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ACÓRDÃO Nº 548/2026 Processo n.º 427/2026 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante «TRP»), em que é recorrente A., e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 4 e 25 de fevereiro de 2026. Pela Decisão Sumária n.º 479/2026 (cf. fls. 2-27/TC), decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, extraindo-se da mesma e com interesse para a presente decisão a seguinte linha de fundamentação : « [...] 5. Tal como indicado no requerimento de interposição do presente recurso ( v. supra § 3.), o ora recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal a inconstitucionalidade: da «norma extraída dos artigos 50.º , n.º 1, e 71.º , ambos do Código Penal , quando interpretada no sentido de que a existência de múltiplos antecedentes criminais, por si só, constitui fundamento bastante para formular um juízo de prognose desfavorável e afastar a aplicação de uma pena de substituição, como a suspensão da execução da pena de prisão, de forma automática e conclusiva, dispensando uma ponderação autónoma e atualizada das condições de vida do arguido e das suas perspetivas de reintegração social, por violação do artigo 18.º, n.º 2, e do artigo 205.º, n.º 1, da CRP»; da «norma extraída do artigo 43.º , n.º 1, do Código Penal , quando interpretada no sentido de que o anterior insucesso de penas de substituição, nomeadamente do regime de permanência na habitação, opera como um impedimento absoluto e automático à sua reaplicação, sem uma análise concreta e atual da situação do arguido, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP»; da «norma extraída do artigo 70.º do Código Penal , quando interpretada no sentido de que a mera reincidência e o insucesso de penas alternativas anteriormente aplicadas dispensam o tribunal de fundamentar de forma explícita, autónoma e individualizada a inadequação de cada uma das penas de substituição legalmente previstas, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP»; e iv) da «norma extraída dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido de que o dever de fundamentação se basta com uma motivação conclusiva, implícita e estereotipada, que não exterioriza o percurso cognoscitivo que levou à rejeição das penas de substituição em favor da pena de prisão efetiva, por violação do artigo 205.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP». 6. Ora, confrontadas as conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o TRP ( supra § 2.), verifica-se que, em momento algum, foram suscitadas pelo recorrente diante do Tribunal a quo a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas com o teor agora apresentado a este Tribunal. Pelo contrário, no momento em que o recorrente deveria ter confrontado o Tribunal que proferiu a decisão recorrida com essas questões, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o mesmo limitou-se a criticar diretamente a sentença condenatória, alegando, inter alia , que a mesma « ao optar pela pena de prisão efetiva, incorreu em erro de julgamento por violar os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão ( art. 40.º , 70.º e 71.º do CP ), bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP » ( conclusão 2.ª). 6.1. Ora, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, « os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas , já que se identifica « o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024, 648/2024 e 431/2025 – todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ », bem como os demais acórdãos deste Tribunal doravante citados). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional ( v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa , de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados ( v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023, 252/2024 e 715/2024). 6.2. Efetivamente, não tendo tido o Tribunal ora recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre tais interpretações, não nos encontramos perante uma decisão de tribunal que tenha « aplicado » normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]. 6.3. Como tal, e uma vez que as questões de inconstitucionalidade suscitadas não o foram diante do Tribunal a quo , impõe-se concluir que não foi observado aquele ónus que, além de um pressuposto de admissão do recurso, configura uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Razão pela qual tanto bastaria para se concluir que não é possível conhecer as questões de inconstitucionalidade ora suscitadas, na certeza de que soçobra, também, a alegação do recorrente de estarmos ante situação que seria de equiparar a « decisão-surpresa » em que o mesmo estaria dispensado do ónus da suscitação prévia, por alegadamente as questões haverem sido «genericamente suscitada(s)» e que «apenas a sua especificação técnica ocorreu no primeiro momento processual após a decisão que a tornou relevante». Como referido supra este Tribunal tem entendido que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional. Mostram-se, aliás, como estritamente excecionais os casos em que este Tribunal vem admitindo que o cumprimento desse ónus é inexigível aos recorrentes, designadamente por terem sido confrontados com a adoção de soluções objetivamente imprevisíveis, inesperadas ou insólitas ( v. , entre outros, os Acórdãos n. os 487/2018, 4/2021, 40/2022, 316/2022, 501/2023, 84/2024 e 318/2024). Esclareceu-se, a este respeito, no Acórdão n.º 487/2018 ( v. seu § 10.), o seguinte: « […] É certo que, em determinados casos, o Tribunal Constitucional considera ser de dispensar o preenchimento desse ónus, admitindo o conhecimento do objeto do recurso apesar da omissão de suscitação adequada da inconstitucionalidade normativa durante o processo. Estão em causa situações em que o Tribunal Constitucional entende que, em concreto, o cumprimento desse ónus por parte do interessado não é exigível . Contudo, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta apenas que o recorrente invoque ter sido surpreendido pela aplicação de determinada interpretação normativa pela decisão recorrida, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente para se poder ter por dispensado o recorrente deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, não basta a mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida (v. por exemplo, os Acórdãos n. os 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o concreto problema de constitucionalidade, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (Acórdãos n. os 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010) […]». 6.6. Ora não colhe, não assistindo razão ao recorrente, quando afirma que, fruto de suscitação das questões feita em termos «genéricos» e de que só «apenas a sua especificação técnica ocorreu no primeiro momento processual após a decisão que a tornou relevante», tal situação deverá ser equiparada à situação de « decisão-surpresa ». Efetivamente, como se referiu e concluiu supra não só a alegação não observa, nem cumpre, minimamente as apontadas exigências em termos do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade que o recorrente ora pretende ver apreciadas por este Tribunal, como, também, a mesma não se mostra como suscetível de uma qualquer equiparação à da situação de « decisão-surpresa » – aceite como exceção reconhecida àquele ónus – dado que entre as duas situações postas em confronto não se descortina, nem se vislumbra, uma qualquer similitude que conduzisse/justificasse a sujeição a idêntico regime. Importa, ainda, notar que os incidentes pós-decisórios não configuram o momento adequado para a suscitação das questões de constitucionalidade que se pretendam ver apreciadas, já que, como se afirmou no Acórdão n.º 487/2018, « [a] jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil ) », não constituindo « os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) [...] momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade » (no mesmo sentido, v. , entre muitos outros, os Acórdãos n. os 870/2022, 207/2023, 312/2023, 383/2023 e 981/2025 ). 7. Acresce, analisadas as decisões recorridas ( v. supra §§ 2.1. e 2.3.), que as pretensas normas ou interpretações normativas não integram, verdadeiramente, as respetivas ratio decidendi . Desde logo, manifestamente as pretensas normas ou interpretações normativas referidas supra em § 5. i) , ii) e iii ) não integram a ratio decidendi do acórdão do TRP de 25 de fevereiro de 2026, assim como também a pretensa norma ou interpretação normativa referida supra em § 5. iv) não integra a ratio decidendi do acórdão do mesmo Tribunal de 4 de fevereiro de 2026, tanto mais que tais pretensas normas ou interpretações normativas não resultam sequer ter sido alvo das concretas pronúncias e juízos nos mesmos firmados. Assim, no acórdão de 4 de fevereiro de 2026, o Tribunal a quo , tendo por base as conclusões apresentadas pelo ora recorrente (cf. supra § 2.), procedeu à análise daquilo que constituíam os vários fundamentos recursivos desenvolvidos nas alegações, negando total provimento ao recurso. Por sua vez, no acórdão de 25 de fevereiro de 2026, o Tribunal a quo para além de haver indeferido, por falta de fundamento, a pretendida declaração de nulidade insanável do acórdão decorrente da violação do princípio do juiz natural, rejeitou também a arguição das irregularidades e nulidades deduzidas pelo ora recorrente e afastou o conhecimento das questões de constitucionalidade então suscitadas por extravasarem o âmbito do recurso e do incidente de arguição de nulidade, ocorrendo esgotamento do poder jurisdicional daquele Tribunal. Ora quanto à pretensa norma extraída dos artigos 50.º , n.º 1, e 71.º ambos do Código Penal (adiante designado «CP»), em nenhum momento o Tribunal a quo afirmou que a existência de múltiplos antecedentes, por si só, bastasse para afastar uma pena de substituição e que tivesse sido dispensada uma ponderação autónoma e atualizada das condições de vida do arguido e das suas perspetivas de reintegração social. Pelo contrário, tal decisão foi motivada pela reiteração da prática do mesmo tipo legal de crime (11.ª vez a ser julgado e condenado pelo crime de condução sem habilitação legal), pela inexistência, ao nível da prevenção especial, de qualquer pena de substituição capaz de reconduzir o arguido ao cumprimento das normas jurídicas, pela ausência persistente de qualquer mudança comportamental mínima, designadamente nunca se ter inscrito numa escola de condução, bem como a personalidade revelada na conduta global, incluindo a indiferença às advertências judiciais e à proteção de terceiros (nomeadamente, o filho menor). Nessa medida, não se pode concluir que houve uma leitura e juízo condenatório automático baseado apenas nos antecedentes criminais do ora recorrente. Também quanto à norma extraída do n.º 1 do artigo 43.º do CP , em nenhum momento o Tribunal a quo afirmou e assim tivesse fundado o seu juízo no sentido de que o anterior insucesso de penas de substituição, mormente, do regime de permanência na habitação opera como um impedimento absoluto e automático à sua reaplicação, sem uma análise concreta e atual da situação do arguido . Pelo contrário, o que o Tribunal a quo considerou foi que o anterior insucesso do regime de permanência na habitação (aplicado três vezes) foi usado como elemento empírico relevante para o juízo de prognóstico futuro sobre se este meio realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da execução da pena de prisão, nos exatos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 43.º do CP . Ou seja, do juízo firmado pelo Tribunal a quo não se extrai a existência de um qualquer impedimento ou de um qualquer automatismo na concreta aplicação do preceito, dado que, tendo reconhecido o regime de permanência na habitação como constituindo forma legalmente prevista e preferencial na prossecução finalidades da execução da pena de prisão, a sua aplicação demanda que seja confrontada a experiência concreta anterior do arguido com essa modalidade, para assim concluir, nos presentes autos, olhando para o concreto arguido, ora recorrente, que essa forma de execução não produziu qualquer efeito preventivo («não impediu o arguido de reincidir na prática deste ilícito»), pelo que não seria possível formular um juízo prognóstico favorável. De igual modo quanto à norma extraída do artigo 70.º do CP , também em nenhum momento o Tribunal a quo interpretou tal preceito no sentido de que a mera reincidência do arguido ou o insucesso de penas alternativas anteriormente aplicadas dispensa [vam] o tribunal de fundamentar, de forma explícita, autónoma e individualizada, a inadequação das penas de substituição legalmente previstas. Pelo contrário, resulta, ao invés, a exigência de uma claramente da fundamentação da decisão e a que o Tribunal a quo procedeu na apreciação global, concreta e individualizada do caso, tendo presente as finalidades da punição e, em particular, as exigências de prevenção especial que, no caso, entendeu se fazerem sentir. Não ressalta da ratio decidendi do juízo firmado acórdão recorrido que a simples constatação da «mera reincidência do arguido» o desonerasse ou dispensasse da fundamentação exigida pelo artigo 70.º do CP , nem afastou abstratamente as penas de substituição, antes tendo desenvolvido motivação na qual veio, depois, a estribar a conclusão de que, no caso sub specie , nenhuma das penas não detentivas realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Deste modo, constata-se que a opção pela pena de prisão efetiva não resultou de um automatismo decorrente da reincidência, mas de um juízo materialmente fundamentado de inadequação das penas de substituição, em estrita conformidade com o critério normativo consagrado no artigo 70.º do CP . 7.4. Por fim, quanto à norma extraída dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a ), ambos do Código de Processo Penal (adiante designado «CPP»), também em nenhum momento o Tribunal a quo interpretou tais preceitos no sentido de que o dever de fundamentação se basta(rá) com uma motivação conclusiva, implícita e estereotipada, que não exterioriza o percurso cognoscitivo que levou à rejeição das penas de substituição em favor da pena de prisão efetiva . Pelo contrário, ao invés de um entendimento de dispensa/desoneração ou de aligeiramento das exigências de fundamentação de cada decisão judicial resulta de forma inequívoca que o Tribunal a quo entendeu e considerou que havia que proceder a uma fundamentação desenvolvida, concreta e individualizada, expondo os motivos de facto e de direito que sustentavam a decisão. Com efeito, o Tribunal identificou os elementos relevantes para a escolha e medida da pena, explicitou a valoração da personalidade do arguido, a sua conduta anterior, a natureza reiterada da atividade criminosa, a ineficácia comprovada das penas de substituição anteriormente aplicadas e as elevadas exigências de prevenção especial e geral que no caso entendeu que se faziam sentir. 7.5. Deste modo, resulta evidenciado que as pretensas normas ou interpretações normativas não coincidem com a ratio decidendi das decisões ora recorridas. Como tal, a apreciação da inconstitucionalidade das «normas» enunciadas no requerimento de interposição do recurso não teriam qualquer efeito útil, já que – ainda que fosse proferido por este Tribunal um juízo positivo de inconstitucionalidade – se manteria inalterada a motivação da decisão recorrida, em face das circunstâncias concretas do caso (cf. o n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Tal obsta, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal, a que seja admitido o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, considerado o caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade ( v. , entre muitos, os Acórdãos n. os 234/1991, 167/1992, 169/1992, 490/1999, 372/2015, 195/2022, 580/2022, 650/2022, 74/2023, 99/2023, 131/2023, 224/2023, 748/2023, 773/2023, 109/2024, 174/2024 e 718/2024). Resta, portanto, concluir no sentido de que não é possível tomar conhecimento do objeto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), cientes de que não estão em causa simples insuficiências formais, hipoteticamente supríveis nos termos do artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais de admissão do recurso interposto [...]». Desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência ( cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , nos seguintes termos ( cf. fls. 30-38/TC ): « A., Arguido e Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da douta Decisão Sumária n.º 479/2026, proferida nos termos do artigo 78.º-A , n.º 1, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC), que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto e, consequentemente, não admitir o recurso, não se conformando com a mesma, vem, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, o que faz com os seguintes fundamentos: EXCELENTÍSSIMOS JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL I. SÍNTESE PROCESSUAL RELEVANTE O ora reclamante foi condenado, em primeira instância, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º , n. os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 , de 3 de janeiro, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão efetiva. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando que a escolha da pena de prisão efetiva violava os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, bem como o dever de ponderação individualizada das penas de substituição legalmente admissíveis, com expressa invocação do artigo 18.º , n.º 2, da CRP e dos artigos 40.º , 50.º , 70.º e 71.º do Código Penal (CP). O reclamante alegou, designadamente, que a decisão recorrida atribuía peso praticamente absoluto aos antecedentes criminais, desvalorizando a sua situação atual de inserção familiar, social e profissional; sustentou ainda que o tribunal havia invertido o ónus argumentativo, presumindo a insuficiência das penas alternativas com base no passado do arguido, sem análise efetiva e atualizada. Por acórdão de 4 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando a pena de prisão efetiva. O fundamento essencial da decisão foi a inevitabilidade da prisão, decorrente dos antecedentes criminais do arguido e do insucesso pretérito de anteriores respostas penais não detentivas, entendendo o Tribunal que «não se vê [...] que ao nível da prevenção especial exista uma qualquer pena de substituição capaz de chamar o arguido de novo ao cumprimento das normas jurídicas». Notificado, o reclamante apresentou requerimento de arguição de nulidades, no qual, entre outras questões, suscitou, de forma expressa e tecnicamente delimitada, a inconstitucionalidade das normas dos artigos 43.º , n.º 1, 50.º , n.º 1, 70.º e 71.º do CP , bem como dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretadas no sentido concretamente aplicado pelo Tribunal da Relação do Porto, identificando os parâmetros constitucionais violados. Por acórdão de 25 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu as nulidades e recusou apreciar as questões de inconstitucionalidade suscitadas, por entender estar esgotado o poder jurisdicional, embora reconhecendo expressamente que as questões haviam sido suscitadas . O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP e 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n. os 1, alínea b), e 2, 75.º-A e 78.º da LTC , identificando de forma precisa as normas e os sentidos interpretativos cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, bem como os parâmetros constitucionais infringidos. A Decisão Sumária n.º 479/2026 entendeu não conhecer do objeto do recurso, por considerar, em síntese: (a) a questão colocada não teria verdadeira dimensão normativa; (b) as interpretações sindicadas não integrariam a ratio decidendi das decisões recorridas; (c) a questão não teria sido suscitada prévia e adequadamente e (d) o recurso careceria de utilidade. Com o devido respeito, que é muito, tal entendimento não pode ser sufragado. Os pressupostos de admissibilidade encontram-se integralmente preenchidos, como se demonstrará de seguida. II. DA EXISTÊNCIA DE VERDADEIRA DIMENSÃO NORMATIVA DAS QUESTÕES SUSCITADAS A Decisão Sumária parte do pressuposto de que o Reclamante teria pretendido sindicar a decisão concreta do TRP, limitando-se a criticar a subsunção dos factos ao direito, sem formular uma censura normativa prévia. Todavia, tal leitura não tem correspondência com o objeto do recurso. O que se pretende submeter à fiscalização do Tribunal Constitucional não é a reapreciação da medida da pena, nem a substituição do juízo penal comum por um juízo constitucional sobre o caso concreto. O que se pretende é a apreciação da conformidade constitucional de critérios normativos – enunciados gerais, abstratamente formuláveis e destacáveis da concreta factualidade processual – que o TRP aplicou como fundamento determinante da decisão. O Reclamante identificou e delimitou quatro sentidos interpretativos a sindicar: (i) a interpretação dos artigos 50.º , n.º 1, e 71.º do CP no sentido de que os antecedentes criminais múltiplos bastam, por si sós, para formular um juízo de prognose desfavorável e afastar a suspensão da execução da pena, dispensando ponderação autónoma e atualizada das condições de vida do arguido; (ii) a interpretação do artigo 43.º , n.º 1, do CP no sentido de que o anterior insucesso do regime de permanência na habitação opera como impedimento automático à sua reaplicação, sem análise atual da situação do condenado; (iii) a interpretação do artigo 70.º do CP no sentido de que a reincidência dispensa uma fundamentação explícita, autónoma e individualizada sobre a inadequação de cada pena de substituição e (iv) a interpretação dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a), do CPP no sentido de que o dever de fundamentação se basta com motivação conclusiva ou implícita quanto ao afastamento das penas de substituição. Cada uma destas formulações é abstratamente enunciável, suscetível de aplicação a uma pluralidade de casos e destacável da factualidade concreta, constituindo, assim, objeto idóneo de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ao classificar as questões como mera discordância com a decisão, a Decisão Sumária desconsiderou que o recorrente não questionava o resultado, mas o critério jurídico-normativo aplicado. A circunstância de a questão emergir de um caso concreto não lhe retira dimensão normativa: é da própria natureza da fiscalização concreta que a questão constitucional surja no contexto de uma decisão judicial que aplicou determinada interpretação normativa. O que importa é que o recorrente tenha isolado esse critério e o tenha confrontado com parâmetros constitucionais. Importa destacar que, no recurso interposto para o TRP, o reclamante já havia denunciado, em termos substancialmente normativos, o automatismo decisório e a preterição de ponderação atualizada: apontou que o Tribunal a quo havia presumido a insuficiência das alternativas com base no passado, invertendo o ónus argumentativo e esvaziando de sentido útil os factos sociais atuais provados. E que a suspensão da execução da pena não havia sido autonomamente ponderada, tendo sido rejeitada por via de uma fórmula genérica. Estes elementos, que o próprio primeiro acórdão do TRP resumiu na sua fundamentação, revelam que a censura constitucional foi veiculada desde o recurso ordinário em termos que ultrapassavam a mera discordância casuística. Do mesmo modo, o requerimento de arguição de nulidades de 11 de fevereiro de 2026 densificou tecnicamente esses argumentos, identificando norma a norma e sentido a sentido o critério interpretativo inconstitucional aplicado o que, longe de constituir introdução de questão nova, representou a delimitação precisa do que já havia sido colocado ao tribunal recorrido em termos materialmente idóneos. A Decisão Sumária sustentou que as interpretações sindicadas não integrariam a ratio decidendi dos acórdãos recorridos. Com o devido respeito, também aqui não assiste razão à decisão reclamada. O primeiro acórdão do TRP, de 4 de fevereiro de 2026, confirmou a pena de prisão efetiva com base num raciocínio que, na sua estrutura essencial, assentou em dois pilares: por um lado, os antecedentes criminais do arguido e o insucesso pretérito de respostas penais não detentivas inviabilizavam qualquer juízo de prognose favorável; por outro, a rejeição das penas de substituição e do regime de permanência na habitação foi formulada globalmente, sem fundamentação individualizada quanto a cada alternativa legal. Esse duplo critério não foi incidental ou periférico mas o suporte lógico indispensável da decisão condenatória em pena de prisão efetiva. O segundo acórdão, de 25 de fevereiro de 2026, longe de ser neutro em relação ao objeto do recurso, reafirmou e densificou esses critérios: declarou a prisão efetiva inevitável mesmo reconhecendo o enquadramento familiar, social e profissional do arguido e concluiu que a suspensão da execução da pena havia sido implicitamente decidida pela simples afirmação de que nenhuma pena de substituição seria capaz de alcançar as finalidades da punição – sem autonomização do raciocínio de prognose exigido pelo artigo 50.º do CP . A Decisão Sumária entendeu que as interpretações sindicadas não resultariam das decisões recorridas, por o TRP não ter formulado explicitamente os critérios nos termos em que o recorrente os densificou. Porém, para efeitos de integração na ratio decidendi, não se exige que o tribunal recorrido tenha enunciado a interpretação nos exatos termos do recorrente. Exige-se que a tenha aplicado materialmente como critério decisório e foi isso que ocorreu. A conclusão de que a pena anterior se revelara ineficaz bastava para afastar todas as soluções não detentivas, sem análise atual, é precisamente o critério normativo sindicado. Acresce um dado relevante que não pode deixar de ser ponderado: nos factos provados do processo consta que o arguido havia anteriormente cumprido uma pena de prisão efetiva de 15 meses, declarada extinta em janeiro de 2025 e que a infração em causa foi cometida em agosto desse mesmo ano. A prisão efetiva, ela própria, não impediu a reincidência. A Decisão Sumária, ao aceitar a tese de que as penas não detentivas “falharam” como fundamento de afastamento automático, ignorou que o mesmo critério, aplicado coerentemente, se voltaria contra a própria prisão efetiva, o que demonstra que o que estava em causa era não um juízo atual de inadequação, mas um automatismo decisório assente no passado penal do arguido. Excluir a integração destes critérios na ratio decidendi equivale a negar relevância constitucional ao modo de aplicação das normas penais que foi, justamente, o suporte determinante da opção pela prisão efetiva. Se as interpretações sindicadas forem julgadas inconstitucionais, os acórdãos recorridos ficam privados do seu fundamento normativo essencial e não podem subsistir tal como redigidos. III. SUSCITAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA DA QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE A Decisão Sumária entendeu que o ónus de suscitação prévia não foi observado, por a questão não ter sido colocada perante o TRP com suficiente densidade normativa e por a formulação técnica só ter ocorrido em incidente pós-decisório. Com o devido respeito, tal conclusão desconsidera o trajeto efetivo pelo qual a questão foi introduzida no processo. Desde o recurso interposto para o TRP, o reclamante invocou expressamente a violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade da pena de prisão, com expressa referência ao artigo 18.º , n.º 2, da CRP e aos artigos 40.º , 50.º , 70.º e 71.º do CP . Alegou, em termos substancialmente normativos, que o juízo de prognose do artigo 50.º do CP havia de ser fundado nas condições de vida atuais do arguido; que a inserção social, familiar e laboral presente constituía facto novo e decisivo; que os antecedentes não podiam operar com peso absoluto; e que o regime de permanência na habitação não podia ser afastado automaticamente com base no insucesso pretérito. O próprio primeiro acórdão do TRP sintetizou estes argumentos na sua fundamentação, o que demonstra que o tribunal recorrido deles tomou conhecimento. O requerimento de arguição de nulidades de 11.02.2026 não introduziu questão nova: densificou tecnicamente o núcleo de censura que havia sido colocado ao tribunal recorrido, identificando norma a norma e sentido a sentido os critérios interpretativos que o TRP havia aplicado e que reputava inconstitucionais, o que a jurisprudência constitucional exige quanto à formulação do objeto do recurso. Antes da prolação do primeiro acórdão, o recorrente não podia antecipar, com absoluta precisão, o percurso interpretativo que o TRP viria a adotar. Exigir-lhe que, antes de conhecer a decisão, formulasse com total exatidão o sentido interpretativo que só a decisão viria a revelar, seria impor um ónus de adivinhação – incompatível com a jurisprudência constitucional sobre a inexigibilidade do ónus de suscitação prévia em situações de decisão-surpresa. A interpretação adotada pelo TRP – segundo a qual os antecedentes criminais e o insucesso anterior das penas não detentivas bastam, por si sós, para afastar automaticamente as penas de substituição – é objetivamente imprevisível, designadamente por ser contraditória com os próprios factos que o tribunal reconheceu: o arguido estava inserido familiar, social e profissionalmente e a prisão efetiva já se havia revelado ineficaz. Apenas com a prolação do primeiro acórdão se cristalizou o sentido normativo inconstitucional, tendo o reclamante procedido à sua formulação técnica na primeira oportunidade processual disponível. A exigência do artigo 72.º, n.º 2, da LTC deve ser interpretada de forma teleológica: o essencial é que o tribunal recorrido tenha sido colocado perante a questão constitucional antes de se esgotar a possibilidade de sobre ela se pronunciar. E foi isso que sucedeu. O segundo acórdão do TRP reconheceu expressamente que as questões de inconstitucionalidade haviam sido suscitadas, embora tenha recusado apreciá-las por considerar esgotado o poder jurisdicional – o que demonstra que o tribunal a quo teve plena perceção da natureza e alcance da censura constitucional. Maior precisão técnico-jurídica não equivale a novidade processual, quando o núcleo normativo e constitucional da censura já havia sido levado ao conhecimento do tribunal recorrido em momento processualmente útil. Por fim, não pode prejudicar o direito do recorrente ao recurso de constitucionalidade o facto de o TRP ter recusado apreciar as questões por alegado esgotamento do poder jurisdicional. De outro modo, bastaria ao tribunal recorrido invocar esse esgotamento para inviabilizar definitivamente o acesso ao Tribunal Constitucional – resultado incompatível com o artigo 20.º da CRP e com a função garantística do recurso de fiscalização concreta. IV. DA UTILIDADE DO RECURSO E DA LEITURA EXCESSIVAMENTE FORMALISTA DOS PRESSUPOSTOS A Decisão Sumária concluiu ainda que o recurso não teria utilidade, por a declaração de inconstitucionalidade não alterar a motivação das decisões recorridas. Com o devido respeito, este fundamento também deve ser afastado. A utilidade do recurso não depende de o Tribunal Constitucional substituir o tribunal recorrido na determinação da pena. Depende de o juízo de constitucionalidade poder influenciar a decisão a proferir em sede de reforma. Se o Tribunal Constitucional vier a declarar inconstitucional a interpretação segundo a qual os antecedentes criminais e o insucesso anterior das penas não detentivas bastam para afastar automaticamente as penas de substituição, os acórdãos recorridos ficam privados do seu suporte normativo essencial, não podendo subsistir tal como redigidos. A Relação ficaria vinculada a reformular a decisão, ponderando de forma efetiva, atual e individualizada as alternativas à prisão efetiva. A assunção de que o TRP teria tomado a mesma decisão com base em qualquer outro raciocínio é meramente conjetural e contraria o princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta: se a interpretação sindicada foi efetivamente ratio decidendi , a sua censura constitucional impõe a reforma da decisão. O Tribunal Constitucional não pode antecipar, em abstrato, que o resultado seria invariavelmente o mesmo. No conjunto, a Decisão Sumária revela uma leitura excessivamente formalista dos pressupostos de admissibilidade. Tratando-se de matéria penal, em que está em causa a privação da liberdade de um cidadão, a interpretação dos pressupostos processuais deve ser orientada pelo princípio favor actionis e pela máxima efetividade da tutela jurisdicional, consagrada no artigo 20.º da CRP. Não se defende que os pressupostos sejam dispensados; defende-se que sejam interpretados de modo conforme à Constituição, evitando que exigências formais desproporcionadas impeçam o conhecimento de uma questão materialmente relevante e decisiva para a liberdade do arguido. A questão suscitada – se a Constituição consente interpretações dos artigos 43.º , 50.º , 70.º e 71.º do CP e dos artigos 374.º e 379.º do CPP que permitam afastar penas de substituição com base em fundamento essencialmente assente nos antecedentes criminais e no insucesso pretérito, sem ponderação atual, autónoma e individualizada da situação do arguido – é suficientemente clara, normativa, relevante e decisiva. Merece conhecimento. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência: Ser revogada a Decisão Sumária n.º 479/2026; Ser admitido o recurso de constitucionalidade interposto pelo reclamante ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, reconhecendo-se que: (i) a questão suscitada tem efetiva dimensão normativa; (ii) as normas e interpretações indicadas integram a ratio decidendi dos acórdãos recorridos; (iii) o ónus de suscitação prévia foi, em substância, observado e (iv) o recurso mantém inequívoca utilidade processual; Ser determinado o conhecimento do objeto do recurso, com subsequente tramitação nos termos legais [...] ». 4. Notificado para responder, o Ministério Público aderiu à fundamentação da Decisão Sumária reclamada e pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação ( cf. fls. 40-42/TC ), concluindo nos seguintes termos: « [...] 4. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 5. Desde logo, e como se refere na Decisão Sumária reclamada, “(..) confrontadas as conclusões das alegações de recurso apresentadas perante o TRP (...), verifica-se que, em momento algum, foram suscitadas pelo recorrente diante do Tribunal a quo a inconstitucionalidade de normas ou interpretações normativas com o teor agora apresentado a este Tribunal. (..) [...] 6. Para além disso, salienta-se ainda naquela Decisão Sumária a ausência de coincidência entre o objecto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, bem como a ausência de dimensão normativa das questões suscitadas. 7. Sendo de verificação cumulativa, qualquer das circunstâncias apontadas ao recurso interposto, seria suficiente para a sua não admissão o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade. como supra se enunciou, ao transcrever-se parte da decisão reclamada. 8. E, assim, sendo , oferece-se-nos dizer que se adere à fundamentação e sentido decisório da Decisão Sumária reclamada, subscrevendo-se integralmente a mesma. 9. A falta dos pressupostos ali enunciados conduz ao não conhecimento do recurso e não implica, sequer, o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 10. As enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 11. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada, que, no essencial, reproduz os argumentos do requerimento de interposição do recurso e, no fundo, apenas discorda do teor da decisão reclamada [...]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Pela Decisão Sumária n.º 479/2026, proferida nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de que não estavam reunidos os pressupostos para o conhecimento do objeto do recurso interposto pelo recorrente, aqui ora reclamante, « uma vez que as questões de inconstitucionalidade suscitadas não o foram diante do Tribunal a quo », acrescendo «que resulta evidenciado que as pretensas normas ou interpretações normativas não coincidem com a ratio decidendi das decisões ora recorridas» ( v. supra § 2. ). Na reclamação apresentada, o recorrente alega, no que diz respeito ao pressuposto da suscitação prévia de uma norma ou interpretação normativa, que « invocou expressamente a violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade da pena de prisão, com expressa referência ao artigo 18.º , n.º 2, da CRP e aos artigos 40.º , 50.º , 70.º e 71.º do CP . Alegou, em termos substancialmente normativos, que o juízo de prognose do artigo 50.º do CP havia de ser fundado nas condições de vida atuais do arguido; que a inserção social, familiar e laboral presente constituía facto novo e decisivo; que os antecedentes não podiam operar com peso absoluto; e que o regime de permanência na habitação não podia ser afastado automaticamente com base no insucesso pretérito ». Por sua vez, no que diz respeito ao pressuposto da coincidência com a ratio decidendi das decisões ora recorridas, alega que o « primeiro acórdão do TRP, de 4 de fevereiro de 2026, confirmou a pena de prisão efetiva com base num raciocínio que, na sua estrutura essencial, assentou em dois pilares: por um lado, os antecedentes criminais do arguido e o insucesso pretérito de respostas penais não detentivas inviabilizavam qualquer juízo de prognose favorável; por outro, a rejeição das penas de substituição e do regime de permanência na habitação foi formulada globalmente, sem fundamentação individualizada quanto a cada alternativa legal. Esse duplo critério não foi incidental ou periférico mas o suporte lógico indispensável da decisão condenatória em pena de prisão efetiva. [...] O segundo acórdão, de 25 de fevereiro de 2026, longe de ser neutro em relação ao objeto do recurso, reafirmou e densificou esses critérios: declarou a prisão efetiva inevitável mesmo reconhecendo o enquadramento familiar, social e profissional do arguido e concluiu que a suspensão da execução da pena havia sido implicitamente decidida pela simples afirmação de que nenhuma pena de substituição seria capaz de alcançar as finalidades da punição – sem autonomização do raciocínio de prognose exigido pelo artigo 50.º do CP » ( v. supra § 3.). 7. Ora, como se extrai do teor da alegação produzida na reclamação sub specie ( v. supra § 3.), o recorrente, aqui reclamante, nenhum argumento aduziu para demonstrar o cumprimento do pressuposto da suscitação prévia de uma questão de inconstitucionalidade. No essencial, afirma agora o reclamante que considera ter dado cumprimento aquele ónus alegatório na medida em que « invocou expressamente a violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade da pena de prisão, com expressa referência ao artigo 18.º , n.º 2, da CRP e aos artigos 40.º , 50.º , 70.º e 71.º do CP » e que « [a]legou, em termos substancialmente normativos, que o juízo de prognose do artigo 50.º do CP havia de ser fundado nas condições de vida atuais do arguido; que a inserção social, familiar e laboral presente constituía facto novo e decisivo; que os antecedentes não podiam operar com peso absoluto; e que o regime de permanência na habitação não podia ser afastado automaticamente com base no insucesso pretérito ». 7.1. Compulsadas as alegações apresentadas perante o Tribunal a quo observa-se, porém, que assim não é. O recorrente, aqui reclamante, suscitou a questão de inconstitucionalidade, pretensamente normativa, alegando que o Tribunal a quo , « ao optar pela pena de prisão efetiva, incorreu em erro de julgamento por violar os princípios da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão ( art. 40.º , 70.º e 71.º do CP ), bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2, da CRP » ( cf. conclusão 2.ª ), defendendo que « a decisão recorrida atribuiu um peso soberano aos antecedentes criminais, desvalorizando ou tratando como residuais circunstâncias atenuantes de enorme relevo, como a inserção social e profissional do arguido, a sua conduta posterior ao facto e a sua condição de pilar de um agregado familiar vulnerável » ( cf. conclusão 7.ª ). Do que decorre, com clareza, que a invocada violação dos princípios constitucionais é imputada à decisão recorrida, na medida em que se estaria perante uma ponderação desadequada ou insuficiente dos antecedentes criminais e das circunstâncias atenuantes. Assim, e em suma, não foi colocada nenhuma questão de constitucionalidade, pelo contrário, foram dirigidas concretas críticas à ponderação que havia sido efetuada pela instância e à interpretação do direito infraconstitucional por esta adotada perante as circunstâncias concretas do caso, mormente, por não ter sido aplicada a suspensão da pena de prisão ou o regime de permanência na habitação como forma de execução da pena. Razão pela qual se concluiu na decisão ora reclamada e aqui de novo se reitera que não pode dar‑se por verificado o cumprimento pelo recorrente, aqui reclamante, do ónus de suscitação prévia e adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal a quo , de modo a vincular o tribunal recorrido ao seu conhecimento, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC. 8. E igual conclusão se extrai quanto à ausência de adução por parte do recorrente, ora reclamante, de qualquer argumentação no sentido de demonstrar a coincidência de tais pretensas normas com a ratio decidendi da decisão recorrida. No essencial, limita-se o reclamante tão-só a insistir que o primeiro aresto do TRP confirmou a pena de prisão efetiva com base « nos antecedentes criminais do arguido e o insucesso pretérito de respostas penais não detentivas », e que « a rejeição das penas de substituição e do regime de permanência na habitação foi formulada globalmente, sem fundamentação individualizada quanto a cada alternativa legal », para concluir que « [e]sse duplo critério não foi incidental ou periférico mas o suporte lógico indispensável da decisão condenatória em pena de prisão efetiva ». Já quanto ao segundo aresto, alega que o mesmo « declarou a prisão efetiva inevitável mesmo reconhecendo o enquadramento familiar, social e profissional do arguido e concluiu que a suspensão da execução da pena havia sido implicitamente decidida pela simples afirmação de que nenhuma pena de substituição seria capaz de alcançar as finalidades da punição – sem autonomização do raciocínio de prognose exigido pelo artigo 50.º do CP ». 8.1. Tendo presente que o ora reclamante definiu como objeto do recurso: a « norma extraída dos artigos 50.º , n.º 1, e 71.º , ambos do Código Penal , quando interpretada no sentido de que a existência de múltiplos antecedentes criminais, por si só, constitui fundamento bastante para formular um juízo de prognose desfavorável e afastar a aplicação de uma pena de substituição, como a suspensão da execução da pena de prisão, de forma automática e conclusiva, dispensando uma ponderação autónoma e atualizada das condições de vida do arguido e das suas perspetivas de reintegração social, por violação do artigo 18.º, n.º 2, e do artigo 205.º, n.º 1, da CRP »; a « norma extraída do artigo 43.º , n.º 1, do Código Penal , quando interpretada no sentido de que o anterior insucesso de penas de substituição, nomeadamente do regime de permanência na habitação, opera como um impedimento absoluto e automático à sua reaplicação, sem uma análise concreta e atual da situação do arguido, por violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP »; a « norma extraída do artigo 70.º do Código Penal , quando interpretada no sentido de que a mera reincidência e o insucesso de penas alternativas anteriormente aplicadas dispensam o tribunal de fundamentar de forma explícita, autónoma e individualizada a inadequação de cada uma das penas de substituição legalmente previstas, por violação do artigo 205.º, n.º 1, da CRP »; e iv) a « norma extraída dos artigos 374.º , n.º 2, e 379.º , n.º 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal , quando interpretada no sentido de que o dever de fundamentação se basta com uma motivação conclusiva, implícita e estereotipada, que não exterioriza o percurso cognoscitivo que levou à rejeição das penas de substituição em favor da pena de prisão efetiva, por violação do artigo 205.º, n.º 1, em conjugação com os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da CRP ». 8.2. Importa notar, desde logo, que, como referido, manifestamente as pretensas normas ou interpretações normativas referidas não integram a ratio decidendi do acórdão do TRP de 25 de fevereiro de 2026, assim como também a pretensa norma ou interpretação normativa referida no antecedente § 8.1. iv) não integra a ratio decidendi do acórdão do mesmo Tribunal de 4 de fevereiro de 2026, tanto mais que tais pretensas normas ou interpretações normativas não resultam sequer terem sido alvo das concretas pronúncias e juízos nos mesmos firmados. Mas também quanto ao acórdão de 4 de fevereiro de 2026 não se extrai que a existência de múltiplos antecedentes criminais haja , por si só, constituído fundamento bastante para formular um juízo de prognose desfavorável e afastar a aplicação de uma pena de substituição, como a suspensão da execução da pena de prisão, de forma automática e conclusiva, dispensando uma ponderação autónoma e atualizada das condições de vida do arguido e das suas perspetivas de reintegração social , pois, ao invés, resulta que o Tribunal a quo ponderou as condições de vida do arguido e das suas perspetivas de reintegração social , afastando a conclusão de juízo condenatório automático. Da mesma decisão também não se extrai que o anterior insucesso de penas de substituição, nomeadamente do regime de permanência na habitação, haja operado como um impedimento absoluto e automático à sua reaplicação, sem uma análise concreta e atual da situação do arguido, porquanto resulta, ao contrário, que o Tribunal a quo ponderou os exatos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 43.º do Código Penal . Daquela decisão de igual modo não se extrai que a mera reincidência e o insucesso de penas alternativas anteriormente aplicadas hajam dispensado o tribunal de fundamentar de forma explícita, autónoma e individualizada a inadequação de cada uma das penas de substituição legalmente previstas , pois resulta que o Tribunal a quo procedeu uma apreciação global, concreta e individualizada do caso, tendo presente as finalidades da punição e, em particular, as exigências de prevenção especial que, no caso, entendeu se fazerem sentir. Da referida decisão não decorre, nem se extrai que o dever de fundamentação se possa bastar com uma motivação conclusiva, implícita e estereotipada, que não exterioriz [e] o percurso cognoscitivo que levou à rejeição das penas de substituição em favor da pena de prisão efetiva . É que, ao invés, deriva daquela decisão que o Tribunal a quo não entendeu, nem considerou que estava dispensado das exigências e deveres de efetiva fundamentação do seu juízo para tal tendo-o estribado e motivado na consideração de que o arguido ter praticado o mesmo tipo de crime desde 2002 de forma recorrente, tendo sido repetidamente condenado sem aproveitar as oportunidades concedidas para se reintegrar. E de que apesar das penas anteriores, incluindo penas de substituição e regime de permanência na habitação, o mesmo continuou a delinquir, revelando serem, no caso, elevadas as necessidades de prevenção especial. 8.3. Do que decorre, com clareza, que as pretensas normas enunciadas pelo recorrente, aqui ora reclamante, não coincidem com a ratio decidendi das decisões ora recorridas, assim soçobrando a alegação produzida. 9. Uma vez que o recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 479/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus fundamentos não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir in toto a reclamação sub specie . Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ), tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 11 de junho de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes