Decisão:
José …………, assistente nos autos, reclama do despacho judicial de 29/11/2018, que não admitiu o recurso por si interposto da sentença condenatória proferida nos autos, pedindo que o recurso seja mandado admitir, alegando que tem um interesse próprio e específico em agir, independentemente da posição assumida pelo Ministério Público.
O despacho reclamado, a fls. 47 a 49 destes autos, não admitiu o recurso com fundamento, em síntese, na falta de interesse em agir do assistente, porquanto no caso em apreço o mesmo limita-se a discordar da pena em que a arguida foi condenada, devendo, no seu entender, não ser substituída a pena de multa pela pena de admoestação, sem que tenha invocado e demonstrado uma concreta lesão de interesses pessoais relevantes.
Conhecendo.
Dispõe o art. 69.º, do CPP, que:
1. – Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.
2. – Compete em especial aos assistentes:
(…)
c) - Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça”.
Por sua vez o art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, estabelece que:
1- Têm legitimidade para recorrer:
(…)
b) - O arguido e o assistente, das decisões contra eles proferidas.
E o n.º 2 preceitua que:
2- Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Por seu turno o Assento n.º 8/99 (publicado no DR n.º 185, I.ª série, de 10/8/89), fixou jurisprudência no sentido de que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
Subjacente a esta tese, está, como se refere no Ac. do STJ de 27/5/2015, proferido no âmbito do Proc. 118/08.1GBAND.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt “a rejeição de alguma forma de instrumentalização do processo penal em função da vindicta privada. A espécie e medida da pena correspondem ao exercício do ius punendi, ao núcleo punitivo próprio do Estado, cuja defesa cabe ao Ministério Público, e não aos particulares. Não pode dizer-se que o assistente seja, de algum modo, afetado, e salvas as situações em que demonstre um concreto interesse em agir, pelas opções do tribunal quanto à espécie e medida da pena.”
Embora sendo esta a posição, até agora, dominante ao nível da jurisprudência, quer do STJ (vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos proferidos nos Proc. 1740/10.1JAPRT.P1.S1, 400/12.3JAAVR.S1 e 1960/14.0PAALM.L1.S1, todos eles disponíveis in www.dgsi.pt), quer das Relações (vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos proferidos nos Proc. 178/06.0PTCSC.L1-9, da RL, 187/11.7PDVNG.P1, da RP, 669/16.4JABRG.G1, da RG, 1429/12.7TAFAR.E1, da RE e 310/13.7GBPMS.C1, da RC, igualmente disponíveis in www.dgsi.pt), não é a mesma unívoca, conforme se pode constatar pela leitura do Acórdão do STJ de 22/1/2015, proferido no âmbito do Proc. 520/13.7PHLSB.L1.S1, bem como do Acórdão da RE de 21/3/2017, proferido no âmbito do Proc. 519/09.8TASTB.E1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Assim, porque no caso, é no mínimo discutível que o assistente não tenha interesse em agir na decisão sob recurso, sendo certo que o indeferimento desta reclamação torna a decisão insusceptível de reapreciação, o que não acontece com o seu deferimento, que permitirá uma decisão mais aprofundada pelo colectivo a quem o recurso venha a ser distribuído, entende-se, por forma a não coarctar, desde já e de forma definitiva, o direito ao recurso do assistente, ser de deferir a presente reclamação.
Defere-se, pois, a reclamação devendo o recurso ser admitido.
Sem custas.
Notifique-se.
Lisboa, 28/Janeiro/2019
(Guilhermina Freitas – Vice-presidente)