1. A autora AA é sócia da sociedade comercial por quotas «AMF & FILHOS, LIMITADA», ré.
2. A sociedade dedica-se à actividade de compra, venda e revenda de prédios, adquiridos para esse fim, promoção e execução de obras de construção civil.
3. Foi constituída em 1982, com o capital social de Esc. 500.000$00, correspondente à soma das seguintes quotas: uma quota de Esc. 200.000$00 pertencente a AF; uma quota de Esc. 200.000$00 pertencente a HF; uma quota de Esc. 50.000$00 pertencente a VF; uma quota de Esc. 50.000$00 pertencente a AA, a autora.
4. Os sócios AF e HF eram casados, sob o regime de bens da comunhão geral.
5. Os sócios VF e AA são filhos de ambos e, portanto, irmãos.
6. Em 18 de Agosto de 2005, o sócio AF faleceu.
7. Os herdeiros são a viúva HF e os filhos AA, a autora, e VF.
8. Actualmente, o capital social da ré é de € 600.000, e encontra-se repartido em quatro quotas iguais: uma quota de € 150.000 detida pela Autora AA; uma quota de € 150.000 detida por VF; duas quotas de € 150.000 cada, detidas em comum e sem determinação de parte ou direito por HF, AA (a Autora) e VF, no seguimento do óbito de AF.
9. No passado dia 03/08/2007, teve lugar a realização de uma Assembleia-geral Extraordinária da ré, com a seguinte ordem de trabalhos: "Ponto único - deliberar sobre a dissolução da sociedade", conforme fls. 148 a 150 (acta nº 42) que se dão por reproduzidas na íntegra.
10. A deliberação de dissolução da sociedade ré foi votada favoravelmente pelos sócios HF e VF.
11. A autora votou contra.
O direito
As questões que a recorrente suscita e que acima se mencionaram foram exaustiva e proficientemente tratadas na decisão recorrida a merecerem a nossa inteira concordância, pelo que bastará uma simples remissão para ela e para os seus fundamentos, nos termos do art. 713.º, 5 do CPC.
Apenas acrescentaremos mais o seguinte, o que, aliás, seria desnecessário.
A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios (1).
Por óbito do pai da A., as duas quotas indivisas dos pais da A. integram o património da herança indivisa daquele e, sendo a mãe da A. a cabeça de casal, passou ela a ser a representante comum dessas quotas na sociedade, sociedade familiar, cujos sócios eram apenas a A., sua mãe e seu irmão, mantendo-se em regime de contitularidade até à partilha a referida quota.
Por força do disposto no art. 223.º, 6 do CSC, a representante comum não pode praticar “actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações e renúncia ou redução dos direitos dos sócios”.
E, como diz Raul Ventura (2), “o representante comum não pode, salvo sendo-lhe atribuídos poderes de disposição, praticar actos que importem extinção, alienação ou oneração da quota, aumento de obrigações, renúncia ou redução dos direitos dos sócios”; não podendo, por isso, votar a “dissolução” da sociedade que vai necessariamente, embora mediatamente, originar a extinção da quota (3).
A atribuição de tais poderes especiais de disposição feita pelos contitulares da quota, “deve ser comunicada à sociedade”(4).
E a opinião assim expressa pelo “pai” do Código das Sociedades Comerciais tem em conta, não o direito a constituir, mas o direito constituído.
Se esta doutrina se impõe nas sociedades em geral, mais premente se tornaria no caso dos autos, em que um dos sócios – o irmão da A. – faz maioria com a outra sócia – mãe da A. – usando esta a sua qualidade de representante comum, numa sociedade familiar, para fazer pender a balança contra a autora, com vista a dissolução da sociedade.
A anulação aqui peticionada “pretende invocar o vício do voto – falta de consentimento do contitular ou voto abusivo – e requerer, em consequência, da anulação do voto, a anulação da deliberação”(5).
Parafraseando Rita Lobo Xavier (6) , se nesta sociedade familiar, não foi comunicado a esta que foram dados poderes especiais à representante comum – a consócia com os filhos e representante das duas quotas do património indiviso do dissolvido casal -, para a dissolução da sociedade e consequente extinção das quotas comuns, evidente se torna que a A. não foi ouvida nem se pronunciou sobre esse sentido de votação, não podendo a deliberação ser validada com o voto da representante comum que, como se demonstra, tinha apenas poderes de administração que não de disposição.
Bem andou, pois, a decisão recorrida, não padecendo dos vícios que a recorrente lhe aponta.
Decisão
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009
Custódio Montes (relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho
(1) Art. 141.º, 1, b) do CSC.
(2) Sociedade por Quotas, vol. I, 2.ª ed., pág. 515.
(3) Ibidem pág.s. 524 e 525.
(4) Pág. 526 e n.º 6 do art. 223.º do CSC.
(5) Rita Lobo Xavier, Participação Social em Sociedade por Quotas Integrada na Comunhão Conjugal e Tutela dos Direitos do Cônjuge e do “Ex-cônjuge do Sócio” – 20 anos do CSC Homenagem aos Profs. Ferrer Correia, Orlando carvalho e Vasco Lobo Xavier, pág. 1014.
(6) Loc. Cit, pág. 1015, nota 58:“se a lei exige, na falta de representante comum com poderes especiais, a intervenção de todos os contitulares, isto é, a intervenção de ambos os cônjuges, só haverá voto relativo à quota se ambos se pronunciarem no mesmo sentido”.