IIIDo Direito
São duas as questões jurídicas que este Supremo Tribunal tem de conhecer para decidir o pedido de consulta Processo Disciplinar n.º ...79/24, formulado nos presentes autos:
- -a questão de saber se o referido Processo Disciplinar se deve ou não considerar findo, para o efeito de saber se continua ou não abrangido pelo regime de confidencialidade estabelecido no número 1 do artigo 248.º do EMP;
- -a questão de saber se, independentemente de o mesmo já se encontrar findo, a Requerente é titular de um interesse direto, pessoal e legítimo na sua consulta.
Vejamos.
A Requerente não é parte no processo disciplinar que pretende consultar, pelo que o seu pedido se rege, primordialmente, pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que estabelece o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, pois trata-se de acesso a informação não procedimental.
Nos termos do parágrafo iv da alínea a) do número 1 do artigo 3.º da referida lei, considera-se documento administrativo «qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detida em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a (...) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas».
A regra, portanto, é a de que o conteúdo dos documentos administrativos relativos ao exercício do poder disciplinar é livremente acessível.
A mesma Lei n.º 26/2016 ressalva, contudo, na alínea b) do número 4 do seu artigo 1.º, que o acesso a documentos administrativos em matéria disciplinar, entre outros, pode ser objeto de legislação especial, o que sucede no caso dos autos.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 248.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) que, sem prejuízo da realização de uma audiência pública, «o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final».
Alega o Requerido CSMP que no Processo Disciplinar n.º ...79/24 ainda não foi decidido, pois que “O procedimento disciplinar encontra-se suspenso, conforme Acórdão do CSMP, não estando por isso findo. Nestes termos, e ao abrigo do artigo 248.°, n.° 1 do Estatuto do MP, indefere-se o requerido.”.
Com efeito, resulta da deliberação divulgada no Boletim Informativo do CSMP, que o Plenário do CSMP deliberou suspender, nos termos do disposto no artigo 210.°, n.° 2 do EMP, o procedimento disciplinar onde foi aplicada sanção disciplinar a Procurador da República até à prolação da decisão final, transitada em julgada, em processo-crime.
Pelo que não foi ainda proferida decisão do Plenário do CSMP sobre o recurso necessário formulado pelo magistrado ali visado, o que determina que a decisão condenatória da Secção Disciplinar não se mostra consolidada na ordem jurídica.
Assim, não se pode considerar aquele processo disciplinar findo, e estando em causa, como tal, o acesso a informação relativa a procedimentos disciplinares em curso, aplica- se, quanto ao acesso, não a Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto (LADA), mas o regime jurídico previsto para esse procedimento, pois, como dispõe o seu artigo 4.°, n.° 1, alínea b), a LADA «não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto: (...) à instrução tendente a aferir a responsabilidade (...) disciplinar».
Ora, prescreve o art.° 248°, n.° 1 do EMP que “o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final", devendo, conforme suprarreferido, entender-se esta como a respetiva consolidação na ordem jurídica, o que, in casu, ainda não se verificou, não tendo sido proferida decisão sobre o mérito do recurso do arguido pelo Plenário do CSMP, sendo essa a decisão final a proferir.”
Em qualquer caso, à imagem do decidido por este STA no âmbito do Procº n.° 109/24...., também aqui já foi confessadamente aplicada pena disciplinar ao magistrado.
É certo que a referida decisão ainda será objeto de decisão por parte do Plenário do CSMP, no seguimento de Recurso necessário apresentado.
O «caso decidido» administrativo, sendo operativo para efeitos da admissibilidade daquelas impugnações, e da consolidação de eventuais vícios da decisão, não tem, no entanto, o mesmo alcance que o «caso julgado» judicial, não tendo, nomeadamente, uma relevância direta na caracterização da definitividade do ato.
Assim, não é possível afirmar que o referido Processo Disciplinar n.º ...79/24 ainda não tenha sido objeto de decisão final, pois apenas se exige que o processo tenha sido decidido, e não que a sua decisão seja definitiva.
Acresce, além do mais, que sendo o acesso aos documentos administrativos em matéria disciplinar a regra, e a sua confidencialidade a exceção, o disposto no n.º 1 do artigo 248.º do EMP não pode deixar de ser interpretado restritivamente, no sentido mais favorável ao acesso à informação administrativa, em conformidade com o número 2 do artigo 268.º da Constituição da República.
A confidencialidade do processo disciplinar é a exceção sendo que a mesma não se comunica ao processo judicial em que se discuta a legalidade do respetivo ato punitivo, que segue o mesmo regime de acesso a que se encontra sujeita a consulta dos autos nas demais ações administrativas impugnatórias.
A questão que se coloca, então, é a de saber se a Requerente é titular de um interesse direto, pessoal e legítimo na consulta do referido processo, na medida em que o mesmo possa conter documentos nominativos.
Com efeito, dispõe a alínea b) do número 5 do artigo 6.º da citada Lei n.º 26/2016 que, um terceiro que não esteja munido de uma autorização do titular dos dados, «se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação».
O Requerido alega que o Processo Disciplinar que se pretende consultar «contém dados pessoais de terceiros, magistrado visado e outros intervenientes naquele procedimento, pelo que sempre se teria de realizar a apreciação no quadro do citado artigo 6.° da LADA.»
Em qualquer caso, estando em causa não tanto o objeto do Processo Disciplinar, mas antes o comportamento instrumental do CSMP em suspender, ou não, um processo, conclui-se, assim, que não se verificam fundamentos bastantes para restringir o direito de acesso da Requerente à consulta do Processo Disciplinar n.º ...79/24, por ela requerido, sem prejuízo de poderem ser anonimizados quaisquer elementos de natureza pessoal constantes do mesmo.