O DIREITO
Os presentes autos são de recurso de agravo interpostos de despacho judicial proferido sobre incidente processual em autos de providência cautelar de suspensão de eficácia: pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Nos termos do disposto no artº 140º do CPTA, “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”
Os recursos ora em apreço foram interpostos de despacho interlocutório
proferido no incidente de pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, cuja decisão final não consta como tendo sido proferida.
Os agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares seguem o regime previsto no artº 738º, nº1 do CPC, que reza o seguinte: “1. Quanto aos agravos interpostos de despachos proferidos nos procedimentos cautelares observar-se-á o seguinte:
- a)O recurso interposto do despacho que indefira liminarmente o respectivo requerimento ou que não ordene a providência sobe imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar;
- b)O agravo do despacho que ordene a providência sobe imediatamente, em separado;
- c)Os recursos interpostos de despachos anteriores sobem juntamente com os agravos mencionados nas alíneas a) ou b). Os recursos de despachos posteriores só subirão quando o procedimento cautelar esteja findo. (...).”
Assim sendo, os recursos de agravo interpostos pelas ora recorrentes, têm o regime de subida previsto no nº1- al. c) deste artº 738º, do CPC, aplicável ex vi artº 140º do CPTA, isto é, subirão ao tribunal superior sempre com o recurso que for interposto da decisão proferida sobre a providência e nunca sozinhos.
Subirão nos autos ou em separado, de acordo com o sentido da decisão tal como previsto para os agravo referidos nas al. a) e b) do artº 738º, nº1 citado, e subirão sempre no momento da subida dos respectivos agravos, com previsto em tais alíneas a) e b) .
Assim sendo, os agravos que foram admitidos pelo despacho de fls. 44, não têm o regime de subida que tal despacho lhes fixou, pois o regime de subida previsto no artº 147º, nº1 do CPTA tem apenas aplicação aos recursos das decisões finais proferidas em meios processuais urgentes, devendo, no caso dos autos, tais recursos apenas subir com o agravo que, eventualmente, vier a ser interposto da decisão final proferida nos autos de providência cautelar de suspensão de eficácia nº 82/04, do TAF do Funchal.
Caso não haja recurso de tal decisão, impõe-se a aplicação do disposto no artº 735º, nº2 do CPC: “2. Se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que deviam subir com esse recurso ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão. Neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o agravante o requeira no prazo de 10 dias.”
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados e as normas legais citadas, não é este o momento nem o modo de este tribunal conhecer dos presentes recursos jurisdicionais.
Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)- não conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos;
- b)- sem custas.
LISBOA, 09.12.04
Ass: Magda Geraldes
Ass: Gonçalves Pereira
Ass: António Vasconcelos