1. Por despacho de 13 de Novembro de 1989, proferido pela vice-governadora do Governo Civil do Porto no uso de delegação conferida pelo Governador Civil, foi a A. aplicada a coima de Esc. 50.000$00 e a medida de encerramento do seu estabelecimento de salão de jogos sito naquela cidade pelo prazo de seis meses.
2. De tal despacho recorreu o A. para o Tribunal de Policia do Porto, o qual negou provimento ao recurso, assim mantendo o despacho recorrido.
3. Continuando inconformado, o A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, invocando, de entre o mais, na respectiva motivação, que a alínea h) do nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, se encontrava ferida de inconstitucionalidade orgânica, visto violar a lei quadro das contra-ordenações, designadamente o seu art° 21º, matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, encontrando-se ainda ferida de inconstitucionalidade material por envolver a perda de direitos civis e profissionais, o que é vedado pelo artigo 30, nº 4, da Constituição.
4. A Relação do Porto, por acórdão de 27 de Fevereiro de 1991, manteve a sentença recorrida e, no tocante á questão de inconstitucionalidade, discorreu:— que a sanção acessória de encerramento de estabelecimento não extravasava o regime geral das contra-ordenações, já que essa sanção era recondutível à ali prevista como interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
que, no que concerne á duração de tal medida, também ela se comportava nos limites fixados no citado regime geral, que estabelecia uma duração máxima de dois
anos;
que, no que se refere aos critérios subordinadores da sua aplicação aos casos concretos, não contendiam eles com os princípios gerais do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro;
que, no que tange à alegada violação do artigo 30°, n° 4, da Lei Fundamental, havia que ponderar que da aplicação da medida em causa não resultava para o agente a perda necessária de quaisquer direitos profissionais, mas tão só que ficava impedido de, no estabelecimento em concreto, exercer actividade comercial durante o período do seu encerramento, pelo que se não verificava violação ao referido preceito constitucional.
5. Do acórdão em questão recorreu o A. para este Tribunal. Mas, porque o requerimento em que formulou a vontade de recorrer não obedecia aos requisitos ínsitos nos números 1 e 2 do artigo 75°-A da Lei n° 28/88, de 15 de Novembro, foi ele convidado a fazer a respectiva indicação, vindo a apresentar desta feita requerimento comportando todos aqueles requisitos.
6. Recorrente e recorrido apresentaram neste Tribunal as suas alegações, concluindo o primeiro do seguinte modo:-
- a definição do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social é da exclusiva competência da Assembleia da República, constando tal regime do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, editado mediante autorização daquela a Assembleia, sendo que no mesmo se não prevê a sanção acessória de encerramento de estabelecimento;
- essa sanção não é recondutível á de interdição de exercício de uma actividade, uma vez que diferentes são as incidência e consequências de cada uma, resultando perfeitamente autonomizadas pela ordem jurídica, designadamente após a nova redacção conferida ao artº 21º do D.L. nº 433/82 pelo D. L. nº 356/ /89, de 17 de Outubro;
- não cabendo a sanção de encerramento de estabelecimento nos limites definidos pela lei quadro das contra-ordenações, estava vedado ao Governo tipificar tal sanção no D. L. nº 21/85, pelo que a norma da alínea h) do nº 1 do art° 15º está ferida de inconstitucionalidade orgânica no segmento em que prevê a aludida sanção.
Por seu turno, o Exmo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal concluiu as alegações que produziu defendendo que a norma "sub judice", na parte em que previa a possibilidade de aplicação da sanção acessória do encerramento do estabelecimento, não violava a alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, por isso que uma tal previsão não constituía um desvio ao regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social vigente à data da sua edição, o que consequenciaria dever confirmar-se a decisão recorrida.
7. Na pendência do presente recurso, tendo em conta o que se dispõe na alínea dd) do artº 1º da Lei n° 23/91, de 4 de Julho, foi determinado que os autos fossem remetidos ao Tribunal "a quo", una vez que era afigurável que o procedimento contra-ordenacional pelo qual o recorrente fora condenado se encontrasse extinto por amnistia, sendo que, nessa hipótese, a respectiva declaração de extinção não poderia ser efectuada pelo Tribunal Constitucional.
8. Encontrando-se os autos já no Tribunal da Relação do Porto, aí foi, em 13 de Novembro de 1991, proferido acórdão no qual se declarou amnistiada a contra-ordenação por cuja autoria o ora recorrente foi condenado, em consequência sendo declarados "extintos os respectivos procedimento criminal e pena".
II
1. Perante a situação fáctica que se nos depara nos autos haverá que concluir por que o presente recurso se tornou inútil supervenientemente.
Na verdade, ponderando que os recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade desempenham sempre uma função instrumental, e que, fosse qual fosse a decisão que este Tribunal viesse a tomar quanto á questão de fundo, seria ela irrelevante no ponto em que não poderia, de todo em todo, influenciar o decidido no acórdão de 13 de Novembro de 1991 lavrado no Tribunal da Relação do Porto, então haverá, necessariamente, que chegar à conclusão que aquela decisão, mercê das vicissitudes ocorridas posteriormente nos autos, seria inútil.
III
Perante o exposto, decide-se, por inutilidade superveniente, julgar extinto este recurso.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1992
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa