IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são recorrentes A. e B. e são recorridos o Ministério Público e outros, os primeiros vieram interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 4 de abril de 2022, que negou provimento à decisão da 1.ª instância que, para o que aqui mais releva, condenou o primeiro arguido indicado numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão pela prática de uma pluralidade de crimes de furto qualificado e de um crime de detenção de arma proibida; e o segundo arguido indicado numa pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de furto qualificado.
- 2.Depois de várias outras vicissitudes processuais (cf., v.g., infra, o ponto 4), subiram os presentes autos ao Tribunal Constitucional para apreciação daqueles recursos, que apresentam o seguinte teor:
«A., recorrente nos presentes autos, porque não se conforma com o, aliás, douto acórdão proferido, - dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro).
Este recurso subirá nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artº.78, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro e subsequentes alterações).
As normas cujas inconstitucionalidade se pretende que Tribunal Constitucional aprecie são as seguintes:
- -O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.
- -As normas constitucionais que o recorrente considera violadas são as seguintes:
- -Artº 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
- -Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- -Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
O recorrente suscitou a questão da constitucionalidade das normas legais acima identificadas no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Guimarães do Acórdão proferido na primeira instância (Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 1), concretamente na motivação de recurso e nas conclusões do mesmo.
O recorrente tem legitimidade, está em tempo e o recurso é admissível,
REQUER
a V. Exa., nos termos do disposto nos artºs. 75º-A e 76º, nº 1, da Lei nº 28/82, de novembro, se digne admitir o presente recurso, seguindo ulteriores trâmites processuais.»
2.2. O de B.:
«Nos autos de recurso à margem referenciados, vem a arguido B.,
Vem, notificado do douto Acórdão prolatado em 04 de abril de 2022, interpor recurso para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica.
Ao presente recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de agravo - cfr. artigo 69º da Lei 28/82.
O recurso sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. artigo 69º e seguintes da Lei 28/82.
Termos em que deve o recurso ser admitido.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 783/2022 decidiu-se não conhecer o objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:
«
4. Relativamente ao recurso de A., o primeiro obstáculo que se identifica prende-se com a insuficiente normatividade da questão apresentada. A questão – recorde-se – diz respeito ao «artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar». Não vai aí efetivamente contida a enunciação de qualquer norma, mas um juízo crítico do recorrente quanto ao concreto exercício de livre apreciação da prova realizado pelo tribunal recorrido (e já pela 1.ª instância) e à concreta fundamentação apresentada. Daí que o recorrente terminasse as conclusões do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação (cf. o respetivo ponto 33) invocando, a um tempo, a violação de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, mostrando não lhes atribuir qualquer autonomia no âmbito do seu recurso. E daí, bem assim, que o tribunal recorrido, depois de notar a forma «vaga e genérica» como o arguido procurara impugnar a apreciação e a valoração da prova feitas pela 1.ª instância, se tenha limitado a deixar consignado, a esse propósito, que o recorrente «não lançou mão de qualquer uma das alternativas que a lei (...) lhe confere, em consonância com o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, e/ou 412.º, n.os 3, 4 e 6, do [Código de Processo Penal], nos termos supra explicitados, cujos requisitos não cumpriu minimamente».
Daí decorre, aliás, que este recurso de constitucionalidade também nunca encontraria o necessário respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida, pois como acaba de se verificar apenas foram ali aplicados, no que a essa vertente do recurso diz respeito, os referidos artigos do Código de Processo Penal, que não integram o objeto do recurso de constitucionalidade.
A título estritamente incidental, sempre se chamará a atenção do recorrente, no que diz respeito à admissibilidade de prova indireta em processo penal, para a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que dá exemplo o Acórdão n.º 175/2022, com outras referências.
5. Quanto ao recorrente B., verifica-se que, concomitantemente com a interposição do presente recurso de constitucionalidade, o recorrente reagiu contra o mesmo acórdão perante o tribunal recorrido através de uma arguição de nulidade (cf. as fls. 4372 e ss.), que foi apreciada e indeferida (cf. as fls. 4462 e ss.) posteriormente à admissão do seu recurso de constitucionalidade (cf. as fls. 4461-A e ss.). Dessa decisão de indeferimento interpôs ainda o recorrente um outro recurso de constitucionalidade (cf. as fls. 4493 e ss.), que foi aperfeiçoado (a fls. 4496 e ss.) depois de convite nesse sentido feito pelo tribunal recorrido (cf. as fls. 4494 e ss.), mas que acabou, ainda assim, por ser rejeitado (cf. as fls. 4503 e ss.), em virtude de se ter entendido, inter alia, que a questão aí colocada dizia respeito ao precedente acórdão de 4 de abril de 2022 e que não fora suscitada anteriormente à sua prolação (cf. a fl. 4503-v.). Tendo o recorrente reclamado para a conferência no Tribunal Constitucional contra aquele despacho de rejeição, viu a sua reclamação indeferida através do Acórdão n.º 824/2022.
Se de quanto acaba de se expor poderiam já extrair-se obstáculos ao conhecimento do objeto do presente recurso, o que sobretudo importa observar é que o respetivo requerimento de interposição não indica qualquer norma ou sequer um preceito de direito ordinário cuja conformidade com a Constituição da República Portuguesa pudesse avaliar-se. Por outro lado, olhando para os momentos processuais em que o recorrente poderia ter suscitado de modo adequado perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer, constata-se não ter tido lugar semelhante suscitação, o que comporta a ilegitimidade para a interposição do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. Trata-se, afinal, de razão já latente na rejeição do seu segundo recurso de constitucionalidade pelo tribunal recorrido, razão que aqui releva de forma ainda mais direta do que ali, pois agora é o próprio acórdão de 4 de abril de 2022 a decisão recorrida.
Antes da prolação desse acórdão, o recorrente não fez mais de que alusões a problemas de constitucionalidade, sempre por referência à decisão recorrida propriamente dita, como aquela onde afirma que «[o] Tribunal a quo manifestamente violou, na formação da sua convicção, e com o objetivo de dar como assente a factualidade que aqui se impugna, o princípio da verdade material, da presunção de inocência e do in dubio pro reo»; ou aquela outra onde refere que aquele tribunal «erradamente não partiu da ideia de que o acusado era em princípio inocente»; ainda aquelas onde afirma que «resulta da valoração da prova que aquele [tribunal] fez uma interpretação negativa do exercício do direito ao silêncio». Não contém qualquer destas formulações um enunciado geral e abstrato, exprimindo apenas a discordância do arguido quanto ao exercício subsuntivo empreendido pelo tribunal recorrido (naquela circunstância, o de 1.ª instância). Afirmava ainda o arguido naquela peça processual que o seu silêncio foi valorado «negativamente, não o favorecendo», afirmação que, além de enfermar do mesmo problema acabado de referir, é inconsistente nos seus próprios termos, uma vez que a proibição de valoração negativa do silêncio do arguido não obriga a valorá-lo de modo positivo.»
- 4.Os recorrentes vêm agora reclamar para a conferência, nos seguintes termos:
«A., recorrente nos presentes autos,
- vem reclamar para a conferência da douta decisão sumária proferida pelo Excelentíssimo Consellieiro-Relator em que decidiu que "(...) Daí decorre, aliás, que este recurso de constitucionalidade também nunca encontraria o necessário respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida, pois como acaba de se verificar apenas foram ali aplicados, no que a essa vertente do recurso dia respeito, os referidos artigos do Código de Processo penal, que não integram o objeto do recurso de constitucionalidade.
A titulo estritamente incidental, sempre se chamará a atenção do recorrente, no que diz respeito à admissibilidade de prova indireta em processo penal, pra a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que dá exemplo o Acórdão nº 17572022, com outras referências
reclamação que deduz ao abrigo do estatuído no artigo 78a-A, nº 3 da LTC e com os seguintes
fundamentos
A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Excelentíssimo Conselheiro-Relator, pelo que lhe assiste o direito que exerce de "requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão", na literalidade do n° 3, do art. 652° do Código de Processo Civil.
E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32º, nº 2 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal nos termos que passa a referir:
O recorrente entende que deve ser apreciada inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349º e 350º do Código Civil, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
O recorrente considera e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127º do Código de Processo Penal, enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta do acórdão recorrido quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática do crime em causa.
Mais indica a Vossas Excelências que a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127º do Código Processo Penal foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães e que colocou em crise a douta sentença proferida pela Comarca de Braga; Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 1, no âmbito do processo 333/20.OJABRG.
Estabelece o artigo 127º do Código Processo Penal que: «Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção cia entidade competente.» e, por seu lado o artigo 349º do CC dá-nos a noção de presunção:
«Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.»
Por seu lado estabelece o artigo 350º deste último diploma legal que:
- «1.Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
- 2.As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.»
A prova do facto criminal, a sua prática e autoria, ê a razão de ser do processo penal.
Nem sempre a prova desse facto se faz mediante prova direta. Por regra os crimes são cometidos sem que ninguém os presencie e nem sempre quem os comete assume a sua prática.
Portanto será pela concatenação de prova indireta recolhida, pela ponderação de indícios, que mais não são que outros factos, laterais, secundários, que apreendidos revelam a "existência" do facto principal que se pretende ver provado que, muitas vezes, se alcança a verdade material.
Será na apreciação desta prova indireta que pode o tribunal socorrer-se de presunções, a que alude o artigo 349º do Código Civil.
O tribunal pode, para dar como provado determinado facto, socorrer-se de presunções naturais; partindo de um facto - indiciário - conhecido, que constitui a base da presunção, concluir pela existência do facto desconhecido, fazendo-o usando juízos de probabilidade, de lógica, da experiência da vida, do normal acontecer, formando e firmando assim a convicção.
Importa, no entanto, enfatizar que, em processo penal nenhuma presunção se sobrepõe aos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo.
Pelo exposto, e com o devido respeito, deve ser apreciado o recurso interposto para este Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1, nº 2 e nº 4 do art. 70º da Lei 28/82, de 15 de novembro (alterada pelas Leis 143/85, de 26 de novembro, 85/89 de 7 de setembro e 13-A/98 de 26 de fevereiro), para apreciação da, - inconstitucionalidade normativa decorrente da aplicação do artigo 127º do Código de Processo Penal, considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32º, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205º ambos da Constituição da República Portuguesa.
nestes termos, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC (cfr. artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil).»
4.2. Quanto a B.:
«B.,
Recorrente nos autos de processo crime supra identificados,
Vem, notificado da douta decisão sumária N.º 783/2022, reclamar da mesma para a conferência nos termos e com os seguintes
1. DA DECISÃO RECLAMADA
Na douta decisão sumária prolatada em 19 de dezembro de 2022, proferida pelo Ilustre Conselheiro Relator, foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com custas pelos recorrentes fixadas em 7 (sete) unidades de conta.
2CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
Acontece que, na nossa modesta opinião, e ao contrário do decidido, estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia e deverá ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma omissão de diligência essencial que consubstancia nulidade que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.
Pelo exposto, sem prescindir o muito e devido respeito, não padecia o presente recurso de qualquer dos vícios ou insuficiências referidas da douta decisão sumária, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente, salvo melhor opinião, seria a procedência do mesmo, nos termos propugnados na respetiva motivação.
Termos em que deve esta conferência conhecer o objeto deste recurso, o qual foi objeto de decisão sumária, devendo o mesmo prosseguir os demais termos até final, sendo que a final, deverá o mesmo proceder, nos termos propugnados.
Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA!»
5. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária nº 783/2022, foi decidido não se conhecer do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelos ora reclamantes, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15.11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional = LTC).
2.º
- A.pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a seguinte inconstitucionalidade:
- O artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.
3º
Entende o reclamante terem sido violadas as seguintes normas:
- -Artº 32, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que determina que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
- -Artº 32, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, que determina que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
- -Artº 205 da Constituição da República Portuguesa que determina o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais.
4º
Já o reclamante B., no requerimento de interposição de recurso, limitou-se a dizer que:
Vem, notificado do douto Acórdão prolatado em 04 de abril de 2022, interpor recurso para o Venerando TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos do artigo 70º n.º 1 al. b) da Lei 28/82 de 15/11, com a redação que lhe foi dada pela Retificação n.º 10/98, de 23/05, para o que está em tempo e tem legitimidade - cfr. artigos 70º, n.º 1, alínea b), 72º e 75º da citada Lei 28/82 com aquela alteração.
O presente recurso funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º acima invocado, sendo certo que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal recorrido - quer a quo, quer ad quem - em termos de estar obrigado a dela conhecer - cfr. artigo 72º, n.º 2 da mesma Lei Orgânica
5º
A douta decisão sumária reclamada considerou, porém, que (sublinhados nossos):
Relativamente ao recurso de A., o primeiro obstáculo que se identifica prende-se com a insuficiente normatividade da questão apresentada. A questão – recorde-se – diz respeito ao «artº 127 do Cód. Proc. Penal, quando interpretado no sentido de que apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar». Não vai aí efetivamente contida a enunciação de qualquer norma, mas um juízo crítico do recorrente quanto ao concreto exercício de livre apreciação da prova realizado pelo tribunal recorrido (e já pela 1.ª instância) e à concreta fundamentação apresentada.
(…)
Daí decorre, aliás, que este recurso de constitucionalidade também nunca encontraria o necessário respaldo na ratio decidendi da decisão recorrida, pois como acaba de se verificar apenas foram ali aplicados, no que a essa vertente do recurso diz respeito, os referidos artigos do Código de Processo Penal, que não integram o objeto do recurso de constitucionalidade.
6º
Quanto ao recorrente B., foi entendido na douta decisão sumária reclamada, para além do mais, que (sublinhados nossos):
(…) o respetivo requerimento de interposição não indica qualquer norma ou sequer um preceito de direito ordinário cuja conformidade com a Constituição da República Portuguesa pudesse avaliar-se. Por outro lado, olhando para os momentos processuais em que o recorrente poderia ter suscitado de modo adequado perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer, constata-se não ter tido lugar semelhante suscitação, o que comporta a ilegitimidade para a interposição do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. (…)
7º
Por isso, foi decidido não conhecer do objeto dos recursos, nos termos do art. 78.º-A, n.º 1 da LTC.
8º
Reclamam, agora, os recorrentes da referida Decisão Sumária nº783/2022, alegando, em suma, A. que o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por se considerar existir uma inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do artigo 127° do Código de Processo Penal, atenta a violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, igualdade e garantias do processo criminal, consagrados pelos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo que aquela disposição normativa está ferida de inconstitucionalidade, havendo o arguido suscitado tal questão na interposição do recurso para este Venerando Tribunal.
9º
- B.alega, por seu turno, que estavam verificados os pressupostos essenciais e o recurso foi corretamente admitido e deverá ser apreciado de mérito, sendo certo que a omissão que é invocada, sempre devia e deverá ser suprida por convite ao aperfeiçoamento, o que não foi feito, o que consubstancia uma omissão de diligência essencial que consubstancia nulidade que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos.
10º
Em face da reclamação da Decisão Sumária, a cuja fundamentação se adere e, portanto, subscreve, importa emitir algumas considerações sobre alguns aspetos jurídico-processuais questionados pelos reclamantes.
No que se refere à reclamação apresentada por A.:
11º
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. Foi isso que a Decisão Sumária sob escrutínio deixou claro.
12º
Relembre-se que o que o reclamante pretende é que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do art.127º do Código de Processo Penal quando interpretado no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artºs. 349 e 350 do Cód. Civil, bem como, do dever de fundamentar.
13º
Ora, a decisão em recurso aplicou a norma em questão, porém, não a aplicou com a interpretação que lhe é atribuída pelo reclamante.
14º
A dimensão interpretativa delimitada pelo recorrente não é coincidente com o critério normativo que o Tribunal recorrido extraiu do art.127º do Código de Processo Penal, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
15º
Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação.
16º
Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pelo Ilustre Senhor Conselheiro relator, na Decisão Sumária n.º 173/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.
No que se refere à reclamação apresentada por B.:
17º
Analisado o requerimento e interposição de recurso – fls.4367 – verifica-se, desde logo, que do mesmo não constam quaisquer dos elementos a que alude o art.75º-A da LTC: a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e a peça processual em que o recorrente suscitou a inconstitucionalidade.
18º
Se tal poderia dar lugar à notificação a que laude o art.75ºA, nº5 da LTC, a verdade é que, como muito bem salienta o Exmo. Senhor Conselheiro relator, olhando para os momentos processuais em que o recorrente poderia ter suscitado de modo adequado perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que o mesmo devesse conhecer, constata-se não ter tido lugar semelhante suscitação, o que comporta a ilegitimidade para a interposição do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
19º
Tais circunstâncias obstam, a nosso ver, a que também este recurso possa, por isso, ser admitido, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.