2.º Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- A., achando-se pronunciado como autor material de factos cometidos anteriormente a 30 de Julho de 1983, susceptíveis de integrarem dois crimes de exportação ilícita de capitais, previstos e puníveis pelo artigo 1º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 630/76, de 28 de Julho, veio requerer se declarasse extinto o procedimento criminal respectivo, com fundamento em que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, converteu tais infracções criminais em contra-ordenações e estas deixaram, entretanto, de ser puníveis, uma vez que o Decreto-Lei nº 356-A/83, de 2 de Setembro, revogou aquele Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho.
Este requerimento foi, no entanto, indeferido, com base em que o citado Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, é inconstitucional, não podendo, assim, ser aplicado, por isso que a sua revogação, operada entretanto, constitui simples redundância.
É desta decisão, que recusou a aplicação do artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, com fundamento na sua inconstitucionalidade, que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo Magistrado do Ministério Público.
2- O Exmo Procurador-Geral da República-Adjunto veio, entretanto, suscitar, nas suas alegações, a questão prévia do não conhecimento do recurso, e sustentar que se lhe negue provimento, no caso de se desatender aquela questão.
3- O réu, não apresentou alegações.
4- Desatendida a questão prévia e dispensados os vistos, cumpre, agora, decidir.
É o que vai fazer-se.
II- Fundamentação
1- Este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 56/84, publicado no Diário da República, nº 184, de 9 de Agosto de 1984, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quase todas as normas do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, maxime da do seu artigo 29º aqui questionada. E, no que toca ao efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade, limitou-o «em termos de impedir que os autores de factos previstos nos diplomas legais revogados pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, e que os hajam praticado entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, possam ser mais gravemente punidos na moldura da legislação revogada por aquele diploma legal».
2- Esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, implica que, agora, aplicando-a, se confirmem as decisões que hajam pronunciado a ilegitimidade constitucional de preceitos do Decreto-Lei nº 349-B/83, abrangidos por aquela declaração, e que se revoguem as que, eventualmente, se tenham decidido pela sua regularidade. E importa ainda que, no julgamento dos recursos, se impeça que os autores de factos ilícitos previstos na legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, ora repristinada, praticados entre 3 de Setembro e 2 de Novembro de 1983, sejam por eles perseguidos; e que se impeça também que aqueles que, entre 30 de Julho e 3 de Setembro de 1983, cometeram ilícitos previstos pelo Decreto-Lei nº 349-B/83, sejam mais severamente punidos na moldura da legislação que este diploma revogou e que, agora, foi repristinada.
3- Já se viu que a decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 29º do mencionado Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho. Viu-se que os factos por que o Réu se acha pronunciado tê-los-á ele cometido em datas anteriores a 30 de Julho de 1983.
Por isso, agora, há tão-só que, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita pelo citado Acórdão nº 56/84, confirmar aquele julgamento de inconstitucionalidade. E tão-só isso, porque, no caso, nem sequer aproveita ao réu a apontada limitação de efeitos da dita declaração de inconstitucionalidade no que concerne à repristinação das normas que o artigo 29º do Decreto-Lei nº 349-B/83 havia revogado.
III- Decisão
Isto posto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.
Lisboa, 13 de Março de 1985. — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho.