1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1. A. foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 402º, nºs 1 e 3 do Código Penal.
Sendo este crime punível com prisão de 6 meses a 4 anos ou multa de 50 a 180 dias, caberia, em principio, ao tribunal colectivo o respectivo julgamento, de acordo com o disposto no artigo 14º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro.
Aquele magistrado, considerando, porém, às concretas circunstâncias dos factos e condições pessoais do arguido, recorreu à faculdade prevista no artigo 16º, nº 3 do CPP e promoveu o — julgamento em tribunal singular.
2- O Senhor Juiz, no entanto, indeferiu aquele requerimento, desaplicando as normas do artigo 16º, n°s 3 e 4, do CPP considerando-as inconstitucionais, por violação dos artigos 32º, nº 1, 205º a 221º da Constituição da República (CR).
Do despacho proferido, datado de 21 de Dezembro de 1990, recorreu obrigatoriamente o Mº Pº para este Tribunal Constitucional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (redacção da lei nº 85/89, de 7 de Setembro), o qual foi admitido.
3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/ 91, de 4 de Julho, que na alínea a) do seu artigo 12 amnistiou o crime de falsas declarações pelo qual o arguido era acusado, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4- Tendo a responsabilidade criminal do arguido A. sido declarada extinta por amnistia, (despacho de 7 de Novembro de 1991 - fls. 59 v. e 60.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1- Em jurisprudência constante a uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão n° 86/90 (ainda inédito):
"O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicados no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente.”
3. - Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa