Proc.º n.º 170/99-B.
2.ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Por intermédio do Acórdão nº 573/2000 foi indeferido o incidente de suspeição que o Licº C... levantou nos presentes autos, sendo que, através do Acórdão nº 74/2001, foi indeferido o pedido de reforma que o requerente deduzira daquele primeiro aresto.
Notificado deste último acórdão, veio o referido peticionante, invocando que ele viola o "direito fundamental a um processo judicial equitativo estatuído no art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e outrossim consagrado no art. 6.º, n.º 2 do Tratado da União Europeia" e, igualmente, "as normas dos artigos 203.º, ‘in fine’, e 204.º da vigorante Lei Fundamental", solicitar, eventualmente com intervenção do plenário, que fosse determinado o «reenvio» do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades.
A pretensão ora em apreço é em tudo semelhante a muitas outras, já anteriormente deduzidas e em inúmeros outros processos em que é «parte» o requerente e nos quais o mesmo igualmente tem requerido o «reenvio» ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Assim, e talqualmente tem sucedido nesses outros processos e a propósito de semelhantes pedidos, também agora o Tribunal não determinará o peticionado «reenvio», e isso pela mera razão de harmonia com a qual inexiste fundamento fáctico-jurídico que tal pudesse suportar.
Termos em que se indefere o solicitado, condenando o requerente nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 18 de Abril de 2001-
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
José Manuel Cardoso da COsta