3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. No presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), em que é recorrente A., o relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC):
“[ … ]
2. Apesar de não fazer qualquer destrinça, o despacho de fls.10 187 que admitiu o recurso de fls.10 146 tem de ser interpretado no sentido de que só se refere e só admite o recurso do acórdão que julgou o recurso da decisão condenatória.
Com efeito, quanto ao recurso do despacho que não admitiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [supra B)] não só esse recurso seria legalmente inadmissível (n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC), como tal despacho está definitivamente consolidado por insucesso da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP e do correspondente recurso de constitucionalidade.
Aliás, o requerimento de fls. 10 173, reportando-se apenas ao acórdão da Relação que julgou o recurso e não ao referido despacho é o implícito reconhecimento dessa mesma indiscutível realidade.
É, portanto, apenas o recurso do acórdão da Relação de 27 de Abril de 2010, que manteve a condenação da arguida ora recorrente [supra A)], que está em apreciação.
3. Esse recurso foi admitido, mas não pode prosseguir, o que imediatamente se decide ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
3.1. Não pode conhecer-se desse recurso ao abrigo da alínea f) porque é manifesto não se tratar de norma cuja ilegalidade tenha sido suscitada com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas c), d) e e) todas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3.2. E não pode conhecer-se do recurso ao abrigo da alínea b) do mesmo n.º 1 do artigo 79.º da LTC porque o acórdão recorrido não interpretou o complexo normativo referido pela recorrente (ou qualquer um dos preceitos que o compõem) no sentido por esta indicado.
Com efeito, o acórdão recorrido não adoptou um entendimento segundo o qual é possível condenar um arguido exclusivamente com fundamento em prova pericial que cuja conclusão considere “muito provável” que a letra de determinados documentos seja desse arguido. Por um lado, considerou que a conclusão assim expressa é o grau de certeza máximo que efectivamente pode ser atribuído em exame pericial do género, sendo traduzido na escala actual pelo grau de “muitíssimo provável” (fls. 263 do acórdão). E, por outro, não considerou que bastava tal prova pericial para concluir pela autoria das falsificações imputadas à recorrente. Entendeu que “a fundamentação exarada pelo Colectivo para suportar aquele seu veredicto que consigna a participação da arguida nos factos aludidos tem uma urdidura complexiva assente na consideração conjunta dos diversos meios de prova, na interligação de factos diversos e num conjunto dedutivo inferido a partir de determinadas constatações” (fls. 262). Efectivamente, o acórdão reconhece a centralidade do princípio in dubio pro reo na apreciação da prova em processo penal (fls. 252 do acórdão). Mas conclui que não há razão para que a “inferida comunhão de esforços e intenções derivada dos referidos índices factuais objectivos traduzam qualquer conclusão inadmissível ou desfasada da experiência comum” (fls. 262 do acórdão). Fez, portanto, aplicação do princípio da livre apreciação da prova, valorando o conjunto dos elementos factuais objectivos (recte coonestando a valoração a que procedera o tribunal de 1ª instância) segundo juízos de experiência comum, não se limitando a aceitar a conclusão do exame pericial como suporte exclusivo da condenação.
Em conclusão, perante a fundamentação do acórdão, não pode dar-se como assente que do complexo normativo indicado pela recorrente tenha sido extraída pelo acórdão recorrido a norma de valoração da prova que se pretende submeter a apreciação de constitucionalidade. Pelo que, não competindo ao Tribunal Constitucional a valoração das provas ou a aplicação concreta do direito ordinário em matéria probatória, mas tão somente a apreciação da conformidade à Constituição das normas que tenham sido efectivamente constituído a ratio decidendi da decisão judicial recorrida e que ao recorrente incumbe identificar, é forçoso concluir que não pode tomar-se conhecimento do objecto do recurso.
4. Decisão
Pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar a recorrente nas custas, com 7 UCs de taxa de justiça.”
2. A recorrente reclama desta decisão com os seguintes fundamentos (na parte relevante):
“(…)
III
Os fundamentos da decisão reclamanda para decidir não tomar conhecimento do objecto do recurso constam do número 3.2 da mesma e são, em síntese da própria douta decisão, “...porque o acórdão recorrido não interpretou o complexo normativo referido pela recorrente (ou qualquer um dos preceitos que o compõem) no sentido por esta indicado”.
Desde já se diz que a decisão reclamanda, ao impedir, com a “rejeição” do Recurso a montante, que a Recorrente produza as suas Alegações – que, a nosso ver, é a peça processual idónea a que ela invoque as suas razões e os seus fundamentos – está a produzir um veredicto sem ter todos os elementos para tal. Isso só é possível após conhecer os fundamentos alegados pela Recorrente. O direito ao recurso da Recorrente não está a ser respeitado. Ela necessita de levar aos autos os seus factos, as suas razões, os seus fundamentos. Só perante eles é possível uma decisão e só com eles essa decisão decide verdadeiramente. Qualquer decisão anterior é mero juízo parcial – bem patente, aliás, no número 3.2 da decisão: apenas se acolhe aquilo que se diz no Acórdão da Relação, sem que, como adiante melhor se dirá, se considere o que a Recorrente tem a dizer sobre isso. E isso ela só pode fazer nas suas Alegações, que, como postula o art. 79.º da LTC, são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.
Decidir-se sem as Alegações da Recorrente é não respeitar o seu direito ao Recurso.
Concluir que o Recurso “não pode prosseguir” ou que “não pode conhecer-se do recurso” (como nos números 3 e 3.2 se diz) porque desde logo, sem ouvir a Reclamante, repete-se, se conclui qual o entendimento acolhido pela Relação (quando, para além do mais que nas Alegações se “alegará”, é também isso que está em causa), é alcançar uma conclusão sem considerar as premissas. Aliás, em termos de aplicação da justiça é mesmo mais grave – uma vez que, parcialmente, considera a “premissa” que resulta do Acórdão sem conhecer a “premissa” da Reclamante.
Como a Recorrente demonstrará nas suas Alegações o Acórdão da Relação (tal como já o fizera o Acórdão de 1ª Instância) adoptou efectivamente o entendimento segundo o qual é possível condenar um Arguido exclusivamente com fundamento em prova pericial cuja conclusão considere “muito provável” que a letra de determinados documentos seja desse arguido. Foi exactamente isso que sucedeu nestes autos em relação à aqui Reclamante.
É esse entendimento que ela considera inconstitucional e requer que o Tribunal, na sua veste de garante da constitucionalidade das leis (na interpretação em que são aplicadas), aprecie.
Escreve, ainda apenas com base no Acórdão da Relação, a decisão reclamanda que o Acórdão da Relação considerou que a conclusão assim expressa é o grau de certeza máximo que efectivamente pode ser atribuído em exame pericial do género. Isso, como se invocará e provará nas Alegações, não é assim: a escala prevê o grau ser, só este consubstancia certeza e, como é óbvio, só essa certeza que os graus da perícia prevêem admite a condenação sem qualquer outra prova adjuvante. Disto não pode haver dúvidas. Qualquer decisão em contrário é ilegal, errada, e viola os mais elementares princípios do direito e da justiça. Qualquer lei interpretada nesse sentido é inconstitucional. E o Tribunal Constitucional tem que apreciar essa questão. É isso que a ora Reclamante pretende, para o que é fundamental exercer o direito/dever de produzir Alegações, na fase processual própria junto deste Tribunal.
Diz também a decisão reclamanda que “...a fundamentação exarada pelo Colectivo que consigna a participação da arguida nos factos aludidos tem uma urdidura complexiva assente na consideração conjunta dos diversos meios de prova, na interligação de factos diversos e num conjunto dedutivo inferido a partir de determinadas constatações”. Mais diz que o Acórdão se refere à “comunhão de esforços e intenções derivada dos referidos índices factuais objectivos”. Como a Reclamante se propõe demonstrar nas suas Alegações, isso não é assim. Ao impedir-se a Recorrente de produzir Alegações, está a produzir-se uma decisão sem conhecer todos os elementos relevantes e necessários. Não há quaisquer outros índices factuais em todo o Processo. É tudo isso que se pretende invocar e demonstrar na fase processual própria junto do Tribunal Constitucional.
Mais se postula no penúltimo parágrafo do número 3.2 que o Acórdão “fez...aplicação do princípio da livre apreciação da prova, valorando o conjunto dos elementos factuais objectivos (recte coonestando a valoração a que procedera o tribunal de 1a instância) segundo juízos de experiência comum, não se limitando a aceitar a conclusão do exame pericial como suporte exclusivo da condenação”.
Só que também isto não é assim!
E a ora Reclamante pretende e tem o direito de, na fase processual própria – as Alegações – o invocar e demonstrar ao Tribunal Constitucional.
E ainda no último parágrafo do número 3.2 diz a decisão reclamanda o seguinte: “perante a fundamentação do acórdão, não pode dar-se como assente que do complexo normativo indicado pela recorrente tenha sido extraída pelo acórdão recorrido a norma de valoração da prova que se pretende submeter a apreciação de constitucionalidade”. Mesmo admitindo-se que assim seja, pergunta-se: e, sem sequer conhecer as Alegações da Recorrente pode dar-se como assente o contrário?. Temos claramente para nós que não pode.
Não se pede ao Tribunal Constitucional “... a valoração das provas ou a aplicação concreta do direito ordinário em matéria probatória...” (que, como se diz na parte final da douta decisão reclamanda, não compete ao Tribunal Constitucional).
Mas pede-se “...a apreciação da conformidade à Constituição das normas que... (constituíram) efectivamente a ratio decidendi da decisão judicial recorrida...” (o que, como se diz no mesmo passo da decisão, compete ao Tribunal Constitucional).”
3. O Ministério Público responde nos seguintes termos:
“1º
Como muito bem se diz na douta Decisão Sumária, a decisão recorrida é o Acórdão da Relação de Lisboa, de 27 de Abril de 2010, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância que condenou a arguida, em cúmulo jurídico, na pena de cinco anos e três meses de prisão.
2º
Segundo o requerimento de interposição do recurso, a recorrente pretende que o Tribunal aprecie “a inconstitucionalidade dos artigos 127.º, 163.º, 368.º e 369.º do CPP – na interpretação que nos confere o Acórdão recorrido, ou seja no sentido da condenação com base apenas em prova pericial, cuja conclusão admite como muito provável que a letra de determinados documentos seja da recorrente”.
3º
Esta questão foi especificamente apreciada na decisão de 1.ª instância, mais concretamente na motivação da decisão.
4º
Como se vê da leitura dessa parte da motivação, não foi exclusivamente porque a prova pericial concluía pela muita probabilidade, que a arguida foi condenada.
5. º
Foi essa conclusão associada, entre o mais, ao facto de os carimbos apostos de reconhecimento das assinaturas serem falsos, à questão relacionada com a identidade da pessoa em nome de quem foi arrendada a garagem e à circunstância de a arguida e co-arguido B. viverem em união de facto, sendo apreendida na respectiva residência diversa documentação dos veículos (fls. 9681).
6. º
No Acórdão recorrido confirma-se, precisamente, que “a fundamentação exarada pelo Colectivo para suportar aquele seu veredicto que consigna a participação da arguida nos factos aludidos, tem uma urdidura complexiva assente na consideração conjunta de diversos meios de prova, na interligação de factos diversos e num conjunto dedutivo inserido a partir de determinadas constatações “ (fls. 9766).
7. º
Se se tiver ainda em consideração, como se diz no Acórdão da Relação, que dado ao tipo de perícia, o grau de “muito provável” (hoje “muitíssimo provável”), era o grau máximo que efectivamente podia ser atribuído, dúvidas não restarão que a dimensão normativa, que a recorrente pretende ver apreciada, não corresponda à efectivamente aplicada, desde logo porque a condenação não ocorreu “com base apenas” no resultado da prova pericial.
8. º
Falta, assim, um requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
9. º
Na reclamação a recorrente nada diz de relevante que possa levar a conclusão diferente.
10. º
Nessa peça processual afirma que é nas alegações que pretende fazer a demonstração da correspondência entre a dimensão normativa aplicada e a questionada.
11. º
Ora, situando-nos nós em matéria que tem a ver com a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, aquele (já) não é o momento processual adequado.
12. º
Por outro lado, face ao que vem afirmado na reclamação, essa demonstração passaria pela discordância com a forma como a prova foi valorada, tarefa excluída das competências deste Tribunal Constitucional.
13. º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.”
4. Como a reclamante reconhece, é somente a admissibilidade do recurso de constitucionalidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Abril de 2010 [por lapso referido numa outra passagem da “decisão sumária” como sendo de 26 de Julho de 2010, por confusão com a data do despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que não está agora em apreciação].
A recorrente insurge-se contra o facto de o recurso ter sido rejeitado sem que lhe tivesse sido dada oportunidade de demonstrar, mediante alegações, a inconstitucionalidade da “norma” que identifica e que insiste ter sido aplicada, i.e., dos artigos 127.º, 163.º, 368.º e 369.º do Código de Processo Penal (CPP) interpretados no sentido de ser possível a condenação apenas com base me prova pericial cuja conclusão admite como muito provável que a letra e a assinatura de determinados documentos sejam da recorrente.
Sem razão, porém.
A decisão liminar dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, por decisão singular, com fundamento no não preenchimento dos respectivos pressupostos processuais ou no carácter simples da questão, é uma possibilidade aberta pelo artigo 78.º‑A da LTC, com a qual os recorrentes devem necessariamente contar.
A decisão sumária reclamada não apreciou o mérito do recurso, mas somente a verificação dos respectivos pressupostos. Um destes pressupostos, nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, consiste em que a norma identificada pela recorrente como constituindo o objecto do recurso tenha sido aplicada pela decisão recorrida. E a definição desse objecto do recurso é ónus do recorrente, a que este deve proceder logo no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações (artigo 75.º-A da LTC). Com efeito, a demonstração da (des)conformidade desse critério normativo à Constituição e princípios nela consignados far-se-á nas alegações. Mas a verificação da identidade entre a norma cuja apreciação se pretende e a norma aplicada é uma questão de correspondência entre o requerimento de interposição e a decisão recorrida, que não depende de qualquer demonstração posterior por parte do recorrente. Dizendo-o de modo simplificado, é juízo que depende somente da interpretação e confronto de duas peças processuais: a decisão recorrida e o requerimento de interposição do recurso.
Ora, como na decisão reclamada se refere, o acórdão recorrido não fez aplicação do critério de valoração da prova cuja constitucionalidade a recorrente pretende sindicar. A condenação da recorrente – segundo o acórdão recorrido – não resultou apenas da prova pericial cuja conclusão admite como “muito provável” que a letra e assinatura dos documentos examinados sejam da sua autoria. Basta atentar na fundamentação do acórdão recorrido a este propósito, que passa a transcrever-se:
“(…)
III- 3.5.) Recurso apresentado pela arguida A.:
III- 3.5.1.) Uma vez que esta recorrente era a companheira do arguido B. (pelo menos até à reclusão deste último), tendo em vista escusar-nos a uma nova reactualização da factualidade que lhe respeita, passaremos de imediato a considerar as razões do seu inconformismo posto que não fosse essa a ordem inicial que lhe respeitaria.
Recorde-se então, que no domínio da factualidade que suporta a sua ulterior condenação pelos apontados quatro crimes de falsificação de documento e três crimes de burla qualificada, o recurso por si interposto visa sobretudo por em destaque a premissa maior de que “a prova produzida em julgamento terá sido totalmente omissa em relação à sua pessoa”.
É certo que logo abaixo obtempera essa afirmação admitindo que nos autos sempre existirá alguma prova documental e pericial reunida, razão pela qual centra muita da sua argumentação discutindo o alcance das conclusões desta última.
Afigura-se-nos, todavia, não ter razão como abaixo procuraremos evidenciar:
Como já se deixou referido, no que concerne à sua actuação neste processo, consigna a matéria de facto provada que o então seu companheiro, tendo em vista conseguir vender a terceiros três viaturas recebidas do arguido C. (...), ou de alguém com ele conluiado, sem que se suspeitasse da origem das mesmas, “decidiu proceder à extinção das reservas de propriedade de tais viaturas a favor das instituições financeiras que financiaram as respectivas aquisições e elaborar uma sucessão fictícia de seus proprietários, de molde a justificar o preço abaixo do valor de mercado (...)” (cfr. pontos 415.º e 417.º)
Assim, em relação ao veículo de matrícula ..-..-.., o arguido B. “conluiou-se com a arguida A. (...), para que fosse forjado um pedido de extinção daquela reserva de propriedade como se se tratasse de um verdadeiro pedido da financeira “D. S.A.”, para a realização do fim pretendido.
Deste modo, num impresso da Direcção-Geral de Registos e Notariado, Documento Único Automóvel, modelo 6, designado requerimento de extinção de registo da reserva de propriedade, a arguida A. identificou o veículo, apôs como requerente o nome e demais elementos da sociedade “D. S.A.” e o número de registo que pretendia cancelar.
De seguida, a arguida A. ou o arguido B., ou alguém com eles conluiado, apôs uma assinatura ilegível, no campo destinado à assinatura do requerente (cfr. fls. 742, Vol. III).
Para conferir maior credibilidade ao documento, a arguida A. ou o arguido A., ou alguém com eles conluiado, apôs no respectivo verso um termo forjado de reconhecimento daquela assinatura, como tendo sido produzida por “E.” indicada como procuradora da requerente e como se tal reconhecimento tivesse sido feito por advogado a tal legalmente habilitado, apondo ainda um carimbo igualmente forjado (fls. 743 Vol. III) com o nome do advogado “F.” (cfr. Auto de Recolha de Carimbos, constante de fls. 797, Vol. III e Relatório de Exame Pericial a fls. 2848 a 2859, Vol. IX) (cfr. pontos 421.º a 424.º).
Ainda “nas mesmas circunstâncias e período temporal, a arguida A., em conluio com o arguido B., forjou uma declaração de venda do mesmo veículo. Para o efeito, preencheu o requerimento – declaração para registo de propriedade, modelo 2 da DGRN, designado contrato verbal de compra e venda –, no qual identificou a matrícula ..-..-.. do veículo, fez constar como compradora “G..” e demais elementos desta, e como vendedor o nome, morada e restantes elementos de identificação de “H.”, manuscrevendo, ou pedindo a alguém para manuscrever, na área destinada às respectivas assinaturas, os nomes “G..” e “H.”, como se tivessem sido produzidas por estes (cfr. fls. 744 e 745, Vol. III).
Posteriormente, a arguida A., o arguido A., ou alguém com eles conluiado, em data não concretamente apurada, mas situada entre 17.05.2006 e 16.06.2006, pelo seu punho apôs, no impresso próprio da DGRN, modelo 2, na área destinada à declaração de venda, a assinatura “G.”, como se se tratasse da vendedora do veículo (cfr. fls. 746 e 747, Vol. III) (cfr. pontos 427.º e 430.º).
Em relação ao veículo de matrícula ..-..-.., “a arguida A., em conluio com o arguido B., preencheu o requerimento-declaração para registo de propriedade, modelo 2 da DGRN, referente a contrato verbal de compra e venda do veículo ..-..-.., no qual fez constar como comprador “I.” e vendedor “J. (Sucursal Portugal)”, manuscrevendo, ou pedindo a alguém para manuscrever, na área destinada à assinatura do comprador, “I.”, como se tal assinatura tivesse sido produzida por este e apondo, ou pedindo a alguém que apusesse, uma assinatura ilegível como tendo sido efectuada pela procuradora do “J.” (cfr. fls. 947 e 948 Vol. III).
Para conferir maior credibilidade ao documento, a arguida A. ou o arguido B., ou alguém com eles conluiado, apôs no respectivo verso um termo forjado de reconhecimento desta assinatura, como tendo sido produzida por E. e como se tal reconhecimento tivesse sido efectuado por advogado a tal legalmente habilitado, apondo ainda um carimbo igualmente forjado (Cfr. Auto de Recolha de Carimbos a fls. 797, Vol. III) com o nome “F.” e, pelo seu punho, ou por alguém a seu pedido, foi ainda manuscrita uma assinatura como se fosse produzida pelo mesmo.
Esta assinatura foi igualmente forjada, pois não foi produzida pelo punho de K
Também nas mesmas circunstâncias e período temporal, a arguida A., com o conhecimento do arguido A., preencheu o Requerimento de alterações e 2ª via, modelo 7 da DGRN, no qual fez constar como requerente do pedido de 2ª Via do certificado de Matrícula ..-..-.., “I.”, apôs um “x” no motivo extravio e manuscreveu, ou pediu a alguém para manuscrever, na área destinada à assinatura do requerente, “I.”, como se tal assinatura tivesse sido produzida por este (cfr. fls. 949, Vol. III).
Para conferir maior credibilidade ao documento, a arguida A. ou o arguido B., ou alguém com eles conluiado, apôs no respectivo verso um termo forjado de reconhecimento desta assinatura, como tendo sido produzida por I. e como se tal reconhecimento tivesse sido efectuado por advogado a tal legalmente habilitado, apondo ainda um carimbo igualmente forjado (Cfr. Auto de Recolha de Carimbos a fls. 797, Vol. III) com o nome “F.”, a data de 03 de Julho de 2006 e a aposição, pelo seu punho ou por alguém a seu pedido, de uma assinatura como se fosse produzida por o mesmo (cfr. fis. 950, Vol. III).
Na mesma altura a arguida A. preencheu um impresso da Direcção-Geral de Viação destinado à reemissão de documentos, nele fazendo constar como requerente o nome de I., requerendo a reemissão do Livrete do veículo de matrícula ..-..-.. por extravio, no qual, pelo seu punho ou por alguém a seu pedido, fez constar a assinatura I., como se fosse produzida pelo mesmo (cfr. fls. 951, Vol. III).
De seguida, no dia 7 de Julho de 2006, a arguida A., o arguido B. ou alguém a seu pedido, entregou este requerimento, logrando obter o pretendido Livrete.
No mesmo dia, a arguida A., o arguido B., ou alguém a seu pedido, entregou na CRA os requerimentos-declaração para registo de propriedade forjados, conforme supra descrito em b 2, correspondentes à transmissão da propriedade do veículo ..-..-.. do J. para I. e ao pedido de 2ª via do Certificado de Matrícula, que vieram a obter.
O arguido B. e a arguida A. utilizaram os elementos de I. sem o conhecimento e vontade deste, não se tendo conseguido apurar as circunstâncias concretas em que entraram na posse daqueles (cfr. pontos 454.º e 462.º).
Em relação aos veículos de matrícula ..-..-.. e ..-..-..-.. a situação é basicamente idêntica, com as alterações óbvias decorrentes das diferentes identidades utilizadas, nomeadamente, em termos de requerentes.
Ora como também já se deixou referido, a fundamentação exarada pelo Colectivo para suportar aquele seu veredicto que consigna a participação da arguida nos factos aludidos tem uma urdidura complexiva assente na consideração conjunta de diversos meios de prova, na interligação de factos diversos e num conjunto dedutivo inferido a partir de determinadas constatações.
Contra ele não vale processualmente contrapor-se simplesmente a afirmação de que “ninguém (fosse, Arguido, testemunha ou qualquer outro interveniente) disse conhecer a arguida ou se pronunciou sobre factos que lhe são imputados”.
É que aqui não há sequer um esboço de uma qualquer impugnação de facto ou mesmo a habitual invocação (ainda que deslocada) do vício de insuficiência da matéria de facto provada.
Sinceramente não vemos que as reputadas “extensões” feitas pelo Tribunal em termos da inferida comunhão de esforços e intenções derivada dos referidos índices factuais objectivos traduzam qualquer conclusão inadmissível ou desfasada da experiência comum.
Restará então, sobretudo, o argumento já aludido, em como as conclusões periciais constantes do relatório de fls. 2865 a 2879, Vol IX, no que se reporta aos dizeres a aposições que lhe são atribuídos, “apenas” se situarem no “muito provável”.
Mas também aqui a recorrente não tem razão.
É certo que “muito provável” não é o mesmo que certeza absoluta. Mas como a este propósito a Srª Especialista Superior L., que assegurou a realização e superintendência dos exames em causa, teve o ensejo de esclarecer na sessão realizada no dia 15/04/2009 (e a iniciativa da sua convocação para audiência partiu dos arguidos), há duas permissivas que neste particular de modo algum podem ser escamoteadas:
- Os peritos, neste domínio de apreciação, nunca atribuem certezas absolutas.
- Depois a graduação da respectiva escala constante da parte final dos exames foi modificada em função de reajustamentos decorrentes de uma sua uniformização a nível internacional, pelo que o muito provável “antigo” passou a corresponder, actualmente, ao muitíssimo provável.
Este é grau de certeza máximo que efectivamente pode ser atribuído.
Ora se a este enunciado se juntar a demais fundamentação de facto já apontada, então não vemos razão para as objecções sustentadas pela arguida.
III- 3.5.2.) No que concerne à situação envolvendo os crimes de falsificação e burla relativa ao veículo de matrícula ..-..-.. é correcto afirmar-se que os documentos aí referidos não foram objecto de exame pericial.
Os carimbos foram-no, mas o sentido da alegação não passa pela sua consideração.
Ainda assim, sabe-se que não foi o tal I. quem preencheu os requerimentos de alterações e 2.º via do modelo 7 da DGRN, o requerimento a solicitar a reemissão do livrete, etc.
Sabemos que o veículo em causa veio a ser publicitado e vendido pelo arguido B. a B.1 e M., que para o efeito se fez passar por H. e cujo bilhete de identidade apresentou como sendo seu.
Este arguido e a recorrente viviam em união de facto.
O modus operandi é em tudo idêntico às outras situações em que comprovadamente a recorrente teve participação.
Pelo que, não vemos que seja de derrogar o sentido decisório neste particular preconizado pelo Colectivo.
III- 3.5.3.) No que concerne a uma eventual violação do princípio in dubio pro reo, valem aqui por inteiro as considerações já desenvolvidas no ponto III – 3.4.4.), fazendo-se notar que ao Tribunal “dúvidas não ficaram de que a actividade dos arguidos era necessariamente do mútuo conhecimento (as falsificações são sempre instrumentais de outras actuações ilícitas e estes arguidos eram companheiros).”
Na parte que se relaciona com o sentido dada às respostas da prova pericial, como vimos, não tem a leitura consignada pela recorrente; quanto à sua intervenção no que respeita ao mencionado veículo de matrícula ..-..-.., não tem a intensidade para o fazer actuar.
(…).”
Não é possível interpretar o transcrito discurso do acórdão recorrido como fazendo aplicação de um critério normativo segundo o qual um exame pericial com o referido objecto e conclusão é prova suficiente para a condenação do arguido nos termos em que a recorrente o foi. Dito de outro modo, não é possível afirmar, a partir desta fundamentação, que a arguida seria igualmente condenada ainda que os restantes elementos de prova fossem suprimidos.
A recorrente propõe-se demonstrar a irrelevância desses outros elementos e a imaterialidade ou injustificação das ilações deles extraídas pelo tribunal colectivo e confirmadas pela Relação. De tal modo que, além da prova pericial, nada mais restaria de objectivo contra a recorrente. Mas essa demonstração passa pela apreciação da discordância com a forma como a prova foi valorada, tarefa excluída das competências do Tribunal Constitucional.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, com 20 UCs de taxa de justiça
Lisboa, 24 de Novembro de 2011.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.