Fundamentação:
Afigura-se-nos que carece de razão.
Como se refere no acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo de 07.05.2003, processo 065/02, «o imposto (IVA) não se refere a um período de tempo, mas a um momento, o da operação sujeita; não incide sobre o resultado de uma actividade continuada, mas sobre a operação isolada; o facto tributário não tem natureza duradoura, mas instantânea; a obrigação de imposto não se renova em cada período, antes se esgota em cada operação. Ou seja, o IVA não tem as características que a doutrina aponta para os impostos periódicos, apresentando, antes, as que distinguem os impostos de obrigação única. Periódico, continuado, duradouro, é, só, o modo de apuramento do montante devido pelos operadores económicos em resultado das múltiplas operações sujeitas a imposto em que intervém».
Assim o termo inicial do prazo extintivo do direito de liquidação do IVA há-de ser fixado com referência à data do surgimento do facto tributário, e não ao fim do ano da sua ocorrência.
Ora no caso subjudice as liquidações adicionais referentes aos períodos do terceiro e quarto trimestre de 1997 (pontos H e I, do probatório) respeitam ao apuramento trimestral das operações efectuadas nesses mesmos períodos, ou seja de Julho a Setembro e de Outubro a Dezembro de 1997.
Quer isto dizer, que tendo a notificação dessas liquidações sido recebida em 30.06.2002 (ponto J) do probatório, não se mostra caducado o direito à liquidação do imposto devido pelos factos tributários ocorridos naquele período de Julho a Dezembro de 1997.
Termos em que somos de parecer que o presente recurso não merece provimento, devendo ser confirmado o julgado recorrido.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da sentença recorrida, bem como das conclusões da alegação, e ainda do parecer do Ministério Público, a única questão que aqui se coloca é a de saber se ocorreu, ou não, a caducidade do direito à liquidação adicional de IVA em causa, relativamente aos 3.º e 4.º trimestres do ano de 1997.
- 2.1Em matéria de facto, remete-se para os termos da sentença recorrida, ao abrigo do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil – cf. fls. 112 a 119.
- 2.2A impugnação dos actos tributários poderá ter por fundamento qualquer ilegalidade, mormente a incompetência, vício de forma, e inexistência dos factos tributários.
Integra também ilegalidade, fundamento de impugnação judicial, a caducidade do direito à liquidação, ou seja, o facto de esta haver sido efectuada para além do prazo legal previsto para o efeito.
O novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos [de 4 anos, previsto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária] aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 – por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro (que aprovou a Lei Geral Tributária, entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, nos termos do artigo 6.º deste Decreto-Lei n.º 389/98).
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Tributário (entrado em vigor em 1 de Julho de 1991, segundo o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, que aprovou este Código), «o direito à liquidação de impostos e outras prestações tributárias caduca, se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário ou, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.»
Fica, assim, claro que, quer o exercício do direito à liquidação, quer a notificação desta ao contribuinte (e não apenas aquele acto de liquidação), têm que ocorrer dentro do prazo de cinco anos contados do facto tributário, sob pena de caducidade. Por outro lado, a liquidação (ou a correcção dela), como acto de eficácia externa que é, tem que ser notificada aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, «na forma prevista na lei», de acordo com a imposição do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, e essa falta tem como consequência legal a sua ineficácia – cf. Gomes Canotilho, e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, 3.ª edição revista, em anotação IV. ao artigo 268.º. Aliás, o n.º 1 do artigo 64.º do Código de Processo Tributário – em concretização do imperativo constitucional – preceitua que os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados. De resto, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, o n.º 1 do artigo 65.º do Código de Processo Tributário impõe que as notificações sejam feitas por carta registada com aviso de recepção – quando não por mandado pessoal (cf. o n.º 4 deste artigo 65.º). Os «actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes» são, desde logo, actos tributários como a correcção ou a fixação da matéria colectável, e a liquidação de impostos – cf. Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, no Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 1998, em anotação 4. ao artigo 65.º. Portanto – segundo entendemos – a liquidação adicional de IVA, por exemplo, terá de ser notificada ao contribuinte (quando não pessoalmente através de mandado), ao menos por meio de carta registada com aviso de recepção. E, havendo aviso de recepção – reza o n.º 3 do artigo 66.º do Código de Processo Tributário –, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais.
De outra banda, importa dizer que, para o efeito de caducidade do direito de liquidação, o IVA deve ser qualificado como imposto de obrigação única, e não como imposto periódico – pois que incide sobre factos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretos praticados (não relevando, para tal qualificação, que o sujeito passivo exerça continuada ou só ocasionalmente a respectiva actividade).
Assim, o termo inicial do prazo extintivo do direito da Administração Fiscal à liquidação do IVA fixa-se, à luz dos artigos 33.º do Código de Processo Tributário, «a partir da data em que o facto tributário ocorreu», e não com referência ao fim do ano da ocorrência desse facto tributário [diferentemente, porém, após a redacção dada ao n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, em que este prazo, agora de quatro anos, em relação ao IVA, «se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou (…) a exigibilidade do imposto (…)»].
Cf., a este respeito, por todos, o acórdão do Pleno desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-5-2003, proferido no recurso n.º 65/02.
No caso sub judicio, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pelo impugnante, ora recorrente, «declarando-se prescrita a obrigação tributária relativamente aos dois primeiros trimestres de 1997, mas mantendo-se a obrigação relativamente aos 3.º e 4.º trimestres.».
Em causa estão, portanto, as liquidações adicionais de IVA respeitantes aos 3.º e 4.º trimestres do ano de 1997.
Está provado que o impugnante, ora recorrente, «recebeu as liquidações» em causa na data de 30-6-2002 – conforme deixou assente a sentença recorrida na alínea j) do seu probatório.
Como assim, logo se vê que as liquidações adicionais em questão (respeitantes aos 3.º e 4.º trimestres do ano de 1997) foram notificadas ao impugnante, ora recorrente, antes de decorrido o «prazo de cinco anos contados (…) a partir da data em que o facto tributário ocorreu», nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Tributário, aqui aplicável.
Estamos, deste modo, a concluir, e em resposta ao thema decidendum, que não ocorreu a caducidade do direito à liquidação de IVA em causa – pelo que deve ser corroborada a sentença recorrida, que assim o decretou.
E, então, havemos de concordar que o prazo de 4 anos, de caducidade do direito de liquidação, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, é de aplicação aos factos tributários ocorridos a partir de 1-1-1998 – por força do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17-12, que aprovou a Lei Geral Tributária (entrada em vigor no dia 1-1-1999, nos termos do artigo 6.º deste Decreto-Lei n.º 389/98).
Depois da redacção do n.º 4 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária pelo artigo 43.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30-12, o prazo, de 4 anos, em relação ao IVA, conta-se «a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou (…) a exigibilidade do imposto (…)».
Nos termos, porém, do n.º 1 do artigo 33.º do Código de Processo Tributário, a caducidade do direito de IVA verifica-se, se a respectiva liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Como assim, não há produção da caducidade do direito de IVA dos 3.º e 4.º trimestres do ano de 1997, quando a notificação da respectiva liquidação haja tido lugar na data de 30-6-2002.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto. Lisboa, 7 de Março de 2007. – Jorge Lino (relator) - António Calhau - Baeta de Queiroz.