Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, com melhor identificação nos autos, veio propor contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, a presente Acção Administrativa Especial, em que conclui pedindo:
“Nestes termos requer que esta acção administrativa especial seja julgada provada e procedente e:
1. a anulação da deliberação do 1º R de 3.12.2008 que engloba a deliberação do mesmo R de 8.11.2005;
2. a condenação do 1.º R à pratica do acto devido em substituição da deliberação indicada em 1, que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar por V. Ex.ª, mas não superior a 30 dias, a:
1) Declarar a despenalização da pena de aposentação compulsiva com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela prescrição a seguir indicada, com todos os efeitos legais reportados às datas a seguir indicadas:
a) do procedimento disciplinar desde 12 de Maio de 1990;
b) da classificação de serviço desde 28.02.1987, subsidiariamente desde a data indicada na alínea a), considerando que é o mesmo facto o fundamento da classificação de serviço e da pena, com fundamento automático naquela;
c) da pena desde 13.02.2002;
2) declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma consagrada no n.º 4 do art.º 29º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma do n.º 4 do art.º 2º do Cod. Pen. 1982, v. originária, subsidiariamente aplicável ao direito disciplinar, na interpretação normativa, que veda a aplicação da lei penal nova que despenaliza o facto típico imputado ao arguido, já objecto de decisão condenatória transitada em julgado;
3) declarar a violação das normas conjugadas dos artºs 190º al) d) e 216º da Lei 47/86 de 15/10, na alteração da Lei 60/98 de 27/8, 122º n.º 2, 123º do Cod. Pen., aplicável subsidiariamente, no sentido indicado em 4);
4) declarar subsidiariamente a 3) a inconstitucionalidade, por violação da norma do n.º 1 do art.º 30º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma extraída da conjugação do disposto no n.º 4 do art.º 2.º, do art.º 123º do Cod. Pen., subsidiariamente aplicável, na al) d) e corpo do art.º 190º da Lei 47/86 de 15/10, na alteração da Lei 60/98 de 27/8, na interpretação normativa que veda a despenalização da pena pela prescrição da pena bem como os efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado;
5) declarar a violação das normas dos arts 107º n.º 1, 108º n.ºs 1 e 3, 136º n.º 1 al) e), 165º corpo, com referência aos arts 26º n.º 5 e 30º da Lei 47/86 de 15/10 (renumerados arts 133.º n.º 1, 134º nºs 1 e 3, 161º n.º 1 al) e), 190º corpo, 29º-5 e 33º na alteração da Lei 60/98 de 27/8, interpretados no sentido indicado em 6);
6) subsidiariamente a 5) declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma do direito a segurança no emprego consagrado no art.º 53º da Constituição, da norma extraída da conjugação do disposto no n.º 1 do art.º 107º, n.os 1 e 3 do art.º 108º, na al) e) do n.º 1 do art.º 136º, no art.º 165º corpo da Lei 47/86 de 15/10 (renumerados n.º 1 do art.º 133º, n.ºs 1 e 3 do art.º 134º, al) e) do n.º 1 do art.º 161º, 190º corpo, na alteração da Lei 60/98) interpretados no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial nomeado para o estágio especial de Juiz de Direito, designado curso de qualificação por despacho do Senhor Ministro da Justiça publicado no DRII de 23.9.1981) a colocação na disponibilidade e a colocação em vaga da sua categoria desde que foram requeridas, reiteradas por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, inimpugnável e do trânsito em julgado;
7) declarar a revisão:
a) da pena que foi aplicada e executada em 2.7.1991 por 2 deliberações do 1.º R;
b) da classificação de serviço que foi o fundamento automático da pena aplicada por deliberação do 1.º R de 28.2.1984, por analogia da revisão da pena.
8) declarar a violação das normas conjugadas dos art.os 449º n.º 1 al) d) e n.º 4 do CPP “ex vi” art.º 199º da Lei 39/78 de 5/7 que é lei aplicável por ser a lei vigente na data dos factos e a mais favorável, interpretados no sentido indicado em 9);
9) subsidiariamente a 8) declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma do n.º 6 do art.º 29º da Constituição, aplicável por analogia ao direito disciplinar, da norma que se extrai da conjugação do disposto na al) d) do n.º 1 e do n.º 4 do art.º 449º do CPP e do art.º 199º da Lei 39/78 de 5/7, aplicável subsidiariamente ao, diz, ao direito disciplinar, interpretados no sentido que veda a revisão da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanecia na função pública, e a revisão da classificação de serviço de medíocre que lhe serviu de fundamento automático, ambas com fundamento no mesmo facto quer uma quer outra com trânsito em julgado, quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida;
10) revogar as deliberações do 1.º R a seguir indicadas, com todos os efeitos legais reportados às datas a seguir indicadas:
a) a de 28.2.1984 que aplicou a classificação de serviço;
b) as de 2.7.1991: uma que aplicou a pena e a outra que executou a pena na mesma data;
c) a de 3.5.2000;
d) a de 8.11.2005;
e) as demais deliberações e actos consequentes;
11) declarar, subsidiariamente ao que requer de 1) a 10), a violação das normas conjugadas dos arts 101º n.ºs 4 e 5, 181º da Lei 39/78, com referência aos arts 26º n.º 4, 30º, 188º do mesmo diploma legal, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, interpretados no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial como refere em 6)) a colocação na disponibilidade em substituição da pena de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, bem como a emissão de parecer fundamentado e o seu envio juntamente com o processo ao Ministério da Justiça para efeitos de colocação do interessado em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, desde que foram requeridos, que foram reiterados por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, inimpugnável e do trânsito em julgado;
12) reconstituir a situação que teria se não fossem as deliberações do 1.º R indicadas em 10) e a prática de todos os actos e operações para tal necessários;
13) colocar o A. na disponibilidade, na categoria e lugar a que tiver direito com todos os efeitos legais reportados a 9.4.1991 subsidiariamente a 1.11.1991;
14) colocar o A. como magistrado do Ministério Público, na categoria e lugar a que tiver direito com todos os efeitos legais reportados a 2.7.1991;
3. a condenação do 2.º R.; subsidiariamente ao que requer em 2. 1) a 10), 14); à pratica do acto devido em substituição do referido acto de omissão de decisão final que consiste em o condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar por V. Ex.ª mas não superior a 30 dias, a:
1) colocar o A. em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais reportados à data do seu requerimento de 1.11.1991, que reiterou pelas demais petições de que a última é a de 18.9.2007;
2) declarar a violação das normas conjugadas dos arts 101º nºs 4 e 5 e 181º, com referência aos arts 26º n.º 4, 30º e 188º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, interpretados no sentido indicado em 4;
4. a condenação de ambos os RR; subsidiariamente ao que requer em 2. 1) a 11), 14) , 3. 2), à pratica do acto devido em substituição dos actos indicados em 1, diz, 1 e 3. corpo, que consiste em os condenar a proferir a decisão final, no prazo a fixar por V. Ex.ª, mas não superior a 30 dias, a: 1) a declarar a inconstitucionalidade, por violação da norma (que, diz, que se extrai) diz, do direito a segurança no emprego consagrado no art.º 53º da Constituição, da norma que se extrai da conjugação do disposto nos nºs 4 e 5 do art.º 101º e do art.º 181º da Lei 39/78 de 5/7, na alteração do DL 264-C/81 de 3/9, suplemento, interpretados no sentido que veda ao magistrado do Ministério Público (que optou definitivamente pela magistratura judicial como refere em 2. 6)) a colocação na disponibilidade em substituição da pena de aposentação compulsiva com a declaração de utilidade da sua permanência na função pública, bem como a colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, assim como de todos os actos para tal necessários, desde que foram requeridos, reiterados por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, irrecorrível e do trânsito em julgado;”
O Autor conclui requerendo a dispensa de produção de prova e a dispensa de apresentação de alegações considerando que estas já constam da P. I
O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, citado, contestou nos seguintes termos:
“1º A presente acção administrativa especial foi intentada por A… contra o Conselho Superior do Ministério Público e contra o Ministério da Justiça.
2° O autor intenta com a referida acção a anulação da deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 3 de Dezembro de 2008 que indeferiu a revisão do processo disciplinar que determinou a sua aposentação compulsiva.
3º Bem como a condenação do referido Conselho a declarar a revisão da pena aplicada e da classificação de serviço que foi o fundamento automático da pena.
4º Todos estes pedidos se referem, como não podia deixar de ser, a competências do Conselho Superior do Ministério Público.
5° Porém, no seu artigo 60°, o Autor faz referência ao pedido endereçado em 1.11.1991 ao Senhor Ministro da Justiça de colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça.
6° Bem como da sua colocação na disponibilidade.
7° No seu pedido o Autor requer a sua colocação em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, na categoria e lugar a que tiver direito, desde que foi requerida, e que foi reiterada por muitas petições posteriores, incluindo antes da pena ser executável, inimpugnável e do trânsito em julgado.
8° Bem como a condenação do Ministério da Justiça - e do Conselho Superior do Ministério Público - à prática do acto devido em substituição dos anteriormente requeridos.
9º O Ministério da Justiça desconhece se são ou não exactos os factos em que o Autor alicerça os pedidos que visam a condenação do Conselho Superior do Ministério Público, não lhe merecendo reparos a argumentação jurídica alegada pelo referido Conselho.
10º Porém sabe com fundada certeza que o pedido formulado pelo Autor de colocação num lugar dos serviços dependentes do Ministério da Justiça não tem qualquer fundamento.
11° Aliás, o Autor atribui a este seu pedido natureza de pedido subsidiário, só podendo e devendo ser considerado caso improcedam os pedidos que formulou contra o Conselho Superior do Ministério Público.
12° Sendo certo que também não tem qualquer fundamento a presente acção intentada contra este Ministério.
12° Nestes termos deve ser declarada totalmente improcedente a presente acção.”
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO veio contestar nos termos que seguem:
“1° O Autor pretende, com o PEDIDO IMPUGNATÓRIO, a anulação da deliberação do Plenário do CSMP de 3 de Dezembro de 2008 que indeferiu a REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR e, com o PEDIDO CONDENATÓRIO, a imposição ao CSMP da obrigação de “declarar a revisão da pena aplicada e executada em 2 de Julho de 1991... e da classificação de serviço que foi o fundamento automático da pena” - sic. fls. 56, da petição inicial - ,declaração essa antecedida e seguida das pronúncias referidas nos pontos 1 a 6, inclusive, e 8 a 11, inclusive, reconstituindo, a final, a situação do Autor, colocando-o na DISPONIBILIDADE, em categoria e lugar a que tiver direito, com efeitos reportados a 9 de Abril de 1991, ou como MAGISTRADO do Ministério Público, na categoria e lugar a que tiver direito, com efeitos a partir de 2 de Julho de 1991 - cfr. fls. 58, verso e 59.
2° Apesar da extensão do articulado e dos pedidos que vêm formulados na petição inicial, o CSMP procurará sintetizar a matéria que considera RELEVANTE para a decisão a proferir na presente Acção, sem prejuízo de fornecer todos os elementos disponíveis no(s) processo(s) de inquérito e disciplinares que compõem o processo instrutor e cuja consulta possa ser ÚTIL e contribuir para o total esclarecimento da concreta situação do Lic. Autor. Assim,
3º O Lic. Autor apresentou ao longo dos últimos 12 anos VÁRIOS REQUERIMENTOS ao CSMP, que se podem organizar em dois grupos o PRIMEIRO, dos pedidos apresentados entre 1 de Novembro de 1991 e 17 de Novembro de 2005, que foram apreciados e decididos por Acórdão do CSMP de 8 de Novembro de 2005; o SEGUNDO, das pretensões formuladas entre 17 de Novembro de 2005 e 20 de Janeiro de 2006, sobre as quais se pronunciou a deliberação do CSMP de 3 de Dezembro de 2008, a qual constitui o objecto da presente Acção e o TERCEIRO dos requerimentos feitos entre esta data - 20 de Janeiro de 2006 - e 16 de Janeiro de 2008, nos quais apenas reitera, sem inovação, todos os anteriores, bem como a revogação do Acórdão do Plenário do CSMP de 8 de Novembro de 2005, que não atacou atempada e contenciosamente.
4º Conforme se alcança da leitura do Acórdão do CSMP aqui impugnado, os pedidos formulados no requerimento de 17 de Novembro de 2005 - que já tinham sido apreciados na deliberação anterior de 8 de Novembro de 2005 - FORAM TODOS INDEFERIDOS, à excepção do de REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR, que não foi conhecido por indisponibilidade material do dito processo, à data ainda no STA.
5º É ESTE - E SÓ ESTE - o pedido (ainda não decidido por deliberação anterior) que o CSMP tomou por objecto da sua deliberação de 3 de Dezembro de 2008, já que nos requerimentos apresentados entre 20 de Janeiro de 2006 e 16 de Janeiro de 2008 o Lic. Autor reitera todos os pedidos feitos anteriormente e já decididos, desde logo pela deliberação de 8 do CSMP de Novembro de 2005, cuja revogação, em todos eles, também pede.
Assim:
6° Por decisão da Secção Disciplinar do CSMP de 17 de Março de 1989, confirmada pela do respectivo Plenário de 2 de Julho de 1991, ao Lic. Autor foi imposta a PENA DISCIPLINAR DE “APOSENTAÇÃO COMPULSIVA”.
7° Esta pena veio a ser judicialmente confirmada por Acórdão da Secção desse Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 1998, confirmado, por sua vez, por Acórdão do respectivo Plenário e depois, pelo Tribunal Constitucional - não fazendo qualquer sentido a invocação da PRESCRIÇÃO do procedimento disciplinar ou da pena, atempadamente executada até por ter sido indeferido o pedido de suspensão de eficácia do acto punitivo.
8° A execução desta pena implicou a imediata desligação do serviço - e a simultânea cessação da licença ilimitada de que beneficiava, a seu pedido, desde 16 de Julho de 1985 - e a perda de estatuto de Magistrado do Ministério Público (bem como dos direitos e regalias que lhe são próprios, conferidos pelo respectivo Estatuto), sem prejuízo do direito às pensões fixadas na lei - tendo os serviços da Procuradoria Geral da República diligenciado pela emissão das declarações que lhe competia emitir com vista à contagem do tempo de serviço para o pagamento da pensão de aposentação devida ao Requerente.
9° Por deliberação de 23 de Junho de 1999 sobre o pedido de REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - do qual só agora se conheceu - o CSMP decidiu restringir tal REVISÃO ao processo disciplinar, assim tendo afastado definitivamente a pretendida REVISÃO do processo inspectivo e respectiva classificação de “MEDÍOCRE”, por falta de fundamento e previsão legais.
10° Aí e então se decidiu aguardar o envio do dito processo disciplinar, ainda no STA.
11º Após nova deliberação do CSMP de 3 de Maio de 2000, que indeferiu, POR MANIFESTA E SUPERVENIENTE INUTILIDADE (já tinha sido proferida pronúncia expressa em 23 de Junho de 1999) o requerimento apresentado pelo Lic. Autor em 22 de Maio de 1999 no qual renovava o pedido de REVISÃO, o Plenário do CSMP, debruçando-se sobre a ÚNICA QUESTÃO QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO DECIDIDA, emitiu o Acórdão de 3 de Dezembro de 2008 que o Lic. Autor pretende ver anulado com a presente Acção.
Vejamos:
12° Dispõe o artigo 207° do Estatuto do Ministério Público (EMP) - bem como o artigo 78° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED) aprovado pelo D. L. n° 24/84 de 16 de Janeiro - que as decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verificarem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo Arguido.
13° O processo com vista à REVISÃO reporta-se pois a uma apreciação de FACTOS NOVOS que possam abalar decisivamente a condenação operada pelo acto punitivo, demonstrando a sua injustiça, quer porque os factos que a fundamentaram não ocorreram, quer porque o Arguido os não praticou.
14° Nenhum dos elementos trazidos ao processo pelo Lic. Autor se pode considerar FACTO NOVO. Por outro lado,
15° Não indica qualquer meio de prova que não tenha tido oportunidade de produzir no processo disciplinar.
16° Com o indeferimento do pedido de REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR o CSMP limitou-se a cumprir a lei. Por isso,
17° O Acórdão impugnado deve ser mantido, pois não padece de qualquer erro ou vício que determine a sua eliminação da ordem jurídica.”
Notificado da contestação, o AUTOR requereu a fls. 104:
“1) que sejam declarados provados todos os factos alegados pelo A., constantes da P. I., porque a falta de envio do processo disciplinar nº …/86, em que foi aplicada a classificação de serviço e a pena (…) bem como os demais documentos referidos, que integram assim o processo administrativo, torna a prova impossível porque ela, no essencial, consta deles.”
O CSMP, a fls. 118, veio responder:
“1° O Autor pretende que sejam declarados PROVADOS TODOS OS FACTOS que alegou na petição inicial, porque a falta de envio, pelo Réu CSMP, do processo disciplinar n° …/86, em que foi aplicada a classificação de serviço e a pena, com fundamento automático naquela, a que deve estar apenso o processo administrativo, bem como os demais documentos referidos no ponto 1. do seu requerimento, que integram, na sua tese, o processo administrativo “TORNA A PROVA DELES IMPOSSÍVEL, PORQUE ELA, NO ESSENCIAL, CONSTA DELES”- sic. ponto 5. 1.
2° O CSMP enviou, com a sua CONTESTAÇÃO o processo instrutor, ou seja, aquele no qual entende estarem reunidos todos os elementos necessários à apreciação dos factos relevantes para a decisão a proferir.
3º Enviou também o despacho de designação, como pode ser comprovado pelo duplicado da peça processual, em poder do CSMP, da qual consta a data da respectiva entrada no STA e na qual
4º Nenhuma reserva ou referência foi feita à falta do processo instrutor e/ou do despacho de designação de representante em juízo pelo Senhor Funcionário que confere os documentos e demais elementos que com a dita CONTESTAÇÃO o CSMP anunciou juntar.
SEM PRESCINDIR
5º O CSMP juntará todos os elementos que esse Supremo Tribunal entenda serem necessários, que estejam na sua posse.
6° A materialidade invocada pelo Autor só pode considerar-se provada se - e só se - a recusa do envio dos elementos necessários tornar a respectiva prova impossível ou de considerável dificuldade, como resulta do disposto no artigo 84° n° 5 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Acresce que
7° O CSMP não põe em causa a factualidade - COM RELEVÂNCIA PARA A DECISÃO DOS PEDIDOS IMPUGNATÓRIO E CONDENATÓRIO DA PRESENTE ACÇÃO - que o Autor pretende se considere provada à luz desta norma NÃO É A PROVA DOS FACTOS QUE OPÕE O AUTOR AO RÉU, como bem se alcança da leitura da CONTESTAÇÃO já junta ao processo. Por isso,
8° O requerimento deve ser indeferido, reafirmando o CSMP a sua total disponibilidade para fornecer todos os elementos úteis, de que disponha, para a boa decisão da causa.”
O Autor requereu a dispensa de apresentação de alegações, ao que se não opuseram as Entidades requeridas.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II Factos
Com interesse para a decisão, considera-se assente a seguinte factualidade:
1. Por decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 17 de Março de 1989, confirmada pelo respectivo Plenário de 2 de Julho de 1991, foi imposta ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, sanção que veio a ser judicialmente confirmada por Acórdão da Secção deste Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 1998, confirmado por Acórdão do respectivo Pleno e depois, pelo Tribunal Constitucional.
2. Por requerimento datado de 1/11/1991, dirigido ao Ministro da Justiça e por este remetido à Procuradoria-Geral da República (PGR) através de ofício (I vol. do p.a., fls. 1 a 3), requereu o seguinte:
“a) manter o requerente na licença ilimitada, embora se for necessário, com a nomeação e referência à nova colocação e funções;
b) subsidiariamente, nomear o requerente na nova colocação e funções e conceder-lhe a licença sem vencimento de longa duração;
c) subsidiariamente, no caso de ser obrigatório assumir funções da nova colocação, que lhe sejam indicadas as novas colocações e funções possíveis, sendo possível a escolha, a fim de a poder efectuar; e no caso de não ser possível a escolha a nomeação para colocação e funções mais favoráveis e adequadas ao requerente e, em qualquer caso, a concessão do prazo mais longo possível para assumir funções atenta a comarca em que se encontra.”
3. Em requerimentos dirigidos ao Ministro da Justiça, datados de 27/10/2006; 12/3/2006; 1/2/2007; 27/4/2007, reiterou os seus pedidos;
4. A Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, em 7 de Setembro de 2007 elaborou a seguinte Informação nº 211/2007/AJ:
“1. O Licenciado A… veio em 30 de Abril de 2007 requerer junto de Vossa Excelência se dignasse informar o estado de várias petições dirigidas ao Ministério da Justiça, solicitando ainda resposta a vários pedidos, a saber:
- Manutenção na situação de licença ilimitada ou concessão de uma licença sem vencimento de longa duração;
- Colocação em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça;
- Colocação na situação de disponibilidade;
- Revisão da classificação de serviço e da pena disciplinar aplicada, com a consequente colocação no lugar da magistratura do Ministério Público a que teria direito;
- Pagamento de todas as remunerações desde 1 de Novembro de 1991, despesas de deslocação e ajudas de custo.
2. Na verdade estes pedidos foram objecto de Parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público, emitido em 8 de Novembro de 2005, que decidiu:
- Em relação ao pedido de manutenção na situação de licença ilimitada ou à concessão de uma licença sem vencimento de longa duração, e uma vez que ao requerente foi aplicada uma pena de aposentação compulsiva, que se tomou definitiva após decisão do Tribunal Constitucional de 22.06.1995, ficou o requerente desligado do serviço, cessando a situação de licença ilimitada em que se encontrava, não podendo, pelo mesmo motivo, ser-lhe concedida licença sem vencimento de longa duração.
- Em relação à revisão do processo disciplinar e da classificação de serviço, esclareceu-se que o pedido de revisão do processo disciplinar pode ser apresentado em qualquer altura, não tendo ainda sido apreciado por o referido processo disciplinar se encontrar apenso ao recurso contencioso interposto pelo requerente.
Quanto à classificação de serviço, a mesma é matéria definitivamente assente.
- Quanto a eventual colocação do requerente em serviços dependentes do Ministério da Justiça, entendeu o Conselho não se tratar de matéria da sua competência.
- Quanto ao pagamento de quaisquer quantias, deixou de ser competência do Conselho após a aposentação compulsiva do requerente, sem prejuízo de revisão do processo.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da situação de disponibilidade, a situação do requerente não se enquadra em nenhuma das previsões do artigo 161º do Estatuto do Ministério Público, uma vez que lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva.
3. Quanto ao pedido do requerente de colocação em serviços dependentes do Ministério da Justiça, deve dizer-se que não tem qualquer fundamento.
4. Nestes termos:
1. Deverá ser solicitado ao Conselho Superior do Ministério Público informação sobre se já procedeu à revisão do processo disciplinar, uma vez que o Acórdão do STA no Processo a que aquele se encontrava apensado já transitou em julgado.
2. Deverá o requerente ser informado destas diligências e da decisão tomada por aquele Conselho.”
5. Esta Informação, homologada, foi notificada ao Autor e ao CSMP, por ofício datado de 18/9/2007.
6. Em requerimentos dirigidos ao Senhor Procurador-Geral da República/Procuradoria-Geral da República datados de 17/11/2005; 21/11/2005; 20/1/2006; 21/2/2006; 23/3/2006; 28/4/2006; 8/6/2006; 31/7/2006; 19/9/2006; 27/10/2006; 16/11/2006; 5/2/2007; 12/3/2007; 19/9/2007; 25/10/2007; 16/1/2008, o A. peticionou e reiterou os seus pedidos de:
a) manutenção na situação de licença ilimitada ou concessão de uma licença sem vencimento de longa duração;
b) a colocação em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça;
c) a colocação na situação de disponibilidade;
d) a revisão da classificação de serviço;
e) a revisão da pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada, com a consequente colocação no lugar da Magistratura do Ministério Público a que teria direito;
f) o pagamento de todas as remuneração desde 1 de Novembro de 1991 e despesas de deslocação e ajudas de custo.”
7. O CSMP, em acórdão datado de 3 de Dezembro de 2008, deliberou como segue:
“O Lic. A…, advogado e ex-magistrado do Ministério Público, aposentado compulsivamente por decisão do Conselho Superior do Ministério Público de 2 de Julho de 1991, confirmada por decisão judicial, apresentou, em 21 de Novembro de 2005, 20 de Janeiro de 2006, 21 de Fevereiro de 2006, 23 de Março de 2006, 28 de Abril de 2006, 8 de Junho de 2006, 31 de Julho de 2006, 19 de Setembro de 2006, 27 de Outubro de 2006, 16 de Novembro de 2006, 5 de Fevereiro de 2007, 12 de Março de 2007, 19 de Setembro de 2007, 25 de Outubro de 2007, 8 de Novembro de 2007, 29 de Novembro de 2007, 21 de Dezembro de 2007 e 16 de Janeiro de 2008, requerimentos ao Senhor Procurador Geral da República, nos quais, em suma, reafirma todos os pedidos já formulados a este Conselho entre 1991 e 2005, nos quais requer, em resumo, a manutenção na situação de licença ilimitada ou concessão de uma licença sem vencimento de longa duração, a colocação em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça, a colocação na situação de disponibilidade, a revisão da classificação de serviço e da pena disciplinar aplicada, com a consequente colocação no lugar da magistratura do Ministério Público a que teria direito e o pagamento de todas as remunerações desde 1 de Novembro de 1991 e despesas de deslocação e ajudas de custo.
O conjunto dos requerimentos apresentados pelo Lic. A… entre 1991 e 2005 ao Conselho Superior do Ministério Público foram objecto de apreciação na sessão plenária deste Conselho de 8 de Novembro de 2005, na qual foi tomada a decisão que a seguir se transcreve:
“For despacho do Exm° Senhor Conselheiro Vice Procurador-Geral da República, exarado a fls. 209 dos autos na Informação n° 3/2005/AF, foi determinada a remessa ao Conselho Superior do Ministério Público do presente Processo Administrativo, com vista à apreciação da pretensão do Lic. A…, da sua colocação imediata na disponibilidade enquanto aguarda colocação nos serviços dependentes do Ministério da Justiça, com pagamento dos vencimentos reportados a 1 de Novembro de 1991 e reembolso da totalidade das despesas de viagem de … para Portugal.
Segundo os elementos disponíveis, a pretensão do requerente em ser considerado na situação de “disponibilidade”, foi apresentada pela primeira vez à Procuradoria-Geral da República no requerimento datado de 6 de Abril de 2005, e reiterada nos seus requerimentos datados de 12 de Maio de 2005, 6 de Junho de 2005, 6 de Julho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 27 de Setembro de 2005 e 24 de Outubro de 2005.
Anteriormente a esta pretensão, havia já o requerente apresentado um outro requerimento, datado de 1 de Novembro de 1991, dirigido ao Senhor Ministro da Justiça, e por este remetido à Procuradoria-Geral da República através do oficio n° 6205 de li de Dezembro de 1991. Neste requerimento, reiterado pelos seus requerimentos datados de 13 de Junho de 1995, 22 de Janeiro de 1999 e 7 de Março de 2005, dirigidos à Procuradoria-Geral da República, pretendia “manter o requerente na licença ilimitada, embora se for necessário, com a nomeação e referência à nova colocação e funções; subsidiariamente, nomear o requerente na nova colocação e funções e conceder-lhe a licença sem vencimento de longa duração; subsidiariamente, no caso de ser obrigatório assumir funções da nova colocação, que lhe sejam indicadas as novas colocações e funções possíveis, sendo possível a escolha, a fim de a poder efectuar; e no caso de não ser possível a escolha a nomeação para colocação em funções mais favoráveis e adequadas ao requerente e, em qualquer caso, a concessão do prazo mais longo possível para assumir funções atenta a comarca em que se encontra”.
Para além destes pedidos, encontra-se também expresso em diversos requerimentos apresentados pelo Lic. A…, a sua pretensão à revisão da classificação de serviço de Medíocre e a revogação da pena disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada.
São, assim, várias, as pretensões do requerente, as quais têm variado ao longo do tempo e dos sucessivos requerimentos que apresentou, mas que se podem sintetizar da seguinte forma:
a) manutenção na situação de licença ilimitada ou concessão de uma licença sem vencimento de longa duração;
b) colocação em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça;
c) colocação na situação de disponibilidade;
d) revisão da classificação de serviço e da pena disciplinar aplicada, com a consequente colocação no lugar da magistratura do Ministério Público a que teria direito;
e) pagamento de todas as remunerações desde 1 de Novembro de 1991 e despesas de deslocação e ajudas de custo.
Passemos, pois, à apreciação das matérias que são da competência deste Conselho, nos termos do disposto no artigo 27° do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto.
Antes, porém, dado o longo tempo decorrido desde a apresentação do primeiro requerimento, importa verificar qual o tratamento que a pretensão do requerente mereceu, de forma a não corrermos o risco de estar a apreciar matéria que tenha já sido anteriormente decidida de forma definitiva.
Na verdade, por acórdão da 1ª secção do STA de 2 de Dezembro de 1992, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto pelo requerente, decisão que veio a ser confirmada pelo Pleno daquele tribunal superior. Também o Tribunal Constitucional, a quem o requerente igualmente recorreu, veio a negar provimento ao recurso, o que teve como consequência que a decisão constante do Acórdão do CSMP de 2 de Julho de 1991 se tomou definitiva.
Assim, após se ter tornado definitiva a sanção disciplinar de aposentação compulsiva, ficou o requerente desligado do serviço, cessando consequentemente a situação de licença ilimitada em que até então se encontrava e que lhe havia sido concedida, a seu pedido, por despacho de 16 de Julho de 1985.
Não pode, assim, ser prorrogada a licença ilimitada de que o requerente em tempos beneficiou, uma vez que esta cessou com a execução da pena disciplinar de aposentação compulsiva que lhe foi aplicada por acórdão do Plenário do CSMP de 2 de Julho de 1991.
O mesmo se dirá, mutatis mutandis, para o pedido de concessão de “licença sem vencimento de longa duração”.
Requer o Lic. A…, designadamente nos seus requerimentos de 12 de Maio, de 6 de Junho, 6 de Julho, 4 de Agosto, 27 de Setembro e 24 de Outubro de 2005, a revisão da classificação de serviço e da pena disciplinar aplicada.
Este pedido, no entanto, constitui mera repetição do pedido de revisão apresentado pelo requerente ao CSMF em 29 de Julho de 1998, e que não foi objecto de decisão de mérito, pelo facto do processo disciplinar se encontrar no STA, a instruir o recurso contencioso a que atrás se aludiu.
Desta última decisão do CSMP interpôs o requerente outro recurso contencioso (Processo n° 46.592), ao qual foi negado provimento por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do STA de 12 de Junho de 2005.
O Processo Disciplinar movido ao requerente encontra-se apenso ao recurso contencioso atrás referido, como “processo instrutor" nos termos previstos no art° 46° da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n° 267/85, de 16 de Julho, então em vigor.
Quando se verificar a devolução deste processo, e só nesse momento, poderá o CSMP dar cumprimento à sua deliberação de 23 de Junho de 1999, que é no sentido do requerimento de revisão ser apenso ao processo disciplinar, nos termos do disposto no n° 2 do art° 208° do Estatuto do Ministério Público, de modo a poder ser apreciado o fundamento do pedido.
Esta revisão, no entanto, nos termos previstos no art° 207° e seguintes do EMP, restringe-se à pena disciplinar aplicada, como já consta da aludida deliberação do CSMF de 23 Junho de 1999, não podendo incidir sobre a classificação de serviço, matéria definitivamente assente nos termos atrás expostos.
Quanto à questão da eventual colocação do requerente em novas funções em serviços dependentes do Ministério da Justiça, apenas se repete o que acima já se disse, isto é, que tal matéria não é da competência do CSMP, pelo que, neste particular, não se conhece do pedido.
O mesmo se dirá em relação à questão de saber se o requerente tem direito ao pagamento de algumas remunerações ou despesas de transporte e ajudas de custo, o que deixou de ser competência do CSMP quando decidiu aplicar ao requerente a pena de aposentação compulsiva, pena esta que, repete-se, se tornou definitiva por decisão judicial, isto sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de revisão futura dessa pena pelo CSMP, nos termos previstos no artigo 207° e sem prejuízo do direito à indemnização prevista no n° 2 do art° 210°, ambos do EMP.
Aliás, diga-se de passagem, que a PGR emitiu todas as declarações que lhe competia emitir e que foram solicitadas pelo requerente, com vista à contagem do tempo de serviço para a aposentação.
Nada mais há a decidir, pois, neste momento, sobre essa matéria.
Resta o pedido de reconhecimento da situação de disponibilidade, apresentado pelo requerente no seu requerimento de 6 de Abril de 2005, e reiterado nos seus requerimentos de 12 de Maio de 2005, 6 de Junho de 2005, 6 de Julho de 2005 e 4 de Agosto de 2005, 27 de Setembro de 2005 e 24 de Outubro de 2005.
Dispõe o n° 1 do artigo 161° do EMF que “consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:
a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;
b) Por terem regressado à actividade pós cumprimento de pena;
c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;
d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;
e) Nos demais casos previstos na lei”.
Não indica o requerente, em qualquer dos aludidos requerimentos, qual a alínea do n° 1 do art° 161°do EMP em que funda o seu pedido.
Faz referência, contudo, ao n° 4 da Lei n° 39/78, de 5 de Julho, o que se atribui a lapso, uma vez que o artigo 101° da anterior Lei Orgânica do Ministério Público não tem n° 4, nem se refere a esta matéria.
Em todo o caso, parece claro que o requerente não se encontra abrangido por qualquer das situações previstas taxativamente no referido artigo 161° do EMP.
Diga-se, a propósito, que as situações actualmente previstas neste normativo do Estatuto do Ministério Publico (art° 161°), com a redacção introduzida pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto, para a aplicação da situação de “disponibilidade”, têm quase completa correspondência com idêntica previsão das anteriores leis orgânicas, quer a da Lei n° 39/78, de 5 de Julho (art° 144°), quer a da Lei n° 47/86, de 15 de Outubro (art° 136°).
A única diferença reside na alínea b) do n° 1 do art° 144° da Lei n° 39/78, de 5 de Julho, que previa também a passagem à situação de disponibilidade após cessação de licença ilimitada, previsão que desapareceu nas versões seguintes da lei orgânica.
Assim, fosse qual fosse o enquadramento legal e a lei a aplicar, parece claro que nenhuma das situações se aplica ao requerente.
Desde logo porque o requerente não se encontra a “aguardar colocação em vaga da sua categoria
Na verdade, tendo-lhe sido aplicada a pena de aposentação compulsiva, o requerente ficou imediatamente desligado do serviço do Ministério Público, não se encontrando, assim, a aguardar a colocação em qualquer vaga da magistratura do Ministério Público.
Para além disso, também não se verificaria qualquer das situações previstas nas diversas alíneas daquele n° 1, uma vez que o requerente não findou qualquer comissão de serviço; não regressou à actividade após cumprimento de pena; não foi extinto o lugar que ocupava e não terminou a prestação de serviço militar obrigatório.
Quanto à previsão da alínea e), ou seja, os demais casos previstos na lei, não se conhece qualquer situação prevista na lei que se aplique directamente ao caso do requerente, nem este a invoca.
Em face do exposto, é manifesto que o requerente não se encontra em situação que lhe permita ser considerado ou colocado na situação de “disponibilidade”, prevista no art° 161º do EMP, pelo que o seu pedido, também neste particular, tem de ser indeferido.
Nestes termos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em indeferir totalmente os pedidos constantes dos vários requerimentos apresentados pelo Lic. A… ao Exm° Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, acima referidos, que constam do Processo Administrativo n° 1131/98 e que se inscrevem nas competências este Conselho, nomeadamente os pedidos de manutenção na situação de licença ilimitada ou concessão de uma licença sem vencimento de longa duração e a sua inscrição na situação de disponibilidade.
Deliberam, também, não conhecer do pedido de revisão da última classificação de serviço, por falta de fundamento legal.
Deliberam, ainda, não conhecer, para já, do pedido de revisão da pena disciplinar aplicada, formulado pelo requerente em 24 de Julho de 1998 através do requerimento de revisão cuja cópia se encontra a fls. 127 dos autos, até baixa do processo disciplinar que se encontra presentemente no Supremo Tribunal Administrativo. Com vista a conferir maior celeridade a esta apreciação, deliberam solicitar ao Supremo Tribunal Administrativo a devolução do processo disciplinar que conduziu à aposentação compulsiva do requerente, Licenciado A…, caso este processo já não tenha utilidade para a apreciação do recurso contencioso ainda ali pendente ou, caso tal não seja possível, a passagem de certidão integral do mesmo.
Mais deliberam não conhecer dos restantes pedidos constantes dos mesmos requerimentos, por não serem da competência deste Conselho.”
Assim, tendo o Conselho deliberado sobre os requerimentos apresentados pelo requerente até 8 de Novembro de 2005, os requerimentos agora em apreciação são apenas os apresentados após essa data, sendo que o primeiro está datado de 17 de Novembro de 2005.
No seu requerimento datado de 17 de Novembro de 2005 e que deu entrada na Procuradoria-Geral da República a 21 do mesmo mês, pretende o requerente a colocação na disponibilidade, o pagamento das remunerações desde 2 de Julho de 1991, a colocação na magistratura judicial ou, subsidiariamente, na magistratura do Ministério Público ou, ainda, em serviço do Ministério da Justiça, a revogação da anterior classificação de serviço de “medíocre” e da pena disciplinar aplicada, a declaração de prescrição do procedimento disciplinar, a contagem do tempo de serviço e informação sobre a não decisão dos seus requerimentos anteriores.
Ou seja, neste requerimento o requerente repete todos os pedidos formulados em requerimentos anteriores e que foram objecto de decisão do CSMP em 8 de Novembro de 2005, adicionando agora o pedido de informação sobre os motivos da falta de pronúncia do CSMP sobre os mesmos.
Este último pedido resulta do facto da deliberação do Conselho de 8 de Novembro de 2005 só lhe ter sido notificada a 22 do mesmo mês e, por conseguinte, o requerimento entrado na PGR em 21 de Novembro de 2005 não podia ter tido em conta aquela deliberação.
Assim, tendo os pedidos contidos no requerimento datado de 17 de Novembro de 2005 sido já objecto de deliberação deste Conselho e não havendo motivos para alterar a posição então tomada, e acima transcrita, tomar-se-ia desnecessária nova pronúncia sobre os mesmos, ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 9° do Código do Procedimento Administrativo.
Em todo caso, e pelos motivos constantes da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Novembro de 2005, acima reproduzida, ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 125° do Código do Procedimento Administrativo indeferem-se todos os pedidos formulados pelo requerente no seu requerimento datado de 17 de Novembro de 2005, com excepção do pedido relativo à revisão do processo disciplinar, que se apreciará mais à frente.
No requerimento apresentado em 20 de Janeiro de 2006 e em todos os requerimentos subsequentes, sendo que o último está datado de 16 de Janeiro de 2008, reitera o requerente todos os pedidos anteriormente formulados e que acima já se aludiu, bem como a revogação, entre outras, da deliberação deste Conselho de 8 de Novembro de 2005.
Acresce que vem também pedida “a declaração de descriminalização da eventual infracção disciplinar imputada ao requerente”, bem como a declaração de prescrição do procedimento disciplinar, da classificação de serviço e da pena e, embora de forma incorrectamente expressa, a revisão do processo disciplinar.
Da análise destes requerimentos parece resultar que o Lic. A… ainda não terá compreendido o real alcance das sucessivas decisões do Conselho Superior do Ministério Público e dos tribunais quanto à sua situação profissional, pois em cada um dos seus requerimentos argumenta como se não tivesse sido aposentado compulsivamente, em resultado de um processo disciplinar, aparentando estar apenas a aguardar colocação numa nova comarca ou serviço do Ministério Público ou da magistratura judicial.
É conveniente, por isso, reafirmar o que se disse na deliberação de 8 de Novembro de 2005, que mantém toda a actualidade e que não se vê motivo para alterar, apesar dos sucessivos requerimentos apresentados pelo Lic. A….
Assim, o Lic. A… foi sujeito a processo disciplinar no qual, por Acórdão do CSMP de 17 de Março de 1989, confirmada por Acórdão do CSMP de 2 de Julho de 1991, lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva.
O requerente impugnou contenciosamente a decisão do CSMP mas, por acórdão da r secção do STA de 2 de Dezembro de 1992, foi negado provimento ao recurso.
Esta decisão veio a ser confirmada pelo Pleno daquele tribunal superior e o Tribunal Constitucional, a quem o requerente igualmente recorreu, negou provimento ao recurso, o que teve como consequência que a pena de aposentação compulsiva se tomou definitiva.
Assim, após ter sido confirmada judicialmente a pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao requerente, ficou o requerente definitivamente desligado do serviço, pelo que não existe actualmente qualquer vínculo entre o Lic. A… e o Ministério Público.
Em resumo, o Lic. A… já não é magistrado do Ministério Público pois foi aposentado compulsivamente em resultado de processo disciplinar.
Também não aguarda a colocação em qualquer lugar do Ministério Público ou na situação de inactividade pois já não é magistrado do Ministério público por ter sido, há muito, desligado do serviço.
A pena de aposentação compulsiva foi efectivamente aplicada e executada, motivo pelo qual não existe qualquer fundamento para a alegada declaração de prescrição do procedimento disciplinar e da pena, assim como não há motivo para alterar a última classificação de serviço.
Ou seja, não há qualquer fundamento legal para alterar a deliberação do Conselho de 8 de Novembro de 2005, mais uma vez se declarando que, pelos motivos constantes dessa deliberação, acima reproduzida, ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 125° do Código do Procedimento Administrativo se encontram indeferidos todos os pedidos formulados pelo requerente em todos os seus requerimentos, com excepção do pedido relativo à revisão do processo disciplinar.
A única questão que pode restar por apreciar é, pois, o eventual fundamento para a revisão do processo disciplinar em que lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva.
Na verdade, na deliberação do Conselho de 8 de Novembro de 2005 foi decidido, entre outros aspectos, que não se conheceria, naquele momento, “do pedido de revisão da pena disciplinar aplicada, formulado pelo requerente em 24 de Julho de 1998 através do requerimento de revisão cuja cópia se encontra a fls. 127 dos autos, até baixa do processo disciplinar que se encontra presentemente no Supremo Tribunal Administrativo”.
Entretanto, na sequência da deliberação acima transcrita, o processo instrutor do Recurso Contencioso n° 46.592, da l Secção, 2 Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo, foi devolvido ao Conselho Superior do Ministério Público.
Compulsando o processo instrutor verifica-se que o Lic. A… requereu “a revisão da classificação, da decisão sancionatória, processos de inspecção, disciplinar e actos conexos com referência ao processo disciplinar n° …/86”, em requerimento datado de 24 de Julho de 1998 e que deu entrada na Procuradoria-Geral da República no dia 29 do mesmo mês.
Este requerimento foi objecto de deliberação do CSMP que, por Acórdão de 23 de Junho de 1999, decidiu aguardar pelo envio do processo disciplinar, então pendente no Supremo Tribunal Administrativo.
Para além disso, logo aí foi decidido restringir a eventual revisão ao processo disciplinar, ficando assim definitivamente afastada a pretendida revisão da classificação de serviço.
Entretanto, por considerar indeferido tacitamente o seu requerimento datado de 24 de Julho de 1998, o requerente formulou novo pedido, com o mesmo fundamento, o qual está datado de 22 de Maio de 1999 e deu entrada na Procuradoria-Geral da República no dia 31 do mesmo mês.
Esse requerimento foi objecto de apreciação pelo CSMP na sua sessão de 3 de Maio de 2000, tendo sido deliberado indeferir o segundo pedido, por “manifesta e superveniente inutilidade”, ou seja, por ter havido pronúncia expressa sobre o primeiro.
Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 207° do Estatuto do Ministério Público, as decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
Assim, enumerando o Lic. A…, no seu requerimento datado de 24 de Julho de 1998 - que é o único que se encontra em apreciação, uma vez que o datado de 22 de Maio de 1999 foi indeferido - factos novos que não terão sido utilizados no processo disciplinar, e indicando outros meios de provas que, supõe-se, não terá podido oportunamente utilizar, poderão, em abstracto, encontrar-se reunidas as condições para se poder proceder à revisão do processo disciplinar, a qual, como decorre da lei, só poderá incidir sobre esses novos factos e meios de prova e não sobre as questões há muito decididas pelo Conselho e judicialmente confirmadas.
A fim de verificar se existirão factos novos no pedido de revisão do processo disciplinar, ou meios de prova que não terão podido ser utilizados no mesmo, determinou o Relator, por despacho de 15 de Março de 2008, que fosse elaborada uma informação, pelos serviços de apoio, relativamente a esses dois elementos essenciais para a abertura de um processo de revisão.
A informação prestada pelos referidos serviços de apoio, datada de 28 de Julho de 2008, é do seguinte teor:
“I
Processo de classificação - …/83
1. Este processo teve início na sequência de uma inspecção ordinária aos serviços do magistrado, Lic. A…, na comarca de …. O período abrangido pela inspecção foi de 15-6-1981 e 12-11-1982.
2. Em resultado dessa inspecção foi proposta a atribuição da classificação de “Medíocre”.
3. Por Acórdão do CSMP de 28-2-1984 - cfr. fls. 1.119 - 1.124 (Vol. 3) - foi classificado de “Medíocre” o seu serviço como delegado na comarca de ….
II
Inquéritos
Proc. nº …/83
1. Processo de inquérito à conduta funcional do Lic. A… (por vários incidentes verificados com o magistrado, enquanto delegado na comarca de …), a ter lugar quando realizada a inspecção - Acórdão do CSMP, de 10-5-1982 - cfr. fls. 21 - 22 verso (Vol. 1).
2. Relatório do inspector (Sr. Dr. B…), datado de 10-2-1983 - cfr. fls. 606 - 632 verso (Volume 2) - proposta a instauração do competente processo disciplinar, devendo o inquérito constituir parte instrutória do processo.
Proc. n° …/93
3. Processo de inquérito nos termos do art. 101°, n° 3 da LOMP e do despacho de 5-6-1984 - cfr. fls. 1.132 (Volume 3) - em virtude da classificação de serviço de “Medíocre” atribuída ao magistrado, por acórdão de 28-2-1984.
4. Relatório do inspector datado de 27-9-1984 - cfr. fls. 1.640 - 1.656 verso (Volume 6) - proposta a instauração do competente processo disciplinar, devendo o inquérito constituir parte instrutória do processo.
O arguido encontra-se suspenso desde 4-7-1984 - cfr. fls. 1.171 - 1.173.
III
Processos disciplinares
Proc. n° …/83
1. Por Acórdão do CSMP (Secção Disciplinar) de 12-12-1983 - cfr. fls. 642 e verso (Volume 2) - foi decidido converter em processo disciplinar o inquérito n° …/83, deduzindo-se a acusação contra o Lic. A….
2. Despacho de 4-1-1984 - cfr. fls. 645 (Volume 2) - ordena a autuação como processo disciplinar.
3. Acusação deduzida em 12-1-1984 - cfr. fls. 648 - 678 (Volume 2) - tendo o magistrado violado os deveres profissionais, ficando a sua conduta abrangida pelas disposições dos artigos 146°, 153°, n° a, al. d), 155°, 162° e 171°, previstas na Lei n° 39/78 de 5 de Julho (LOMP).
4. Defesa do arguido em 6-4-1984 - cfr. fls. 682 - 694 (Volume 2):
a) Dedução de incidente de suspeição contra o inspector - Sr. Dr. B… - em virtude deste se ter feito acompanhar durante a sua estada na comarca de … com algumas pessoas que o arguido considera seus “inimigos”, encontrando-se de relações cortadas.
b) Justificando o pedido de suspeição, alega que essas pessoas influenciaram a decisão do inspector, na medida em que aproveitavam para dizer mal do inspeccionado, nomeadamente o delegado do procurador da República, Sr. Dr. C…, que se encontrava na mesma data a ser também inspeccionado; e o Sr. Dr. D…, em cuja residência se hospedou o Exmo Inspector.
c) Outro fundamento do pedido de suspeição reside no facto de alguns inquéritos e relatórios devolvidos pelo arguido, no exercício das suas funções, para serem dactilografados pelos titulares dos mesmos (pessoas estas, repita-se, que acompanharam o Sr. Inspector durante a sua estadia na comarca de …), virem referidos no relatório da acusação.
d) Para além disso, consta da acusação do processo disciplinar diversas palavras e expressões, altamente injuriosas e difamatórias da honra do inspeccionado, tal como vinha sucedendo no relatório de inspecção.
e) Com a acusação foram ignorados meritórios trabalhos do inspeccionado bem como aspectos positivos que suplantam, numa análise objectiva e de rigor, largamente os negativos nela referidos.
f) Verificou-se má vontade, falta de objectividade, isenção e imparcialidade do Inspector, tanto na inspecção como no inquérito.
Requer:
- Suspeição do inspector;
- Anulação da inspecção, relatórios, inquéritos e acusação feitos pela mesma entidade, e como refere, sob os mesmos desígnios;
- realização de nova inspecção e inquérito;
- Sustação do andamento do processo principal: processo disciplinar e de todos os seus actos até ser julgado o incidente de suspeição, com decisão transitada.
Testemunhas indicadas (sobre todos os factos):
- Sr. Dr. E… - juiz do TIC de …
- Sra. Dra. F… - Provedora do Instituto de Acção Social de…e deputada da Assembleia Legislativa de …
5. Resposta do inspector - cfr. fls. 696 - 701 (Volume 2) - “na sua defesa, não foi capaz de impugnar ou indicar qualquer elemento de prova que contrariasse um único facto ou juízo valorativo dos muitos que constituem os 142 artigos que consubstanciam a acusação de fls. 648 a 678 dos autos”.
6. Despacho de 20-6-1984 - cfr. fls. 704 e verso (Volume 2) - cujo teor se transcreve:
-“O incidente de suspeição deduzido pelo arguido abrange estes autos e os de inspecção.
Por outro lado, o inquérito em função da classificação de Medíocre atribuída ao arguido pode conduzir à aposentação do mesmo.
O que, obviamente tomaria inútil este processo.
A pena proposta nestes autos é menos grave da que corresponde ao aludido inquérito.
Assim, nos termos do disposto no artigo 55° do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no artigo 152° da LOMP, ordeno a apensação destes autos aos referidos na informação antecedente”.
7. Os autos foram recebidos na Procuradoria-Geral da República em 2-7-1984 e remetidos ao Sr. Inspector (Dr. B…) em 4-7-1984, para efeitos de apensação ao processo n° …/83.
Proc. n° …/83
1. Por Acórdão do CSMP (Secção Disciplinar) de 22-10-1984 - cfr. fls. 1.665 a 1.669 verso (Volume 6) - foi decidido converter em processo disciplinar o inquérito n° …/83 - deduzindo-se a acusação contra o Lic. A… - e apensar a este o processo disciplinar n° …/83.
* O incidente de suspeição que corre por apenso ao processo n° …-…/83 e tudo o mais que vinha pedido foram indeferidos.
2. Acusação deduzida em 7-11-1984 - cfr. fls. 2.046 a 2.066 verso (Volume 7) - na qual se conclui pela: a) inaptidão profissional do magistrado para o exercício das funções; b) pena disciplinar de aposentação compulsiva.
3. Defesa do arguido em 26-12-1984 - cfr. fls. 2.085 a 2.117 verso (Volume 7):
Como ponto prévio deduz e requer:
a) suspeição do inspector; anulação da inspecção; anulação do processo disciplinar n° …/83; anulação do processo disciplinar n° …/83; sustação dos termos subsequentes até ser resolvido o incidente e julgado o recurso contencioso interposto do acórdão do CSMP, de 28-2-1984, que o classificou de “Medíocre”.
b) Em razão de não lhe ter sido prorrogado o prazo por 60 dias - peticionado em 12-12-1984 ao CSMP - para apresentar a sua defesa, alega que houve violação do princípio geral do direito, “porque ninguém pode ser condenado sem audiência prévia para se defender”.
c) Violação do princípio do caso julgado, porque o objecto destes autos é o mesmo do acórdão de 28-2-1984, que se traduz em violação da lei - artigo 153° do Código do Processo Penal, ex-vi artigos 152° da LOMP e 29°, n° 5 da CRP).
d) Verificação de inconstitucionalidade, porque prescreve o art. 30°, n° 4 da CRP que “nenhuma pena envolve com efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais...”. Que o conceito de pena ínsito na norma está em sentido amplo (abrangendo qualquer tipo de pena - incluindo a disciplinar) - ilustra a defesa citando jurisprudência e doutrina (Ac. do STJ de 7-6-1983, no processo n° 106/81, querela do 1° Juízo do Tribunal Judicial de …; Ac. do TC n° 49/84, processo n° 48/83, publicado no DR, II Série, de 24-7-1984; e Prof. Figueiredo Dias, in Pareceres ..., vol. 14, pág. 271).
À cautela apresenta a sua defesa por impugnação nos seguintes termos:
e) Alega não ter sido notificado da decisão que recaiu sobre o incidente de suspeição deduzido no processo n° …/83, e que este se encontra apensado de forma ilegal.
* Refere que a apreciação do incidente é relevante porque no processo n° …/83, onde foi deduzido, o defendente não apresentou de forma completa a sua defesa, por impugnação quanto à acusação, porque logo que juntou a sua petição (7-4-1984) o referido processo foi devolvido pelo procurador-geral-adjunto de …, impossibilitando-o de examinar e apresentar a sua defesa.
f) Com a não verificação da suspensão foi violado o princípio geral do direito de que “ninguém pode ser condenado sem audiência prévia, devendo ser assegurados todas e as mais amplas e inequívocas possibilidades de defesa”. E integra esta violação o vício de violação de lei, que determina a revogação e anulação de todo o processado posterior ao incidente de suspensão.
g) Que a acusação deste processo, na esteira da inspecção e apenso…/83, é infundamentada, vaga, genérica, imprecisa, comportando juízos de valor de demérito sobre o serviço, actuação e personalidade do defendente.
h) Que a má imagem criada artificialmente à volta do defendente, sem factos que lhe sirvam de suporte, conduziu a uma manifesta má vontade contra o arguido na apreciação do seu serviço e actuação funcional, pelo Inspector e pelo CSMP.
i) Aceita alguns factos da acusação no que ao exercício de funções respeitam, mas repudia outros, porquanto considera ter actuado com correcção e legalidade.
j) Houve violação do princípio “in dubio pro reo” quando se alega nos artigos 12, 90 e 91 da acusação que “a actuação do arguido no cômputo geral não pode deixar de merecer reservas e que “leve a concluir pela inaptidão profissional do Lic. A… para o exercício das funções de delegado... punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva”.
k) Militam a favor do defendente o elevado número de atenuantes referidas nos artigos 92 e 93 - “bom relacionamento com todos os magistrados, excepto um”; “grande capacidade de adaptação”; “imediata recepção e cumprimento de directivas verbais ou escritas da hierarquia ...”.
1) Considera que os factos imputados têm uma subsunção jurídica disciplinar diversa da que é apontada na acusação (nesta a qualificação jurídica é provisória) e que leva a concluir pela aptidão profissional do defendente para o exercício do cargo.
m) Relativamente ao processo n° …/83 (apenso) dá por reproduzidas as considerações feitas nos artigos 14 a 21 da defesa do processo n° …/83 (cfr. fls. 2.112), a saber: não notificação da decisão do pedido de suspeição; processamento ilegal deste - de acordo com o arresto do STJ de 28-4-1939, in vol. 0f38, o “juiz não pode rejeitar in limine os artigos da suspensão que são deduzidos”, situação que entende ter ocorrido naqueles autos; importância da apreciação do incidente deduzido, pois não apresentou defesa completa porque estava a espera da resolução do mesmo; violação do princípio geral de direito por falta de audiência prévia do arguido, o que integra o vício de violação de lei, originando a revogação e a anulação de todo o processado posterior ao incidente de suspeição.
n) Manifesta exiguidade do prazo para a defesa.
o) Ainda no âmbito do processo n° …/83 (defesa feita no processo n° …/83), impugna os factos dos artigos 1 a 62 - cfr. fls. 648 a 661 (Volume 2) - relativos ao incidente ocorrido com o Colectivo do 2° Juízo, na acção declarativa ordinária n° 153/80.
p) Impugna os factos dos artigos 73 a 89 - cfr. fls. 663 verso a 667 (Volume 2) - relativos a uma promoção do defendente, do 2° semestre de 1982, e não obstante aceitar a crítica à expressão final daquela, argumenta que se tratou de um lapsus calami.
q) Impugna os factos dos artigos 78 a 90 - devolução de diversos expedientes à Conservatória de Registo Civil - referindo que estes deverão ser conjugados com os dos artigos 117 a 139.
r) Aceita os factos dos artigos 91 a 93, relativos ao pedido feito ao Presidente do Conselho de Administração da Sociedade de Turismo e Diversões de … (STDM) - atribuição de um livre trânsito, para todos os meios de transporte fluviais existentes entre … e … e vice-versa -, exceptuando-se o facto da STDM ser considerada o sindicato do jogo, e alega que não causou prejuízo a ninguém, nem tão-pouco o assunto foi falado da forma como vem relatado na acusação.
s) Quanto aos factos referidos nos artigos 96 a 101 - pedido de atribuição de casa condigna junto do tribunal judicial da comarca e de subsídio de residência desde 9-6-1981, até à data de obtenção de casa, e ainda que fossem accionados os mecanismos legais a fim de serem apurados os responsáveis pelas irregularidades cometidas e que o lesaram - afirma aceitá-los, remetendo para as suas declarações iniciais os motivos justificativos de tal ocorrência.
t) Remete a sua apreciação dos factos dos artigos 102 a 108 - atrasos no andamento dos processos relativos ao poder paternal - para a justificação já dada nos artigos do presente requerimento de defesa, ou seja, excesso de serviço a cargo do defendente.
u) Os factos dos artigos 110 a 111 - solicitação de assistência judiciária para a acção de divórcio ao Lic. A…, na qualidade de Presidente da Comissão de Assistência Judiciária - diz ignorá-los, exceptuando a directiva genérica relativa à recepção de pessoas num dia de semana, salvaguardando sempre qualquer assunto urgente a tratar no próprio dia.
v) Aceita os factos dos artigos 114 e 115 - ainda o pedido de assistência judiciário - da acusação.
w) Impugna na generalidade os factos do artigos 37, 41, 43, 45, 46, 47, 49, 54, 58, 59, 60, 61, 77, 86, 87, 89, 90, 94, 95, 109, 116, 130, 138, 139, 140 e 141 por serem conclusivos e sem suporte factual.
x) Diz, ainda, que não lhe parece legal que alguns dos seus subordinados neguem as suas declarações, vindo o defendente a ser acusado por declarações sobrepostas daqueles.
y) Considera que a sua actuação nunca pôs em causa a dignidade e o decoro, essenciais ao exercício do cargo de delegado de procurador da República, e nunca houve quebra de prestígio. Doutro modo seria o defendente o primeiro a reconhecê-lo e a requerer a transferência para outra comarca.
z) Pretende que a pena eventualmente aplicada seja a de suspensão por um ano, tendo em conta os factos imputados e as circunstâncias atenuantes.
aa) Requer um conjunto de diligências complementares, para além da tomada de declarações a um elenco de pessoas para uma variedade de factos - cfr. artigos 136 a 2.117, fls. 2.115 verso (Volume 7) do processo n° …/83).
bb) Requer ainda a suspensão do andamento dos autos até à decisão do recurso interposto para o STA do acórdão do CSMP, de 28-2-1984.
IV
Outras situações
Nota prévia:
Terminada a produção da prova o processo disciplinar foi remetido à Procuradoria-Geral da República, com o relatório elaborado pelo Exmo Inspector nos termos do art. 194° da Lei n.º 39/78 de 5 de Julho (LOMP), tendo sido registado como n° …/86.
1. Relatório elaborado pelo Exmo Inspector, Sr. Dr. B…, nos termos do art. 194° da LOMP - cfr. fls. 2.573 - 2.623 (Volume 2) - datado de 12-3-1986.
2. Proposta - “a ser aplicada ao magistrado arguido a pena disciplinar de aposentação compulsiva, esta lhe seja substituída pela de colocação na situação de disponibilidade, se assim tal vier por ele a ser requerido nos termos do art. 101°, n°s 4 e 5 da LOMP”.
3. Acórdão do CSMP (Secção Disciplinar), de 17-03-1989 - cfr. fls. 2.662 - 2.698 verso (Volume 2 - proc. n° …/86) - decisão de aplicar ao Lic. A… a pena de aposentação compulsiva, “sem embargo de lhe reconhecer, nos termos do art. 88°, nº 3 da Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, qualidades necessárias ao exercício de outras funções públicas”.
4. Reclamação do arguido para o Plenário do CSMP, do acórdão anteriormente mencionado - cfr. fls. 2.709 - 2.751.
5. Acórdão do CSMP, datado de 2-1-1991 - cfr. fls. 2.772 2.780 - indeferiu a reclamação do acórdão da Secção Disciplinar de 17-3-1989, a fls. 2.662, mantendo a pena de aposentação compulsiva, bem como os requerimentos de fls. 2.750 e 2.757 (apresentação de documentos com factos supervenientes).
6. O arguido interpôs recurso contencioso em 14-11-1991 - cfr. fls. 2.837-2.857.
V
Requerimento datado de 24 de Julho de 1998 - factos alegados:
Nota prévia:
Os factos novos alegados no requerimento datado de 24-7-1998, ou em qualquer dos requerimentos subsequentes, vão assinalados com a nota NOVO, dada a sua extensão, as inúmeras páginas do processo e ainda o facto de muitas petições do defendente se encontrarem manuscritas; o que dificulta a leitura dos autos.
1. Os factos do processo disciplinar encontravam-se prescritos na data da decisão sancionatória (2-7-1991) porque terão ocorrido de 15-6-1981 a 12-11-1982. NOVO
2. Encontravam-se também amnistiados, pois não praticou nenhum dos factos imputados com culpa. NOVO
3. Todo o serviço desempenhado não foi ponderado na classificação.
4. A sanção eventualmente aplicável nunca deveria ser superior à proposta na primeira acusação (transferência). NOVO,
5. Indiferença total da defesa à inspecção, classificação, processos e sanção.
6. Agravação da qualificação jurídica dos factos pelo inspector, sem indicação da fundamentação factual e legal.
7. Inexistência de relatório final no processo disciplinar, e em consequência ausência de ponderação da defesa, o serviço realizado, do resultado das diligências requeridas, das circunstâncias atenuantes e da medida da pena aplicável.
8. Nulidade insuprível por falta de audiência do arguido (falta de notificação do relatório final ao requerente).
9. Ausência de indicação de infracções cometidas em cada facto da acusação e de preceitos legais violados.
10. Não valoração de serviço e classificação relevantes - todo o serviço posterior à inspecção (cerca de 3 anos) não foi ponderado e classificado, apesar de ter sido requerida nova inspecção.
11. Dualidade de critérios na apreciação do serviço prestado pelo requerente e por outro colega com mais tempo de serviço (ao abranger o mesmo período de serviço para efeitos de inspecção), não tendo sido censurados alguns procedimentos deste.
12. Dualidade de critérios na apreciação da actuação funcional do requerente com outros intervenientes que tiveram discordâncias funcionais quanto à aplicação da lei.
13. Valoração de classificação inexistente em detrimento da classificação presumida de pelo menos “Bom”, já que a de “Medíocre” que lhe fora atribuída se encontrava desactualizada.
14. Suspeição sobre o inspector pela sua falta de objectividade, imparcialidade e isenção (muito influenciado pelas opiniões dos “inimigos” do requerente, com os quais o Inspector tinha convívios diários).
15. Muitas outras ilegalidades, nomeadamente a recusa de diversas diligências requeridas pela defesa, incluindo a audição de testemunhas, requisição e junção de documentos, sem nunca lhe terem sido notificados os despachos de recusa.
16. Não lhe foi assegurada a possibilidade de contraditar as testemunhas de acusação; não teve conhecimento do resultado dessas diligências; não pôde requerer diligências supervenientes, reclamar de tais decisões e recorrer contenciosamente.
17. O processo padece de vício de forma, porquanto não foram respeitados o princípio da audiência prévia e o exercício do contraditório.
18. A decisão condenatória enferma de vício de falta de fundamentação, com recurso a conceitos normativos indeterminados.
19. Violação das normas da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (arts. 6°, nos i, 2, 3, als. a), b), c) e d), 8°, n° 1, 90, n° 1, P parte, 10°, no 1, 13°, 14° e 50°) e art. 20°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
20. A decisão sancionatória contém erros de interpretação e aplicação da lei, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, da CRP, inconstitucionalidades e ilegalidades, ao não ter observado a prescrição de todos os eventuais factos alegados e a não aplicação da amnistia a todos os factos. NOVO
21. Violação das regras sobre o impedimento do relator (sorteado o mesmo, quer na Secção Disciplinar, quer no Plenário do CSMP).
22. O inspector carece de legitimidade para proceder à inspecção ao serviço do requerente, por falta (ele próprio) de classificação, dado que a sua categoria profissional de procurador-geral-adjunto não era e não é inspeccionado e classificado.
23. Não cabe no âmbito legal de competência do inspector a iniciativa de proceder ao inquérito e processo disciplinar - art.s 32° da Lei n° 39/78 e 32°, n° 1 da Lei n° 47/86.
24. Diz o requerente que as considerações tecidas ao processo e à sanção disciplinar são, por analogia dos princípios jurídicos, doutrina e jurisprudência do processo penal - cfr. Ac. do STJ de 5-1-1972 “pode ser autorizada a revisão das decisões penais condenatórias ... não só quando está em causa a inocência do condenado mas também quando está em causa o seu grau de responsabilidade”-, aplicáveis à classificação e demais procedimentos conexos e por isso constituem fundamento de revisão da classificação e decisão sancionatória.
VI
Requerimento datado de 22 de Maio de 1999 - factos alegados:
1. Erro nos pressupostos, recusa de ponderação de quase todo o serviço na classificação e de todo o serviço na sanção, originando que esta fosse consequência automática e mecânica da classificação de “Medíocre” ao serviço prestado entre 15 de Junho de 1981 a 12 de Novembro de 1982, na comarca de ….
2. Requerida nova inspecção para ser ponderado todo o serviço (que não foi tido em conta durante e posterior à classificação), não obteve despacho. Assim, considera que a classificação atribuída (Medíocre) enfermou de graves erros e encontrava-se desactualizada. Não lhe sendo imputável tal facto, presume-se de “Bom” a classificação.
3. Reitera que houve dualidade de critérios na ponderação do seu serviço e do realizado por outro colega, com muito mais antiguidade, não tendo sido censurados a este alguns procedimentos.
4. Não foi ouvido em sede de inspecção e o respectivo processo encontrava-se fora do seu alcance (em Portugal, na posse do Inspector e no CSMP).
5. Foi negligenciada a defesa do inspeccionado.
6. Foram cometidos graves erros de interpretação e aplicação da lei e omissão de pronúncia por não ponderação, por actos concretos e explícitos, da quase totalidade do serviço realizado e do desempenho profissional.
7. Os vícios assacados à inspecção e à sanção não foram impeditivos da impugnação contenciosa da classificação e a suspensão da executoriedade do acto não teve lugar porque o Supremo Tribunal Administrativo se recusou a conhecer do recurso em virtude da petição inicial ter dado entrada directamente na secretaria deste tribunal.
8. Alega que a decisão sancionatória da Secção Disciplinar carece de fundamentação.
9. Reitera que não foram respeitados os princípios de audiência prévia, do acusatório e do contraditório, padecendo a decisão de vício de forma, O inspeccionado foi punido por facto que não consta da acusação - por ex. a afirmação de que “o arguido insinuou de forma injuriosa que o senhor juiz presidente esperou pelas suas férias judiciais para prolação da sentença”.
10. Não alargamento do prazo da defesa; recusa de confiança do processo para exame e defesa; falta de realização do relatório final e de notificação; falta de indicação dos meios de prova pela acusação e que culminaram em sanção.
11. Os factos do processo disciplinar estavam prescritos à data da decisão sancionatória.
12. Nulidade da sanção disciplinar por impedimento do relator (o mesmo nas deliberações de 17-3-1989 e de 2-7-1991).
13. Violação dos princípios de processo equitativo, justo e em prazo razoável; da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; e do art. 200 da Constituição da República Portuguesa.
14. Suspeição sobre o Inspector pela sua falta de objectividade, imparcialidade e isenção (muito influenciado pelas opiniões dos “inimigos” do requerente, com os quais o Inspector tinha convívios diários).
15. Considera inconstitucional a composição do CSMP, na medida em que os membros da Secção Disciplinar com a categoria de procurador-geral-adjunto não são classificados, dispondo de um poder ilimitado e não controlado, mantendo-se a sua actividade no Conselho sem limite temporal por força de renovação das suas comissões de serviço. O mesmo se aplica no caso de inspecções. NOVO
16. A inspecção e classificação têm por base a informação anual do superior hierárquico do inspeccionado, que não é dada conhecimento a este, por isso entende que não tem existência jurídica. NOVO
17. Entende o requerente que a sanção aplicada e a deliberação de conversão do inquérito em processo disciplinar enfermam de graves vícios jurídicos assacados à classificação.
18. Considera inconstitucional o voto nas deliberações do CSMP por não ser directo e secreto. NOVO
19. Como fundamento da revisão cita doutrina (Prof. Eduardo Correia - “são factos novos os que não foram apreciados no processo que levou à condenação embora não ignorados pelo réu no momento em que ocorreu o julgamento”) e jurisprudência (Acórdãos do STJ de 10-3-1994, 14-11-1989 e 6-2-1990 - no mesmo sentido do Prof. Eduardo Correia). NOVO
VII
Dos requerimentos posteriores, até à presente data:
1. Compulsado o processo n° …/86 (anteriormente n° …/83) que contém os apensos n°s …/83, …-…/83, …-…/83, …/84 e …/85, e o processo administrativo n° 1.131/98, verifica-se que nos requerimentos, desde 24-7-1998 até à presente data, não são alegados factos diferentes daqueles que constam da defesa no processo disciplinar.
2. Estão apontados em alguns números dos requerimentos descritos nos pontos V e VI uma nota de NOVO. Porém, numa análise mais criteriosa e salvo melhor opinião, não se tratam de verdadeiros factos, antes considerações jurídicas à luz das quais o defendente pretende subsumir os factos da acusação, considerando-os inexistentes ou nulos, por efeito da prescrição, amnistia, ou falta de legitimidade dos membros intervenientes na decisão punitiva.
3. Quanto às testemunhas, das elencadas no requerimento de 24 de Julho de 1998, apenas foram indicadas no processo disciplinar (…/83) as seguintes:
- Sr. Dr. E…
- Sr. Dr. G…
- Sr. Dr. H…
- Sr. Dr. I…
- Sr. Dr. J…
- Sr. Dr. L…
E por despacho de 29-11-1985 - cfr. fls. 2.219 a 2.220 (Volume 1 - processo n° …/86) - foi ordenada a audição das mesmas.
4. Quanto às restantes testemunhas arroladas no requerimento de 24-7-1998, não é possível informar com exactidão das razões por que não foram indicadas em sede de defesa no processo disciplinar (…/83), porque nos requerimentos posteriores não foi alegado qualquer impedimento ou impossibilidade.”
Embora a informação acima transcrita, no que se refere ao requerimento datado de 24 de Julho de 1998 - que, repete-se, é o único que se encontra em apreciação - refira a existência de factos novos, nomeadamente os indicados sob os números 1, 2, 4 e 20, a verdade é que tais parágrafos não contêm quaisquer factos, mas apenas conclusões.
Assim, a conclusão a retirar da análise dos elementos acima expostos, é a de que, no seu pedido de revisão do processo disciplinar, o requerente não indica quaisquer factos novos, nem indica meios de prova que não tenha tido oportunidade de produzir no processo disciplinar.
Por inexistência destes elementos, que, nos termos do disposto no artigo 207°, n° 1, do Estatuto do Ministério Público, são essenciais para a abertura de uma revisão de processo disciplinar, não pode o pedido do requerente ser atendido.
Nestes termos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 207° e seguintes do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n° 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n° 60/98, de 27 de Agosto, em indeferir o pedido de revisão da decisão proferida no Processo Disciplinar n° …/86, em que foi arguido o Lic. A… e no qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva.”
8. A deliberação de 8.11.05 foi devidamente notificada ao autor.
III Direito
1. Indefere-se o pedido formulado pelo autor com fundamento no disposto no art.º 84, n.º 5, do CPTA. O CSMP enviou os elementos relativos ao acto impugnado que tinha em seu poder e disponibilizou-se a juntar tudo quanto mais lhe fosse pedido sobre o assunto.
2. Por decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 17 de Março de 1989, confirmada pelo respectivo Plenário de 2 de Julho de 1991, foi imposta ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva, que veio a ser judicialmente confirmada por Acórdão da Secção desse Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 1998, confirmado, por sua vez, por Acórdão do respectivo Plenário e depois, pelo Tribunal Constitucional.
3. O autor, na petição inicial, afirma pretender a "anulação da deliberação do 1º R de 3.12.2008 que engloba a deliberação do mesmo R de 8.11.2005", que, por falta de fundamento legal, indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar que conduziu à sua aposentação compulsiva e confirmou o teor da deliberação de 8.11.05. Pediu a sua condenação na prática do acto devido cujo conteúdo enunciou. Subsidiariamente, pediu a condenação do Ministério da Justiça à prática dos mesmos actos, que caracterizou como consistindo na colocação do A. em lugar compatível de serviços dependentes do Ministério da Justiça, na categoria e lugar a que tiver direito, com todos os efeitos legais reportados à data do seu requerimento de 1.11.1991. Vejamos então.
4. O A. ataca a deliberação do CSMP datada de 3 de Dezembro de 2008. Como resulta da leitura desse acórdão, todos os pedidos formulados pelo A. haviam já sido indeferidos por decisão anterior, de 8 de Novembro de 2005, deliberação que lhe foi notificada e não foi impugnada contenciosamente. A única questão que não fora objecto de apreciação na deliberação de 8 de Novembro de 2005 foi o pedido da revisão do processo disciplinar que, como resulta dos autos, se encontrava indisponível para análise, à data, em virtude de se encontrar apenso a recurso contencioso que corria os seus termos no STA. Assim sendo, como decorre do conteúdo do acórdão do CSMP de 3.12.2008, que constitui objecto do pedido de anulação, a única questão então decidida é o pedido de revisão do processo disciplinar. Como ali se vê: “O conjunto dos requerimentos apresentados pelo Lic. A… entre 1991 e 2005 ao Conselho Superior do Ministério Público foram objecto de apreciação na sessão plenário deste Conselho de 8 de Novembro de 2005, na qual foi tomada a decisão que a seguir se transcreve:
“(...) Assim, tendo o Conselho deliberado sobre os requerimentos apresentados pelo requerente até 8 de Novembro de 2005, os requerimentos agora em apreciação são apenas os apresentados após essa data, sendo que o primeiro está datado de 17 de Novembro de 2005.”
Resulta igualmente da leitura do acórdão que todos os pedidos formulados no requerimento de 17.11.2005 haviam sido indeferidos na deliberação do CSMP de 8.11.2005, à excepção do pedido de revisão do processo disciplinar, como ali se pode ler:
“No seu requerimento datado de 17 de Novembro de 2005 e que deu entrada na Procuradoria-Geral da República a 21 do mesmo mês, pretende o requerente a colocação na disponibilidade, o pagamento das remunerações desde 2 de Julho de 1991, a colocação na magistratura judicial ou, subsidiariamente, na magistratura do Ministério Público ou, ainda, em serviço do Ministério da Justiça, a revogação da anterior classificação de serviço de “medíocre” e da pena disciplinar aplicada, a declaração de prescrição do procedimento disciplinar, a contagem do tempo de serviço e informação sobre a não decisão dos seus requerimentos anteriores. Ou seja, neste requerimento o requerente repete todos os pedidos formulados em requerimentos anteriores e que foram objecto de decisão do CSMP em 8 de Novembro de 2005, adicionando agora o pedido de informação sobre os motivos da falta de pronúncia do CSMP sobre os mesmos. Este último pedido resulta do facto da deliberação do Conselho de 8 de Novembro de 2005 só lhe ter sido notificada a 22 do mesmo mês e, por conseguinte, o requerimento entrado na PGR em 21 de Novembro de 2005 não podia ter tido em conta aquela deliberação. Assim, tendo os pedidos contidos no requerimento datado de 17 de Novembro de 2005 sido já objecto de deliberação deste Conselho e não havendo motivos para alterar a posição então tomada, e acima transcrita, tomar-se-ia desnecessária nova pronúncia sobre os mesmos, ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 9° do Código do Procedimento Administrativo. Em todo caso, e pelos motivos constantes da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 8 de Novembro de 2005, acima reproduzida, ao abrigo do disposto no n° 1 do art° 125° do Código do Procedimento Administrativo indeferem-se todos os pedidos formulados pelo requerente no seu requerimento datado de 17 de Novembro de 2005, com excepção do pedido relativo à revisão do processo disciplinar, que se apreciará mais à frente.”
Assim, a deliberação do CSMP impugnada nos autos não possui, nesta parte, o sentido decisório que o A. lhe imputa, não contém qualquer conteúdo inovatório, nem produz quaisquer efeitos lesivos próprios, limitando-se, por razões de simples cautela, a confirmar o que já anteriormente havia sido definitivamente decidido, o que acarreta a rejeição do pedido, quanto a ela (art.º 53 do CPTA).
5. Importa, agora, analisar o segmento do acórdão do CSMP de 3 de Dezembro que decidiu indeferir o pedido de revisão do processo disciplinar.
É jurisprudência pacífica e constante deste STA que o instituto da revisão de processo disciplinar se traduz num desvio à regra da estabilidade das decisões de que já não se pode recorrer. (cfr., entre outros, o ac. do Pleno de 20.5.2003, rec. 34.324 e da Secção, de 19.2-2003, rec. 1519/02). O Fundamento do pedido de revisão só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta, uma vez que os vícios de que o acto punitivo alegadamente padeça devem ser discutidos por via da sua impugnação. (cfr. neste sentido o ac. de 19.2.2003, rec. 1519/02).
Os artigos 207º, 208º, e 209º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27.8), dispõem sobre a matéria, e neles pode ler-se:
207. º
1- As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2- A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
208. º
1- A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.
2- O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
209. º
1- Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão. 2- Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.”.
No acórdão de 25.5.2005, proferido no recurso 911/04, que relatámos, pode ler-se: “Por meio desta disposição consente o legislador que o arguido venha ao processo disciplinar trazer provas, não disponíveis durante a respectiva tramitação, e susceptíveis de conduzir à demonstração da sua inocência tendo por fundamento a inexistência dos factos que levaram à sua condenação ou a não participação neles (conhecimento ou acesso superveniente a elementos infirmatórios das imputações que serviram de suporte à censura disciplinar).(...) O pedido de revisão há-de ter por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram, ou que o condenado não foi o autor deles ou então que este não era responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade. (MARCELLO CAETANO, Manual..., Vol. II, 9.ª ed., pág. 870). "E mais adiante, "Em resumo dir-se-á que são requisitos essenciais do procedimento da revisão os seguintes:
- existência de um processo disciplinar - o processo a rever tem que ter esta natureza, havendo nele sido aplicada uma censura disciplinar definitiva;
- iniciativa do interessado com vista à revisão - a revisão não tem carácter oficioso, devendo ser pedida, através de requerimento, subscrito pelo próprio arguido punido, ou seus representantes (cfr. art. 79.º);
- alegações - o interessado deve indicar na petição as circunstâncias ou meios de prova de que dispõe e que sejam susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados no processo disciplinar a rever.”
É este o quadro a aplicar no caso presente e são estes os princípios fundamentais a ter em consideração nessa abordagem.”.
Ora, resulta da matéria adquirida nos presentes autos e que o acórdão em análise tratou, que os alegados factos novos e meios de prova em que o A. faz assentar o seu pedido de revisão não constituem nada que não tivesse tido oportunidade de invocar no processo disciplinar que determinou a sua aposentação compulsiva. Aliás, o A., na sua petição, revela possuir à data do procedimento disciplinar que contra si corria, conhecimento da existência de todos os elementos que ora invoca. Os motivos indicados como fundamento do pedido de revisão não consubstanciem factos novos, novas circunstâncias ou novos meios de prova. Como se disse no acórdão citado “Nem são factos, circunstâncias ou provas que o autor desconhecesse ou pudesse desconhecer. Nem são factos, circunstâncias ou provas de que o autor não tivesse podido dispor.” Se os requisitos para fundamentar um pedido de revisão de processo disciplinar, com sucesso, são de verificação cumulativa, de tal modo que a inverificação de um frustra a possibilidade da sua ponderação favorável aos interesses do requerente, no caso dos autos do que se trata é a da inverificação de todos eles. Finalmente, a simples leitura do acto impugnado(…) mostra à evidência que aí são explicitadas, de forma clara e muita precisa, as razões que ditaram o indeferimento do pedido de revisão".
Nestes termos, improcede, igualmente, tudo quanto o A. alega sobre esta matéria.
6. Quanto aos pedidos subsidiários formulados contra o Ministério a Justiça relevam todas as considerações tecidas em 4. Todos eles foram decididos por deliberação não impugnada. Claudicando em relação à primeira demandada claudicam em relação à segunda. De todo o modo reitera-se o que consta na Informação nº 211/2007/AJ, da Auditoria do Ministério da Justiça, notificada ao autor e que se deu como provada no ponto 4. da matéria de facto: “Na verdade estes pedidos foram objecto de Parecer do Conselho Consultivo do Ministério Público, emitido em 8 de Novembro de 2005, que decidiu:
- Em relação ao pedido de manutenção na situação de licença ilimitada ou à concessão de uma licença sem vencimento de longa duração, e uma vez que ao requerente foi aplicada uma pena de aposentação compulsiva, que se tomou definitiva após decisão do Tribunal Constitucional de 22.06.1995, ficou o requerente desligado do serviço, cessando a situação de licença ilimitada em que se encontrava, não podendo, pelo mesmo motivo, ser-lhe concedida licença sem vencimento de longa duração.
- Em relação à revisão do processo disciplinar e da classificação de serviço, esclareceu-se que o pedido de revisão do processo disciplinar pode ser apresentado em qualquer altura, não tendo ainda sido apreciado por o referido processo disciplinar se encontrar apenso ao recurso contencioso interposto pelo requerente.
Quanto à classificação de serviço, a mesma é matéria definitivamente assente.
- Quanto a eventual colocação do requerente em serviços dependentes do Ministério da Justiça, entendeu o Conselho não se tratar de matéria da sua competência.
- Quanto ao pagamento de quaisquer quantias, deixou de ser competência do Conselho após a aposentação compulsiva do requerente, sem prejuízo de revisão do processo.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da situação de disponibilidade, a situação do requerente não se enquadra em nenhuma das previsões do artigo 161º do Estatuto do Ministério Público, uma vez que lhe foi aplicada a pena de aposentação compulsiva.”.
3. Quanto ao pedido do requerente de colocação em serviços dependentes do Ministério da Justiça, deve dizer-se que não tem qualquer fundamento.
7. O autor pede a declaração de inconstitucionalidade de inúmeros preceitos. A declaração de inconstitucionalidade de normas não cabe a este Tribunal. É uma competência do Tribunal Constitucional (art.º 223 da CRP). Este tribunal apenas aprecia a legalidade dos actos impugnados (art.º 212) podendo, apenas, por essa via, anular um acto por considerar inconstitucional o preceito que o determinou.
IV Decisão
Tendo em consideração tudo o exposto consideram-se improcedentes todas conclusões da petição deduzida pelo autor, não se mostrando violado nenhum dos preceitos e princípios jurídicos tidos como infringidos, não padecendo o acto impugnado de nenhuma das ilegalidades e inconstitucionalidades que lhe são imputadas, absolvendo-se ambas as demandadas do pedido.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 8 de Outubro de 2009. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.