Relatório
1. A representante do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Faro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença daquele Tribunal, de 17 de Dezembro de 2008, “que recusou a aplicação do estatuído no Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho”.
A sentença recorrida é do seguinte teor:
I – Relatório.
Recorrente: A., L.da.
Recorrida: Autoridade para as Condições do Trabalho.
Decisão recorrida: A Autoridade para as Condições do Trabalho sancionou a recorrente com uma coima dando como provados os factos constantes do auto de notícia, de onde consta o seguinte:
No dia 23 de Agosto de 2007, pelas 05.40 horas, na estrada nacional de Albufeira para Vilamoura, um trabalhador da recorrente conduzia um veículo automóvel pesado de passageiros e vistos os discos‑diagrama foi constatado que na jornada do dia 21 de Agosto de 2007 para 22 de Agosto de 2007, fê‑lo durante mais de 10 horas.
II – Fundamentação.
1. Factos provados.
Os assim considerados pela autoridade administrativa.
2. Subsunção jurídica dos factos provados.
No domínio contra-ordenacional valem também os princípios da legalidade, quer das contra-ordenações, quer do processo e, bem assim, da presunção de inocência do arguido (cf. artigos 2.º e 43.º do Decreto‑Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e 32.º, n.º 2, da CRP).
Do auto de notícia não consta qualquer facto imputando à recorrente a responsabilidade pelo cometimento da infracção enquanto entidade patronal do condutor daquele veículo. O que, diga‑se em abono da verdade, não era exigido pelo precedente regime das contra‑ordenações laborais constante da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, uma vez que no seu artigo 4.º se prescrevia o seguinte:
«1. São responsáveis pelas contra‑ordenações laborais e pelo pagamento das coimas:
a) A entidade patronal, quer seja pessoa singular ou colectiva, associação sem personalidade jurídica ou comissão especial;
(…).»
Todavia, conforme refere o acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 4 de Março de 2004, nas Bases Jurídico‑Documentais do Ministério da Justiça, em www.dgsi.pt, com expressa revogação da Lei n.º 116/99, «tem que se entender que o sujeito da referida contra‑ordenação é quem pratica (o motorista), apenas podendo também responder a sua entidade patronal desde que no auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito penal à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co‑autora, quer a título de cúmplice (artigos 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal).»
E acrescenta este aresto: «Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à empregadora, impõe‑se a respectiva absolvição em processo contra‑ordenacional com base nos citados preceitos.»
Nesse sentido, pode ver‑se também o acórdão da Relação de Coimbra, de 26 de Fevereiro de 2004, igualmente disponível em Bases Jurídico‑Documentais do Ministério da Justiça, em gde.mj.pt.
Daí que também se tenha entendido no acórdão da Relação do Porto, proferido em 12 de Julho de 2004, em Bases Jurídico‑Documentais do Ministério da Justiça, em gde.mj.pt, que «é o condutor‑trabalhador, e não a entidade empregadora, o responsável pela infracção traduzida no incumprimento das disposições legais relativas aos tempos de condução e de repouso». Isto porque, conforme se sustentou no referido acórdão:
«A imputação ao trabalhador‑condutor da infracção só é compreensível pelo facto de estar em causa, conforme já referido, a segurança nas estradas. Na verdade, quando o trabalhador está na estrada, exercendo as funções de condução, é ele que controla essa actividade e mais ninguém, e por isso tem ele de respeitar as interrupções na condução e os tempos de repouso tendo em conta a sua segurança e a dos demais utentes da estrada.
E argumentar‑se‑á: mas assim fica de fora qualquer responsabilidade da entidade patronal. Mas não, já que à entidade patronal compete organizar o serviço e forma a dar cumprimento à regulamentação social em matéria de segurança rodoviária (artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 114/99 e artigo 10.º do Regulamento).
Assim, e tendo em conta a redacção dada pela Lei n.º 114/99 ao artigo 7.º do Decreto‑Lei n.º 272/89, em especial o seu n.º 6, quis o legislador imputar ao condutor/trabalhador o não cumprimento de qualquer disposição relativa aos tempos de condução e repouso, assim como as interrupções da condução previstas no Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.
Por isso, não pode a recorrente – entidade patronal – ser responsabilizada pela prática da referida infracção na medida em que ela não foi o seu agente, sendo certo que não nos encontramos perante qualquer responsabilidade objectiva ou responsabilidade a título de culpa in vigilando.»
Ou seja, a existir qualquer infracção, foi ela praticada pelo supra identificado condutor, que é trabalhador da arguida, pelo que, em consonância com o atrás referido, a responsabilidade pela prática da infracção em causa no presente processo e, consequentemente, pelo pagamento da correspondente coima e das custas do processo, não pode recair sobre aquela.
Com efeito, face à entrada em vigor do Código do Trabalho e à consequente revogação da Lei n.º 116/99, tem que se entender que o sujeito da referida contra‑ordenação é quem a pratica, ou seja, o motorista. Apenas podendo também responder a entidade patronal desde que do auto de notícia conste a materialidade fáctica que permita a imputação do ilícito à entidade empregadora, quer seja a nível da sua exclusiva autoria, quer como co‑autora, quer a título de cúmplice. Não havendo no auto de notícia factos que permitam a imputação directa do referido ilícito à entidade empregadora, impõe‑se a respectiva absolvição em processo contra‑ordenacional, com base nos artigos 614.º do Código do Trabalho e 26.º e 27.º do Código Penal.
É certo que entretanto entrou em vigor o Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho de 2007, o qual, no n.º 3 do seu artigo 1.º esclareceu que «o disposto nos artigos 3.º a 9.º prevalece sobre as disposições correspondentes do Código do Trabalho».
Ora, o n.º 1 do seu artigo 8.º veio estipular que «o período de trabalho diário dos trabalhadores móveis é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a trinta minutos, se o número de horas de trabalho estiver compreendido entre seis e nove, ou a quarenta e cinco minutos, se o número de horas for superior a nove» e no n.º 2 que «os trabalhadores móveis não podem prestar mais de seis horas de trabalho consecutivo». E, por sua vez, o n.º 2 do artigo 10.º desse diploma estabeleceu que «o empregador é responsável pelas infracções ao disposto no presente decreto‑lei».
Destarte, aparentemente estaria assim estabelecida nova fonte legal de responsabilização contra‑ordenacional para os empregadores cujos trabalhadores fossem motoristas de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros que tivessem violado o ali estabelecido sobre os tempos máximos de trabalho/de descanso. Mas vejamos mais cuidadosamente se assim será.
Conforme estipula o n.º 2 do artigo 1.º do mencionado diploma legal, «o presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário».
Sabemos bem que, segundo o n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República, «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático». Ora, sobre essa matéria, o artigo 249.º do Tratado da Comunidade Europeia diz que «a directiva vincula o Estado‑membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
Daí que importe saber se o que sobre isso dispõe a Constituição da República Portuguesa.
Releva, desde logo, o n.º 8 do seu artigo 112.º, segundo o qual «a transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto‑lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional».
E também o artigo 165.º, o qual, no que interessa, tem o seguinte conteúdo:
«1. É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo:
(…)
d) Regime geral … dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo;
(…).»
Ora, o Governo publicou o citado Decreto‑Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, desprovido de qualquer autorização legislativa. De resto, nem escondeu que o fazia, uma vez que ali invocou para legitimar a sua tarefa o disposto no artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o qual, como é de conhecimento generalizado, versa sobre a competência legislativa própria daquele órgão. Que assim é pode facilmente constatar‑se lendo seu conteúdo, que é este:
«1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas:
a) Fazer decretos‑leis em matérias não reservadas à Assembleia da República;
(…).»
Assim sendo as coisas, afigura‑se‑nos singelamente claro que aquele diploma é inconstitucional e por isso não pode ser aplicado pelos tribunais, sem ofensa da própria Lei Fundamental (cf. o seu artigo 204.º). O que, não ignoramos, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 2008, publicado nas Bases Jurídico‑Documentais do Ministério da Justiça, em dgsi.pt, não ponderou, tendo aplicado aquele diploma sem qualquer consideração acerca do regime normativo que atrás referimos.
Daí que a solução seja, como atrás se delineou, aplicar o direito em vigor e que mais não é do que o que atrás deixámos referido, tanto bastando para que proceda o recurso.