Cumpre decidir.
Entenderam as instâncias que o pedido assenta em cheque unicamente subscrito pelo Réu marido, abstraindo da relação fundamental subjacente. Nestas condições, na ausência de qualquer fundamento que, nos termos do disposto no artigo 1691º do Código Civil, determine a responsabilidade da Ré bem como de reconhecimento escrito por parte desta (artigo 458º, nº 2 do Código Civil), improcede contra esta a acção.
E observa ainda o acórdão recorrido que "o simples facto dado como provado, de que "os réus prometeram pagar a quantia aludida em a)..." (al. m dos factos provados), não envolve um reconhecimento de dívida por parte da Ré, juridicamente válido, já que não resulta provado que o mesmo tenha constado de documento escrito, conforme estabelece o art. 458º, nº 2 do Cód. Civil".
Insiste agora o Recorrente naquela promessa, sustentando ser inaplicável o disposto no artigo 458º, nº 2, disposição que se aplicaria apenas aos negócios unilaterais.
Mas carece de razão.
Com efeito, a promessa em causa, dada como provada, aparece despegada da relação fundamental subjacente em que a acção não assenta. Não se verificando qualquer dos fundamentos previstos no artigo 1691º, do Código Civil, a pretensão do Autor contra a Ré C só nas condições estabelecidas no nº 2 do artigo 458º poderia proceder. A este respeito importa observar que o reconhecimento de uma dívida constitui uma declaração unilateral para efeitos do disposto naquele artigo.
E porque a acção não assenta na relação fundamental subjacente ao título de crédito, mas apenas neste, impossível se torna apreciar a existência do enriquecimento sem causa invocado pelo Recorrente.
Termos em que se nega a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2003
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida