I- A lei (art. 319 do CPT - cfr. art. 1039 do CPC-v. art.
353, n. 2, com a redacção do DL 329-A/95, de 12.12) determina que o prazo dos embargos de terceiro se conta desde o dia em que for praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da diligência mas nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos.
II- O não registo da penhora do imóvel não tem como efeito a não violação da posse do embargante.
III- A falta de registo da penhora não tem como consequência o desaparecimento da penhora mas unicamente que se proceda à venda dos bens penhorados (art. 321, n. 1, do CPT).
IV- O registo da penhora em matéria de execução fiscal tem, fundamentalmente, interesse para efeitos da prioridade da penhora (art. 6 do Cód. do Reg. Pred.) a ter em conta no concurso de credores (art. 822 do
Cód. Civil.).