Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A… interpôs neste Supremo Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 15/7/99 e 15/9/99, respectivamente, que lhe fixou a indemnização pela privação temporária do uso e fruição do prédio rústico denominado “… e …”, de que foram desapossados no âmbito da Reforma Agrária, e pela cortiça que nele foi extraída durante o período da ocupação.
Por douto Acórdão da Secção de 3/2/04 foi concedido parcial provimento ao recurso e anulado o acto impugnado apenas “no tocante ao cálculo e fixação do valor das rendas, por haver incorrido no enunciado vício de violação de lei”.
A Recorrente não se conformou com a parte do Acórdão que lhe foi desfavorável e, por isso, agravou para este Tribunal Pleno rematando as suas alegações do seguinte modo:
1. Por documento junto ao processo, elaborado pela Entidade Recorrida, ficou provada a extracção da cortiça em 1976 e bem assim o valor líquido de encargos, proposto pela própria Entidade Recorrida para efeitos de indemnização.
2. Por erro nos pressupostos de facto, o douto Acórdão recorrido ao não incluir no cálculo da indemnização o valor da cortiça extraída em 1976, violou o disposto no art.º n.º 5, nº 2, d) do DL 199/88, de 31/5, na redacção do DL 38/95, de 14/1.
3. A cortiça extraída em 76, 79 e 80 é um fruto pendente com 8/9, 5/9 e 4/9 do ciclo de criação, à data da expropriação dos prédios.
4. A qualificação da cortiça como fruto pendente para efeitos de indemnização da Reforma Agrária, está prevista nos art.s 9.º e 10.º do DL 2/79, de 9/01, tendo em conta a periodicidade do corte (9 anos) e o número de anos de criação.
5. O Tribunal não pode pura e simplesmente ignorar esta lei, que determina o pagamento da indemnização da cortiça como fruto pendente, em função dos anos de criação à data da ocupação dos prédios.
6. A cortiça tem um período frutífero de 9 anos de criação podendo ser extraída com a idade de 9 anos, excepcionalmente com 7 ou 8 anos ou em qualquer ano, no caso das árvores terem sido afectadas por incêndio, art.º 9.º do DL 11/97, de 14/01.
7. O momento da separação da cortiça nada tem a ver com a sua qualificação como fruto pendente, sendo apenas relevante para efeito de venda de frutos antes da colheita, transferência do direito de propriedade e posse – arts. 203.º a 205.º e 208.º do Código Civil.
8. Só para os eucaliptos assume relevância a sua autonomia (corte) para efeitos da sua qualificação de fruto pendente, uma vez que os eucaliptos foram expressamente excluídos das indemnizações da Reforma Agrária como frutos pendentes – art.º 10.º, n.º 4 do DL 2/79 e art.º 42.º da Lei 77/77.
9. O direito à indemnização pelos frutos pendentes à data da expropriação está previsto no art.º 1.º, n.º 3, da lei 80/77.
10. A cortiça extraída em 76, 79 e 80 cujo valor foi arrecadado pelo Estado integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização - art.s 212.º a 215.º do Código Civil , art.s 9.º, n.ºs 1, 3, 4 e 5 e art.º 10.º do DL 2/79, de 9/1, Parecer da Procuradoria Geral da República, n.º 135/83, publicado no DR, II Série, de 10/1/84, homologado por despacho do Sr. Secretário de Estado de 22/8/83.
11. Os valores fixados para as cortiças foram deflacionados à taxa de 2,5 % ao ano desde a data da extracção para 75, para adequar o processamento do pagamento da indemnização em títulos do Tesouro de harmonia com o art.º 24.º da Lei 80/77, de 26/10.
12. O acréscimo aos valores da cortiça fixados de 76, 79 e 80, dos juros à taxa de 2,5 % ao ano previstos nos art.s 19.º e 24.º da Lei 80/77 desde 75 até ao pagamento conduziu no caso concreto à atribuição de uma indemnização desadequada e irrisória tendo em conta a desvalorização acentuada da moeda que se verificou desde 76 a 103, Portaria 439/04, de 30/04.
13. A cortiça considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração - art. 1.º, n.º 2, da Lei 2/79 - e é indemnizada por valores de 94/95 – art.º 3.º, c), da Portaria 197/A-95.
14. A Recorrente em sede de indemnização provisória teria sempre direito a ser indemnizada por 8/9, 5/9 e 4/9 da cortiça extraída em 76, 79 e 80 por valores de substituição à data do pagamento, art.º 9.º e 13, n.º 1, do DL 2/709.
15. Como os prédios foram considerados como não expropriados e foram devolvidos à Recorrente esta tem o direito a receber a totalidade da cortiça extraída em 76, 79 e 80 como fruto pendente e por valores de 94/95, art.º 3, c), da Portaria 197-A/95, de 17/03.
16. Mesmo considerando que às indemnizações da Reforma Agrária não é aplicável o art.º 62.º, n.º 2 , da CRP, mas o art.º 94.º e referindo esta disposição constitucional o direito á correspondente indemnização , o cálculo da indemnização por valores de 75/76 preconizado pelo art.º 1.º, n.º 1, a), e n.º 2 da Portaria 197-A/95, ter-se-á de considerar inconstitucional, uma vez que a aplicação desta disposição legal conduz a uma indemnização ridícula e irrisória, o que é manifestamente notório e que se demonstrou no caso concreto.
17. Ficou demonstrado nos autos que o acréscimo dos juros à taxa de 2,5 % ao ano previstos nos art.s 19 e 24.º da Lei 80/77, aos valores da cortiça fixados em 76, 79 e 80 não satisfaz a justa ou correspondente indemnização, face à inflação e desvalorização da moeda que ocorreu entre 76 e 2003, Portaria 439/04, de 30/4.
18. A interpretação que o Acórdão recorrido fez dos art.s 19.º e 24.º da Lei 80/77, no sentido de que o valor atribuído às cortiças é actualizado através dos juros previstos nessa disposição legal violou os arts. 62.º, n.º 2, e 94.º da CRP, uma vez que a indemnização daí decorrente não satisfaz a justa ou correspondente indemnização conduzindo a uma indemnização processo valores desproporcionados e irrisórios.
19. A indemnização por valores desproporcionados e irrisórios não é consentida pelos princípios gerais do direito contidos no nosso ordenamento jurídico em matéria de indemnizações.
O Sr. Ministros da Agricultura contra alegou formulando as seguintes conclusões:
1. O documento invocado pela Recorrente é uma informação de um técnico da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo que não foi apreciada pelo respectivo Director Regional, nem submetida a despacho do Ministro recorrido sendo, por isso, um mero documento interno sem qualquer eficácia externa.
2. Acresce que de tal documento nunca se poderia extraia a conclusão que dele retira a Recorrente pois o mesmo é claro ao afirmar que da campanha da cortiça de 1976 “nada consta”.
3. O documento invocado não põe em causa o acerto da decisão recorrida, antes confirma o Acórdão quando neste se diz que “o processo instrutor não oferece qualquer elemento de onde possa concluir-se que houve extracção de cortiça nos anos de 1975 e 1976”.
4. Só no momento da extracção é que a cortiça, que é um fruto natural, ganha autonomia e podes Entidade Recorrida considerado fruto pendente, fazendo parte do rendimento fundiário.
5. E como se trata de um rendimento dos sobreiros implantados no prédio rústico, devolvido à Recorrente, deve ser indemnizado pelo rendimento líquido ferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital, conforme é jurisprudência do STA, seguido pelo douto Acórdão recorrido.
O Ilustre Magistrado do MP emitiu parecer contra o provimento do recurso por entender que o Acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal proferida em inúmeros processos iguais ao presente e que, a fazê-lo, fez boa justiça.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos :
1. Durante o período compreendido entre 28/5/75 a 19/8/92 o prédio rústico, propriedade da Recorrente, denominado “…, … e …” foi ocupado no âmbito das leis sobre a Reforma Agrária.
2. Através do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura e Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças foi atribuída à Recorrente uma indemnização no âmbito das leis sobre a Reforma Agrária no montante de esc. 105.603.260$00.
3. Essa indemnização foi calculada nos termos de fls. 74 a 64 do processo instrutor, que aqui se dão por reproduzidos.
4. A indemnização atribuída à Recorrente, quanto ao valor das rendas perdidas foi encontrada através do valor das rendas à data da ocupação do prédio. A partir desta data procedeu-se à sua actualização, por aplicação das taxas previstas no anexo á Lei 80/77.
5. A indemnização quanto ao valor da cortiça perdida foi fixada tendo em conta as quantidades de cortiça que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos com operações culturais e de exploração e com a extracção. Tal valor foi actualizado nos termos dos art.s 19.º a 24.º da Lei 80/77 e dos art.s 9.º e 10.º do DL 213/79.
6. Não foi fixada qualquer indemnização para a cortiça extraída nos anos de 1975 e 1976.
Foi ainda considerado que se não encontrava provado que nos anos de 1975 e 1976 tenha havido extracção de cortiça.
II O DIREITO.
1. O antecedente relato informa-nos que os Recorrentes, com fundamento em vício de violação de lei, interpuseram recurso contencioso contra o despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, que lhes atribuiu a indemnização que lhes era devida em resultado da ocupação temporária a que foi sujeito o seu prédio denominado “…, … e …”, no âmbito da Reforma Agrária, a qual abrangeu o valor indemnizatório relativo aos produtos florestais (cortiça) e às rendas não recebidas e as respectivas actualizações.
Tal recurso foi parcialmente provido e, em consequência, o acto impugnado foi anulado apenas na parte referente ao cálculo da indemnização pela perda das rendas.
O douto Acórdão recorrido justificou esse julgamento da seguinte forma :
- “a indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, a usufrutuário de prédios rústicos pela privação do uso e fruição destes desde a data da ocupação à data da devolução, e de harmonia com o preceituado no art.º 14.º, n.º 4, do DL 199/88, na redacção que lhe deu o DL 38/95, e n.º 2-4 da Portaria 197-A/95, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período. Um tal valor não coincide necessariamente nem com o valor da renda do prédio à data da ocupação multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado nem com o valor máximo das rendas que, sucessivamente, pudesse vir a ser estipulado ao longo desse período mediante a aplicação directa e automática das tabelas de rendas máximas constantes das portaria editadas ao abrigo do art.º 10.º da Lei 76/77, mas antes ao que no processo administrativo especial previsto nos art.s 8.º e 9.º do DL 199/88 se vier a apurar em juízo de prognose póstuma, correspondente á evolução previsível e presumível das rendas naquele período.”
- No tocante ao modo como a indemnização da cortiça deveria ser feita, entendeu que a mesma deveria ser calculada de acordo com o que se estabelece no DL 199/88 e que valor indemnizatório assim alcançado deveria ser actualizado através do cálculo e capitalização dos juros que se vencessem depois data da expropriação ou da ocupação efectiva e não através de qualquer regime supletivo.
- Finalmente, e relativamente à cortiça alegadamente extraída nos anos de 1975 e 1976, considerou que os autos não continham elementos que permitissem julgar provada essa extracção e que, cabendo o ónus dessa prova à Recorrente, ficara por demonstrar o alegado erro nos pressupostos de facto.
Os Recorrentes discordam desta decisão não só porque entendem que existe documento nos autos que provava a alegada extracção de cortiça nos anos de 75 e de 76 e que, por isso, esta tinha de ser considerada no cálculo indemnizatório, mas também porque consideram que a cortiça deveria qualificada como um fruto pendente e, como tal, indemnizada e, além disso, que essa indemnização deveria ser actualizada para valores de 94/95 pois que, se assim não fosse, a indemnização atribuída seria inconstitucional por ridícula e irrisória.
As questões que o recurso nos coloca são, pois, como se vê, as de saber (1) se o Acórdão recorrido fez correcto julgamento quando considerou que se não provara a alegada extracção de cortiça nos anos de 1975 e 1976 e (2) se o modo como ele entendeu que a indemnização da cortiça devia ser calculada e a forma da sua actualização foi o mais acertado.
1. Relativamente à primeira das identificadas questões constata-se que o que a Recorrente questiona é o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal recorrido – reputando-o de errado - uma vez que continua a insistir que a Administração extraiu cortiça no seu prédio nos anos de 1975 e de 1976 e a reclamar a sua indemnização.
A decisão que nos pede é, pois, como se vê, a de revogar aquele julgamento e a de proferir na decisão que, com base nos factos que quer ver provados, se dê provimento ao recurso e se atribua a pedida indemnização.
O que nos conduz à questão de saber se que o julgamento da matéria de facto feito na Secção pode ser sujeito à sindicância deste Tribunal Pleno.
1. 1. É sabido que - de acordo com o que se estabelece no n.º 3 do art.º 21.º da LPTA - “o Pleno de cada Secção apenas conhece de matéria de direito, salvo nos processos de conflito”, o que equivale a dizer que o Pleno é um Tribunal de Revista e que, por isso, o seu julgamento só se pode debruçar sobre os aspectos jurídicos dos litígios que se são colocados.
De igual forma e no mesmo sentido prescreve o art. 729.º do CPC :
“1. - Aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
2. - A decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722.º.
3. – O processo só volta ao Tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.”
Dos transcritos preceitos decorre que o Tribunal de Revista conhece apenas de matéria de direito, pelo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista” e, consequentemente, os recursos que lhe são dirigidos terão de cingir a sua divergência com o julgado “à violação da lei substantiva e à violação da lei de processo”. – Vd. n.ºs 1 e 2 do art. 722 do CPC.
Todavia, excepcionalmente, a lei admite que este princípio possa ceder e que, por via disso, o Tribunal de Revista possa questionar o julgamento da matéria de facto feito na instância recorrida. Tal acontece quando esse julgamento tenha sido feito com “ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. – Vd. segunda parte do n.º 2 do art. 722.º do CPC.
Note-se, porém, que mesmo nestes casos é entendimento generalizado que “os poderes do Tribunal de revista restringem-se ao exame da legalidade formal do respectivo uso, mas sem entrar na apreciação directa do valor das provas, pois só assim decide uma questão de direito.” – Ac. deste STA de 5/2/97 (rec. 21.136) e Acs. do STJ de 26/1/94, de 27/10/94 e de 14/12/94, in Colectânea, Ano II, tomo 1º, pg. 59 e tomo 3º, pgs. 105 e 173.
O que fica dito permite-nos afirmar que a fixação dos factos feita no Tribunal recorrido está fora dos poderes de cognição deste Pleno, por se tratar de um Tribunal de Revista (E não só é a fixação dos factos que está fora dos poderes de revista do Pleno pois que as ilações de facto que deles se retiraram também o estão, visto ser entendimento doutrinal e jurisprudencial generalizado considerar-se que aquelas ilações, quando desligadas de qualquer interpretação jurídica, constituem matéria factual e que, por isso, a mesma também está subtraída ao Tribunal de Revista. – vd. Ac. deste STA de 5/2/97, Rec. 21.136, e Prof. A. Varela, RLJ, 122/220.) e que este impedimento só cederia nas circunstâncias excepcionais acima referidas, isto é, se aquele Tribunal tivesse considerado como provado um facto sem que existisse a espécie de prova exigida por lei para esse efeito e se o mesmo tivesse feito o seu juízo sem respeitar a força probatória que a lei atribuiu a determinado meio de prova (Vd. Acs. deste STA de 21/1/98, de 25/2/98 e de 11/3/98, rec.s. 21.679, 21.829 e 20.729.). Mas mesmo quanto a estas duas excepções o Prof. A. Reis ensina que, a bem dizer, elas “não constituem desvios da regra geral de que não é lícito ao Supremo conhecer de matéria de facto. Se bem atentarmos na natureza do erro cometido pela Relação nos casos apontados, havemos de reconhecer que se trata rigorosamente de erro de direito e não de erro de facto. Há erro na fixação dos factos da causa, mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito”. – CPC Anotado, vol. VI, pg. 30.
1. 2. Descendo ao caso dos autos logo vemos que a pretensão da Recorrente não pode ser deferida, por a mesma se traduzir na alteração do julgamento da matéria de facto sem que para isso se alegue a verificação de alguma das circunstâncias determinantes acima identificadas, ou seja, sem que se alegue que o sindicado julgamento resultou do desrespeito pela força probatória de determinado meio de prova ou de se ter considerado provado um facto sem que para isso existisse a espécie de prova legalmente necessária.
Com efeito, o erro de julgamento que vem alegado não resultou da violação de nenhuma daquelas regras, mas apenas e tão só de se não ter valorizado devidamente um documento existente nos autos - da autoria Entidade Recorrida - e de este ser suficiente para se julgar provada a extracção de cortiça nos anos de 1975 e 1976 no prédio da Recorrente.
O que significa que se não verifica nenhuma das hipóteses que permitem que este Pleno se debruce sobre o julgamento da matéria de facto feito no Tribunal a quo.
Tanto basta para que, nesta parte, e sem necessidade de mais alargados desenvolvimentos, se conclua pela improcedência do recurso.
2. Resta conhecer da questão de saber que critérios devem presidir ao cálculo da indemnização da cortiça a que tem direito o proprietário cujo prédio foi nacionalizado, expropriado ou ocupado no âmbito da Reforma Agrária e o modo da sua actualização e da eventual inconstitucionalidade desse regime.
E no tocante a essa questão a jurisprudência deste Tribunal encontra-se consolidada, pelo que inexistindo razões para dela divergir limitar-nos-emos a acompanhar o que tem sido dito.
Escreveu-se a esse propósito no Acórdão do Pleno de 28/1/04 (rec. 47.391) :
“Do exame da legislação indicada apura-se que, com o DL n.º 199/88, se introduziu no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, a par de indemnizações pela «perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita» e pela «caducidade dos direitos do arrendatário» [art. 3.º, n.º 1, alíneas a) e b)], uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
Assim, nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos, pois esta visa, precisamente, reparar o prejuízo global sofrido com a privação do uso e fruição, como decorre do 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
No caso dos autos, está-se perante uma situação em que ocorreu a devolução global dos prédios expropriados [segundo se infere da alínea a) da matéria de facto fixada], pelo que há lugar à indemnização por privação temporária do uso ou fruição desses prédios, à face do preceituado nos referidos arts. 3.º, n.º 1, alínea c), e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88.
A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31/7, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3/3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», como expressamente se refere na alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88.
Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma «pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos».
Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma inaceitável duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
7. No caso em apreço, o valor da indemnização relativa à cortiça extraída foi calculada tomando por referência os valores pelos quais foi vendida [alínea g) da matéria de facto fixada].
Como se referiu, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos», acrescenta-se, no n.º 2 que «o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar».
Assim, também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31/7 [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a Recorrente ficou privada do uso e fruição dos prédios.
Como se referiu, esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77 em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios, sendo a retroacção do cálculo do valor que pode explicar a contagem de juros desde esse momento.
Aquele art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 é a última emanação legislativa sobre indemnizações definitivas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pelo que revoga quaisquer outras normas que pudessem dispor em sentido contrário, designadamente as que regiam as indemnizações provisórias (art. 7.º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, este art. 7.º aplica-se a todas as indemnizações derivadas de expropriações ou nacionalizações efectuadas ao abrigo daquelas leis, como resulta do seu n.º 1, e, por isso, não há qualquer discriminação de qualquer dos tipos de titulares de indemnizações, quanto ao momento que é considerado como o relevante para cálculo dos valores dos bens ou direitos de que ficaram privados.
Designadamente, não tem suporte legal uma distinção entre as indemnizações pela perda de património e as derivadas de privação temporária. Com efeito, no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se indicarem, no seu n.º 1, os tipos de indemnizações (pela perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita, pela caducidade de direitos de arrendatário e pela perda temporária de direitos de uso e fruição) estabelece-se, no seu n.º 2, que aos titulares de bens expropriados ou nacionalizados ao abrigo das leis sobre a reforma agrária não são atribuídas indemnizações parcelares por cada um dos tipos de perda de bens ou direitos, mas sim uma única indemnização global, que resulta da adição das várias indemnizações e da subtracção de valores aí indicados.(Estas situações de indemnização única formada por indemnizações parcelares, para além de poderem ocorrer relativamente ao mesmo prédio em que haja mais do que um tipo de indemnizações poderão ocorrer também nos casos em que uma pessoa seja titular de mais que um prédio, pois o art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 199/88 estabelece, imperativamente, que seja organizado «um único processo para o cálculo da indemnização definitiva relativa aos bens e direitos da mesma pessoa sitos no mesmo distrito».)
Por isso, embora a Lei n.º 80/77 apenas previsse indemnizações por privação definitiva de direitos (o que se explica por não estar prevista, ao tempo, a devolução de bens que só depois veio a ser decidida legislativamente) tendo de haver uma única indemnização global, toda ela tem de ser paga nos mesmos termos, não estando prevista outra forma de pagamento que não seja através dos títulos previstos naquela Lei.
Assim, o art. 18.º da Lei n.º 80/77, que impõe o pagamento da indemnizações por expropriações e nacionalizações, inclusivamente as definitivas, em títulos de dívida pública, com o regime de juros previsto nos seus arts. 19.º e 24.º, tem de ser interpretado de forma actualista, de modo a abranger também as indemnizações definitivas que tenham subjacente situações de privação temporária, previstas no Decreto-Lei n.º 199/88.
Aliás, não havendo qualquer outro diploma legal que se refira a outros títulos para pagamento de indemnizações derivadas de expropriações e nacionalizações ao abrigo das leis da reforma agrária, é forçosamente aos títulos previstos no art. 18.º e seguintes da Lei n.º 80/77 que se reportam os n.ºs 1 e 2 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 199/88 e o n.º 9.º da Portaria n.º 197-A/95, ao referirem-se aos «títulos das indemnizações».
Assim, aquela indemnização unitária vence globalmente juros nos termos dos arts. 19.º e 24.º daquela Lei, como resulta do preceituado naquele art. 18.º. O facto de a Portaria n.º 197-A/95 só prever expressamente o pagamento destes juros no seu n.º 1.º, que se reporta à avaliação definitiva do património fundiário não devolvido, não pode afectar o que resulta da Lei n.º 80/77 e do Decreto-Lei n.º 199/88, pois aquele é um diploma regulamentar, hierarquicamente inferior aos diplomas com valor legislativo, que só tem validade na medida em que não contrariar o preceituado nestes, como resulta do preceituado no art. 115.º, n.º 5, da C.R.P., na redacção vigente em 1995, que proíbe que por actos diferentes dos aí indicados como tendo valor legislativo (leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais) sejam interpretados, integrados, modificados, suspensos ou revogados preceitos de diplomas legislativos.(O mesmo se pode dizer, por maioria de razão, relativamente à declaração do Sr. Director Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste que as Recorrentes juntaram a fls. 120, que não tem valor normativo. De resto, nessa declaração, embora sem uma fundamentação jurídica explícita, nem se diz nada em contrário do que neste acórdão se afirma, neste ponto, pois, começando por afirmar-se que a Lei n.º 80/77 apenas previu indemnizações por perda de património (o que é inquestionável), acaba por se concluir que, para sua a aplicação às situações de privação temporária, houve que estabelecer uma correcção matemática, «a nível da regulamentação daquela lei», o que significa que, afinal, é esta lei que tem de ser aplicada, com regulamentação, a estas situações de privação temporária.)
Por isso, no caso em apreço, a indemnização pela extracção de produtos florestais foi correctamente calculada, como parte do rendimento líquido dos bens durante o período de privação do uso e fruição dos prédios, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88, não tendo de ser calculada, total ou parcialmente, nos termos previstos no n.º 7 do art. 11.º daquele diploma para os «frutos pendentes».
Assim, conclui-se que não tinha de haver uma actualização dos valores das vendas dos produtos florestais para valores de 1994/1995, nem aplicação subsidiária do Código das Expropriações, por a legislação referida prever expressamente a forma de cálculo dos valores da indemnização, desde os momentos a considerar para esse cálculo até à remuneração pelo atraso no seu pagamento.
8- Existindo este regime de actualização especial para as indemnizações devidas por expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária, designadamente relativas a prédios arrendados, não se pode entender que exista uma lacuna de regulamentação, que permita a aplicação de qualquer outro regime.
Porém, os Recorrentes suscitam a questão da inconstitucionalidade deste regime de actualização, que entendem ser incompatível com os arts. 13.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P., e os princípios da justiça, da proporcionalidade e da igualdade.
Aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos.
No entanto, o regime de actualização previsto nos arts. 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77 e respectivo Anexo é um regime diferenciado, pois, conforme o valor que cada titular de direito de indemnização tem a receber, são-lhe entregues títulos de uma das doze classes referidas neste Anexo (com prazos de pagamento, períodos de diferimento e taxas de juros diferentes), prevendo-se também, no n.º 1 do art. 20.º, que os pagamentos de indemnizações enquadráveis na Classe I (até 50.000$00), possam ser efectuados em dinheiro. Prevê-se ainda no art. 22.º daquela Lei (Redacção dada pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto.) um regime excepcional para as Misericórdias e outras instituições privadas de solidariedade social, fundações, cooperativas e congregações e associações religiosas e admitiu-se, no art. 39.º, a possibilidade de estabelecimento de um regime especial para estrangeiros.(Que veio a ser estabelecido pelo DL 31/80, de 6/3, que prevê o pagamento em títulos do Tesouro.)
Porém, esta excepção e regimes diferenciados não implicam uma ofensa do princípio da igualdade, pois este só proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material aceitável e, no caso, elas têm-no, pois são diferentes também as presumíveis capacidades económicas dos titulares de direito de indemnização (e a consequente premência de obter o dinheiro correspondente à indemnização) que deixam entrever as dimensões dos respectivos direitos, designadamente no que concerne ao pagamento em dinheiro, de que beneficiam apenas titulares de pequenos direitos de indemnização que, tendencialmente, terão situação económica mais débil e, por isso, terão necessidade de mais pronta reparação.
Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P
Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas na âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º.
Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração».
Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
(Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo :
- do Pleno, de 5-6-2000, (rec. n.º 44146), publicado em Apêndice ao DR de 16-10-2002, pg. 748;
- de 28-6-2001 (rec. n.º 46416)
- de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46.053;
- de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033;
- de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393;
- de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476;
- de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465;
- de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420;
- de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093;
- – de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973;
- – de 30-10-2002, do Pleno, (recurso n.º 46872), publicado em AD n.º 494, página 266;
- – de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088;
- – de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991.
- No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional :
- – n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no BMJ n.º 374, página 114;
- – n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.)
Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o Acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145)
Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais.
Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º, 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade.
9- Por outro lado, esta interpretação do Decreto-Lei n.º 199/88, com as alterações operadas pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91 e 38/95, no sentido de ser aplicável o regime de pagamento através dos títulos previstos na Lei n.º 80/77, é mesmo a única que pode considerar-se compatível com a Constituição, por razões de constitucionalidade orgânica.
Na verdade, à face da Constituição na redacção de 1982, em cuja vigência foi emitido pelo Governo o Decreto-Lei n.º 199/88, legislar sobre os critérios de fixação de indemnizações relativas à intervenção, nacionalização ou socialização dos meios de produção (Nestes conceitos de nacionalização e socialização dos meios de produção se enquadram as expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária, pois eles abrangem as situações de expropriação de bens de produção enquanto tais, para continuarem nessa qualidade na propriedade do Estado ou para exploração através de formas colectivas (neste sentido, podem ver-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, de 2.ª edição, volume 1.º, páginas 391-392) inseria-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea l), na redacção de 1982](Esta alínea l) reproduz exactamente as palavras utilizadas no art. 82.º, pelo que a lei a que este artigo se reporta terá ser uma lei formal.).
Esta reserva relativa de competência legislativa para fixação de critérios de indemnização foi mantida na revisão constitucional de 1989, embora com outra terminologia, reportando-se a alínea l) do n.º 1 do seu art. 168.º aos «meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações»;
Em qualquer dos casos é, assim, inequívoco que a fixação dos critérios de indemnização por expropriações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária estava incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, ao tempo em que foi aprovado pelo Governo o Decretos-Lei n.º 199/88, bem como ao tempo em que os Decretos-Lei n.ºs 99/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro, lhe introduziram alterações.
Assim, sem autorização legislativa que lhe permitisse legislar autonomamente sobre a fixação de critérios de indemnização, apenas era permitido ao Governo desenvolver os princípios e as bases gerais da Reforma Agrária fixadas pela Lei n.º 80/77, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 201.º da Constituição (em qualquer daquelas redacções).
Foi ao abrigo desta norma que foram emitidos aqueles diplomas (No DL n.º 199/91 invoca-se também, além da al. c), a al. a) do n.º 1 do art. 201.º da C.R.P., que prevê a competência do Governo para legislar em matérias não incluídas na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, mas, no que se possa reportar a fixação de critérios de indemnização relacionadas com intervenção, nacionalização e socialização dos meios de produção, a validade daquele DL só podia basear-se na alínea c).).
Porém, como resulta do preceituado no n.º 2 do art. 115.º da C.R.P., em qualquer daquelas redacções, os diplomas aprovados pelo Governo ao abrigo daquela alínea c) estão subordinados às leis cujos regimes jurídicos desenvolvem, dependendo a validade constitucional daqueles da sua compatibilidade com estes.
A Lei n.º 80/77 estabelece, no n.º 2 do seu art. 1.º, que «as nacionalizações de empresas, de acções e outras partes do capital social de empresas privadas, as nacionalizações de prédios realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho, e as expropriações efectuadas ao abrigo das Leis da Reforma Agrária, desde 25 de Abril de 1974, conferem aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados o direito a uma indemnização, liquidada e efectivada nos termos e condições da presente lei».
No seu art. 18.º, relativo ao «pagamento da indemnização», estabelece-se que «com excepção do disposto no artigo 20.º, o direito à indemnização, tanto provisória como definitiva, efectiva-se mediante entrega ao respectivo titular, pelo Estado, de títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos seguintes».
As excepções previstas no art. 20.º, em que se permite o pagamento em dinheiro, são apenas as de indemnizações até 50.000$00 e as devidas por frutos pendentes.
Por isso, estando as opções legislativas do Governo limitadas pela Lei n.º 80/77, o Governo não podia, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, estabelecer, nos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/95, o pagamento de indemnizações por privação temporária do uso e fruição de valor superior a 50.000$00 por forma diferente da prevista naquela Lei, que era o pagamento através «títulos de dívida pública de montante igual ao valor fixado nos termos e condições constantes dos artigos» subsequentes àquele art. 18.º.
Assim, tem de concluir-se que, em vez de ofender a Constituição, a solução legislativa adoptada pelo Governo naqueles diplomas, no que concerne à forma de pagamento das indemnizações, era a única que o Governo podia adoptar à face dos poderes legislativos que, nestes casos, a Constituição lhe conferia.
Por isso, em face do regime legal aplicável ao pagamento de indemnizações, não podiam também os Autores do acto recorrido decidir o pagamento por forma diferente da que foi adoptada no acto recorrido.
Na verdade, «aí onde a Constituição imponha reserva de lei, legalidade não implica somente prevalência ou preferência de lei, nem sequer prioridade de lei; traduz-se em sujeição do conteúdo dos actos administrativos e jurisdicionais aos critérios, aos valores, ao sentido imposto pela lei como acto legislativo; envolve, senão monopólio normativo (reserva absoluta), pelo menos fixação primária de sentido normativo (reserva relativa) pela lei».(Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo V, 1997, página 216.)
Por isso, é de concluir que a solução aqui adoptada, em vez de contrariar as normas e princípios constitucionais referidos pela Recorrente, é a única que assegura a constitucionalidade das opções legislativas materializadas nos referidos Decretos-Lei n.ºs 199/88 e 38/85.”
Também aqui o recurso jurisdicional não merece provimento.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar o douto Acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 450 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 24 de Novembro de 2004. – Costa Reis – (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – J Simões de Oliveira – Isabel Jovita.