ACÓRDÃO Nº 279/2016[1]
Processo nº 719/15
2ª Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
Acordam, na 2.ª Secção, do Tribunal Constitucional
Da leitura da parte decisória do acórdão proferido por este Tribunal, nestes autos, em 11 de março de 2016, verifica-se que existe uma inexatidão devido a lapso de escrita.
Importa retificar esta inexatidão, nos termos do artigo 614.º do C.P.C., aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Onde se lê:
“Custas devidas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.”
Deverá ler-se:
“Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.”
Notifique.
Lisboa, 4 de maio de 2016 - Ana Guerra Martins - Fernando Vaz Ventura - João Cura Mariano - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro
[1] Retifica Acórdão 163/2016, de 11 de março