrigado a invocar um vício quando, no seu entender, este apenas ocorreu com a prolação do Acórdão Sindicado, no seu entender, este apenas ocorreu com a prolação do Acórdão Sindicado e do entendimento neste vertido, que aquele entende inconstitucional.
4- Ora, o Acórdão proferido pelo Tribunal Reclamado, não mais é susceptível de Recurso ordinário, por, a isso se opor a natureza do processo em causa. Com efeito,
5- A luz da lei e do que esta dá e, que nem o Tribunal por retirar, é o recurso que antecede admissível.
Termos em que, nos melhores de direito, cujo proficiente suprimento desta Conferência se invoca, deve o recuso interposto ser admitido, revogando-se o despacho reclamado, com as legais consequências.».
3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da presente reclamação, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 7574-7575):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 682/2016, não se conheceu do objecto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, nem durante o processo – no caso a motivação do recurso interposto para a Relação do Porto -, nem no requerimento de interposição do recurso identifica qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única passível de constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3º
Na reclamação o recorrente afirma que não suscitou previamente a questão porque “não podia adivinhar que o entendimento sindicado, pudesse vir a ser sufragado como veio, pelo Tribunal reclamado”.
4.º
O recorrente afirma também que, na “Peça recursória” logo referira que não suscitara a questão.
5.º
Como se vê, a Decisão Sumária apenas vem impugnada quanto ao primeiro dos fundamentos, pelo que, independentemente do que se dissesse quanto a ele, sempre se manteria com base no segundo, ou seja, ausência de normatividade da questão, tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso.
6.º
Porém, em relação à impugnação, começaremos por dizer que, diferentemente do que afirma o recorrente, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional nada é dito sobre o facto de não se ter previamente suscitado a questão.
7.º
E esse seria, na verdade, o momento próprio para tal ser feito.
8.º
Efectivamente, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o recorrente deveria não só fazer constar que estava dispensado do cumprimento do ónus de suscitação prévia, mas também demonstrar que, em face da interpretação que fora acolhida, não lhe era exigível prevê-la.
9.º
Ora, como se viu, não foi esse o comportamento adoptado, continuando, aliás, a desconhecer-se, em absoluto, qual a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
10.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação