II- OS FACTOS:
Do despacho que decidiu a matéria de facto, e do qual não houve reclamações, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
1- A ré dedica-se ao comércio por grosso e a retalho de vestuário e acessórios de moda.
2- Em 24.10.2003 autora e ré celebraram o contrato de trabalho a que se refere fls. 9/11 dos autos – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, prestando a autora trabalho sob as ordens e orientações da ré e mediante o pagamento de retribuição, com a categoria profissional de «caixeira de 3ª».
3 Em Agosto de 2005 a retribuição base da autora era de € 451,00.
4- A ré não pagou à autora as retribuições dos meses de Março, Abril, Outubro e Novembro de 2005, devido a dificuldades financeiras.
5- Em 29 de Novembro de 2005 a autora enviou à ré a carta a que se refere fls. 13 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido –, recebida pela ré no dia seguinte.
6- A ré respondeu à autora, enviando carta com o teor que consta de fls. 17 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III Direito
As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objecto do recurso arts. 684° nº 3 e 690° nº 1 do C. P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Decorre do exposto que a questão que importa dilucidar e resolver, no âmbito das conclusões do recurso, se pode equacionar basicamente da seguinte forma: a de saber se operou a caducidade do direito da autora à resolução do contrato de trabalho com justa causa, com as consequências necessárias para a reapreciação da causa.
Como sub-questão, prejudicial àquela, importa saber se a questão colocada sobre a caducidade, por se tratar de “questão nova”, pode ser apreciada no recurso.
1. Comecemos pela análise da sub-questão enunciada.
Como é sabido e jurisprudência constante, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquela jurisdição.
A Relação, no âmbito do seu conhecimento no recurso está limitada pelas questões suscitadas pelo apelante perante o tribunal da 1ª instância, sendo-lhe vedado conhecer de matéria nova, não antes não proposta para discussão. No que concerne às questões novas, dir-se-á, por um lado, que questões relevantes para efeitos processuais são os pontos essenciais de facto e de direito em que as partes baseiam as suas pretensões, incluindo evidentemente as excepções. E, por outro, que os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artigos 676º, n.º 1, e 690º, n.º 1, do Código de Processo Civil) - cfr., por todos, os Acs do STJ de 2.5.85, BMJ 347-363, de 29.11.89, BMJ 391-520, de 9.3.93, BMJ 425-438, Ac. Rel. Lisboa de 7.11.96, CJ, t. V-81.
Evidentemente, em alguma dimensão, o modelo admite discussão, pelo tribunal de recurso, de algumas questões que podem ser qualificadas de questões novas. Será o caso de ocorrer alteração ou ampliação do pedido, em 2ª instância, por acordo das partes (artigo 272º do CPC), da necessidade de consideração de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem até ao encerramento da discussão perante ele, desde que posteriores ao encerramento da discussão na 1ª instância (668º nº 1 e 713º nº2), do conhecimento da nulidade da decisão recorrida (668º, nº 3, 2ª parte, 716º nº 1 e 752º nº 3), bem como de questões novas que sejam do conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado (como será, por exemplo, o caso da caducidade em matéria excluída da disponibilidade das partes – artigo 333º nº 1 do Código Civil)[V., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, pag. 151.].
Por isso, genericamente e com as ressalvas apontadas, podemos considerar que questões novas serão aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por ali não terem sido suscitadas, nem serem de conhecimento oficioso. Assim, a Relação não pode conhecer em recurso de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo, salvo na hipótese de se tratar de questões de conhecimento oficioso e houver factos assentes que as suportem.
Aqui chegados, vejamos a possibilidade de conhecer da questão da caducidade colocada pela recorrente nas conclusões 1ª), 2ª), 3ª), 4ª e 5ª).
Como se viu, a autora declarou, perante a ré, resolver por sua iniciativa o contrato de trabalho que as ligava, invocando como fundamento a falta de pagamento pontual da retribuição e daí a justa causa de resolução do contrato.
A ré, por seu turno, só em sede de recurso invocou a caducidade do direito de resolução relativamente aos factos sinalizados pela autora. Não o fez na contestação, sendo certo que a factualidade respectiva revestiria excepção ao direito invocado, como factos extintivos e impeditivos do mesmo direito.
A caducidade em causa, conforme alegado no recurso, traduz-se na não observância, ao tempo da declaração de resolução, do prazo de 30 dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamentaram.
Ora, o nº 1 do artº 442º do Código do Trabalho estipula que a declaração de resolução deve, efectivamente, ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam e nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
O artigo 298º nº 2 do Código Civil indica, por seu turno, que “quando, por força de lei ou por vontade das partes, um direito deve ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Temos, portanto, que ao assinalado prazo, não referido pela lei como de prescrição, devem ser aplicadas as regras próprias da caducidade (neste sentido, com essa caracterização de tal prazo, v. a propósito do prazo idêntico no âmbito do artigo 34º nº2 do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, os Ac. Rel. Lisboa de 9-2-94, in CJ t. 1-181, Ac. STJ de 8-2-95, in AD, 402º-743 e Ac. STJ de 2-10-1996, in AD, 421º-119).
Mas, o artigo 333º nº 1 do Código Civil (apreciação oficiosa da caducidade) estabelece que a caducidade só pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal - embora possa ser alegada em qualquer fase do processo - se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes.
Neste passo, podemos afirmar que o prazo em causa não está, de modo algum, excluído da disponibilidade das partes. Na verdade, tal prazo não se pode considerar inspirada em razões de interesse e ordem pública, visto que foi estabelecida no exclusivo interesse da parte empregadora de modo a permitir a sanação rápida de conflitos laborais graves que poderiam de outra eternizar-se com prejuízo da organização empresarial.
Por isso, a caducidade em causa não é do conhecimento oficioso e não opera ope legis. Teria de ser invocada, como excepção, pela ré, a parte a quem ela aproveita, na 1ª instância. (neste sentido, bem como no de não ser possível à Relação conhecer de tal excepção quando não invocada na 1ª instância, v. Ac. STJ de 2-10-1996, in AD, 421º-119, a propósito de idêntico prazo antes previsto no nº 2 do artigo 34º do DL nº 64-A/89).
Temos assim que esta Relação não pode conhecer da caducidade, por se tratar de efectiva questão nova suscitada pela recorrente no presente recurso, não colocada perante o tribunal recorrido.
E assim sendo o recurso tem necessariamente de improceder.
No entanto, mesmo que assim não fosse, também a caducidade não se verificaria.
O nº 1 do artigo 441º do Código do Trabalho prevê a possibilidade de o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato no caso de ocorrer justa causa, estabelecendo a al. a) do nº 2 que constitui justa causa a falta culposa de pagamento pontual da retribuição e a al. c) do nº 3 constituir justa causa a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição, o que não é indiferente. A primeira das referidas situações confere ao trabalhador o direito a uma indemnização (artº 443º do Código do Trabalho).
Já o artigo 364º do Código do Trabalho, que prevê a situação de mora do empregador no cumprimento da retribuição, estipula que só a mora que se prolongue por 60 dias confere o direito de resolver o contrato de trabalho, como depois o artº 308º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho (regulamentou o Código do Trabalho) vem esclarecer.
O que releva, portanto, para a lei é a situação continuada de incumprimento, decorridos que sejam 60 dias, e não o facto instantâneo de não pagamento no dia acordado para o cumprimento. Tratando-se de um facto continuado, se se mantiver a omissão de pagamento da retribuição, então o tal prazo de trinta dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamentaram (a que se refere o nº 1 do artº 442º do Código do Trabalho) só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução (v. a este propósito Ac. Rel. Évora de 21-3-1995, in BMJ 445-641 e Pedro R. Martinez, “Direito do Trabalho”, 2.ª edição, pag. 986, a propósito do artigo 34° nº 2 do DL 64-A/89).
Acresce que as condutas do empregador que relevem para a decisão da resolução por iniciativa do trabalhador não têm de ser tomadas isoladamente, mas antes de ser consideradas globalmente se reportadas a determinado período de tempo (v., neste sentido, Ac. STJ de 31-03-1993, in AD, 380/381-945, a propósito de situação similar no domínio do quadro legal em vigor à época). Só assim se poderá ponderar a efectiva gravidade da situação e o grau de lesão dos interesses atingidos.
Assim, analisando os factos, podemos concluir que quando a autora declarou a resolução do contrato (por carta de 29 de Novembro de 2005) já tinham decorrido mais de 60 dias sobre o não pagamento da retribuição dos meses de Março e Abril, mas - é certo - não sobre o não pagamento da retribuição respeitante ao mês de Outubro. Todavia, como cada facto não pode ser isolado dos outros, temos que o não pagamento das retribuições dos meses de Março e Abril pode não ter desencadeado a imediata resolução do contrato, mas a sua associação ao não pagamento da retribuição do mês de Outubro, pode ter desencadeado a opção pela resolução do contrato.
E, quando a autora o fez, deve considerar-se que o fez em tempo em qualquer caso. Tratando-se de um facto continuado, não tinham passado mais de trinta dias sobre a cessação do facto ilícito (omissão de pagamento da retribuição dos meses de Março e Abril, por mais de sessenta dias).
Pelo que, também por estes motivos, deveria improceder o recurso.
Desta conclusão de improcedência resulta que o conhecimento das restantes questões levantadas pela apelante (indemnização por falta de aviso prévio e compensação de créditos) carecem de qualquer utilidade, pois tinham como pressuposto que não procedesse o direito da autora à resolução com justa causa, estando assim numa relação de prejudicialidade relativamente às restantes. Em consequência, não deve este tribunal de recurso pronunciar-se sobre tais questões, que ficam prejudicadas, sob pena de prática de acto inútil, o que é vedado por lei - cfr. artºs 660 nº 2, 713º nº 2 e 137º, todos do CPC. III- DECISÃO
Termos em que se delibera confirmar inteiramente a decisão impugnada, negando provimento ao recurso.
Custas a cargo da apelante.