Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1- C Finance, S.A, com sede na República do Panamá, instaurou a presente acção declarativa com processo comum, contra Z. Insurance, PLC UK, com sede no Reino Unido, pedindo a sua condenação no pagamento de:
a) -USD 1.683.000 e juros, a título de indemnização por danos patrimoniais;
b) -€150.000,00 como indemnização de danos não patrimoniais;
c) -juros de mora sobre as referidas quantias, e
d) -uma sanção pecuniária compulsória de 5% desde o trânsito da sentença de condenação.
Alegou, em síntese que, em Março de 2014 era titular de activos depositados no Espírito Santo Bankers Dubai (ESBD), tendo esta, na pessoa de HC, seu director e membro da comissão executiva, lhe proposto a gestão discricionária dos mesmos, que permitiria uma diversificação dos investimentos. Este mesmo director transmitiu-lhe que iria vender de imediato as obrigações do GES (Grupo Espírito Santo) existentes em carteira da autora, ficando assente entre as partes que tal seria feito de imediato. Sucede que, em finais de Junho de 2014 a autora veio a ter conhecimento de que o ESBD não tinha cumprido integralmente as ordens de venda e que só vendera parte das aplicações do GES, mas não vendera outras no montante de USD 1.683.000. Posteriormente, já com as empresas do universo GES em liquidação, HC sugeriu que reclamasse junto dos liquidatários do BPES (Banco Privée Espírito Santo), sendo que, por seu turno, o ESBD terá reclamado junto do processo de insolvência do Espírito Santo International os créditos da autora, derivados do não pagamento das obrigações vencidas. Como estes procedimentos estão condenados ao insucesso, a autora apresentou no processo de liquidação do ESBD reclamação por cada aplicação não liquidada, tendo tais créditos sido graduados como subordinados. Entende que cabia ao director HC da ESBD proceder à venda dos activos como havia sido ordenado pela autora, o que este não fez. A responsabilidade civil profissional dos funcionários dos Bancos detidos pelo ESBD, entre os quais HC, enquanto director da ESBD estava, no ano de 2014, transferida para a Ré, titulada pela apólice FD1410488, e também a própria ESBD havia transferido a sua responsabilidade civil para a Ré.
2- Citada, a Ré Z. Insurance, PLC UK contestou.
Invoca, além do mais a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para a acção, fundamentado que a relação material controvertida ocorreu fora do território português, envolveu uma sociedade com sede no Dubai, sendo a autora uma sociedade com sede na República do Panamá e a ré uma seguradora com sede no Reino Unido. Nos termos do Regulamento Europeu nº 1215/2012 de 12/12, o segurador domiciliado num Estado Membro pode ser demandado noutro Estado-membro apenas em acções intentadas pelo tomador, segurado ou beneficiário, ora a acção foi intentada por um terceiro face ao contrato de seguro. Não existe qualquer elemento de conexão com Portugal e ainda que se equacione a ocorrência de pacto atributivo de jurisdição no contrato de seguro, a Autora não é parte no mesmo.
3- A autora notificada para o efeito respondeu à excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses invocando estarmos perante um seguro de responsabilidade civil no interesse de terceiros clientes dos Bancos controlados pela ESFG, como era a ESBD, sendo beneficiários os clientes dos Bancos do GES e não propriamente a ESFG. Compreende-se que o pacto de jurisdição não possa ser imposto ao terceiro beneficiário contra a sua vontade, mas já não assim se o terceiro vier aceitar as estipulações dessa convenção de competência. As tomadoras do contrato e a seguradora ré elegeram a lei portuguesa como lei reguladora do negócio jurídico em causa o que teve em conta o facto de a generalidade dos clientes do Bancos do GES serem cidadãos portugueses ou entidades interessadas em investir em empresas portuguesas, e o mesmo se passa quanto à eleição do tribunal português como competente. Defende que a competência internacional do Tribunal português decorre do pacto atributivo de jurisdição e da adesão mesmo manifestada pela entidade lesada. O seguro dos autos é um daqueles casos relativamente aos quais o Regulamento (EU) nº 1215/2012 admite a celebração de um pacto de jurisdição e o tribunal português foi o escolhido pela própria ré no condicionalismo específico da relação negocial em causa.
4- Após vicissitudes processuais várias, com anulação de uma primeira sentença e acórdão da Relação que sobre ela recaiu, foi ordenada a citação da ré.
5- Por despacho de 10/10/2022, foi proferido saneador/sentença que decidiu:
“Assim, não podendo a Autora prevalecer-se da escolha de jurisdição constante do contrato de seguro, nos termos das disposições citadas e do art. 99º nº 1 do C.P.C., julga-se verificada a incompetência absoluta deste tribunal para conhecer da acção e procedente a excepção invocada, absolvendo-se a Ré da instância.
Fixa-se à acção o valor indicado pela Autora por se mostrar conforme ao critério legal (arts. 297º e 306º do C.P.C.). * (1 757 053,71€)
Custas pela Autora (não é devida taxa remanescente – cfr. art. 6º nº 8 do R.C.P.).”
6- Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I- Com a presente acção, a A. pretende exercer contra a Ré Z. Insurance, na sua qualidade de garante da primitiva responsável, a responsabilidade civil por danos sofridos em resultados de actos e omissões praticados pelo Dr. HC, na qualidade de director e membro da Comissão Executiva do Espírito Santo Bankers Dubai, no âmbito de um contrato de gestão discricionária celebrado com A.;
II- Invocou a A., para tanto, os factos relatados na petição inicial (pi), designadamente o contrato de seguro celebrado ente a ESFG (como tomadora) e a ora Ré (como seguradora), segundo o qual tinha sido transferida para esta última a responsabilidade civil de directores e administradores da ESFG, do BES e outros bancos controlados pela mesma ESFG, por actos praticados no exercício das suas funções;
III- Tal seguro (dito de “responsabilidade de administradores e dirigentes”) estava titulado pela apólice n.º FD 1410488, junta pela A. aos autos;
IV- Nesse documento, as outorgantes estipularam que o contrato em causa seria “interpretado de acordo com o regulado somente pela lei portuguesa”;
V- E ainda que qualquer litígio resultante de ou relativo ao mesmo “está sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses”;
VI- Com a propositura da presente acção em tribunal português, a A. aceitou tacitamente o pacto de jurisdição firmado inicialmente entre as tomadoras e a seguradora;
VII- Pacto esse inteiramente válido, quer face ao disposto no nº 1 do artigo 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 (parcialmente transcrito no ponto 2 do capítulo B) da presente alegação (fls. 6));
VIII- Quer perante a lei portuguesa;
IX- Sendo certo que o referido Regulamento (UE) n.º 1215/2012 – que continua a aplicar-se ao caso “sub-judice”, não obstante o Reino Unido ter saído da União Europeia – prevalece sobre as regras de competência internacional previstas no CPC (como tudo vem reconhecido, aliás, no douto saneado recorrido);
X- Ora, o artigo 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, estabelece que as partes (de um contrato), “independentemente do seu domicílio”, podem convencionar “que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica (. . .)” – salvo as excepções previstas naquele preceito, como a da nulidade substancial do pacto, e as do nº 4 do mesmo artigo 25º (que nenhumas se verificam no caso “sub-judice”; nem sequer foram invocadas pela Ré e ora recorrida);
XI- E, por outro lado, a situação dos autos é uma daquelas em que as partes podem derrogar a competência jurisdicional em matéria de seguro, nos termos do artigo 15º, 5) do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 – por se tratar de acordo que diz respeito a um contrato de seguro que cobre um ou mais dos riscos enumerados no artigo 16º;
XII- Entre os quais os “grandes riscos” definidos na Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009;
XIII- Como seguro de responsabilidade civil (assim qualificado expressamente na respectiva apólice) o contrato dos autos inclui-se nos “grandes riscos” definidos por aquela Directiva – número 13 do respectivo anexo I);
XIV- A responsabilidade civil, como fonte de obrigações, “ocorre quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outrem” (Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12º ed., Almedina, págs. 517 e 518) – correspondendo, por conseguinte, à
“obrigação de indemnizar” a que se refere o artigo 483º do Código Civil;
XV- No caso “sub-judice”, o contrato de seguro em causa visava precisamente garantir a responsabilidade civil emergente de actos danosos praticados por directores e administradores da ESFG, e de bancos controlados por esta (“subsidiárias”), no exercício das respectivas funções;
XVI- No interesse de terceiros, clientes desses bancos controlados pela ESFG (como era o caso do ESBD);
XVII- É esse o sentido que qualquer declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a A., poderia deduzir do texto da apólice e comportamento das respectivas outorgantes (o que se alega tendo em vista o disposto nos artigos 236º, 237º e 238º do Código Civil);
XVIII- Assim, carece de fundamento a alegação constante do douto saneador recorrido de que “as beneficiárias do contrato de seguro em causa são as tomadoras (pois são elas que respondem pelos actos dos administradores perante terceiros/clientes dos Bancos (. . .)”.
Efectivamente:
XIX- As tomadoras do seguro em causa (Espírito Santo Finantial Group, S.A., e Banco Espírito Santo, S.A.) não respondiam pelos actos dos directores e administradores das empresas suas subsidiárias, já que essas tomadoras teriam, quando muito, a posição de simples accionistas destas últimas (todas elas também de responsabilidade limitada);
XX- O “attachment” já acima referido, junto pela A. aos autos com o requerimento de 27/11/2017, qualifica o contrato em causa como “officers liability insurance” e indica quais os “officers ESFG subsidiaries” abrangidos pela apólice – entre os quais, o Dr. HC, então director (officer) e também membro da Comissão Executiva do ES Bankers Dubai, Limited;
XXI- O contrato de seguro em causa era um contrato de seguro de grupo (do tipo não contributivo), visando cobrir os riscos dos clientes dos bancos detidos pela ESFG que pudessem ser lesados por actos e omissões de directores e administradores desses bancos;
XXII- Assim, os beneficiários da apólice (ou sejam, as pessoas singulares ou colectivas a favor de quem reverteria a prestação da seguradora, em caso de sinistro) eram os referidos terceiros, clientes dos bancos do GES (e não, como se diz inexactamente no douto saneador recorrida, as tomadoras ESFG e BES);
XXIII- A circunstância de os beneficiários do contrato de seguro não terem participado (como, obviamente, não podias participar) na elaboração e assinatura do mesmo não significa que não possam beneficiar de todas as suas cláusulas, designadamente, a cláusula que estabeleceu a competência internacional dos tribunais portugueses para a decisão de litígios emergentes do referido contrato de seguro;
XXIV- Como se disse, consta expressamente da apólice que “qualquer litígio resultante de ou relativo a este contrato está sujeito à jurisdição exclusiva dos Tribunais Portugueses”;
XXV- Ora, na presente acção, está em causa não apenas a interpretação do referido contrato de seguro, mas ainda a questão da respectiva aplicabilidade ao caso concreto, e verificação dos respectivos pressupostos da responsabilidade civil;
XXVI- Pelo que o tribunal português deve ser declarado competente para apreciação dessas matérias controvertidas, à face do pacto atributivo de jurisdição constante da apólice invocada como fundamento da causa;
XXVII- E tanto mais quanto a Autora aceitou tacitamente a competência da jurisdição portuguesa, ao propor a acção num tribunal português;
XXIII- A circunstância de a Autora não ter domicílio na União Europeia (também invocada no saneador recorrido) é inteiramente irrelevante, já que o número 12 do artigo 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, admite expressamente a validade dos pactos atributivos de jurisdição independentemente do domicílio das partes outorgantes;
XXIX- O douto saneador recorrido incorreu em violação das seguintes normas jurídicas:
a) -artigos 236º, 237º e 238º do Código Civil (na medida em que procedeu a uma interpretação errada do contrato de seguro em causa, designadamente quanto à identificação dos riscos que visava garantir e ao universo dos seus eventuais beneficiários):
b) -artigos 25º, nº 1; 15º, 5; e 16º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 122 de Dezembro (que admitem a validade da estipulação de um pacto de jurisdição com o constante da apólice do referido seguro, em que as partes outorgantes (tomadoras e seguradora) estipularam que qualquer litígio resultante de ou relativo ao mesmo “está sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses”);
c) -directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/11/2009 (que inclui entre os seguros de “grandes riscos”, relativamente aos quais as partes podem estabelecer um pacto atributivo de jurisdição, a responsabilidade civil geral – como é o caso dos autos);
d) -artigo 94º do C.P.C. (pois, não obstante a supremacia do direito da EU, o pacto de jurisdição constante da apólice em causa é inteiramente válida também à face daquele preceito da lei processual portuguesa, por se mostrarem verificados os respectivos pressupostos).
Nestes termos, e o mais que V. Exas. doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho saneador recorrido, e ordenando-se a respectiva substituição por outro que determine o prosseguimento da acção, com identificação do objecto do litígio e enunciado dos temas de prova, seguindo-se os mais trâmites do artigo 596º do C.P.C.
7- A ré contra-alegou, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
1- Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa analisar e decidir:
-Se há fundamento para revogar a decisão que julgou internacionalmente incompetentes os tribunais portugueses para conhecer da acção.
2- Fundamentação de Facto.
Com relevância para a decisão da questão em causa no recurso, importa ter em conta a seguinte factualidade, obtida pela consulta electrónica dos autos:
1º À data da instauração da acção (22/02/2017) autora, C. Finance, S.A, tinha sede na República do Panamá;
2º A ré, Z. Insurance, Plc, UK, tem sede no Reino Unido;
3º Entre Espírito Santo Finantial Group, SA (ESFG), com sede no Luxemburgo como tomador e segurado bem como sendo segurado o Banco Espírito Santo e as suas subsidiárias, incluindo o Espírito Santo Bankers (Dubai) Limited e, a ré enquanto seguradora, foi celebrado contrato de seguro, constando da respectiva apólice, além do mais:
“Contrato de Seguro
Segurado: ESPÍRITO SANTO FINANCIAL GROUP SA
Apólice Alg: F01.....8
Renovação Da Apólice N°: FD1....88
Período: ... de Janeiro .... a ... de dezembro
Apólice Nº: FD14
Detalhes do Risco
Referência Única de Mercado: B08..FD1.....8
Tipo
Seguro de Reembolso de Sociedade e de Responsabilidade de Administradores e Dirigentes como melhor definido na Redação da Apólice Original em anexo.
Forma
Conforme Redação da Apólice Original em anexo pela Zurich Insurance PIc UK Branch
Titular da Apólice
ESPIRITO SANTO FINANCIAL GROUP SA BANCO ESPIRITO SANTO SA
Segurado
A Sociedade (3.10), ESPIRITO SANTO FINANCIAL GROUP SA incluindo pela presente qualquer sociedade subsidiária existente ou futuramente criada ou adquirida, conforme melhor explicado na Redação da Apólice Original, incluindo mas não limitado ao BANCO ESPIRITO SANTO SA e as suas subsidiárias.
Morada Principal
ESPIRITO SANTO FINANCIAL GROUP SA
21/25 AIIée Scheffer
- 2520 Luxembourg
Luxembourg
BANCO ESPIRITO SANTO SA
A Avenida da Liberdade, 195,
1 250-142 Lisboa, Portugal
Período de Seguro De: ... de janeiro .... A: ... de dezembro
Ambos os dias inclusive de acordo com a hora local na Morada
Principal do Segurado
Morada Principal Interesse
Seguro de Reembolso de Sociedade e de Responsabilidade de Administradores e Dirigentes como melhor definido na Redação da Apólice Original
Montante segurado
EUR 10,000,000 por cada reclamação e no agregado
Franquia
Em relação às Pessoas Seguradas: Nenhuma
Em relação ao Reembolso da Sociedade:
EUR 250,000 por cada reclamação
Em relação aos Títulos Reclamados : EUR: 2,500,000 por qualquer
reclamação
Conforme detalhado na Redação da Apólice Primária Original lida e
acordada pelos subscritores.
Perda a ser notificada a
As notificações de todas as reclamações e/ou circunstancias deve ser efetuadas para [email protected]. As notificações poderão ser copiadas para o Responsável pelas Reclamações, Financial Services Group, Aon UK Limited, 8 Devonshire Square, London, EC2M 4PL, England.
EUR
Reclamações a pagar em Condições
Conforme Redação da Apólice Original em anexo emitida pela Zurich Insurance Plc UK Branch — "Seguro de Reembolso de Sociedade e de Responsabilidade de Administradores e Dirigentes para Instituições Financeiras incluindo International Programs de Zurich (IPZ)".
Apresentação ao Mercado — Programa MF 21/12/13 02
[Zurich Insurance Plc UK Branch XIS]
Apólice Nº: FD14
Escolha de Lei e Jurisdição
Este contrato (incluindo, mas não limitado a assuntos resultantes do ou relativos à sua negociação, validade, execução ou outros litígios extracontratuais relativos a este contrato) é interpretado de acordo com e regulado somente pela lei portuguesa. Sujeito a qualquer disposição do contrato (que prevalecerá sobre esta disposição), as seguradoras e o segurado acordam:
i) -que qualquer litígio resultante de ou relativo a este contrato está sujeito à jurisdição exclusiva dos Tribunais Portugueses ("O Tribunal Escolhido");
ii) -preencher todos os requisitos necessários para dar jurisdição ao Tribunal Escolhido;
iii) -renunciar a qualquer objeção com base em inconveniência ou outro; e
iv) -não instaurar ou fazer com que seja instaurado qualquer processo legal relativo a este contrato em qualquer país outro que o país do Tribunal Escolhido, salvo para processos legais para protegerem a posição de qualquer parte como apoio aos processos iniciados ou a iniciar no Tribunal Escolhido.
(…)”
3- A Questão Enunciada: Se há fundamento para revogar a decisão que julgou internacionalmente incompetentes os tribunais portugueses para conhecer da acção.
Segundo a apelante, os tribunais portugueses são competentes para esta acção, porque ela aceitou, tacitamente, o pacto de jurisdição, estabelecido na apólice, celebrado entre o ESFG e a ré, que determinou que qualquer litígio relativo ao contrato está sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses; que esse pacto é válido quer à luz do artº 25º do Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012, quer em face da lei portuguesa. Segundo a apelante, o artº 25º do Regulamento 1215/2012, estabelece que as partes, independentemente do seu domicílio podem convencionar que um tribunal ou tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica. Além disso na situação dos autos as partes podem derrogar a competência jurisdicional em matéria de seguros, por se tratar de seguro que cobre um ou mais riscos enumerados no artº 16º, entre os quais os “grandes riscos”. No caso dos autos está em causa um contrato de seguro que visa cobrir os riscos dos clientes dos bancos detidos pela ESFG que possam ser lesados por actos ou omissões dos seus directores e administradores.
Terá razão?
Em primeiro lugar, convém assentar que, não obstante o Reino Unido ter saído da União Europeia, continua a aplicar-se, ao caso dos autos, o Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 (Reg. 1215/2012).
Na verdade, é pacífico entra as partes e conforme mencionou a 1ª instância:
“Importa também referir que, diversamente do que sucedida quando a acção foi intentada, o Reino Unido não faz agora parte da União Europeia. Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido retirou-se da União Europeia e passou a ser um “país terceiro”. O Acordo de Saída previa um período de transição que terminava em 31 de dezembro de 2020. De acordo com o artigo 67.º, n.º 1 do Acordo de Saída, no que diz respeito aos processos instaurados antes do final do período de transição, como é o nosso caso, as regras da UE em matéria de competência internacional continuam a ser aplicáveis no Reino Unido e nos Estados Membros em situações que envolvem o Reino Unido, sendo que, o artigo 67.º, n.º 1, do Acordo de Saída abrange todos os instrumentos da UE que estabelecem regras em matéria de conflitos de competência, ou seja, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial assim como leges speciales que estabelecem regras específicas de competência.”
Vejamos então o que determina, com relevância para a questão em causa no recurso, o Reg. 1215/2012.
Em termos simples, o Reg. 1215/2012 tem uma dupla funcionalidade: contém regras relativas à competência internacional (artºs 4º a 35º) e regras respeitantes ao reconhecimento e à execução de decisões (artºs 36º a 57º). Visa, no fundo, facilitar a livre circulação de decisões em matéria cível e comercial através da unificação das regras relativas à competência judiciária, bem como o reconhecimento e execução de decisões (considerando 6).
As regras sobre determinação da competência segundo o Reg 1215/2012 só são aplicáveis, em princípio, quando o demandado tiver o seu domicílio ou sede no território de um Estado Membro (EM) conforme artº 6º nº 1.
Além disso, as sociedades e pessoas colectivas têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal (artº 63º nº 1).
Em matéria de seguros, a competência é determinada pela secção 3, artºs 10º a 16º.
Vejamos essas normas.
“SECÇÃO 3
Competência em matéria de seguros
Artigo 10.º
Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º e no artigo 7.º, ponto 5.
Artigo 11.º
1. –O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado:
a) -Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio;
b) -Noutro Estado-Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou
c) -Tratando-se de um cossegurador, no tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido intentada ação contra o segurador principal.
2. –O segurador que, não tendo domicílio num Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração de tal sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio nesse Estado-Membro.
Artigo 12.º
O segurador pode também ser demandado no tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objeto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra caso se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre bens móveis e imóveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.
Artigo 13.º
1. –Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado à ação no processo intentado pelo lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal o permita.
2. –O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º aplica-se no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível.
3. –Se o direito aplicável a essa ação direta previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.
Artigo 14.º
1. –Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, o segurador só pode intentar uma ação nos tribunais do Estado-Membro em que estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.
2. –O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional no tribunal em que, nos termos da presente secção, tiver sido intentada a ação principal.
Artigo 15.º
As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:
1) –Sejam posteriores ao surgimento do litígio;
2) –Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção;
3) –Sejam celebrados entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio ou residência habitual num mesmo Estado-Membro no momento da celebração do contrato, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado-Membro, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado-Membro não permitir tais acordos; ou
4) –Sejam celebrados por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado-Membro, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado-Membro; ou
5) –Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 16.º.
Artigo 16.º
Os riscos a que se refere o artigo 15.º, ponto 5, são os seguintes:
1) –Qualquer dano:
a) -Em navios de mar, em instalações ao largo da costa ou no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;
b) -Em mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte total ou parcialmente realizado por aqueles navios ou aeronaves.
2- )–Qualquer responsabilidade, com exceção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:
a) -Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), desde que, no que respeita a estas últimas, a lei do Estado-Membro de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;
b) -Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte nos termos do ponto 1, alínea b).
3) –Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento.
4) –Qualquer risco ou interesse relacionado com um dos indicados nos pontos 1 a 3.
5) –Não obstante o disposto nos pontos 1 a 4, todos os «grandes riscos» definidos na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).”
Pois bem, vistas as normas vejamos o caso.
Seguindo de perto a lição de Castro Mendes/Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 202 e segs.) diremos: “as disposições relativas à competência em matéria de seguros possuem o seguinte âmbito de aplicação: - âmbito material: aquelas disposições são aplicáveis às acções cujo fundamento seja uma relação de seguro e cujo objecto respeite o domínio material definido no artº 1º nºs 1 e 2, incluindo, sempre que tal seja admitido pela lei do Estado do foro, a acção directa instaurada pelo lesado contra o segurador (artº 13º nº 2); em contrapartida, os contratos de resseguro estão excluídos do âmbito material, dado que, nessa hipótese, o segurado não necessita de nenhuma protecção. – âmbito espacial: em princípio, as disposições relativas à competência em matéria de seguros são aplicáveis apenas quando o demandado tenha domicílio num EM (artº 10º; cf. artº 4º nº 1); porém, o segurador que não seja domiciliado no território de qualquer desses Estados, mas que possua sucursal, agência ou qualquer estabelecimento num EM, é considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daquela sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio no território desse Estado.” (sublinhados nossos).
“Quanto à competência para as acções propostas contra o segurador (incluindo aquelas que são directamente causadas pelo lesado; cf. artº 13º nº 2), valem as seguintes regras:
- O segurador domiciliado num EM pode ser demandado nos tribunais do Estado do seu domicílio (artº 11º nº 1, al. a)) ou no tribunal do lugar em que se considere domiciliado (artº 11º nº 2), no tribunal do lugar em que o tomador do seguro, o segurado, ou o beneficiário tiver o seu domicílio (artº 11º nº 1, al. b)) ou ainda, tratando-se de co-segurador, no tribunal do Estado onde tiver sido instaurada a acção contra o principal segurador (artº 11º nº 1, al. c)), de acordo com os critérios definidos pelo artº 11º nº 1, als. a) e b)); - Se o segurador possuir sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num EM diferente do Estado do seu domicílio, ele pode ser demandado no tribunal da situação dessa sucursal, agência ou estabelecimento, se o litígio respeitar à sua exploração (artº 10º e 7º nº 5); - O segurador pode ser demandado no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso, quando se trate de seguro de responsabilidade civil, de um seguro que tenha por objecto bens imóveis ou de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.”
Vejamos a aplicação deste ensinamento à situação dos autos.
Pois bem, o segurador, ora ré, tem domicílio no Reino Unido. E embora o Reino Unido tenha deixado de fazer parte da União Europeia, como vimos, continua a aplicar-se o Reg. 1215/2012.
A lesada, autora, tinha sede, à data da instauração das acção, no Panamá.
O tomador de seguros, a Espírito Santo Finantial Group, SA (ESFG), tinha sede no Luxemburgo.
O segurado, onde alegadamente foi cometido o acto ilícito, a Espírito Santo Bankers Dubai, tinha sede no Dubai.
Desta factualidade decorre que os artºs 11º e 12º do Reg. 1215/2012, não tem aplicação aos autos, na medida em que o tribunal do local do tomador do seguro é o Luxemburgo, o segurado é do Dubai, o beneficiário é do Panamá.
Portanto, à partida, os tribunais portugueses não serão internacionalmente competentes para a acção.
Vejamos agora a pretendida competência à luz do pacto atributivo de jurisdição constante no contrato de seguro acima transcrito e, no qual a autora se baseia para pretender que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a causa.
Estabelece o artº 25º do Reg, 1215/2012:
“SECÇÃO 7
Extensão de competência
Artigo 25.º
1. –Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) -Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b) -De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
c) -No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
2. –Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
3. –O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro a que o ato constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer da ação contra um fundador, um trustee ou um beneficiário do trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.
4. –Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.º, 19.º ou 23.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.º.
5. –Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.
A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.”
Ora bem, voltando à lição de Castro Mendes Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 203): “Em matéria de seguros um pacto de jurisdição só é válido se estiver preenchida uma das seguintes condições:
- O pacto é posterior ao surgimento do litígio;
-O pacto permite ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não são os legalmente indicados (artº 15º nº 2);
-O pacto é concluído entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio no mesmo EM, e tem por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tal pacto (artº 15º nº 3);
-O pacto é concluído por um tomador do seguro que não tem domicílio num EM, salvo se se tratar de seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num EM (artº 15º nº 4);
- O pacto diz respeito a um contrato de seguro que cobre um ou mais riscos enumerados no artº 16º (artº 15º nº 5); trata-se de riscos relacionados com actividades marítimas ou aéreas ou dos camados “grandes riscos” que não necessitam de protecção dispensada à parte contratualmente mais fraca.”
No caso dos autos, o pacto de jurisdição é anterior ao surgimento do litígio: o contrato e o respectivo pacto foi celebrado anteriormente a 01/01/2014 e, o “litígio” (alegado incumprimento da ordem) terá ocorrido em Março de 2014 e, a acção apenas foi instaurada a 22/02/2017.
Além disso, não tem aplicação nenhuma das situações referidas no artº 15º nº 2, 3 e 4.
Pretende a autora que o seguro diz respeito a um o “grande risco”.
Será assim? Recordemos o artº 15º nº 5 e o artº 16º:
“5) -Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 16.º.
Artigo 16.º
Os riscos a que se refere o artigo 15.º, ponto 5, são os seguintes:
1) –Qualquer dano:
a) -Em navios de mar, em instalações ao largo da costa ou no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;
b) -Em mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte total ou parcialmente realizado por aqueles navios ou aeronaves.
2) –Qualquer responsabilidade, com exceção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:
a) -Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), desde que, no que respeita a estas últimas, a lei do Estado-Membro de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;
b) -Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte nos termos do ponto 1, alínea b).
3) –Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento.
4) –Qualquer risco ou interesse relacionado com um dos indicados nos pontos 1 a 3.
5) –Não obstante o disposto nos pontos 1 a 4, todos os «grandes riscos» definidos na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).”
Pois bem, manifestamente, o contrato de seguro em causa não diz respeito a nenhum dos riscos referidos no artº 16º nºs 1, 2, 3 e 4.
E dirá respeito a algum dos riscos referidos no nº 5 do artº 16º?
A autora/apelante entende que sim, argumentando que se trata de seguro de responsabilidade civil, incluído no nº 13 Anexo I da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
Será assim?
Na Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, é estabelecido no respectivo artº 13º nº 27, relativo a definições, além do mais:
“Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(…)
27- Grandes riscos:
a) - Os riscos classificados nos ramos 4, 5, 6, 7, 11 e 12 da Parte A do anexo I;
b) - Os riscos classificados nos ramos 14 e 15 da Parte A do anexo I, sempre que o tomador do seguro exerça a título
profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa actividade;
c) - Os riscos classificados nos ramos 3, 8, 9, 10, 13 e 16 da Parte A do anexo I, desde que o tomador do seguro exceda os valores limite abaixo indicados em, pelos menos, dois dos três critérios seguintes:
i) - total do balanço: 6 200 000 EUR,
ii) - montante líquido do volume de negócios, na acepção da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades 12 800 000 EUR,
iii) - número médio de empregados durante o exercício: 250.
No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, na acepção da Directiva 83/349/CEE, os critérios enunciados na alínea c) do primeiro parágrafo devem ser aplicados com base nas contas consolidadas.
Os Estados-Membros podem incluir na categoria referida na alínea c) do primeiro parágrafo os riscos seguros em nome de associações profissionais, empresas comuns e associações ocasionais;”
Ora, no Anexo I dessa Directiva, relativa aos “Ramos de Seguros Não Vida”, estabelece na alínea A, na parte relativa ao risco “Responsabilidade civil geral”, no ponto 13:
“13. –Responsabilidade civil geral
Qualquer responsabilidade, com excepção das mencionadas nos ramos 10, 11 e 12. “
Destas normas decorre que devem ser considerados “Grandes Riscos”, além do mais, os riscos classificados no ramo 13, relativo à “Responsabilidade civil geral”.
A responsabilidade segurada no contrato de seguro em causa nos autos pode considerar-se como contrato de Responsabilidade Civil.
Só que, conforme o nº 27 do artº 13º da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, para que se pudesse qualificar o seguro em causa como de “Grande Risco” seria necessário que a autora tivesse alegado e provado dois dos três critérios da al. c) desse nº 27 do artº 13 da Directiva 2009/138/CE, relativos ao tomador do seguros (a Espírito Santo Finantial Group, SA (ESFG):
i) - total do balanço: 6 200 000 EUR,
ii) - montante líquido do volume de negócios, na acepção da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades 12 800 000 EUR,
iii) - número médio de empregados durante o exercício: 250.
E, nada disso foi alegado.
Portanto, não pode considerar-se, como pretende a autora/apelante, que o seguro em causa nos autos possa qualificar-se um seguro de “grande risco” para efeito da aplicação do artº 16º nº 5 do Reg. 1215/2012.
O mesmo é dizer que o pacto de jurisdição não pode considerar-se válido.
A esta luz, resta concluir como fez a 1ª instância (e de resto, já havia sido concluído pelo acórdão desta Relação, de 22/02/2018, da 8ª Secção, proferido nos autos e, entretanto anulado pelo STJ em face da alegação da falta de citação da ré): os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar esta acção.
Em suma: o recurso improcede.
III- DECISÃO.
Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, em consequência, mantêm a decisão impugnada que julgou procedente a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente acção.
Custas, nesta instância de apelação, pela autora (sua substituta processual) na vertente de custas de parte (as custas na vertente de taxas de justiça mostram-se previamente satisfeitas e não foram praticados, nesta instância, actos tributáveis como encargos).
Para efeitos do artº 6º nº 7 do RCP, dispensa-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça na parte superior a 275 000€, dado que a questão apreciada se resume à incompetência internacional.
Lisboa, 06/07/2023
(Adeodato Brotas)
(Vera Antunes)
(Jorge Almeida Esteves, com voto de vencido que segue)
Voto de vencido
Voto vencido, pois considero que a cláusula atributiva da competência é perfeitamente válida nos termos do artº 15/2 do Regulamento 1215/2012. Nos termos desse preceito, são válidos os acordos que permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na secção relativa aos seguros, o que é manifestamente o caso, considerando que os lesados podem ser incluídos neste âmbito. Note-se que os requisitos do artº 15º não são cumulativos.
As principais limitações à validade dos pactos atributivos de jurisdição que constam do Regulamento decorrem, grosso modo, dos direitos relativos a imóveis (a competência é definida pela regra forum rei sitae) e, no âmbito contratual, da proteção da parte mais fraca, em que se impõe que as ações da parte mais forte contra a parte mais fraca tenham, por regra, de ser instauradas nos tribunais onde esta última se encontra domiciliada. Esse objetivo de proteção da parte mais fraca consta expressamente do ponto 18) dos considerandos, onde se refere que “no respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral”.
No caso em apreço a cláusula dá mais possibilidades aos lesados (parte mais fraca) de instaurar ações contra a seguradora ré (parte mais forte) em tribunais que não são os previstos na secção relativa aos seguros. Pode por isso prevalecer, nos termos do artº 15/2 do Regulamento.
Como se diz no ponto 16 dos considerandos do Regulamento, “o foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele”. Neste caso temos que foi a própria ré a aceitar, no contrato de seguro, a competência dos tribunais portugueses.
Acresce que a relação em causa tem elementos fundamentais que a relacionam com a ordem jurídica portuguesa: o segurado, parte no contrato de seguro e lesante nos termos alegados pela autora, é de nacionalidade portuguesa e o objeto do litígio está diretamente relacionado com a insolvência de um dos principais grupos económicos portugueses, o Grupo Espírito Santo, para o qual, note-se, trabalhava o segurado (era diretor e membro da comissão executiva do Espírito Santo Bankers Dubai). Certamente que foi por estas razões - e também porque as partes, em princípio, agem com racionalidade - que foi prevista no contrato de seguro a competência dos tribunais portugueses e, para além do mais, a aplicação da lei portuguesa.
Entendo também que a ré, ao opor-se à aplicação da cláusula atributiva de jurisdição que ela própria aceitou, está a agir em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o que, por si só, torna ilícita a invocação de quaisquer impedimentos à aplicação da cláusula.
Entendo, portanto, que o recurso deveria proceder.
De qualquer forma, considero que a negação da tutela jurisdicional por parte dos tribunais portugueses aos lesados pela atuação de um segurado em ação instaurada contra a seguradora e em que o contrato de seguro prevê expressamente a competência daqueles tribunais, deveria ser antecedido de um pedido de reenvio prejudicial perante o Tribunal de Justiça da União Europeia para se determinar se, na situação configurada nos autos, há algum impedimento à aplicação, no âmbito do contrato de seguro em causa, da cláusula atributiva de jurisdição aos tribunais portugueses.