3. Regularmente notificado, o Ministério Público respondeu que:
“1. Por decisão sumária n.º 391/2026, datada de 16 de abril de 2026, decidiu-se, além do mais, não se conhecer do objeto do recurso que A. e outro interpuseram para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2. A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo:
A questão enunciada pelo recorrente não é normativa - incide apenas sobre a decisão recorrida.
Não foi, por isso, colocada qualquer questão de normatividade constitucional que constitua objeto idóneo do recurso, pelo que, nos termos do artigo 78-A, n. 1, da LTC, o recurso não é admitido.
3. A. reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artº 78º-A, da LTC.
4. O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelas seguintes razões:
5. Como é referido na Decisão Sumária, da forma como o reclamante enunciou as questões no requerimento de interposição do recurso resulta que o seu objeto, nos termos deduzidos pelo ora reclamante, não se corporiza qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, a discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios.
6. Sob uma aparência de normatividade, como refere a decisão reclamada (…) pretende desconstruir a aplicação subsuntiva, decorrente dos poderes de cognição do juiz, e sindicar a decisão do julgamento “per se” (…).
7. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
8. Acresce que na sua reclamação agora em apreciação, o reclamante parece-nos ter-se limitado a reafirmar de forma conclusiva a normatividade do objeto do seu recurso, sem, porém, esboçar argumentação que ponha fundadamente em causa os fundamentos da decisão reclamada.
9. Sublinhe-se que o objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição (e não depois). É uma delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, página 207).
10. E que a adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente (Lopes do Rego, op. citada, página 33).
11. Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e deve ser indeferida a reclamação apresentada.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 391/2026, que se pronunciou, entre outros, pela sua inadmissibilidade, com base na falta de normatividade da sua delimitação, uma vez que se restringiu a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido.
Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios.
5. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que o recorrente-reclamante não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo, reiterando a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada no argumento de que “podem ser feitas gravações entre presentes de cidadãos detidos, quando a solicitação de tal meio de obtenção de prova foi requerida depois da emissão dos mandados de detenção, com a menção expressa de que se destinava a POTENCIAR encontros entre os suspeitos” e de que “é co-autor de concretos ilícitos, aquele que não tem qualquer intervenção nos mesmos, nem qualquer acordo prévio para a sua consumação”.
Ao sustentar, limitando-se a lógica da sua redarguição à manifestação de discordância com o decidido, que, no seu requerimento de interposição, não recortou o objeto do recurso de forma equivocada, quando, na verdade, o fez, como anteriormente comprovado, o reclamante não supera os vícios de admissibilidade apontados. Com efeito, a reclamação funda-se na repetição, com variações de formulação, da premissa indemonstrada segundo a qual o “O que se questiona é a interpretação efectuada da concreta norma aplicada, mas com carácter de generalidade”.
Deste modo, verificamos que o reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese de que foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo. A caracterização nestes termos de um sentido da norma aplicável – supostamente mais adequado para o caso dos autos e, assim, meramente casuístico – é matéria que não cabe no âmbito do recurso de fiscalização concreta.
Assim, é manifesto que não se infirma a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 391/2026.
É, pois, seguro reiterar que o recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento de falta de enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.
Recorde-se que apenas compete ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição da República Portuguesa de normas ou interpretações normativas, suscitadas de forma processualmente adequada, com caráter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida, e não a mera sindicância de particularidades casuísticas, de controvérsias do direito infraconstitucional ou os poderes cognitivos dos tribunais comuns.
Em suma, inexpugnado o vício em apreço, é, deste modo, induvidoso que se mantém verificada a ausência de dimensão normativa e que não estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão.
Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 391/2026.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 30 de junho de 2026 – Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Presidente.
Mariana Canotilho