ACÓRDÃO Nº 25/00
Proc. nº 301/99
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Por decisão do 1º Juízo Criminal do Funchal (juiz singular), de 17 de Maio de 1996, de fls. 223, foi J. B. condenado na pena de 8 meses de prisão pela prática, como autor, de um "crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 300º nº 1 do Cód. Penal de 1982", praticado em 1992. Ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artigo 8º Lei nº 15/94, de 11 de Maio, tal pena foi declarada perdoada, sob a condição resolutiva prevista no artigo 11º da mesma lei.
A sentença veio a ser confirmada, na sequência de recurso do arguido, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Março de 1997, de fls. 266.
2. Entretanto, por acórdão do tribunal colectivo do Tribunal de Círculo do Funchal de 18 de Março de 1998, de fls. 295, veio o arguido a ser também condenado pela prática – em 16 de Junho de 1993, em 16 de Novembro de 1994 e em 21 de Junho de 1995, respectivamente –, de três crimes de denúncia caluniosa, na pena de 7 meses de prisão por cada um deles.
Por força do disposto na al. d) do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, foi declarada perdoada a pena de 7 meses relativa ao crime cometido em 1993, "sob a condição resolutiva a que alude o artº 11º do mesmo diploma legal", tendo sido fixada, em consequência do cúmulo jurídico efectuado, a pena única em 10 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 anos.
3. Em 9 de Outubro do mesmo ano, por decisão do 1º Juízo criminal do Funchal, de fls. 326 – que julgara o crime de abuso de confiança –, veio o perdão da pena então aplicada a ser revogado, com o fundamento de se ter verificado a condição resolutiva prevista no artigo 11º da Lei nº 15/94, pela prática de "infracções dolosas" "cometidas no período compreendido entre 12 de Maio de 1994 e 12 de Maio de 1997".
Em consequência, foi declarada imediatamente exequível a pena de prisão a que o arguido tinha sido condenado.
4. O arguido interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (requerimento de fls. 332). Em primeiro lugar, defendeu ter sido violado o princípio do contraditório pela decisão recorrida. Afirmou ainda, por entre o mais, que a "leitura restritiva e formalista" do artigo 11º da Lei da Amnistia feita pelo Juiz a quo "conduziria a que este preceito produzisse efeitos retroactivos", proibidos pela Constituição.
O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 26 de Janeiro de 1999, de fls. 410, considerou não procedente a invocação de violação do princípio do contraditório, por não ter sido tempestivamente invocada tal irregularidade.
Pelo que respeita à questão da revogação do perdão, o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se nos seguintes termos:
- "4.5Os autores dos crimes ainda não julgados em 12MAI94 (data da entrada em vigor da Lei nº 15/94, designadamente do seu art. 8º), obtiveram nessa data, directamente do poder político e sem necessidade de mediação judicial, a concessão – ‘relativamente às infracções praticadas até 16 de Março de 1994" – do ‘perdão de um ano em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até oito anos, ou em um oitavo ou um ano e seis meses das penas de prisão de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado’. Mas com uma condição (cuja verificação haveria de implicar a resolução do perdão): a ‘de o beneficiário não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data (12 MAI94) da entrada em vigor da presente lei’. O Estado, com efeito, ‘subordinou a um acontecimento futuro e incerto’ (a prática pelo beneficiário de uma infracção dolosa entre 12MAI94 e 12MAI97) a (eventual) resolução – relativamente a cada um dos agraciados – da correspondente medida de clemência.
- 4.6Ora o arguido, na pendência da condição (mais precisamente em 16NOV94 e 21JUN95), desencadeou ‘acontecimentos’ (crimes dolosos de desobediência e denúncia caluniosa) a cuja verificação o Estado subordinara a resolução do perdão condicionalmente concedido, em 12MAI94, à pena que sobre ele viesse a recair em consequência do seu crime, de abuso de confiança, cometido em 6OUT92".
O Tribunal da Relação veio assim a confirmar o despacho recorrido, enquanto declarara a resolução do perdão, mas revogou-o na parte em que declarou imediatamente exequível a condenação de 17 de Maio de 1996, ordenando a remessa do processo ao tribunal colectivo, para o efeito de unificar as penas parcelares aplicadas e de execução da pena conjunta.
Deste acórdão, interpôs J. B. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (requerimento de fls. 420), que, porém, não foi admitido, pelo despacho de fls. 446, em aplicação do disposto nos artigos 400º, nº 1 e 432º, b), do Código de Processo Penal.
5. É, pois, do mesmo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (requerimento de fls. 455).
Pretende o recorrente ver apreciada a "inconstitucionalidade do artº 11º da Lei nº 15/94 de 11 de Maio, tendo em conta a interpretação com que foi aplicado na decisão recorrida". Para o recorrente, "tal interpretação viola o artº 18º, nºs 1 e 3 e o art. 32º, nºs 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa e os princípios constitucionais neles consagrados, respectivamente o princípio da irrectroactividade da lei penal, o princípio da presunção de inocência do arguido e o princípio do contraditório em processo penal".
Convidado o recorrente a explicitar o sentido, que reputa inconstitucional, com que a decisão recorrida interpretou o artigos 11º da Lei nº 15/94, de 11 de Março, veio aquele responder, em síntese, afirmando, em primeiro lugar, que "a condição resolutiva prevista no artigo 11º da referida Lei traduz claramente uma intenção dissuasora – a de evitar novos crimes – e, por isso, e também por razões de justiça, há que interpretar o aludido preceito no sentido de que o perdão só será revogado se o recorrente cometer novos crimes após o trânsito em julgado da decisão condenatória, isto é, após lhe ter sido aplicado o perdão" (ponto 2). Mais adiante, acrescenta: "Efectivamente, aplicar a condição resolutiva prevista no artigo 11º da lei nº 15/94 de 11 de Maio, independentemente do momento em que foi proferida a decisão aplicadora do perdão e, simultaneamente, dizer que a condição resolutiva opera nos três anos subsequentes à entrada em vigor da Lei da Amnistia, levaria a uma aplicação retroactiva da lei e, desta forma, à violação do artigo 18º, nº 3 da Constituição da República" (ponto 9).
Por último, "considera o recorrente que a decisão recorrida é também inconstitucional por violar manifestamente o princípio do contraditório, ínsito nos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República" (ponto 12), já que "após a promoção do Ministério Público de fls. 325, deveria o recorrente ter sido notificado para se pronunciar sobre tal promoção, aduzindo o que tivesse por conveniente" (ponto 16).
Notificado para alegar, veio o recorrente defender o que já tinha afirmado anteriormente, tendo concluído do seguinte modo:
"I – Vem o presente recurso interposto da decisão que operou a resolução do perdão anteriormente concedido ao arguido, ora recorrente;
II – Em primeiro lugar, anote-se que a decisão recorrida viola, e de forma flagrante, o princípio do contraditório que é um dos princípios basilares do processo penal;
(...)
IX – Desta forma, o ora recorrente deveria ter sido notificado para se pronunciar no que concerne à promoção do Ministério Público;
X – Patenteia-se, portanto, e neste caso, uma violação do princípio do contraditório ínsito no nº 5 do artigo 32º da CRP;
XI – Por outro lado, está-se também em face de uma violação do artigo 18º, nº 3 da CRP;
XII – Com efeito, a decisão recorrida faz uma interpretação restritiva do artigo 11º da Lei da Amnistia, esquecendo o seu espírito e a sua razão de ser;
XIII – A condição resolutiva tem apenas uma intenção dissuasora – a de evitar novos crimes;
XIV – Pelo que, e também por razões de Justiça, há que interpretar o referido artigo 11º no sentido de que o perdão só será revogado se o arguido cometer novos crimes após o trânsito da decisão aplicativa do perdão;
(...)
XVI – Assim, os três anos devem ter, como limite mínimo, o trânsito em julgado da decisão que aplicou o perdão;
XII – Sendo certo que, só a partir desse momento, seria legítimo exigir ao ora recorrente o comportamento previsto nessa norma.
(...)
XIX – Na verdade, aplicar a condição resolutiva, independentemente do momento em que foi proferida a decisão aplicativa do perdão, leva, consequentemente a uma aplicação retroactiva da lei penal, e assim á violação do artigos 18º, nº 3, da CRP;
(...)"
6. Por sua vez, Ministério Público contra-alegou, começando por defender "que o recorrente, nas alegações (...), imputa a inconstitucionalidade, não à norma, mas à própria decisão, o que implica, como é sabido, o não conhecimento do recurso".
Para o caso de não se entender como procedente a questão prévia suscitada, o Ministério Público, quanto à alegada violação do princípio do contraditório, afirma compreender-se que o recorrente não tenha sido notificado para se pronunciar, uma vez que "a decisão de declarar resolvido o perdão é quase tabelar", não concedendo a lei "qualquer margem de discricionariedade na decisão de declarar a resolução do perdão, uma vez verificados os factos que integram a condição (...)".
Quanto à invocada infracção do princípio da irretroactividade da lei penal, entende o Ministério Público que "a posição do recorrente, ao sustentar que o preenchimento da condição resolutiva do perdão através de crimes praticados anteriormente à aplicação do perdão traduzir-se-ia numa interpretação e aplicação retroactiva do artigo 11º da Lei nº 15/94, parte do pressuposto que o perdão nasce da decisão que o aplica e não directamente da lei". E acrescenta: "Assim, não havendo retroactividade, a interpretação do artigo 11º da Lei nº 15/94 que foi acolhida na decisão recorrida não viola o disposto no artigo 18º, nº 3 da Constituição".
- 7.Tendo sido notificado para se pronunciar, querendo, sobre a questão do não conhecimento do recurso suscitado pelo Ministério Público, veio o recorrente afirmar "que, como é evidente, se imputa a inconstitucionalidade à norma, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, e não à decisão propriamente dita".
- 8.Importa, antes de prosseguir, proceder à delimitação do objecto do recurso.
São duas as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente.
A primeira reporta-se a uma alegada violação do princípio do contraditório, decorrente dos nºs 1 e 5 do artigo 32º da Constituição.
Esta inconstitucionalidade, tal como construída pelo recorrente, consistiria na lesão do citado princípio constitucional pela decisão que revogou o perdão, em aplicação do artigo 11º da Lei nº 15/94, de 11 de Março, sem previamente ter sido notificado o arguido para se pronunciar. Por outras palavras, o recorrente questiona a constitucionalidade da decisão, por violação do princípio do contraditório, e não de qualquer norma.
De resto, mesmo quando chamado a responder à questão prévia de não conhecimento do recurso suscitada pelo Ministério Público, o recorrente limitou-se a afirmar que "se imputa a inconstitucionalidade à norma, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida", omitindo, todavia, qualquer identificação da norma à qual seria imputada a inconstitucionalidade.
Assim, não pode conhecer-se do recurso interposto, na parte relativa à alegada violação do princípio do contraditório.