2–Fundamentação de Facto.
Com relevância para a decisão da questão em causa no recurso, importa ter em conta a seguinte factualidade, obtida pela consulta electrónica dos autos:
1º–À data da instauração da acção (22/02/2017) autora, C. Finance, S.A, tinha sede na República do Panamá;
2º–A ré, Z. Insurance, Plc, UK, tem sede no Reino Unido;
3º–Entre Espírito Santo Finantial Group, SA (ESFG), com sede no Luxemburgo como tomador e segurado bem como sendo segurado o Banco Espírito Santo e as suas subsidiárias, incluindo o Espírito Santo Bankers (Dubai) Limited e, a ré enquanto seguradora, foi celebrado contrato de seguro, constando da respectiva apólice, além do mais:
“Contrato de Seguro
Segurado: ESPÍRITO SANTO FINANCIAL GROUP SA
Apólice Alg: F01.....8 Renovação Da Apólice N°: FD1....88 Período: ... de Janeiro .... a ... de dezembro ....
Apólice Nº: FD14.....
Detalhes do Risco
Referência Única de Mercado: B08..FD1.....8
Tipo-----Seguro de Reembolso de Sociedade e de Responsabilidade de Administradores e Dirigentes como melhor definido na Redação da Apólice Original em anexo.
Forma -----Conforme Redação da Apólice Original em anexo pela Zurich Insurance PIc UK Branch Titular da Apólice-----ESPIRITO SANTO FINANCIAL GROUP SA BANCO ESPIRITO SANTO SA Segurado----- A Sociedade (3.10), ESPIRITO SANTO FINANCIAL GROUP SA incluindo pela presente qualquer sociedade subsidiária existente ou futuramente criada ou adquirida, conforme melhor explicado na Redação da Apólice Original, incluindo mas não limitado ao BANCO ESPIRITO SANTO SA e as suas subsidiárias.
Morada Principal-----ESPIRITO SANTO FINANCIAL GROUP SA
21/25 AIIée Scheffer
— 2520 Luxembourg
Luxembourg
BANCO ESPIRITO SANTO SA
A Avenida da Liberdade, 195,
1 250-142 Lisboa, Portugal
Período de Seguro De: ... de janeiro .... A: ... de dezembro ....
Ambos os dias inclusive de acordo com a hora local na Morada
Principal do Segurado
Morada Principal Interesse-----Seguro de Reembolso de Sociedade e de Responsabilidade de Administradores e Dirigentes como melhor definido na Redação da Apólice Original Montante segurado-----EUR 10,000,000 por cada reclamação e no agregado
| Franquia | Em relação às Pessoas Seguradas: Nenhuma Em relação ao Reembolso da Sociedade: EUR 250,000 por cada reclamação Em relação aos Títulos Reclamados : EUR: 2,500,000 por qualquer reclamação Conforme detalhado na Redação da Apólice Primária Original lida e acordada pelos subscritores. |
|---|
Perda a ser notificada a-----As notificações de todas as reclamações e/ou circunstancias deve ser efetuadas para [email protected]. As notificações poderão ser copiadas para o Responsável pelas Reclamações, Financial Services Group, Aon UK Limited, 8 Devonshire Square, London, EC2M 4PL, England.
EUR
Reclamações a pagar em Condições-----Conforme Redação da Apólice Original em anexo emitida pela Zurich Insurance Plc UK Branch — "Seguro de Reembolso de Sociedade e de Responsabilidade de Administradores e Dirigentes para Instituições Financeiras incluindo International Programs de Zurich (IPZ)".
Apresentação ao Mercado — Programa MF 21/12/13 02 [Zurich Insurance Plc UK Branch XIS]
Apólice Nº: FD14.....
Escolha de Lei e Jurisdição-----Este contrato (incluindo, mas não limitado a assuntos resultantes do ou relativos à sua negociação, validade, execução ou outros litígios extracontratuais relativos a este contrato) é interpretado de acordo com e regulado somente pela lei portuguesa. Sujeito a qualquer disposição do contrato (que prevalecerá sobre esta disposição), as seguradoras e o segurado acordam:
i)-que qualquer litígio resultante de ou relativo a este contrato está sujeito à jurisdição exclusiva dos Tribunais Portugueses ("O Tribunal Escolhido");
ii)-preencher todos os requisitos necessários para dar jurisdição ao Tribunal Escolhido;
iii)-renunciar a qualquer objeção com base em inconveniência ou outro; e iv)-não instaurar ou fazer com que seja instaurado qualquer processo legal relativo a este contrato em qualquer país outro que o país do Tribunal Escolhido, salvo para processos legais para protegerem a posição de qualquer parte como apoio aos processos iniciados ou a iniciar no Tribunal Escolhido.
(…)”
3–A Questão Enunciada: Se há fundamento para revogar a decisão que julgou internacionalmente incompetentes os tribunais portugueses para conhecer da acção.
Segundo a apelante, os tribunais portugueses são competentes para esta acção, porque ela aceitou, tacitamente, o pacto de jurisdição, estabelecido na apólice, celebrado entre o ESFG e a ré, que determinou que qualquer litígio relativo ao contrato está sujeito à jurisdição exclusiva dos tribunais portugueses; que esse pacto é válido quer à luz do artº 25º do Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012, quer em face da lei portuguesa. Segundo a apelante, o artº 25º do Regulamento 1215/2012, estabelece que as partes, independentemente do seu domicílio podem convencionar que um tribunal ou tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou possam surgir de uma determinada relação jurídica. Além disso na situação dos autos as partes podem derrogar a competência jurisdicional em matéria de seguros, por se tratar de seguro que cobre um ou mais riscos enumerados no artº 16º, entre os quais os “grandes riscos”. No caso dos autos está em causa um contrato de seguro que visa cobrir os riscos dos clientes dos bancos detidos pela ESFG que possam ser lesados por actos ou omissões dos seus directores e administradores.
Terá razão?
Em primeiro lugar, convém assentar que, não obstante o Reino Unido ter saído da União Europeia, continua a aplicar-se, ao caso dos autos, o Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012 (Reg. 1215/2012).
Na verdade, é pacífico entra as partes e conforme mencionou a 1ª instância:
“Importa também referir que, diversamente do que sucedida quando a acção foi intentada, o Reino Unido não faz agora parte da União Europeia. Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido retirou-se da União Europeia e passou a ser um “país terceiro”. O Acordo de Saída previa um período de transição que terminava em 31 de dezembro de 2020. De acordo com o artigo 67.º, n.º 1 do Acordo de Saída, no que diz respeito aos processos instaurados antes do final do período de transição, como é o nosso caso, as regras da UE em matéria de competência internacional continuam a ser aplicáveis no Reino Unido e nos Estados Membros em situações que envolvem o Reino Unido, sendo que, o artigo 67.º, n.º 1, do Acordo de Saída abrange todos os instrumentos da UE que estabelecem regras em matéria de conflitos de competência, ou seja, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial assim como leges speciales que estabelecem regras específicas de competência.”
Vejamos então o que determina, com relevância para a questão em causa no recurso, o Reg. 1215/2012.
Em termos simples, o Reg. 1215/2012 tem uma dupla funcionalidade: contém regras relativas à competência internacional (artºs 4º a 35º) e regras respeitantes ao reconhecimento e à execução de decisões (artºs 36º a 57º). Visa, no fundo, facilitar a livre circulação de decisões em matéria cível e comercial através da unificação das regras relativas à competência judiciária, bem como o reconhecimento e execução de decisões (considerando 6).
As regras sobre determinação da competência segundo o Reg 1215/2012 só são aplicáveis, em princípio, quando o demandado tiver o seu domicílio ou sede no território de um Estado Membro (EM) conforme artº 6º nº 1.
Além disso, as sociedades e pessoas colectivas têm domicílio no lugar em que tiverem a sua sede social, a sua administração central ou o seu estabelecimento principal (artº 63º nº 1).
Em matéria de seguros, a competência é determinada pela secção 3, artºs 10º a 16º.
Vejamos essas normas.
“SECÇÃO 3
Competência em matéria de seguros Artigo 10.º Em matéria de seguros, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º e no artigo 7.º, ponto 5.
Artigo 11.º 1.–O segurador domiciliado no território de um Estado-Membro pode ser demandado:
a)-Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio;
b)-Noutro Estado-Membro, em caso de ações intentadas pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário, no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio; ou c)-Tratando-se de um cossegurador, no tribunal de um Estado-Membro onde tiver sido intentada ação contra o segurador principal.
2.–O segurador que, não tendo domicílio num Estado-Membro, possua sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num Estado-Membro será considerado, quanto aos litígios relativos à exploração de tal sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio nesse Estado-Membro.
Artigo 12.º O segurador pode também ser demandado no tribunal do lugar onde o facto danoso ocorreu quando se trate de um seguro de responsabilidade civil ou de um seguro que tenha por objeto bens imóveis. Aplica-se a mesma regra caso se trate de um seguro que incida simultaneamente sobre bens móveis e imóveis cobertos pela mesma apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.
Artigo 13.º 1.–Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode também ser chamado à ação no processo intentado pelo lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal o permita.
2.–O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º aplica-se no caso de ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador, desde que tal ação direta seja possível.
3.–Se o direito aplicável a essa ação direta previr o incidente do chamamento do tomador do seguro ou do segurado, o mesmo tribunal será igualmente competente quanto a eles.
Artigo 14.º 1.–Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, n.º 3, o segurador só pode intentar uma ação nos tribunais do Estado-Membro em que estiver domiciliado o requerido, quer este seja tomador do seguro, segurado ou beneficiário.
2.–O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional no tribunal em que, nos termos da presente secção, tiver sido intentada a ação principal.
Artigo 15.º As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:
1)–Sejam posteriores ao surgimento do litígio;
2)–Permitam ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção;
3)–Sejam celebrados entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio ou residência habitual num mesmo Estado-Membro no momento da celebração do contrato, e tenham por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado-Membro, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado-Membro não permitir tais acordos; ou 4)–Sejam celebrados por um tomador do seguro que não tenha domicílio num Estado-Membro, salvo se se tratar de um seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num Estado-Membro; ou 5)–Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 16.º.
Artigo 16.º Os riscos a que se refere o artigo 15.º, ponto 5, são os seguintes:
1)–Qualquer dano:
a)-Em navios de mar, em instalações ao largo da costa ou no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;
b)-Em mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte total ou parcialmente realizado por aqueles navios ou aeronaves.
2-)–Qualquer responsabilidade, com exceção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:
a)-Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), desde que, no que respeita a estas últimas, a lei do Estado-Membro de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;
b)-Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte nos termos do ponto 1, alínea b).
3)–Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento.
4)–Qualquer risco ou interesse relacionado com um dos indicados nos pontos 1 a 3.
5)–Não obstante o disposto nos pontos 1 a 4, todos os «grandes riscos» definidos na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).”
Pois bem, vistas as normas vejamos o caso.
Seguindo de perto a lição de Castro Mendes/Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 202 e segs.) diremos: “as disposições relativas à competência em matéria de seguros possuem o seguinte âmbito de aplicação: - âmbito material: aquelas disposições são aplicáveis às acções cujo fundamento seja uma relação de seguro e cujo objecto respeite o domínio material definido no artº 1º nºs 1 e 2, incluindo, sempre que tal seja admitido pela lei do Estado do foro, a acção directa instaurada pelo lesado contra o segurador (artº 13º nº 2); em contrapartida, os contratos de resseguro estão excluídos do âmbito material, dado que, nessa hipótese, o segurado não necessita de nenhuma protecção. – âmbito espacial: em princípio, as disposições relativas à competência em matéria de seguros são aplicáveis apenas quando o demandado tenha domicílio num EM (artº 10º; cf. artº 4º nº 1); porém, o segurador que não seja domiciliado no território de qualquer desses Estados, mas que possua sucursal, agência ou qualquer estabelecimento num EM, é considerado, quanto aos litígios relativos à exploração daquela sucursal, agência ou estabelecimento, como tendo domicílio no território desse Estado.” (sublinhados nossos).
“Quanto à competência para as acções propostas contra o segurador (incluindo aquelas que são directamente causadas pelo lesado; cf. artº 13º nº 2), valem as seguintes regras:
- O segurador domiciliado num EM pode ser demandado nos tribunais do Estado do seu domicílio (artº 11º nº 1, al. a)) ou no tribunal do lugar em que se considere domiciliado (artº 11º nº 2), no tribunal do lugar em que o tomador do seguro, o segurado, ou o beneficiário tiver o seu domicílio (artº 11º nº 1, al. b)) ou ainda, tratando-se de co-segurador, no tribunal do Estado onde tiver sido instaurada a acção contra o principal segurador (artº 11º nº 1, al. c)), de acordo com os critérios definidos pelo artº 11º nº 1, als. a) e b)); - Se o segurador possuir sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento num EM diferente do Estado do seu domicílio, ele pode ser demandado no tribunal da situação dessa sucursal, agência ou estabelecimento, se o litígio respeitar à sua exploração (artº 10º e 7º nº 5); - O segurador pode ser demandado no tribunal do lugar onde ocorreu o facto danoso, quando se trate de seguro de responsabilidade civil, de um seguro que tenha por objecto bens imóveis ou de um seguro que incida simultaneamente sobre bens imóveis e móveis cobertos pela apólice e atingidos pelo mesmo sinistro.”
Vejamos a aplicação deste ensinamento à situação dos autos.
Pois bem, o segurador, ora ré, tem domicílio no Reino Unido. E embora o Reino Unido tenha deixado de fazer parte da União Europeia, como vimos, continua a aplicar-se o Reg. 1215/2012.
A lesada, autora, tinha sede, à data da instauração das acção, no Panamá.
O tomador de seguros, a Espírito Santo Finantial Group, SA (ESFG), tinha sede no Luxemburgo.
O segurado, onde alegadamente foi cometido o acto ilícito, a Espírito Santo Bankers Dubai, tinha sede no Dubai.
Desta factualidade decorre que os artºs 11º e 12º do Reg. 1215/2012, não tem aplicação aos autos, na medida em que o tribunal do local do tomador do seguro é o Luxemburgo, o segurado é do Dubai, o beneficiário é do Panamá.
Portanto, à partida, os tribunais portugueses não serão internacionalmente competentes para a acção.
Vejamos agora a pretendida competência à luz do pacto atributivo de jurisdição constante no contrato de seguro acima transcrito e, no qual a autora se baseia para pretender que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a causa.
Estabelece o artº 25º do Reg, 1215/2012:
“SECÇÃO 7
Extensão de competência Artigo 25.º 1.–Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a)-Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b)-De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou c)-No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.
2.–Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
3.–O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro a que o ato constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer da ação contra um fundador, um trustee ou um beneficiário do trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.
4.–Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.º, 19.º ou 23.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.º.
5.–Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.
A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.”
Ora bem, voltando à lição de Castro Mendes Teixeira de Sousa (Manual de Processo Civil, Vol. I, AAFDL, 2022, pág. 203): “Em matéria de seguros um pacto de jurisdição só é válido se estiver preenchida uma das seguintes condições:
- O pacto é posterior ao surgimento do litígio;
-O pacto permite ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário recorrer a tribunais que não são os legalmente indicados (artº 15º nº 2);
-O pacto é concluído entre um tomador do seguro e um segurador, ambos com domicílio no mesmo EM, e tem por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tal pacto (artº 15º nº 3);
-O pacto é concluído por um tomador do seguro que não tem domicílio num EM, salvo se se tratar de seguro obrigatório ou relativo a imóvel sito num EM (artº 15º nº 4);
- O pacto diz respeito a um contrato de seguro que cobre um ou mais riscos enumerados no artº 16º (artº 15º nº 5); trata-se de riscos relacionados com actividades marítimas ou aéreas ou dos camados “grandes riscos” que não necessitam de protecção dispensada à parte contratualmente mais fraca.”
No caso dos autos, o pacto de jurisdição é anterior ao surgimento do litígio: o contrato e o respectivo pacto foi celebrado anteriormente a 01/01/2014 e, o “litígio” (alegado incumprimento da ordem) terá ocorrido em Março de 2014 e, a acção apenas foi instaurada a 22/02/2017.
Além disso, não tem aplicação nenhuma das situações referidas no artº 15º nº 2, 3 e 4.
Pretende a autora que o seguro diz respeito a um o “grande risco”.
Será assim? Recordemos o artº 15º nº 5 e o artº 16º:
“5)-Digam respeito a um contrato de seguro que cubra um ou mais dos riscos enumerados no artigo 16.º.
Artigo 16.º Os riscos a que se refere o artigo 15.º, ponto 5, são os seguintes:
1)–Qualquer dano:
a)-Em navios de mar, em instalações ao largo da costa ou no alto mar ou em aeronaves, causado por eventos relacionados com a sua utilização para fins comerciais;
b)-Em mercadorias que não sejam bagagens dos passageiros, durante um transporte total ou parcialmente realizado por aqueles navios ou aeronaves.
2)–Qualquer responsabilidade, com exceção da relativa aos danos corporais dos passageiros ou à perda ou aos danos nas suas bagagens:
a)-Resultante da utilização ou da exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), desde que, no que respeita a estas últimas, a lei do Estado-Membro de matrícula da aeronave não proíba as cláusulas atributivas de jurisdição no seguro de tais riscos;
b)-Pela perda ou pelos danos causados em mercadorias durante um transporte nos termos do ponto 1, alínea b).
3)–Qualquer perda pecuniária relacionada com a utilização ou a exploração dos navios, instalações ou aeronaves a que se refere o ponto 1, alínea a), nomeadamente a perda do frete ou do benefício do afretamento.
4)–Qualquer risco ou interesse relacionado com um dos indicados nos pontos 1 a 3.
5)–Não obstante o disposto nos pontos 1 a 4, todos os «grandes riscos» definidos na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II).”
Pois bem, manifestamente, o contrato de seguro em causa não diz respeito a nenhum dos riscos referidos no artº 16º nºs 1, 2, 3 e 4.
E dirá respeito a algum dos riscos referidos no nº 5 do artº 16º?
A autora/apelante entende que sim, argumentando que se trata de seguro de responsabilidade civil, incluído no nº 13 Anexo I da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009.
Será assim?
Na Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, é estabelecido no respectivo artº 13º nº 27, relativo a definições, além do mais:
“Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(…)
27- Grandes riscos:
a)- Os riscos classificados nos ramos 4, 5, 6, 7, 11 e 12 da Parte A do anexo I;
b)- Os riscos classificados nos ramos 14 e 15 da Parte A do anexo I, sempre que o tomador do seguro exerça a título profissional uma actividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo a essa actividade;
c)- Os riscos classificados nos ramos 3, 8, 9, 10, 13 e 16 da Parte A do anexo I, desde que o tomador do seguro exceda os valores limite abaixo indicados em, pelos menos, dois dos três critérios seguintes:
i)- total do balanço: 6 200 000 EUR, ii)- montante líquido do volume de negócios, na acepção da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades 12 800 000 EUR, iii)- número médio de empregados durante o exercício: 250.
No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam elaboradas contas consolidadas, na acepção da Directiva 83/349/CEE, os critérios enunciados na alínea c) do primeiro parágrafo devem ser aplicados com base nas contas consolidadas.
Os Estados-Membros podem incluir na categoria referida na alínea c) do primeiro parágrafo os riscos seguros em nome de associações profissionais, empresas comuns e associações ocasionais;”
Ora, no Anexo I dessa Directiva, relativa aos “Ramos de Seguros Não Vida”, estabelece na alínea A, na parte relativa ao risco “Responsabilidade civil geral”, no ponto 13:
“13.–Responsabilidade civil geral Qualquer responsabilidade, com excepção das mencionadas nos ramos 10, 11 e 12. “
Destas normas decorre que devem ser considerados “Grandes Riscos”, além do mais, os riscos classificados no ramo 13, relativo à “Responsabilidade civil geral”.
A responsabilidade segurada no contrato de seguro em causa nos autos pode considerar-se como contrato de Responsabilidade Civil.
Só que, conforme o nº 27 do artº 13º da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, para que se pudesse qualificar o seguro em causa como de “Grande Risco” seria necessário que a autora tivesse alegado e provado dois dos três critérios da al. c) desse nº 27 do artº 13 da Directiva 2009/138/CE, relativos ao tomador do seguros (a Espírito Santo Finantial Group, SA (ESFG):
i)- total do balanço: 6 200 000 EUR, ii)- montante líquido do volume de negócios, na acepção da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54º, nº 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades 12 800 000 EUR, iii)- número médio de empregados durante o exercício: 250.
E, nada disso foi alegado.
Portanto, não pode considerar-se, como pretende a autora/apelante, que o seguro em causa nos autos possa qualificar-se um seguro de “grande risco” para efeito da aplicação do artº 16º nº 5 do Reg. 1215/2012.
O mesmo é dizer que o pacto de jurisdição não pode considerar-se válido.
A esta luz, resta concluir como fez a 1ª instância (e de resto, já havia sido concluído pelo acórdão desta Relação, de 22/02/2018, da 8ª Secção, proferido nos autos e, entretanto anulado pelo STJ em face da alegação da falta de citação da ré): os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para julgar esta acção.
Em suma: o recurso improcede.