IIIFUNDAMENTAÇÃO
Factos Provados
Com relevo para a decisão a apreciar, os factos a ponderar são os que se extraem da consulta eletrónica dos autos, referidos no relatório antecedente.
Enquadramento jurídico Alega o recorrente não ter sido citado no âmbito dos presentes autos, afirmando que a esposa (com quem se encontra em situação de rutura da vida conjugal, embora ainda ambos residam na mesma morada) não lhe entregou as cartas remetidas para o efeito. Assim, conclui que não pode ser prejudicado pela não apresentação da contestação, dado que não lhe foram entregues as cartas que visaram a sua citação.
Ou seja, independentemente de atribuir a não apresentação de contestação a “justo impedimento” ou a “falta de citação”, o réu alega que nunca foi citado para os termos da causa e por isso não deduziu contestação. Significa o exposto que invoca um erro procedimental que está na origem da violação do seu direito de defesa, que o impediu de apresentar contestação, dando origem a prolação de sentença com base na sua revelia.
Tal arguição inscreve o fundamento do recurso no âmbito das nulidades processuais relativas a desvios do formalismo processual, que, em abstrato, se reconduzem à prática de um ato proibido, à omissão de ato prescrito na lei ou à realização de um ato imposto ou permitido por lei, sem observância do formalismo devido - cfr. Manuel de Andrade1.
As nulidades processuais podem classificar-se como principais, encontrando-se especificamente previstas como tal, de forma taxativa, nos artigos 186º, 187º, 193º e 194º, CPC. Em regra, são de conhecimento oficioso, podendo o seu conhecimento ocorrer (oficiosamente ou mediante arguição) em qualquer estado do processo, desde que não se considerem sanadas.
Já as nulidades secundárias correspondem à prática de atos não admitidos por lei, à omissão de atos ou formalidades legais e produzem: “(…) nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” – cfr. artigo 195º, nº 1, CPC
Enquadram-se na categoria ampla da nulidade da citação, quer a falta de citação propriamente dita, prevista no artigo 188º, CPC, quer a omissão das formalidades prescritas na lei para esse ato – cfr. artigo 191º, CPC.
Com interesse para o caso presente, haverá que convocar o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 188º, CPC, que estabelece existir falta de citação quando “(…) se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
Será essa a previsão aplicável aos autos porquanto o réu arguiu que a esposa não lhe entregou as cartas remetidas para a sua citação para os termos da causa. Tratando-se de vício que se repercutiu na sentença que veio a ser proferida, nos termos expostos, nada obsta à sua apreciação em sede de recurso. Efetivamente, como refere Abrantes Geraldes2, estando em causa nulidade processual “evidenciada” pela própria decisão, pode o interessado reagir mediante a interposição de recurso.
Como se estabelece no artigo 219º, nº 1, CPC: “A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; (…)”. Assim, constitui ato nuclear a partir do qual o réu pode estruturar a sua defesa, participando no processo e contribuindo para a decisão final que aí venha ser tomada, de harmonia com o princípio do contraditório consagrado no artigo 3º, CPC. Consequentemente, está em causa ato processual que visa assegurar o direito constitucional a uma tutela jurisdicional efetiva – cfr. artigo 20º, CRP. Do nº 4 desta norma, sob a epígrafe “Acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva”, resulta que: “4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” A equidade do processo apenas poderá ser obtida se as posições de todas as partes em conflito forem consideradas, impondo-se, para o efeito, que tenham conhecimento da existência de litígio judicial que as envolva e que possam contribuir para a sua decisão. A citação, cumpre, pois, esse importante papel de dar a conhecer ao réu de que contra si foi instaurada uma ação.
Assim, dada a relevância que assume para a efetivação do direito de defesa, a citação mostra-se regulada na lei processual civil, obedecendo a uma tramitação própria.
Designadamente, estabelece o nº 1 do artigo 225º, CPC que a “A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital”.
Ora, sendo conhecido o paradeiro e a residência do citando, forçoso é optar pela citação pessoal, que, nos termos do nº 2 do preceito citado: “(…) é feita mediante:
- a)Envio por via eletrónica;
- b)Envio por via postal;
- c)Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando. (…)”.
Nos autos, optou-se pela citação do réu por via postal, que se considera efetuada, nos termos do nº 5 daquela norma: “(…) pela entrega de carta registada com aviso de receção, pelo seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou pela certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo”.
Com relevo para o caso presente, haverá que atentar no disposto no nº 6 da referida norma que estabelece:
“6 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.”
Regulando as formalidades da citação por via postal, estabelecem os nºs 1 a 4 do artigo 228º, CPC:
“1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando”.
Certo é que, nos termos do artigo 230º nº 1, CPC: “a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”.
Na hipótese (aplicável ao caso presente) em que o aviso de receção da carta enviada para citação se mostra assinada por terceiro, a citação, porque não foi efetuada na pessoa do citando, perfetibiliza-se com o envio da carta a que alude o artigo 233º, CPC, com a seguinte redação:
“Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe:
- a)A data e o modo por que o ato se considera realizado;
- b)O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta;
- c)O destino dado ao duplicado; e
- d)A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada” (sublinhado nosso).”
Ora, regressando ao caso, embora os autos evidenciem o cumprimento de todas essas formalidades, alega o réu que por ação da sua esposa (também ré), que não lhe entregou ambas as cartas (remetidas aos abrigo do disposto nos artigos 228º e 233º, CPC), não teve efetivo conhecimento da pendência da ação, ou seja, que para a mesma não foi citado.
Tal arguição reporta-se a falta de citação, para cuja arguição, como refere, ainda com atualidade Alberto dos Reis3, “não há prazo”. Enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela.
Trata-se de entendimento consagrado na lei, designadamente no artigo 189º, CPC, que sob a epígrafe “Suprimento da nulidade de falta de citação”, estabelece: “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
Conclui-se que a arguição de falta de citação, reportada a uma nulidade principal (dada a sua expressa regulação, como tal, no regime processual civil), deve ocorrer com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada – cfr. artigos 189º e 198º, CPC. Ou seja, intervindo o réu no processo sem logo arguir a nulidade decorrente da sua falta de citação, tal vício fica sanado, cessando quer a possibilidade da sua arguição, quer a possibilidade do seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 196º, CPC).
Tem vindo a questionar-se quais os termos da intervenção do réu que levam à consideração de que, não sendo nesse mesmo ato arguido o vício, fica sanada a sua falta de citação. Designadamente, discute-se se a junção de procuração, desacompanhada da imediata arguição da nulidade, opera ou não a sanação da nulidade decorrente da falta de citação.
Parte da jurisprudência vem defendendo que a constituição de mandatário no processo não configura um ato processual relevante para os efeitos do disposto no artigo 189º do CPC, por dele não se poder concluir que o réu tomou conhecimento do seu processado e, consequentemente, que fique desde então assegurado, de forma efetiva, o seu direito de defesa - neste sentido, cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 29/6/174 e de 23/1/20205, e da Relação de Coimbra de 24-04-20186. Neste último acórdão, densificando-se o conceito de intervenção no processo para efeitos de sanação de nulidade no quadro do artigo 189º, CPC, afirmou-se: “(…) pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em ato judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento”, o que não ocorre com a simples junção de procuração ao processo.
Em sentido divergente, considerando que a junção de procuração constitui ato que convalida a eventual falta de citação, pronunciou-se Miguel Teixeira de Sousa7, considerando que se o réu intervém no processo: “(…) é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no ato da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação.” – neste sentido se têm pronunciado várias decisões, designadamente, a título meramente exemplificativo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 04-11-20258; da Relação de Coimbra de 16-03-20219; da Relação de Évora de 16-12-202410; e da Relação do Porto de 12-12-202511.
Por fim, embora considerando que a junção de procuração constitui ato relevante para a convalidação da falta de citação, formou-se uma corrente defendendo uma interpretação atualista do artigo 189º, CPC, tendo por base a evolução do processo para a sua atual configuração eletrónica, ponderando a exigência de prévia junção de procuração para viabilizar cabalmente o seu acesso (eletrónico ao processo). Este entendimento foi defendido, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-202012 e no Acórdão da Relação de Évora de 03-11-202613, aí se tendo defendido: “(…) o acesso à tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção. Desta forma, a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das ações tramitadas eletronicamente é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação”. Tal entendimento, qualificando a junção de procuração como ato relevante para sanação da nulidade decorrente da falta de citação, admite que a respetiva arguição possa ocorrer no prazo geral de 10 dias contabilizado desde então (cfr. artigo 149º, CPC).
Porém, como bem se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 04-11-202514, a redação do nº 4 do artigo 27º da Portaria 280/2013 (conferida pela Portaria 267/2018, de 20-09), ao conferir a advogados e solicitadores que não exerçam mandato judicial no processo a sua consulta “(…) por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais”, evidencia que não é pressuposto da consulta eletrónica dos autos a junção de procuração. A Portaria 280/2013 foi entretanto revogada pelo artigo 40º da Portaria 350-A/2025, de 9 de outubro, mas a norma referente à consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial foi transposta para o seu artigo 25º, nº 3, com a mesma exata redação.
E, como refere Miguel Teixeira de Sousa15, o facto de “(…) a tramitação ser eletrónica e pressupor a junção da procuração em nada altera o regime: tal como dantes, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, não se compreenderia aquela junção”.
Temos como certo que a junção de procuração por réu que invoca não ter sido citado para a causa constitui clara manifestação de conhecimento da sua pendência, bem como da posição (passiva, como réu) que aí ocupa. Consequentemente, se em simultâneo não invoca a falta de citação, ter-se-á que considerar tal vício convalidado, por tal decorrer do artigo 189º, CPC.
Em face do exposto, forçoso é concluir que improcede a arguição de falta de citação pelo réu, dado que tal vício, a ter existido, convalidou-se com a apresentação da procuração em 15-12-2025, sem a sua imediata arguição, nos termos do artigo 189º, CPC. Assim sendo, não logra o réu reverter a situação de revelia subjacente à decisão proferida nos autos.
Acresce que embora se comprove que na mesma data em que juntou procuração – 15-12-2025 –, o réu requereu apoio judiciário, não beneficia de suspensão de prazo prevista no artigo 24º, nº 4 da LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), dado que tal benefício não foi requerido na modalidade de nomeação de patrono (pois é certo os atos concomitantes, praticados na mesma data, de requerimento da concessão do benefício do apoio judiciário e de junção de procuração aos autos, são lógica e processualmente incompatíveis).
Não deixará ainda de se salientar que, em simultâneo com a interposição de recurso tendo por base esse mesmo fundamento, o réu optou por invocar incidentalmente a sua falta de citação (requerimento de 06-1-2026) Contudo, não ofereceu qualquer prova para a falta de citação que invoca, como lhe impunha o artigo 293º CPC, o que evidencia que também por essa via incidental não poderia deixar de soçobrar na pretensão deduzida.
E a própria invocação do justo impedimento - que não faz parte do objeto do recurso por o recorrente solicitar apenas a declaração da nulidade da citação - sempre se revelaria tardia (pois deveria ter sido suscitada no preciso momento em que se apresentou no processo16, ou seja, que juntou procuração aos autos, o que não aconteceu) e improcedente (por não ter sido logo oferecida prova, como impõe o artigo 140º, nº 2, CPC).
Improcede, pois, o recurso.
Revelando-se improcedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelo recorrente, por ter ficado vencido – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC