2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Após libelo deduzido pelo Promotor de Justiça junto do 2ª Tribunal Militar Territorial do Porto, foi A. submetido a julgamento naquele Tribunal, vindo, por acórdão de 23 de Setembro de 1996, a ser condenado na pena de 75 dias de prisão militar, em virtude de ter sido dado por assente que o mesmo praticou factos subsumíveis ao cometimento de um crime previsto e punível pelo art° 88º do Código de Justiça Militar.
Na sessão da audiência em que foi lido o acórdão condenatório, foi o réu notificado de que dispunha de dez dias para, querendo, recorrer daquele acórdão, tendo, na ocasião, o seu mandatária declarado que, porque aquele se não conformava o assim decidido, pretendia recorrer para o Supremo Tribunal Militar.
Em 3 de Outubro de 1996 fez o réu juntar aos autos a sua a legação.
Continuados os autos com vista ao Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar, exarou o mesmo «parecer» em que defendeu: -
- era hipotisável que a notificação efectuada ao réu na aludida acta nos termos em que o foi — isto é, de que dispunha do prazo de dez dias para, querendo, recorrer do acórdão condenatório — se devesse á circunstância de o Tribunal Constitucional, nos seus Acórdãos números 34/96 e 611/96, ter julgado inconstitucional a norma constante do art° 42lº, conjugada com as normas dos artigos 431º, nº l, e 434º, todas do Código de Justiça Militar, na parte em que concede ao réu apenas o prazo de cinco dias para interpor e motivar o recurso;
- no caso em apreço, e muito embora a norma em causa seja a que se contém no nº 2 do referido artº 431º, deveria ela, igualmente, ser julgada inconstitucional, em face dos argumentos que conduziram ao julgamento de inconstitucionalidade levado a efeito nos mencionados acórdãos números 34/96 e 611/96, e isso porque se não vislumbrava que fosse "indispensável, em face da especialidade do processo penal militar, que contempla a aplicação de sanções especialmente severas, estabelecer prazos mais curtos do que os previsto no processo penal comum";
- dai que se devesse considerar ter sido tempestivamente apresentada a alegação produzida pelo réu.
2. Por acórdão de 28 de Novembro de 1996, o Supremo Tribunal Militar não tomou conhecimento do recurso em virtude de o ter considerado deserto, e isto em face da circunstância de a alegação do réu ter dado entrada para além dos cinco dias a que se reporta o nº 2 do artº 431º do Código de Justiça Militar.
Disse-se, por entre o mais, nesse aresto:-
“………
Porem, salvo o devido respeito, a hipótese sub judicibus é diferente, não valendo para ela os argumentos deduzidos pelo Tribunal Constitucional.
No presente processo o recorrente, logo após a publicação do acórdão, apresentou o seu recurso por declaração para a acta, pelo que passou a ter o prazo de cinco dias, concedido pelo nº 2 do aludido artº 431º, apenas para elaborar as respectivas alegações.
Este prazo equivale a sete dias de calendário, somente menos um do que o fixado no antigo C. P. Penal para apresentação das alegações e que se tem por suficiente para o efeito. Todo este período é somente preenchido com a elaboração das alegações e não também com a apresentação do requerimento de recurso e a reflexão, por vezes demorada, que antecede a decisão de interpor ou não o recurso.
Assim, o artº 431°, nº 2 do C. J. M. não viola as garantias de defesa e não
sofre de inconstitucionalidade.
…………”
3. Desta decisão, e estribado na alínea b) do nº1 do artº 70º da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Promotor de Justiça junto do Supremo Tribunal Militar.
O Representante do Ministério Público em funções neste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa produziu alegação, na qual propugnou pelo provimento do recurso, rematando-a com a afirmação segundo a qual " [a] norma constante do nº 2 do artigo 431º do Código de Justiça Militar, enquanto estabelece um prazo de 5 dias para o arguido motivar o recurso interposto mediante requerimento ditado para a acta - em clara disparidade côa o regime aplicável no caso de o recurso ter sido interposto em requerimento apresentado na secretaria e incorporando a respectiva alegação — viola os princípios constitucionais da igualdade (entendido como contendo a proibição do arbítrio legislativo) e das garantias de defesa, constantes dos artigos 13º e 32º, n° l, da Constituição da República Portuguesa".
Cumpre decidir.
II
1. A norma cuja apreciação é agora pedida a este Tribunal (inserida no artº 431 do Código de Justiça Militar), apresenta o seguinte teor:-
Art. 431º - 1. O recorrente deve apresentar a sua alegação no próprio requerimento do recurso, quando este seja apresentado por escrito.
2. No caso de o requerimento ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou na acta, o recorrente devera apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes.
De outro lado, como se alcança do estatuído no artº 428° do mesmo corpo de leis, o prazo para a interposição de recurso é de cinco dias contados daquele em que for publicada a decisão, caso o recorrente tenha assistido a essa publicação.
2. O Tribunal Constitucional, por intermédio do seu Acórdão nº 34/96 (publicado na 2ª Série do Diário da República de 24 de Abril de 1996), julgou inconstitucional a norma constante do artº 420º, em conjugação como os artigos 431°, nº l, e 434º, todos do Código de Justiça Militar, na medida em que concede ao arguido apenas um prazo de cinco dias para interpor e motivar o recurso e juntar a respectiva prova documental, vindo, no Acórdão nºº 611/96 (publicado no mesmo jornal oficial e Série, de 6 de Julho de 1996), igualmente a julgar inconstitucional a norma do artº 428º, enquanto conexionada com a norma do art° 431°, ainda do mesmo compêndio normativo.
No primeiro aresto começou o Tribunal por anotar que, não se podendo afirmar que, quer em geral, quer na situação então em apreciação, o prazo de cinco dias para interpor e motivar o recurso em processo criminal militar fosse ostensivamente exíguo inadequado para a organização da defesa, haver-se-ia que concluir não ser possível formular um juízo de inconstitucionalidade, "na perspectiva estrita do direito de acesso aos tribunais e das garantias de defesa em processo penal".
E, na sequência da sua indagação, após ter ponderado que, no domínio do Código de Processo Penal de 1929, era de cinco dias o prazo para se interpor recurso e de oito dias o prazo para a produção de alegação, enquanto que, no regime definido pelo Código de Processo Penal de 1987, o prazo para se interpor e motivar o recurso era de dez dias, concluiu que nos sistemas instituídos por esses Códigos sempre se assegurou, para a fundamentação do recurso, um prazo superior ao de cinco dias consagrado pelo Código de Justiça Militar.
Daqui arrancou para dar resposta positiva à questão de saber se seria admissível, mesmo em "nome dos interesses gerais da instituição mi1itar", estatuir no processo criminal um prazo "especial e significativamente" inferior para a interposição e fundamentação de recurso, o que fez nos seguintes termos:—
“……
Ora, não se vendo que seja indispensável, e em face da especificidade do processo penal militar, que contempla a aplicação de sanções especialmente severas, estabelecer prazos mais curtos do que os previstos no processo penal comum para a interposição e fundamentação de recurso e junção da respectiva prova documental (...), conclui-se que é inconstitucional o artigo 420º, em conjugação com os artigos 431º, nº l, e 434°, do Código de Justiça Militar, por violar as normas constantes dos artigos 13º, 20º, nº 1, e 323, n° 1, da Constituição.
……..”
2.1. No aludido Acórdão nº 611/96 o Tribunal chamou á colação o que, anteriormente, decidira em dois arrestos anteriormente por ele prolatados (os Acórdãos números 186/92 e 266/93, publicados na 2ª Série do Diário da República de 18 de Setembro de 1992 e 10 de Agosto de 1983) e que, respectivamente, não julgaram inconstitucional a norma constante do nº 3 do art° 49º do Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro - quando interpretada no sentido de o prazo para a produção de alegação, em recursos interpostos de acórdãos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça e quanto a processos crime por abuso de liberdade ser imprensa, ser de quatro dias - e a norma ínsita nº l do art° 76º do Código de Processo de Trabalho - quando interpretada no sentido de abranger os agravos interpostos em 2ª instância e, assim, prescrever que a alegação tem de constar do requerimento de interposição de recurso, este a apresentar no prazo de oito dias.
Na realidade, no Acórdão nº 186/92 foi entendido que a redução, para metade, do prazo consignado na lei adjectiva criminal comum, não constituía algo de arbitrário ou irrazoável, por isso que era necessário não passar em claro que "o eco que os crimes cometidos através da imprensa têm na comunidade" impunham que se procedesse ao julgamento dos respectivos agentes no mais curto espaço de tempo possível, razão pela qual eram essas razões de urgência aquelas que conferiam fundamento material ao encurtamento do prazo, o qual, mesmo assim, se não podia ter como inadmissível em face das necessidades da defesa, e isto atendendo à circunstância de se tratar de um recurso restrito á matéria de direito (como é aquele que respeita ao recurso, nesta espécie de processos, dos acórdãos das relações para o Supremo Tribunal de Justiça), numa ocasião em que "o réu (e o seu advogado) domina inteiramente o processo".
No Acórdão nº 266/93 a norma ali analisada (e acima referida), tocantemente ao prazo nela estabelecido, não foi considerada como consagrando um diminuição desproporcionada ou intolerável das garantias processuais das partes ou um cerceamento das possibilidades de defesa, servindo para justificar esse sistema, diverso do prescrito para o processo civil comum, razões baseadas em preocupações " de maior celeridade e economia processual no domínio das leis regulamentadoras do trabalho, visando no fundamental evitar que as demoras do processo penalizes as partes mais fracas do ponto de vista económico, os trabalhadores, os sinistrados e os seus familiares".
Após s uma tal chamada à colação, o Tribunal, no citado Acórdão nº 611/96, perfilhou a óptica segundo a qual, contrariamente ao que sucedera com os Acórdãos acima indicados, se não divisava que no processo criminal castrense, e ponderando a especificidade dos ilícitos sujeitos e essa jurisdição, houvesse 'qualquer particular exigência ou motivação" fundamentadoras do estabelecimento do prazo mais curto ditado pelo artº 428º, em conjugação como artº 431º, nº l, ambos do Código de Justiça Militar, sendo certo que, de outro lado, "no plano das garantias de defesa asseguradas pelo artigo 32°, n° l, da Constituição, o limitado prazo de cinco dias dentro do qual o arguido há-de decidir sobre a interposição ou não do recurso, sobre a definição da estratégia de defesa e do delineamento e exposição da respectiva fundamentação, bem como sobre a junção de documentos que lhe seja licito oferecer na sequência da indispensável selecção e recolha, pode apresentar-se como exíguo e insuficiente, nomeadamente quando se tiverem em conta as complexas questões que podem suscitar-se a propósito de muitos dos tipos legais de crimes previstos no Código de Justiça Militar".
3. Poderá, pois, dizer-se, que, referentemente à norma do nº l do art° 431º daquele Código, o julgamento de inconstitucionalidade com que o Tribunal a fulminou nos seus Acórdãos números 34/96 e 611/96 residiu, essencialmente, na circunstância de não divisar que o processo criminal militar - e, em concreto, as matérias nele tratadas, mesmo tendo em conta, quer as especificidades ligadas aos crimes militares, quer as conexionadas com a própria instituição militar — apresentasse particulares exigências que, razoavelmente, constituíssem um fundamento material bastante e adequado para a consagração de um regime que se afasta do processo criminal comum; e, por isso, essa consagração que, de um modo objectivo, iria «tocar» as garantias de defesa comparativamente a esse processo comum (no ponto em que é encurtado o prazo para a fundamentação do recurso), haveria de ter-se por insolvente do ponto de vista constitucional.
Segundo o acórdão ora impugnada, as razões carreadas por aqueles arestos não serviriam quanto à norma aqui em análise, pois que estava em causa não já o prazo de cinco dias para a formulação de requerimento consubstanciador da vontade de interpor recurso acompanhado da alegação das razões do desacordo quanto á decisão recorrida, mas sim, e só, o prazo de cinco dias para tal alegação que, no rigor das coisas, correspondia a "sete dias de calendário".
3.1. Em primeira linha, não se pode deixar de sublinhar que a «correspondência» do prazo de cinco dias a "sete dias de calendário", em nada é probante, e isso pela simples razão de que, no processo criminal comum, o prazo de dez dias para produzir a motivação (quando o recurso seja interposto por declaração na acta, caso em que a motivação pode ser apresentada no prazo de dez dias contados da data de interposição – 2ª parte do nº 3 do art° 411° do Código de Processo Penal de 1987) também, em "dias de calendário", corresponde a um maior número de dias (cfr., sobre a contagem dos prazos para a prática de actos em processo penal, o nº l do artº 104º. desse Código, em conjugação, após a entrada em vigor das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis números 329-fl/95, de 12 de Dezembro, e 186/96, de 25 de Setembro, com o n° 3 do artº 6 daquele primeiro Decreto-Lei).
Por outro lado, como se viu, as razões que conduziram o Tribunal a julgar desconforme à Lei Fundamental a norma do nº 1 do arte 4312 do Código de Justiça Militar não se fundaram, propriamente, numa consideração de harmonia com a qual havia motivos para asseverar que, em geral, o prazo de cinco dias consignado no Código de Justiça Militar e de que curamos era manifesta e ostensivamente incapaz de, por si, garantir de um modo mínimo as garantias de defesa em processo criminal.
Tais razões, e como identicamente se viu já, repousaram essencialmente em que, não se vislumbrando que o processo criminal castrense e a própria instituição militar apresentassem especificidades que justificassem, quanto ao particular em causa, uma diferença de tratamento, essa diferença - que, de modo objectivo, vai «tocar», por redução do prazo, as possibilidades de defesa do arguido sujeito à jurisdição militar confrontadamente com tais possibilidades desfrutadas pelos arguidos em processo criminal comum - haveria de ser tidas como carecidas de fundamento razoável e bastante.
3.2. De facto, sendo certo que se não pode deixar de reconhecer ao legislador ampla liberdade de conformação quanto à definição da regulamentação dos recursos, e sendo igualmente certo que, não obstante tal liberdade, nunca poderá ela invadir o «núcleo» das possibilidades de defesa exigidas por um processo equitativo enquanto decorrência do princípio do Estado de direito democrático (e tratando-se de um processo criminal, ainda maior relevância há que conceder a tais possibilidades, atenta a expressa garantia prescrita no n° l do artigo 32° da Constituição), então, se duas realidades processuais não apresentarem especificidades com valor suficiente para justificar a adopção de diversos regimes, aquela liberdade não pode conduzir a que o mesmo legislador, no seu uso, venha a estatuir regras divergentes, estatuição para a qual se não encontra qualquer razão que não seja o exercício, ad libitum, da dita liberdade.
Um tal posicionamento por banda do legislador constituiria, pois, um desrespeito do princípio da igualdade como principio de proibição do arbítrio, princípio que, como sabido é, vai, por entre o mais, demandar que a situações de facto iguais se aplique um tratamento jurídico semelhante.
Não poderá, por isso, servir de base ao estabelecimento de regimes jurídicos dissemelhantes uma mera razão fundada na liberdade conformativa do legislador, pois que, a haver colisão com o princípio da proibição de arbítrio em face da inexistência de situações de facto diferentes, isso redundaria em que tal razão se tornava constitucionalmente imprópria, porque desprovida de qualquer razoabilidade.
Aisto é ainda de aditar, num primeiro ponto, que, se quanto ao sistema processual penal «comum» é de aceitar que a fixação de um prazo de dez cinco dias para a apresentação da motivação do recurso pode assegurar de modo efectivo as garantias de defesa inerentes ao processo criminal, sempre se revelaria incongruente, tendo em conta o sistema jurídico perspectivado em globo, que outro sistema processual penal (o militar), carecido de quaisquer especificidades, viesse consagrar um prazo igual a metade daquele. E, num segundo ponto, que o estabelecimento de um prazo inferior, ao menos em confronto com aquele sistema processual comum, vai, de modo objectivo, tornar menos efectivo o aludido asseguramento.
Desenha-se, em consequência, uma violação do princípio da igualdade e das garantias de defesa postulados, respectivamente, pelos artigos 13º e 32°, nº l, da Constituição, a norma constante do nº 2 do artº 431º do Código de Justiça Militar.
III
Em face do que se deixa dito, o Tribunal decide: –
- a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 13ºe 32º, nº l, da Constituição, a norma constante do nº 2 do art° 432° do Código de Justiça Militar enquanto prescreve que, no caso de o requerimento de interposição de recurso ter sido feito por meio de declaração verbal no auto ou na acta, o recorrente deverá apresentar a sua alegação nos cinco dias subsequentes;
- b) Conceder, em consequência, provimento ao recurso, determinando a reforma do acórdão na parte impugnada de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade ora formulado.
Lisboa, 2 de Julho de 1997
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida