ACÓRDÃO N.º 254/88
Processo n.º 194/88
1ª Secção
Relator. Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Na comarca de Oliveira de Azeméis, e ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30/04, o Ministério Público instaurou acção, de processo ordinário, contra o Sinvidro – Sindicato Democrático dos Vidreiros, com sede em Oliveira de Azeméis, pedindo que o mesmo fosse declarado extinto.
Tal acção foi julgada improcedente, baseando o Juiz de Direito da comarca de Oliveira de Azeméis tal decisão, e entre outros, no seguinte considerando:
“Às associações sindicais não são aplicáveis os regimes previstos, quer no Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, quer nos Art.ºs 157.º e seguintes do Código Civil (ex vi do art.º 16.º daquele diploma), uma vez que o Art.º 46.º do Dec. Lei 215-B/75, de 30 de Abril, viola o disposto no Art.º 56.º da Constituição da República Portuguesa”.
Desta sentença, e em termos limitados à questão de inconstitucionalidade, recorreu o Ministério Público que, em alegações apresentadas pelo Exmo Procurador-Geral Adjunto, ofereceu o seguinte quadro de conclusões:
- -Não se deve julgar inconstitucional em si mesma – contra o que se decidiu na sentença recorrida – a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75;
- -Deve aplicar-se ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade daquela norma constante do acórdão n.º 64/88 do Tribunal Constitucional, declaração que a considerou desconforme com a CRP apenas na medida – aliás, a única relevante no presente recurso – em que, por via do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 595/74, torna aplicável às associações sindicais o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil;
- -E deve ordenar-se ainda a reformulação da sentença recorrida na parte impugnada, ou seja, unicamente ao nível da fundamentação.
O recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos a sua contraminuta de recurso:
- -Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, as associações sindicais têm liberdade incondicionada de organização;
- -O acórdão n.º 64/88 declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75;
- -Os estatutos do recorrido obedecem, pois, ao normativo constitucional e é inconstitucional a pretensão do recorrente.
2. Corridos os vistos legais, cumpre, antes de mais, apurar se se justifica ou não conhecer do recurso em toda a sua amplitude.
É exacto, como observa o Ministério Público nas suas alegações, que, expressamente, o tribunal a quo recusou a aplicação por inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 em toda a sua amplitude remissiva; ou seja, recusou-a enquanto, dispondo que “as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma”, preenchia as lacunas existentes na lei sindical por devolução sucessiva para o Decreto-Lei n.º 594/74 e para os artigos 157.º a 184.º do Código Civil.
No entanto, e com utilidade instrumental, a sentença recorrida desutilizou a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 tão-somente na medida em que, através do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, remetia para o artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil. De facto, e por exigências do próprio caso concreto, só poderia estar aí em causa a aplicação ou não da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, em exclusiva articulação, por via do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, com o artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil, ou, por outras palavras, para a boa resolução da hipótese sub judice, apenas seria necessário considerar então a aplicação ou não, em tal dimensão remissiva, dessa norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75.
Deste modo, e apesar de o recurso se referir à norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75 em toda a sua dimensão devolutiva, a dimensão em que ao cabo e ao resto, e, expressamente, foi desaplicada, o certo é que só caberá conhecer agora da impugnação da sentença recorrida, deduzida pelo Ministério Público, na parte em que se refere à norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto ela, através do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, remetia para o artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil.
É que, sendo irrelevante para a decisão da causa a questão de (in)constitucionalidade do restante segmento normativo do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, não tem o Tribunal Constitucional, por manifesta falta de interesse, de conhecer do recurso na parte em que precisamente incide sobre esse outro segmento normativo. Isto de acordo, aliás, com o princípio segundo o qual o interesse juridicamente relevante há-de funcionar sempre como pressuposto do conhecimento de qualquer questão, já que os tribunais não podem proferir decisões meramente académicas.
Assim, e limitado nestes termos o objecto do recurso de que há que conhecer, cumpriria passar-se de imediato a averiguar se a norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, na medida em que, sucessivamente remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74 e para o artigo 175.º, n.º 4, do Código Civil, era ou não constitucionalmente insolvente.
3. Sucede, porém, que, neste entretempo – como, aliás, é notado pelo Exmo. Procurador-Geral da República nas suas alegações – já o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 64/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 90, de 18/04/88, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto ela, ao remeter para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, faz aplicação às associações sindicais do disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
“As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung), na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional” (…) “Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração”.
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, enquanto ela remete para o artigo 175.º, n.º 4 do Código Civil (Acórdão n.º 64/88), confirma-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes