IRELATÓRIO
I.1 - Alegações
A A..., SGPS, SA, com os sinais dos autos, deduziu recurso de revista ao abrigo dos artigos 285.º do CPPT e 150.º do CPTA, dirigido a este Tribunal, e tendo por objecto acórdão do TCA Sul, datado de 2/03/2023, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que por sua vez, julgara procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, A..., SGPS, S.A, contra as liquidações provenientes do IRC, com o n.º ...71 e ...60, e respetivos juros compensatórios, relativas aos exercícios dos anos de 2005 e 2006, num montante total de € 920.003,42.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. ……………:
1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respetivos pressupostos (nº 1 e 2, do artigo 150.º, do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica e social, sendo, ainda, a admissão do recurso essencial para uma melhor aplicação do direito;
2 – A questão que está em causa é saber se as mais-valias realizadas através da alienação de ações próprias, detidas por período superior a um ano, estão abrangidas pela previsão do artigo 31.º, n.º 2 do EBF (na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 31.12), e, consequentemente, excluídas de tributação;
3 – Em primeira instância, foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida, tendo sido considerado “insustentável o entendimento da Administração Tributária segundo o qual o ganho obtido na alienação de acções próprias, atendendo a que não se tratam de parte de capital de empresas participadas, não é contemplado pelo regime do artigo 31.º, n.º 2 do EBF”, acrescentando que “o benefício fiscal é um elemento essencial de um imposto: é o resultado de uma opção (que cabe ao legislador) valorativa dos interesses fiscais e extra-fiscais contemplados em determinada situação, pelo que a sua existência e aplicabilidade não pode ser resultado de uma opção contabilística, no sentido de que a capacidade contributiva (o rendimento tributável) resultante da obtenção de uma mais-valia existe quer num caso (alienação de acções em empresas participadas) quer no outro (alienação de acções próprias) e é a mesma.”;
4 – Em sentido contrário, o TCA Sul considerou que “o objeto social das SGPS está condicionado à gestão das participações sociais (partes de capital) que detém noutras sociedades, como resulta da lei. (…) a letra da lei não deixa margem para dúvidas por distinguir «partes de capital» e «capital próprio»”, concluindo que “«partes de capital» não integra elementos constitutivos de capital próprio, não só o legislador distingue essas duas realidades, como também têm tratamento contabilístico diferenciado, sendo, pois, de concluir que a norma do artigo 32.º do EBF apenas abrange partes de capital detidas pelas SGPS em outras sociedades.”;
5 – Esta interpretação não acolhe o sentido da norma em questão, a sua ratio e a do benefício fiscal que se pretendeu instituir através da mesma, tendo em consideração que o conceito de mais-valias que ao longo do tempo foi consagrado no regime fiscal das SGPS não é homólogo do conceito de mais-valias definido no artigo 43.º do Código do IRC (à data);
6 – Nem se conforma com a própria letra da lei, uma vez que não há, na lei, qualquer distinção entre partes de capital próprio ou alheio, nem, muito menos, algo que nela aponte para a necessidade de as “partes de capital” em causa constituírem imobilizações financeiras;
7 – Conduzindo esta interpretação a uma discriminação injustificada das mais-valias decorrentes da alienação de ações próprias, razão pela qual entendemos, salvo o devido respeito, estarem preenchidos até os dois requisitos alternativos previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA;
8 – Com efeito, estamos perante uma questão que vai muito para além da definição concreta da lide em causa, justificando-se a revista porque se reveste de relevo social fundamental, porquanto pode ser vista como um “caso-tipo”, suscetível de replicação, e de manifesto interesse para a comunidade no seu todo;
9 – Por outro lado, atendendo aos critérios que devem ser observados na interpretação da lei, desde a sua letra, ao elemento sistemático, histórico, racional e teleológico, as teses defendidas pela primeira e pela segunda instâncias reclamam a prolação de uma decisão por parte desse Colendo Tribunal, que seja a mais conforme ao direito aplicável, para evitar uma contradição de valoração insanável no âmbito da aplicação do regime fiscal das SGPS e da mens legis que lhe está subjacente, contrária à unidade do sistema jurídico;
10 – Por esta razão, deverá ser admitido o presente recurso de revista dada a necessidade de o aresto daqui resultante orientar os Tribunais sobre esta matéria, definindo o sentido que deve presidir à respetiva jurisprudência, em questão que se considera de relevância;
11 – Com efeito, é fundamental ter presente que o conceito de mais-valias que ao longo do tempo está associado ao regime fiscal das SGPS e que é utilizado, também, no n.º 2 do artigo 31.º do EBF, é distinto do conceito de mais-valias definido no artigo 43.º do Código do IRC (à data);
12 – O originário regime fiscal das SGPS foi instituído pelo artigo 7.º do DL 495/88, de 31.12, constituindo a génese do artigo 31.º do EBF, para o qual foi transposto pela Lei nº 109-B/2001 de 27.12., e é a esta norma que deve dar-se primazia ao interpretar e aplicar o artigo 31.º do EBF, designadamente, para aferir o conceito de mais e menos-valias que ali foi consagrado;
13 – E a evolução deste regime fiscal até à sua integração no Código do IRC, confirma que o conceito de mais-valias que estava subjacente ao n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 495/88, de 30.12 e ao n.º 2 do artigo 31.º do EBF, é distinto do conceito de mais-valias que constava do artigo 43.º do Código do IRC, à data;
14 – A diferença entre um e outro conceito – o da lei geral (o Código do IRC) e o da lei especial (DL n.º 495/88 e EBF) – é notória e é intencional, uma vez que, à partida, há que presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados – cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil;
15 – Pelo que, pode concluir-se que o legislador, ao instituir o regime fiscal das mais-valias das SGPS, seja no DL n.º 495/88 seja no EBF, não pretendeu replicar o conceito consagrado no Código do IRC, pelo que não há, neste regime especial do EBF, conexão estrita com a transmissão de imobilizações financeiras, contrariamente ao defendido pelo TCA Sul no Acórdão sub judice;
16 – No mesmo sentido, a contabilização em diferentes contas ou rúbricas do ativo – imobilizações financeiras versus capital – não é um fator relevante na aplicação deste regime, nem constitui justificação plausível para tão significativa diferença de tratamento de uma mesma realidade: o regime fiscal das mais-valias e menos-valias das SGPS;
17 – Nem a lei veda ou condiciona a detenção de ações ou quotas próprias por parte das SGPS e a sua transação, à semelhança de quaisquer outras participações ou “partes de capital” por si detidas;
18 – É para nós claro que o critério relevante será sempre a natureza do ganho e não a proveniência das “partes de capital” que lhe estão subjacentes, se próprias ou alheias, ou o registo contabilístico inerente às mesmas;
19 – Por isso, quando uma SGPS realiza uma mais-valia proveniente da alienação de “partes de capital” detido noutras sociedades ou de “partes de capital” próprio, não se altera a natureza do rendimento (está sempre em causa uma mais-valia), nem o seu montante;
20 – Também à luz do critério da capacidade contributiva o entendimento expresso no Acórdão recorrido traduz um tratamento desigual do mesmo rendimento e, consequentemente, da mesma capacidade contributiva, princípio deriva diretamente do princípio geral da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13.º da Constituição;
21 – A coerência e a racionalidade do sistema de tributação das SGPS, a par do princípio da capacidade contributiva impõem, a nosso ver, que todas as mais-valias por elas obtidas com a alienação de partes sociais estejam isentas (desde que verificados os demais pressupostos legais), pois que foi ao interesse extrafiscal que o legislador quis dar primazia ao prever a isenção constante do artigo 31.º, n.º 2 do EBF, no mesmo sentido apontando os critérios de interpretação da lei, desde a sua letra, aos elementos sistemático, histórico, racional e teleológico;
22 – Não se compreenderia que o legislador, preocupado com a importância das SGPS para a economia nacional e reconhecendo a sua especificidade, previsse um regime especial determinando que as mais-valias e menos-valias realizadas não concorrem para a formação do lucro tributável e, simultaneamente, as sujeitasse a um regime geral que restringe as mais-valias aos ganhos decorrentes da transmissão de imobilizações financeiras.
23 – No direito fiscal o preceito fundamental de hermenêutica jurídica radica no artigo 9.º do Código Civil, por força do artigo 11.º da LGT, determinando o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”;
24 – Deste modo, a interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido não encontra apoio nos critérios de interpretação da norma jurídica, antes se devendo concluir que tais critérios de interpretação apontam no sentido de que o conceito de mais-valias utilizado no nº 2 do artigo 31.º do EBF, decorrentes da alienação de «partes de capital», é distinto do conceito de mais-valias que é definido no Código do IRC, à semelhança do conceito utilizado no artigo 7.º, n.º 2, do DL nº 495/88, de 30.12;
25 – Estando ainda este entendimento em sintonia com a regra interpretativa geral, de que a lei especial prefere à lei geral no seu específico domínio de aplicação;
26 – Pelo exposto, a decisão recorrida ao não proceder ao correto enquadramento da questão sub judice fez errada interpretação e aplicação do direito aplicável, devendo, por isso, ser revogada;
27 - Ao decidir nos termos em que o fez, a decisão recorrida violou, além do mais, as seguintes normas:
- •Do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os artigos 2.º, n. 1 e 31.º, nº 2 (na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 31.12);
- •Da Lei Geral Tributária, o artigo 11.º, n. 1;
- •Do Código Civil, os artigos 7.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1;
- •Da Constituição da República Portuguesa, os artigos 13.º, 103.º e 266.º
I.2 – Contra-alegações
Não foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pela recorrente.
I.3 – Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o recurso de revista foi admitido por acórdão desta Secção proferido pela formação a que alude o artº.285, nº.6, do C.P.P.T., datado 28/03/2023 e fixando como questão a decidir por esta Instância a de saber:
“…se as mais-valias realizadas através da alienação de ações próprias, detidas por período superior a um ano, estão ou não abrangidas pela previsão do artigo 31.º, n.º 2 do EBF e, consequentemente, excluídas ou não de tributação, questão a que as instâncias deram resposta divergente, sendo que a primeira instância invocou em fundamento da sua decisão jurisprudência deste STA.”
I.4 - Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“OBJETO A Recorrente, acima identificada, veio interpor recurso excecional de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 02.03.2023, que concedeu provimento parcial ao recurso da Fazenda Pública, assim revogando parcialmente a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa a qual julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IRC e juros compensatórios relativos aos exercícios de 2005 e 2006.
MOTIVAÇÃO
A Recorrente apresentou as seguintes Conclusões:
1 - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respetivos pressupostos (nº 1 e 2, do artigo 150.º, do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica e social, sendo, ainda, a admissão do recurso essencial para uma melhor aplicação do direito;
2 – A questão que está em causa é saber se as mais-valias realizadas através da alienação de ações próprias, detidas por período superior a um ano, estão abrangidas pela previsão do artigo 31.º, n.º 2 do EBF (na redação da Lei n.º 32- B/2002, de 31.12), e, consequentemente, excluídas de tributação;
3 – Em primeira instância, foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida, tendo sido considerado “insustentável o entendimento da Administração Tributária segundo o qual o ganho obtido na alienação de acções próprias, atendendo a que não se tratam de parte de capital de empresas participadas, não é contemplado pelo regime do artigo 31.º, n.º 2 do EBF”, acrescentando que “o benefício fiscal é um elemento essencial de 27 um imposto: é o resultado de uma opção (que cabe ao legislador) valorativa dos interesses fiscais e extra-fiscais contemplados em determinada situação, pelo que a sua existência e aplicabilidade não pode ser resultado de uma opção contabilística, no sentido de que a capacidade contributiva (o rendimento tributável) resultante da obtenção de uma mais-valia existe quer num caso (alienação de acções em empresas participadas) quer no outro (alienação de acções próprias) e é a mesma.”;
4 – Em sentido contrário, o TCA Sul considerou que “o objeto social das SGPS está condicionado à gestão das participações sociais (partes de capital) que detém noutras sociedades, como resulta da lei. (…) a letra da lei não deixa margem para dúvidas por distinguir «partes de capital» e «capital próprio»”, concluindo que “«partes de capital» não integra elementos constitutivos de capital próprio, não só o legislador distingue essas duas realidades, como também têm tratamento contabilístico diferenciado, sendo, pois, de concluir que a norma do artigo 32.º do EBF apenas abrange partes de capital detidas pelas SGPS em outras sociedades.”; 5 – Esta interpretação não acolhe o sentido da norma em questão, a sua ratio e a do benefício fiscal que se pretendeu instituir através da mesma, tendo em consideração que o conceito de mais-valias que ao longo do tempo foi consagrado no regime fiscal das SGPS não é homólogo do conceito de mais-valias definido no artigo 43.º do Código do IRC (à data);
6 – Nem se conforma com a própria letra da lei, uma vez que não há, na lei, qualquer distinção entre partes de capital próprio ou alheio, nem, muito menos, algo que nela aponte para a necessidade de as “partes de capital” em causa constituírem imobilizações financeiras;
7 – Conduzindo esta interpretação a uma discriminação injustificada das mais-valias decorrentes da alienação de ações próprias, razão pela qual entendemos, salvo o devido respeito, estarem preenchidos até os dois requisitos alternativos previstos no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA;
8 – Com efeito, estamos perante uma questão que vai muito para além da definição concreta da lide em causa, justificando-se a revista porque se reveste de relevo social fundamental, porquanto pode ser vista como um 28 “caso-tipo”, suscetível de replicação, e de manifesto interesse para a comunidade no seu todo;
9 – Por outro lado, atendendo aos critérios que devem ser observados na interpretação da lei, desde a sua letra, ao elemento sistemático, histórico, racional e teleológico, as teses defendidas pela primeira e pela segunda instâncias reclamam a prolação de uma decisão por parte desse Colendo Tribunal, que seja a mais conforme ao direito aplicável, para evitar uma contradição de valoração insanável no âmbito da aplicação do regime fiscal das SGPS e da mens legis que lhe está subjacente, contrária à unidade do sistema jurídico;
10 – Por esta razão, deverá ser admitido o presente recurso de revista dada a necessidade de o aresto daqui resultante orientar os Tribunais sobre esta matéria, definindo o sentido que deve presidir à respetiva jurisprudência, em questão que se considera de relevância;
11 – Com efeito, é fundamental ter presente que o conceito de mais-valias que ao longo do tempo está associado ao regime fiscal das SGPS e que é utilizado, também, no n.º 2 do artigo 31.º do EBF, é distinto do conceito de mais-valias definido no artigo 43.º do Código do IRC (à data);
12 – O originário regime fiscal das SGPS foi instituído pelo artigo 7.º do DL 495/88, de 31.12, constituindo a génese do artigo 31.º do EBF, para o qual foi transposto pela Lei nº 109-B/2001 de 27.12., e é a esta norma que deve dar-se primazia ao interpretar e aplicar o artigo 31.º do EBF, designadamente, para aferir o conceito de mais e menos-valias que ali foi consagrado;
13 – E a evolução deste regime fiscal até à sua integração no Código do IRC, confirma que o conceito de mais-valias que estava subjacente ao n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 495/88, de 30.12 e ao n.º 2 do artigo 31.º do EBF, é distinto do conceito de mais-valias que constava do artigo 43.º do Código do IRC, à data;
14 – A diferença entre um e outro conceito – o da lei geral (o Código do IRC) e o da lei especial (DL n.º 495/88 e EBF) – é notória e é intencional, uma vez que, à partida, há que presumir que o legislador exprimiu o seu pensamento em termos adequados – cfr. artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil;
15 – Pelo que, pode concluir-se que o legislador, ao instituir o regime fiscal das mais-valias das SGPS, seja no DL n.º 495/88 seja no EBF, não pretendeu replicar o conceito consagrado no Código do IRC, pelo que não há, neste regime especial do EBF, conexão estrita com a transmissão de imobilizações financeiras, contrariamente ao defendido pelo TCA Sul no Acórdão sub judice;
16 – No mesmo sentido, a contabilização em diferentes contas ou rúbricas do ativo – imobilizações financeiras versus capital – não é um fator relevante na aplicação deste regime, nem constitui justificação plausível para tão significativa diferença de tratamento de uma mesma realidade: o regime fiscal das mais-valias e menos-valias das SGPS;
17 – Nem a lei veda ou condiciona a detenção de ações ou quotas próprias por parte das SGPS e a sua transação, à semelhança de quaisquer outras participações ou “partes de capital” por si detidas;
18 – É para nós claro que o critério relevante será sempre a natureza do ganho e não a proveniência das “partes de capital” que lhe estão subjacentes, se próprias ou alheias, ou o registo contabilístico inerente às mesmas;
19 – Por isso, quando uma SGPS realiza uma mais-valia proveniente da alienação de “partes de capital” detido noutras sociedades ou de “partes de capital” próprio, não se altera a natureza do rendimento (está sempre em causa uma mais-valia), nem o seu montante;
20 – Também à luz do critério da capacidade contributiva o entendimento expresso no Acórdão recorrido traduz um tratamento desigual do mesmo rendimento e, consequentemente, da mesma capacidade contributiva, princípio deriva diretamente do princípio geral da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13.º da Constituição;
21 – A coerência e a racionalidade do sistema de tributação das SGPS, a par do princípio da capacidade contributiva impõem, a nosso ver, que todas as mais-valias por elas obtidas com a alienação de partes sociais estejam isentas (desde que verificados os demais pressupostos legais), pois que foi ao interesse extrafiscal que o legislador quis dar primazia ao prever a isenção constante do artigo 31.º, n.º 2 do EBF, no mesmo sentido apontando os critérios de interpretação da lei, desde a sua letra, aos elementos sistemático, histórico, racional e teleológico;
22 – Não se compreenderia que o legislador, preocupado com a importância das SGPS para a economia nacional e reconhecendo a sua especificidade, previsse um regime especial determinando que as mais-valias e menos-valias realizadas não concorrem para a formação do lucro tributável e, simultaneamente, as sujeitasse a um regime geral que restringe as mais-valias aos ganhos decorrentes da transmissão de imobilizações financeiras.
23 – No direito fiscal o preceito fundamental de hermenêutica jurídica radica no artigo 9.º do Código Civil, por força do artigo 11.º da LGT, determinando o n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”;
24 – Deste modo, a interpretação acolhida pelo Acórdão recorrido não encontra apoio nos critérios de interpretação da norma jurídica, antes se devendo concluir que tais critérios de interpretação apontam no sentido de que o conceito de mais-valias utilizado no nº 2 do artigo 31.º do EBF, decorrentes da alienação de «partes de capital», é distinto do conceito de mais-valias que é definido no Código do IRC, à semelhança do conceito utilizado no artigo 7.º, n.º 2, do DL nº 495/88, de 30.12;
25 – Estando ainda este entendimento em sintonia com a regra interpretativa geral, de que a lei especial prefere à lei geral no seu específico domínio de aplicação;
26 – Pelo exposto, a decisão recorrida ao não proceder ao correto enquadramento da questão sub judice fez errada interpretação e aplicação do direito aplicável, devendo, por isso, ser revogada;
27 - Ao decidir nos termos em que o fez, a decisão recorrida violou, além do mais, as seguintes normas:
- •Do Estatuto dos Benefícios Fiscais, os artigos 2.º, n. 1 e 31.º, nº 2 (na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 31.12);
- •Da Lei Geral Tributária, o artigo 11.º, n. 1;
- •Do Código Civil, os artigos 7.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1;
- •Da Constituição da República Portuguesa, os artigos 13.º, 103.º e 266.º Conclui a Recorrente impetrando a procedência do Recurso e a revogação da Decisão recorrida.
DO MÉRITO
Está em causa a questão de saber se as mais-valias realizadas (pelas SGPS) através da alienação de ações próprias, detidas por período superior a um ano, estão abrangidas pela previsão do artigo 31.º, n.º 2 do EBF (na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 31.12), e, consequentemente, excluídas de tributação;
Para a Recorrente, a lei não proíbe nem condiciona a detenção de ações ou quotas próprias por parte das SGPS e a sua transação, à semelhança de quaisquer outras participações ou “partes de capital” por si detidas.
Diz a Recorrente que quando uma SGPS realiza uma mais-valia proveniente da alienação de “partes de capital” detidas noutras sociedades ou de “partes de capital” próprio, não se altera a natureza do ganho (está sempre em causa uma mais-valia), nem o seu respetivo montante.
Segundo a Recorrente, não há razão para o legislador distinguir, no âmbito deste regime fiscal aplicável às SGPS, as mais-valias e menos-valias provenientes da alienação de ações de outras sociedades, das mais-valias e menos-valias provenientes da alienação de ações próprias.
Defende a Recorrente que, estando em causa naturezas iguais, o ganho tem a natureza fiscal de mais-valia e está isento de tributação nos termos do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do EBF, não existindo qualquer impedimento à aplicação desse regime à alienação de partes de capital próprio por parte das SGPS.
Para a Recorrente, o ganho resultante da alienação das suas ações tem também a natureza fiscal de mais-valia, estando assim isento de tributação nos termos do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2 do EBF.
Já para a Fazenda Pública, “capital próprio” e “partes de capital” são duas realidades distintas.
Diz o Tribunal a quo que a letra da lei não deixa margens para dúvidas relativamente à distinção entre «partes de capital» e «capital próprio».
Para o Acórdão sob escrutínio, no caso dos presentes autos, o objecto social da recorrida encontra-se circunscrito à gestão de participações sociais de outras sociedades, de acordo com o seu regime jurídico, pelo que não integra a detenção de ações próprias.
Segundo o Tribunal a quo, o benefício fiscal previsto no artigo 32.º do EBF tem que ser interpretado com referência ao objecto social das SGPS, tal como definido no artigo 1.º do Dec.-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.
Com efeito, o n.º 1, do artigo 2.º do EBF dispõe que «Consideram-se benefícios fiscais as medidas de caráter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem».
Para o Tribunal a quo, os benefícios fiscais são medidas excecionais instituídas para a salvaguarda de interesses públicos extrafiscais relevantes; pelo que haverá que concluir que legislador considerou que o interesse público ligado ao desenvolvimento das SGPS justificava a não tributação das mais-valias obtidas por estas sociedades com a alienação de partes de capital de outras sociedades, preenchidos que fossem determinados requisitos.
Salvo o devido respeito por diversa posição entendemos não caber aqui razão à Recorrente.
É o seguinte o texto dos nºs 1 e 2 do art. 32º do EBF (à data dos factos)
«1 – Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
2 – As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por períodos não inferiores a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.» Necessário é pois definir o que deve entender-se por «partes de capital», uma vez que o objecto social das SGPS parece estar condicionado à gestão das participações (partes de capital) que detém noutras sociedades.
A nosso ver, e salvo melhor, «capital próprio» e «partes de capital» são duas realidades distintas.
Como bem refere a AT, a detenção de ações próprias não é uma componente do imobilizado financeiro, (na medida em que são componentes negativas do capital próprio da sociedade) pelo que não integram o conceito de mais ou menos valias susceptívas de beneficiar do regime estatuído, quer no art. 32º do EBF, quer no art. 45º do CIRC.
Segundo a AT, a aquisição de ações próprias não fazem parte do objeto social das SGPS tal como postula o regime jurídico a que estas entidades se encontram sujeitas.
Assim, não se tratando de partes de capital de empresas participadas, não estão sujeitas ao regime do Art. 32º do EBF. A expressão «partes de capital» não integra elementos constitutivos de capital próprio, pois que, não só o legislador distingue essas duas realidades, com também têm regras de contabilidade diferentes.
Como doutamente referido no Acórdão sob escrutínio, a aquisição de ações próprias não fazem parte do objecto social das SGPS’s, - não se tratam de partes sociais de empresas participadas - e por isso não sujeitas ao regime do artigo 32.º do EBF. A nosso ver e salvo melhor, pode concluir-se que a norma do artigo 32.º do EBF apenas abrange partes de capital detidas pelas SGPS em outras sociedades.
O legislador entendeu que o interesse público ligado ao desenvolvimento das SGPS justificava a aplicação da exceção da não tributação às mais-valias obtidas por estas sociedades com a alienação de partes de capital de outras sociedades.
Assim, a exceção à regra da tributação (à data dos factos), não inclui o resultado decorrente da alienação de instrumentos de capital próprio da empresa, pelo que o respetivo valor a considerar concorre para a formação do lucro tributável.
Salvo melhor entendimento, alienação de ações próprias pelas SGPS não pode beneficiar do regime estatuído pelo artigo 32.º do EBF.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, e sempre salvaguardando diferente posição, pronunciamo-nos no sentido da improcedência do recurso, sendo de manter o Acórdão recorrido na Ordem Jurídica.”
I.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.